TRF1 - 1000571-35.2023.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 00:51
Decorrido prazo de AMILTON SCHNEIDER em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:07
Decorrido prazo de JEAN MICHEL ANDRINO SCHNEIDER em 22/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 15:10
Juntada de documentos diversos
-
08/04/2025 14:59
Juntada de Ofício
-
18/12/2024 18:07
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2024 17:26
Juntada de manifestação
-
26/11/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT.
-
26/11/2024 16:50
Juntada de Cálculos judiciais
-
25/11/2024 18:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/11/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
07/10/2024 09:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT.
-
07/10/2024 09:41
Juntada de Cálculos judiciais
-
04/10/2024 16:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/10/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
04/10/2024 13:08
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 18:17
Juntada de manifestação
-
16/07/2024 10:27
Juntada de manifestação
-
13/07/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2024 16:47
Juntada de certidão da contadoria
-
17/06/2024 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT.
-
17/06/2024 16:45
Juntada de Cálculos judiciais
-
23/05/2024 15:36
Juntada de cumprimento de sentença
-
23/05/2024 13:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/05/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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23/05/2024 13:33
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
22/05/2024 00:01
Decorrido prazo de PLETSCH PARTICIPACOES LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:58
Decorrido prazo de PLETSCH PARTICIPACOES LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 16:55
Juntada de manifestação
-
19/04/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000571-35.2023.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PLETSCH PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN MICHEL ANDRINO SCHNEIDER - RS104252 e AMILTON SCHNEIDER - MT5840/B POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA - MT13731/O.
SENTENÇA I – RELATORIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de obrigatoriedade de registro no conselho de classe e inexigibilidade de débitos proposta por PLETSCH PARTICIPAÇÕES LTDA em face de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MATO GROSSO – CRA/MT.
Aduz a autora, em síntese, que: na data de 23/06/2022 recebeu o Auto de Infração – AI nº 1168/2022 emitido pelo CRA/MT, por infringir o art. 15 da Lei nº 4.769/65, além dos artigos 12, § 2º, e 48 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934.
Que “A falta de registro cadastral da empresa no CRA constitui exercício ilegal, previsto na Lei Nº 4.769/65, sujeitando a mesma ao pagamento da multa estipulada pelo Conselho Federal de Administração; a multa lhe aplicada foi de R$4.808,89; apresentou impugnação ao processo administrativo sob nº 01071/2022, consubsistanciado no AI informado, “demonstrando, claramente, que a atividade exercida pela empresa em nada se assemelha com as atividades privativas dos profissionais da administração, haja vista exercer a atividade econômica de Holding de instituição não-financeira, absolutamente diversa daquelas reguladas pelo Conselho Regional de Administração”; sua impugnação foi rejeitada, contudo apresentou recurso ao Conselho Federal de Administração, no entanto, o recurso administrativo foi negado tendo sido mantida a decisão do CRA/MT.
Requer, liminarmente, a sustação dos efeitos do Auto de Infração nº 1168/2022 da multa aplicada (processo de fiscalização nº 01071/2022), bem como seja determinado ao requerido que se abstenha de inscrever a requerente em dívida ativa ou qualquer órgão de cadastro de inadimplentes.
No mérito, pugna pela declaração de ilegalidade e inexigibilidade do pretendido registro da autora junto a entidade de classe, bem como da cobrança de taxas ou anuidades, e, também, sejam declarados nulos e ilegais quaisquer autuações eventualmente efetuadas pela requerida com base na ausência de registro da empresa ou de pagamento de taxas e anuidades, especialmente do Auto de Infração nº 1168/2022, oriundo do processo de fiscalização nº 01071/2022.
Inicial instruída com documentos.
Recebida a inicial.
Postergada a análise do pedido liminar para após a apresentação da contestação.
Determinada a citação (ID 1650331020).
Citado, o CRA/MT postula pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência.
No mais, rechaça os pleitos meritórios (ID 1804587177).
Impugnação à contestação (ID 1835213169).
Na decisão de ID 2030964692 foi deferido o pedido liminar para sustar os efeitos do Auto de Infração nº 1168/2022 (processo de fiscalização nº 01071/2022), bem como desobrigar a autora de se inscrever no CRA/MT e de contratar profissional de administração.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir produzi, ambas disseram que não possuem interesse na produção de outras provas, como se observa dos IDs 2035491687 e 2043675184.
A parte requerida informa o cumprimento da decisão liminar (ID 2043675184).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO À míngua de qualquer alteração do quadro fático-jurídico retratado no presente feito, trago à colação a fundamentação expendida quando da decisão que deferiu o pleito liminar, a qual adoto como razão de decidir, in verbis: “Ressai dos autos que a empresa autora foi autuada em razão da falta de registro da empresa no conselho requerido.
Com isso, a parte autora pretende a concessão da tutela de urgência com o fito de que haja a sustação dos efeitos do Auto de Infração nº 1168/2022, oriundo do processo de fiscalização nº 01071/2022, da multa aplicada, bem como seja determinado ao requerido que se abstenha de inscrever a requerente em dívida ativa ou qualquer órgão de cadastro de inadimplentes.
O CRA, por seu turno, alega que na atividade de holding, conforme contrato social, há exercício de atividade de gestão de empresas controladas, o que obrigaria a inscrição no conselho. (ID 1566739875 - Pág. 3).
Nessa toada, tem-se que a controversa reside na necessidade ou não de que atividades de prestação de serviços sob holding estejam incluídas dentre aquelas atividades privativas de técnico de administração.
O Estatuto Social da empresa indica como seu objeto social a “participação em outras sociedades preponderantemente não financeiras, na condição de acionista ou quotista, independente de possuir ou não, controle do capital social, podendo exercer, ou não, a função de gestão de sociedades” (ID 1566739869 - Pág. 10) - destaquei.
O fato de, por si só, a empresa desempenhar atividades de holding não torna obrigatória a inscrição no conselho de classe requerido.
Para a inscrição imprescindível que haja hipóteses previstas em lei como privativas do profissional de administração, o que culminará na sujeição do poder de polícia do órgão fiscalizador, bem assim na necessidade de registro e na possibilidade de impor multas quando pertinentes.
Em outras palavras, tem-se que o simples fato de constituir holding não obriga o registro nos conselhos profissionais, que é determinado em função da atividade básica desenvolvida ou da natureza fundamental dos serviços prestado a terceiros.
Neste ponto, ainda que se caracterize como uma holding, não sendo atividade fim da empresa autora tarefas próprias de técnicos de administração e tampouco prestando ela serviços dessa natureza a terceiros, inexigível seu registro junto ao órgão fiscalizador.
Sobre o tema coleciono os seguintes arestos: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
HOLDING.
REGISTRO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O critério legal de obrigatoriedade de registro no Conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. 2.
O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "no caso vertente, a apelada possui como atividade central, conforme cláusula 3ª de seu contrato social acostado às fls. 191/200 dos autos, '... a participação em outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, como cotista, acionista ou sócia.' (fl. 194), atividade esta que não guarda relação com as definidas na Lei nº 4.769/65.
Com efeito, o fato de uma empresa ser ou não uma holding não é determinante para fins de registro junto ao Conselho Regional de Administração.
Tal excepcionalidade, destarte, afigura-se prescindível ao deslinde da presente controvérsia, centrada que está na verificação da atividade básica desenvolvida.
Como não se encontra a empresa constituída para promover a prestação de serviços técnicos de administração a terceiros, mas à 'participação no capital de outras empresas', não há que se cogitar de sua sujeição à fiscalização operada pelo CRA/RJ" (fls. 265-269, e-STJ).
Portanto, a alteração dessas premissas, tal como colocada a questão nas razões recursais, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Precedente: REsp 1.214.581/RJ, Rel.
Ministro Mauro Cambpell Marques, Segunda Turma, DJe 3.2.2011. 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido."(RESP 1.703.956, rel.
Min.
Herman Banjamin, 2ª T.
Unânime.
DJE de 19/12/17).
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
REGISTRO.
EMPRESA HOLDING.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos do art. 1º da Lei 6.839/1980, o fator determinante do registro em conselho profissional é a atividade principal exercida pelo estabelecimento. 2.
Se a atividade da empresa, indicada em seu contrato social, não envolve a exploração de tarefas próprias de técnico de administração - ainda que se caracterize como holding - o seu registro no CRA não é exigível. 3.
Apelação a que se nega provimento." (TRF1, AC 000319863.2013.404.3803, rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, 8ª T.
Unânime.
DJE de 24/11/17) CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
REGISTRO.
CRITÉRIO.
ATIVIDADE FIM.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
HOLDING.
ADMINISTRATIVO. 1.
O critério que define a obrigatoriedade de registro de empresas nos conselhos de fiscalização orienta-se pela persecução da atividade preponderante, ou pela natureza dos serviços que a empresa presta a terceiros. 2.
Ainda que se caracterize como uma holding, não sendo atividade fim da empresa autora tarefas próprias de técnicos de administração e tampouco prestando ela serviços dessa natureza a terceiros, inexigível seu registro junto ao órgão fiscalizados, CRTA, e nulo o auto de infração."(AC nº 95.0459261-9-PR, TRF-4, Juiz José Germano da Silva, 4ª T., unân., julg. em 29.9.98; publ. em 28.10.98). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA/RJ - REGISTRO DE EMPRESAS- ATIVIDADE BÁSICA - ART. 1º DA LEI Nº 6.839/80 - HOLDING - OBJETO SOCIAL -"PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL DE OUTRAS EMPRESAS"- ATIVIDADE NÃO ATINENTE À LEI 4.769/65. - O registro no respectivo Conselho, bem como a aplicação de penalidades, só se torna possível em decorrência da atividade básica exercida pela empresa, ex vi do art. 1º da Lei nº 6.839/80. - O fato de uma empresa ser ou não uma holding não é determinante para fins de registro junto ao Conselho Regional de Administração.
Tal excepcionalidade, destarte, afigura-se prescindível ao deslinde da presente controvérsia, centrada que está na verificação da atividade básica desenvolvida. - Como não se encontram as empresas-agravantes constituídas para promover a prestação de serviços técnicos de administração a terceiros, mas a "participação no capital de outras empresas", não há que se cogitar de sua sujeição à fiscalização operada pelo CRA/RJ. - Recurso provido." (TRF 2ª Região.
AI 000010671.2017.402.0000, rel.
Des.
Fed.
Sérgio Schwaitzer, 7ª T Especializada.
DJE de 20/06/17).
Desta feita, como o objetivo predominante da autora está voltado ao gerenciamento de patrimônio próprio, não se lhe pode impor a obrigação de manter o registro no Conselho profissional, tampouco exigir a presença de um profissional administrador”.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão autoral (art. 487, I, do CPC), para confirmar a tutela de urgência outrora deferida, por conseguinte, sustar os efeitos do Auto de Infração nº 1168/2022 (processo de fiscalização nº 01071/2022), bem como desobrigar a autora de se inscrever no CRA/MT e de contratar profissional de administração.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizada.
Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica desde logo determinada a intimação da parte apelada para, querendo, contrarrazoar, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Em seguida, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Transitado em julgado, não havendo pendências e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo.
Sentença registra neste ato.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
17/04/2024 16:30
Processo devolvido à Secretaria
-
17/04/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2024 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/04/2024 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/04/2024 16:30
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/02/2024 18:32
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 11:42
Juntada de manifestação
-
15/02/2024 08:59
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2024 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2024 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2023 18:03
Conclusos para julgamento
-
30/09/2023 00:12
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO MATO GROSSO em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:39
Juntada de réplica
-
15/09/2023 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2023 17:24
Juntada de ato ordinatório
-
11/09/2023 17:25
Juntada de contestação
-
16/08/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 15:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/08/2023 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2023 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 17:20
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2023 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 22:03
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 21:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
-
11/04/2023 21:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/04/2023 10:55
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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