TRF1 - 1026012-14.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1026012-14.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BASIS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO S.A.
IMPETRADO: SECRETARIO-EXECUTIVO DO MINISTERIO DE MINAS E ENERGIA SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Basis Tecnologia da Informação S.A. contra ato alegadamente ilegal imputado ao Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia, objetivando, em síntese, a declaração do seu direito em ser remunerada pelas condições do contrato praticadas no momento da emissão do Termo de Recebimento Definitivo (TRD), com o consequente pagamento da diferença de valor dos eventos cujo faturamento tenha ocorrido com base na data da emissão da Ordem de Serviço e não do TRD (id. 2123044294).
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que celebrou com o Ministério de Minas e Energia – MME o Contrato Administrativo 37/2017, o qual teve por objeto a contratação de serviços técnicos presenciais e não presenciais de desenvolvimento de sistema e sustentação de sistemas e portais (fábrica de software).
Aduz que, durante da vigência do referido contrato administrativo, pleiteou autorização do faturamento de diferença de valor dos serviços executados, considerando o preço com reajuste à época da emissão da nota fiscal (isto é, com base no preço vigente à época da assinatura do Termo de Recebimento Definitivo – TRD).
Porém, a autoridade administrativa considerou o preço vigente à época da emissão da Ordem de Serviço, contrariando, em especial, o disposto no inciso XI, do art. 3º, do Decreto 1.504/94, além da Lei 8.666/93 e a Constituição Federal.
Com a inicial vieram procurações e documentos.
Custas recolhidas.
Decisão (id. 2123101171) postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para o momento de prolação da sentença.
A União Federal requereu seu ingresso no feito (id. 2123362952).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 2129755790), sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a regularidade da atuação da administração pública.
Ministério Público Federal apresentou manifestação (id. 2140648451), alegando que não vislumbra a existência de interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que para fins da ação constitucional, autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança.
Assim, considerando que o Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia possui a referida atribuição, rejeito a preliminar suscitada.
Ao mérito.
O cerne do presente feito é identificar se o procedimento administrativo impugnado reveste-se de ilegalidade.
Dito isso, verifica-se a necessidade de transcrição da Nota Técnica 1/2024/CODEV/CGIT/STI/SE (id. 2129755840), que fundamentou as informações prestadas pela autoridade tida por coatora, in verbis: 6.1.
Diante da análise acima, em linha com o pronunciamento anterior exarado por meio do Parecer nº 299/2023/CONJUR-MME/CGU/AGU, entende-se que a solicitação da CONTRATADA, pela revisão do valor dos serviços, não deva prosperar. 6.2.
Considera-se que a Ordem de Serviço é o instrumento legítimo que baliza a execução do todo ou de parcelas do objeto contratual, uma vez que possui o condão de transmitir os comandos contratuais para o seu escopo e de garantir o alinhamento de expectativas entre as partes, em especial quanto a quantidades estimadas, valores, prazos e condições de aceitação. 6.3.
Para produtos de desenvolvimento de software, que têm tamanho variável, estimativas de quantidade de trabalho e de prazo são usualmente revisados, o que já se considera nas condições contratuais, por peculiaridades de tal objeto, onde os métodos de cálculo antecipado são imprecisos e que dependem do número de iterações necessárias para obtenção da qualidade desejada. 6.4.
Ademais, a Ordem de Serviço é elemento que propicia o controle da execução financeira do Contrato, para que se garanta um planejamento de entregas aderente a disponibilidade orçamentária e financeira da Administração.
Nesse quesito, a Equipe de Gestão do Contrato não dispõe de instrumentos de valoração dos serviços, que não sejam os preços pelos quais foram contratados, aplicadas as possibilidades legais de reajuste. 6.5.
Para o Contrato em questão, além das obrigações nele estabelecidas, foram seguidas fielmente as orientações da norma então vigente, IN SLTI/MPOG nº 4, de 11 de setembro de 2014, que estabelece procedimentos que orientam a execução contratual, desde a solicitação até o respectivo pagamento por serviços de TI. 6.6.
Em tal rito, identifica-se que o momento da assinatura do TRD é tão somente o da formalização de que os serviços prestados atendem aos requisitos estabelecidos.
Entende-se que todo o processo de homologação, validação e aferição de qualidade anterior ao TRD, que pode exigir a própria correção de defeitos, é parte do curso ordinário da execução do produto pactuado na respectiva Ordem de Serviço. 6.7.
Por fim, relato que todas as Ordens de Serviços relacionadas ao Contrato Administrativo nº 37/2017 já foram encerradas e os compromissos relativos aos pagamentos e aos reajustes com previsão contratual solicitados já foram quitados, com a ciência da CONTRATADA.
Assim, aguarda-se a resolução da questão em tela para que se pactue o Termo de Encerramento Contratual. (Grifos nossos.) Com efeito, verifico que o ato administrativo lastreado em fundamento técnico tem presunção de legitimidade, devendo ser demonstrado de forma cabal que a Administração Pública incorreu em equívoco. (Cf.
STJ, SLS 2.162/DF, decisão monocrática da ministra Laurita Vaz, DJ 02/08/2016; PET nos EDcl no AgRg na SS 2.727/DF, decisão monocrática da ministra Laurita Vaz, DJ 30/06/2015; AgRg na PET na SLS 1.911/DF, Corte Especial, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 05/02/2015.) Assim, ressalto que o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
No caso em análise, não merecem prosperar as alegações aviadas pela parte acionante, porquanto, além da atenção aos citados princípios, restou fartamente demonstrado que a atuação do Ministério de Minas e Energia se deu em estrita observância à Instrução Normativa SLTI/MPOG 4/2014 e aos termos do Contrato Administrativo 37/2017, de modo que a definição da ordem de serviço como momento para a demarcação inicial da incidência do reajuste gera previsibilidade e certeza quanto aos elementos fáticos e jurídicos do objeto do contrato.
Portanto, não comprovada cabalmente qualquer ilegalidade na atuação administrativa, a denegação do presente mandamus é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de provimento liminar e DENEGO A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas pela impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
22/04/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1026012-14.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BASIS TECNOLOGIA DA INFORMACAO S.A.
IMPETRADO: SECRETARIO EXECUTIVO DO MINISTERIO DE MINAS E ENERGIA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar do exame dos contornos de contrato administrativo, e em especial por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de provimento liminar para o momento da prolação de sentença.
Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos para sentença.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
19/04/2024 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
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19/04/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2024 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2024 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 14:37
Conclusos para decisão
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19/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
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19/04/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/04/2024 13:32
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2024 12:34
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2024 12:34
Juntada de Certidão
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19/04/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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