TRF1 - 1012866-18.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1012866-18.2024.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: JOAO BATISTA DALLABRIDA SILVA e outros (2) Advogados do(a) PACIENTE: CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL - RR1724-A, EDMARCOS GONCALVES DOS SANTOS - RR2934 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DE RORAIMA-RR RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
USURPAÇÃO DE BENS DA UNIÃO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE.
ART. 282, §6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
DEFERIMENTO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O paciente foi preso em flagrante no dia 13/04/2024 por fazer o transporte de pessoas, que portavam aproximadamente 47g e 10g de ouro, na área de garimpo ilegal, incorrendo na conduta do art. 2º, §1º da Lei 8.176/1991 (transportar matéria-prima pertencente à União sem autorização legal).
A autoridade impetrada homologou o flagrante e converteu em prisão preventiva para garantia da ordem pública, ante a existência de registros criminais pretéritos, inclusive, pela prática de crime de idêntica natureza, tendo o juízo concedido liberdade provisória aos demais flagranteados. 2.
Os impetrantes alegam que o paciente era apenas o motorista condutor do veículo e que não possui qualquer relação com os passageiros que transportavam uma pequena quantidade de ouro e dinheiro em espécie. 3.
Há fortes indícios que o paciente tenha praticado o crime de usurpação de bens da união, principalmente porque tal constatação decorreu do flagrante realizado pelos policiais rodoviários federais.
Contudo, em que pese existir o fumus comissi delicti pela prova do cometimento do crime e indícios suficientes de autoria, não restou configurada a presença do periculum libertatis, ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente. 4.
Possibilidade da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, considerando que o suposto cometimento do crime imputado ao paciente não contemplou, no seu modus operandi, o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa ou qualquer outra circunstância anormal que indique indício de periculosidade. 5.
Embora o paciente seja réu em outros processos e já tenha sido preso em flagrante pela suposta prática da mesma conduta criminosa, importante frisar que o art. 282, §6º, do CPP estabelece que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. 6.
Considerando o tipo imputado ao Paciente (art. 2º, § 1º, da Lei 8.176/1991), desproporcional a imposição da prisão preventiva, sendo imperiosa a sua substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, medidas preferíveis e menos gravosas que a privação da liberdade. 7.
Desponta-se razoável e proporcional a fixação das seguintes medidas: a) comparecimento periódico em Juízo, no prazo e nas condições por este fixadas, para informar e justificar as atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de ingressar em unidades de conservação, em terras indígenas ou em áreas de garimpo; c) proibição de se ausentar do município onde reside sem prévia autorização do Juízo (art. 319, IV, do CPP); e d) monitoração eletrônica (CPP, art. 319, IX). 8.
Ordem de habeas corpus concedida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal, JOAO BATISTA DALLABRIDA SILVA e CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL PACIENTE: JOAO BATISTA DALLABRIDA SILVA IMPETRANTE: CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL, EDMARCOS GONCALVES DOS SANTOS Advogados do(a) PACIENTE: EDMARCOS GONCALVES DOS SANTOS - RR2934, CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL - RR1724-A IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DE RORAIMA-RR O processo nº 1012866-18.2024.4.01.0000 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15-07-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 1012866-18.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003414-91.2024.4.01.4200 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: JOAO BATISTA DALLABRIDA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL - RR1724-A e EDMARCOS GONCALVES DOS SANTOS - RR2934 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DE RORAIMA-RR D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado por Carlos Magno Franco Vila Real e Edmarcos Gonçalves dos Santos, advogados, em benefício de JOAO BATISTA DALLABRIDA SILVA, contra decisão do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Roraima/RR, pela qual, em 14/04/2024, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva do paciente, pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.176/1991.
Tem-se nos autos que o Paciente foi preso em flagrante, em 13/04/2024, juntamente com outros comparsas, na posse e transportando aproximadamente 47g e 10g de substância que aparenta ser ouro, desacompanhado de autorização legal, fato este que se amolda ao crime de transportar matéria prima pertencente a União sem autorização legal.
Na impetração, o impetrante alega que: a) o paciente era apenas o motorista condutor do veículo e não possuía qualquer relação com os crimes imputados; b) em sede policial colaborou com a autoridade policial, informando como se deram os fatos e as suas circunstâncias; c) a prisão preventiva se deu sob o fundamento de garantia da ordem pública, em razão de sua reincidência em fatos idênticos e por ter respondido por porte ilegal de arma de fogo; d) o paciente é o único provedor do lar, pai de 2 filhos, possui residência fixa com endereço conhecido, sendo possível localizá-lo a qualquer tempo, tem como ocupação principal a pesca profissional. À vista dos argumentos acima, pleiteia "a concessão da ordem inaudita autera pars para revogar liminarmente a prisão preventiva; No Mérito, conhecimento do writ e a concessão da ordem com a revogação de todas as medidas cautelares, mantendo-se apenas a proibição de ingressar em unidades de conservação, em terras indígenas ou em áreas de garimpo e de comparecimento em juízo sempre que citado e/ou intimado." Brevemente relatado, fundamento e decido.
Segundo a Constituição Federal, conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII).
Já os arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal, a respeito do habeas corpus, assim dispõem: Art. 647.
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Art. 648.
A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade.
Nota-se, pela leitura dos dispositivos acima colacionados, que a ordem de habeas corpus será concedida sempre que alguém for privado de sua liberdade de forma ilegal, ou seja, fora das hipóteses autorizadas pelo ordenamento jurídico.
Em um Estado que consagra o princípio de não culpabilidade (art. 5º, LVII, CF/88), o ideal seria que ninguém fosse privado de sua liberdade antes de uma sentença penal condenatória transitada em julgado.
Ocorre que, entre a prática do delito e o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória há um lapso temporal inafastável, o qual é próprio do processo judicial.
Diante desse intervalo de tempo, indiscutível que pode restar configurado no caso concreto um risco de comprometimento da atuação jurisdicional.
Em outras palavras, como o Estado não pode dar uma resposta definitiva de imediato ao fato criminoso, justamente por dever obediência ao devido processo legal e, algumas situações têm o condão de inviabilizar o exercício do jus puniendi no tempo devido, necessária a aceitação, também no processo penal, de medidas cautelares.
No caso da medida cautelar consistente na prisão do investigado/acusado/réu, não se pode ignorar seu caráter excepcional, que só se justifica quando evidenciado que é o único meio capaz de atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal.
Daí porque a doutrina ensina que o novo sistema de medidas cautelares, introduzido pela Lei n. 12.403/11, evidenciou que as medidas cautelares diversas da prisão são preferíveis em relação à prisão preventiva.
Fala-se, nesse contexto, em preferibilidade das medidas cautelares diversas da prisão, da qual decorre a consequência de que, diante da necessidade cautelar, a primeira opção deverá ser sempre uma das medidas previstas no art. 319 e 320 do Código de Processo Penal.
Para a decretação da prisão preventiva, imprescindível a demonstração do fumus comissi delicti, ou seja, de que há elementos que apontem no sentido da presença simultânea de prova da existência do crime – materialidade – e indícios suficientes de autoria.
Além disso, deve restar configurado o periculum libertatis, compreendido como o perigo concreto que a permanência do investigado/acusado/réu em liberdade acarreta para a investigação criminal ou para o processo penal.
Ademais, pela redação conferida ao art. 312, § 2º, do CPP pela Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), positivou-se o princípio da atualidade (ou contemporaneidade), segundo o qual o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado deve ser atual, ou seja, deve restar demonstrada a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida.
Especificamente no que toca à prisão preventiva, o art. 312, caput, do Código de Processo Penal, estabelece que ela poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O art. 313 do CPP, por sua vez, dispõe que a medida será admitida, caso verificada uma das hipóteses do caput do art. 312, (i) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, salvo se ultrapassado o período depurador e; (iii) e o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
O § 1º do mesmo dispositivo legal complementa a admissão da preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa.
Dito isso, necessário perquirir se a prisão decretada contra o paciente deve ser mantida ou substituída.
Consoante as peças dos autos, o paciente foi autuado em flagrante pela suposta prática da conduta descrita no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.176/1991.
Trazia consigo aproximadamente 47g e 10g de substância que aparenta ser ouro.
Por oportuno, destaco excertos da decisão que converteu o flagrante em preventiva: "[...] Tratam os presentes autos da Comunicação da Prisão em Flagrante de JOÃO BATISTA DALLABRIDA SILVA, ELINALDO DOS SANTOS BATISTA, ANTONIO NASCIMENTO DE BARROS pela prática, em tese, do crime previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.176/1991.
Consta do Despacho n° 1490642/2024, da DELEGACIA DE REPRESSÃO A CRIMES FAZENDÁRIOS - DELEFAZ/DRPJ/SR/PF/RR o resumo do suposto fato típico perpetrado pelos custodiados nos seguintes termos: Na data de 13/04/2024, uma equipe de Policiais Rodoviários Federais capturaram e conduziram em flagrante os nacionais Elinaldo dos Santos Batista, CPF *02.***.*40-37 e Antônio Nascimento de Barros, RG 190027, SSP/RR na posse e transportando aproximadamente 47g e 10g de substância que aparenta ser ouro, desacompanhado de autorização legal, fato este que se amolda ao artigo 2°, § 1° da Lei 8.176 de 1991. 2.
Na data de 13/04/2024, uma equipe de Policiais Rodoviários Federais capturaram e conduziram em flagrante o nacional João Batista Dallabrida Silva, CPF *18.***.*87-53, auxiliando na posse e transporte de aproximadamente 47g e 10g de substância que aparenta ser ouro, desacompanhado de autorização legal, fato este que se amolda ao artigo 2°, § 1° da Lei 8.176 de 1991. [...] Na hipótese dos autos, não é caso de relaxamento da prisão em flagrante, que, conforme se depreende do relato acima, atendeu às exigências constitucionais e legais.
De outra parte, para que haja o decreto de prisão preventiva, devem estar presentes seus pressupostos e requisitos legais, quais sejam: (i) indícios de materialidade e autoria (fumus comissi delicti – pressuposto da prisão preventiva), bem como a aferição de (ii) risco à ordem pública, (iii) à ordem econômica, (iv) à aplicação da lei penal ou à instrução processual (periculum libertatis – requisitos cautelares que dizem respeito ao risco trazido pela liberdade do acusado).
Há fortes indícios da real participação dos custodiados no fato delituoso cuja flagrância aqui é tratado.
O depoimento pessoal dos policiais que participaram da prisão em flagrante e a admissão dos fatos pelos presos são elementos de convicção que nos autorizam a afirmar com segurança que existe indício suficiente de autoria, com o que restou caracterizado o fumus comissi delicti.
Em relação ao periculum libertatis, no entanto, considero que está presente de forma concreta somente em relação ao custodiado JOÃO BATISTA DALLABRIDA SILVA. [...] JOÃO BATISTA DALLABRIDA SILVA,
por outro lado, conforme depoimento dos policiais que participaram da prisão, teria criado embaraço à abordagem policial ao deixar a "porta do carro travada com os passageiros, razão pela qual o depoente acredita que a conduta foi proposital para dar tempo aos passageiros desvencilharem-se ou “mocozar” o minério" (ID 2121978225, fl. 10).
Além disso, de acordo com informações constantes do auto de prisão em flagrante ele já respondeu a crimes tipificados na Lei de Armas nos processos 0800592-14.2022.8.23.0005 e 0800476-76.2020.8.23.0005 e também já fora preso em flagrante em 2020 por crime da mesma natureza do que acarretou sua prisão nestes autos (IPL 2020.0028829 - DELINST/DRPJ/SR/PF/RR).
O custodiado ainda teria declarado perante a autoridade policial que já respondeu pela prática de tentativa de homicídio.
Em que pese alguns desses pontos careçam de maiores esclarecimentos, entendo que neste momento, em sede de plantão judicial, deve ser decretada a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Portanto, a conveniência da instrução processual e a garantia da ordem pública dão suporte à decretação da prisão.
Ante o exposto, com fulcro no art. 310, II, c/c art. 312 do CPP, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva em desfavor de JOÃO BATISTA DALLABRIDA SILVA, qualificado nos autos.
Na espécie, os requisitos autorizadores da preventiva, descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, não foram concretamente demonstrados pelo magistrado de origem, pois não basta a afirmação abstrata de que o réu oferece perigo à sociedade para justificar a imposição da prisão cautelar ou a conjectura de que, em tese, a ordem pública poderia ser abalada com a soltura do acusado.
Embora se observe judiciosos argumentos para a decretação da custódia cautelar, importa reavivar que o art. 282, § 6º, do CPP consagra a prisão preventiva como última ferramenta a ser utilizada para coibir a prática de infrações penais, quando não for possível a substituição por outras medidas cautelares.
Senão vejamos, in verbis: “Art. 282, § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)”.
Consoante o entendimento da Corte Superior de Justiça, "[a] prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP)" ( HC n. 555.083/PR, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 13/5/2020, destaquei).
No caso concreto, depreende-se da análise da causa que há a possibilidade da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, considerando que o suposto cometimento do crime imputado ao Paciente não contemplou, no seu modus operandi, o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa ou qualquer outra circunstância anormal que indique indício de periculosidade, mas não é só.
Ademais, com a devida vênia a entendimento em sentido contrário, o fato de o réu responder a outros procedimentos penais, ainda que por crimes diversos, por si só, não se presta a justificar a segregação cautelar, tendo em vista que deve-se realçar o caro princípio da presunção da inocência, previsto na Constituição, nos seguintes termos: “art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 606.010/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 4/9/2020).
Vale registrar que não se desconhece o fato de que os Tribunais Superiores se posicionam no sentido de que a necessidade de interrupção da atuação de organização criminosa é causa bastante para a decretação da prisão preventiva, como mecanismo tendente a impedir a reiteração criminosa.
No entanto, no caso concreto, observa-se que já foram empreendidas medidas aptas a subsidiar a apuração criminal, a exemplo da apreensão dos materiais e do termo de depoimento do investigado.
Nesse contexto e considerando o tipo imputado ao Paciente (art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.176/1991), desproporcional a imposição de prisão preventiva, sendo imperioso o afastamento da prisão cautelar e sua substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar, para substituir a prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares cumulativas, com fulcro no art. 319 do CPP: a) comparecimento periódico em Juízo, no prazo e nas condições por este fixadas, para informar e justificar atividades (CPP, art. 319, I); b) proibição de ingressar em unidades de conservação, em terras indígenas ou em áreas de garimpo; c) proibição de ausentar-se do município onde reside sem prévia autorização do Juízo (CPP, art. 319, IV) e; d) monitoração eletrônica (CPP, art. 319, IX).
Intimem-se.
Após, à Procuradoria Regional da República da 1ª Região.
Oportunamente, conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Juiz Federal JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Relator Convocado -
19/04/2024 10:27
Conclusos para decisão
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19/04/2024 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA
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19/04/2024 10:27
Juntada de Informação de Prevenção
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18/04/2024 21:22
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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