TRF1 - 1025808-67.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1025808-67.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS E INDUSTRIALIZADORAS DE ASFALTO IMPETRADO: DIRETOR DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança coletivo, com pedido de provimento liminar, impetrado pela Associação Brasileira das Empresas Distribuidoras e Industrializadoras de Asfalto, contra ato alegadamente ilegal imputado ao Diretor de Planejamento, Administração e Logística do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito líquido e certo de suas associadas à indicação da renda bruta anual da matriz e de cada filial, em separado, para identificação do porte do estabelecimento tributado, para fins de apuração da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, com o ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos.
Objetiva, ainda, subsidiariamente, que o pagamento da referida taxa seja realizado uma única vez pela pessoa jurídica, a cada trimestre (id. 2122887013).
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que a Portaria Ibama 260/2023 tentou distorcer o conceito de “estabelecimento e pessoa jurídica”, o que não se deve admitir, haja vista que a Lei 6.938/81 considera como sujeito passivo da TCFA o estabelecimento e não a integralidade da pessoa jurídica.
Com a inicial vieram procurações e documentos.
Decisão (id. 2123097846) postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para o momento de prolação da sentença.
O Ibama requereu seu ingresso no feito (id. 2123948658).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 2125165733), sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita.
No mérito, alega que os vários estabelecimentos que formam uma unidade homogênea em torno de uma mesma empresa não se confundem com pessoas jurídicas distintas.
Portanto, a teor do §1º do art. 17-D da Lei 6.938/81, e diante de tal distinção, é de se concluir que a renda bruta anual a se considerar para fins de definição da base de cálculo da TCFA é aquela da pessoa jurídica, portanto da matriz e da(s) filial/filiais conjuntamente.
O Ministério Público, por meio de parecer (id. 2138021260), apontou não haver razão para interferência na ação mandamental. É o relatório.
Decido.
De início, com relação à preliminar de inadequação da via eleita, verifico que a alegação de inconstitucionalidade e de ilegalidade dos diplomas legais referidos compõe a causa de pedir do feito, não se vislumbrando a aplicação da Súmula 266/STF.
Rejeito, portanto, a citada preliminar.
Ao mérito.
A controvérsia cinge-se em se verificar legalidade alteração da identificação porte das empresas, para fins de apuração da TCFA, promovida pela Portaria Ibama 260/2023.
Com efeito, a Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências, assim prevê acerca da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA: Art. 17-B.
Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. § 1o Revogado. § 2o Revogado.
Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei. § 1o O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo Ibama, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização. § 2o O descumprimento da providência determinada no § 1o sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta. § 3o Revogado.
Art. 17-D.
A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei. § 1o Para os fins desta Lei, consideram-se: I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; II – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); III – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). § 2o O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei. § 3o Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.
Nesse contexto, a Portaria Ibama 260/2023 determina: Art. 13 Para fins do procedimento de retificação de porte declarado pelo contribuinte junto ao CTF/APP em cada ano-calendário, utilizar-se-ão os seguintes parâmetros: I - quando se tratar de pessoa jurídica composta por um único estabelecimento, o porte será determinado pela renda bruta anual do estabelecimento; e II - quando se tratar de pessoa jurídica composta por matriz e filiais, a identificação do porte de cada estabelecimento se dará da seguinte forma: a) para os exercícios compreendidos entre 2001 a 2023, será utilizada a renda bruta anual do estabelecimento, de forma individualizada; e b) a partir do exercício de 2024, será utilizada a renda bruta anual da pessoa jurídica como um todo, ou seja, o somatório da renda bruta anual de todos os seus estabelecimentos (matriz e filiais).
Como visto, o art. 17-D da Lei 6.938/81 estabelece que a TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei.
Observo que alínea “b” do inciso II do art. 13 da Portaria Ibama 260/2023, ao determinar que "será utilizada a renda bruta anual da pessoa jurídica como um todo, ou seja, o somatório da renda bruta anual de todos os seus estabelecimentos (matriz e filiais)", acaba modificando o porte para fins de apurar o valor devido a título de TCFA nos termos do Anexo IX da lei em comento, com o consequente aumento do valor da taxa.
O citado art. 17-D é cristalino ao dispor que a TCFA é devida por estabelecimento e, por consequência, a alteração promovida pela portaria impugnada afronta o referido dispositivo legal.
Ressalto que a própria portaria, no trecho acima transcrito, reconhece que matriz e filias são estabelecimentos distintos, o que reforça a conclusão adotada.
Assim, a concessão da segurança é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO o pedido de provimento liminar e CONCEDO A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, CPC, para suspender a exigibilidade da TCFA com base na alínea “b” do inciso II do art. 13 da Portaria Ibama 260/2023 e declarar o direito de as empresas associadas à parte impetrante recolherem a TCFA sem as ilegais alterações introduzidas pela referida portaria, bem como determino a restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal.
Custas em devolução.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
22/04/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1025808-67.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE ASFALTOS IMPETRADO: .DIRETOR DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA DO IBAMA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de verificação da legalidade da cobrança majorada da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), e em especial por não visualizar risco de perecimento de direito, inclusive diante da natureza coletiva da demanda, postergo a apreciação do pedido de provimento liminar para o momento da prolação de sentença.
Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos para sentença.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
19/04/2024 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
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19/04/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2024 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2024 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 12:13
Conclusos para decisão
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19/04/2024 12:12
Juntada de Certidão
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19/04/2024 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/04/2024 08:55
Juntada de Informação de Prevenção
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18/04/2024 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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