TRF1 - 1000938-25.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 09:46
Juntada de manifestação
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25/02/2025 21:29
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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25/02/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 21:29
Juntada de Certidão
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25/02/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 21:29
Juntada de Certidão
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25/02/2025 21:29
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:50
Decorrido prazo de LUCELEIDE MARIA DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 08:39
Juntada de Certidão
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04/02/2025 08:31
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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04/02/2025 08:31
Juntada de Certidão
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04/02/2025 08:25
Juntada de Certidão de expedição de documento
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26/01/2025 16:39
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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24/01/2025 11:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/01/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:23
Decorrido prazo de LUCELEIDE MARIA DE OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:08
Publicado Ato ordinatório em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Fica advertido que, quedando-se inerte, restará precluso o direito de ulterior manifestação referente à liquidação de sentença.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
17/11/2024 16:50
Juntada de manifestação
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17/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
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17/11/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2024 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2024 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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16/11/2024 14:09
Juntada de petição intercorrente
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15/11/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 16:58
Juntada de manifestação
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23/10/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:05
Publicado Ato ordinatório em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000938-25.2024.4.01.3507 AUTOR: LUCELEIDE MARIA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO EXECUÇÃO INVERTIDA Intime-se o INSS para apuração do montante das parcelas em atraso (execução invertida) e apresentação da planilha necessária à formalização da RPV/Precatório, prazo de 30 dias,.
Em seguida, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
26/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2024 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 10:43
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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24/09/2024 01:15
Decorrido prazo de LUCELEIDE MARIA DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:38
Decorrido prazo de LUCELEIDE MARIA DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000938-25.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCELEIDE MARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO ALMEIDA BARROS - GO56065 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio-doença - Aposentadoria por Invalidez TIPO: Concessão DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO – DER 20/11/2023 – Id 2122406457 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício (Id 2122406305). 4.
CAPACIDADE LABORAL: O laudo pericial (Id 2137543912) constatou que, conforme exame físico e documental, a requerente está incapaz desde 14/11/2023 (Id 2137543912, item i).
DOENÇA: Fibromialgia INCAPACIDADE: TOTAL e TEMPORÁRIA INÍCIO DA INCAPACIDADE: 14/11/23 5.
Neste diapasão, constatada a incapacidade de natureza temporária, ainda que total, descabe a análise das condições pessoais para mister de concessão de benefício por incapacidade permanente.
Precedentes: VOTO-.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIADE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS APONTADOS.
CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO.
ANÁLISE QUE SEIMPÕE APENAS PARA CONVERSÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL EM TOTAL.
PEDIDO DEUNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1.
O autor, ora recorrente, pretende a modificação do acórdão que, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, reputou devida a concessão do auxílio-doença.
Alega que, a despeito de o laudo pericial ter concluído que a sua incapacidade laborativa é temporária, para efeito de concessão da aposentadoria por invalidez devem ser apreciados, além da avaliação médica, seus aspectos pessoais e sociais, o que não foi feito pelo acórdão recorrido.
Sustenta contrariedade à jurisprudência dominante no âmbito do STJ (RESP 965597/PE, bem como decisão proferidapela Turma Recursal de Goiás, TRF 1ª (RECURSO JEF Nº: 2007.35.00.713913-8). 2.
A parte recorrente não tratou de demonstrar que os arestos apresentados guardam correspondência com o caso específico dos autos.
Isso porque, a parte tratou de apresentar partes superficiais do recurso especial RESP 965597/PE, assim como do RECURSO JEF Nº: 2007.35.00.713913-8, sem demonstrara similitude do caso em questão com os paradigmas apresentados. 3.
Para a identificação da divergência, que leva ao conhecimento doincidente, é essencial que entre o acórdão impugnado e o paradigma hajaidêntica base fática, o que não se verifica nos autos, sob pena de gerar uma distorção na uniformização que se pretende fazer. 4.
Ademais, é interessante consignar que este Colegiado já firmou o entendimento de que a necessidade de análise das condições pessoais e sociais do segurado para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez, o que não é o caso dos autos (já que houve reconhecimento da incapacidade total temporária),repita-se, somente ocorrerá quando reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho.
Neste sentido, o Pedilef 05063864220094058101 (DJ 25-4-2012),de relatoria da Srª Juíza Simone Lemos Fernandes. 5.
Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.6.
Pedido de uniformização não conhecido. (TNU - PEDILEF: 5341762020084058300 PE, Relator: JUIZ FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO, Data de Julgamento: 08/03/2013, Data de Publicação: DOU 22/03/2013) (Destaquei) RECURSO CONTRA A SENTENÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA.
ANÁLISE DE CONDIÇÕES PESSOAIS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DESNECESSIDADE.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
DESCABIMENTO. 1.
A análise das condições pessoais para fins de concessão de aposentadoria por invalidez só é obrigatória em caso de incapacidade parcial e definitiva para o labor. 3.
Não se justifica o encaminhamento para processo de reabilitação profissional do segurado que não está definitivamente incapacitado para sua atividade habitual. 4.
Recurso inominado improvido. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50083836220174047201 SC 5008383-62.2017.4.04.7201, Relator: LUÍSA HICKEL GAMBA, Data de Julgamento: 09/08/2018, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC) (Destaquei).
PREVIDENCIÁRIO.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA, COM PRAZO DE REAVALIAÇÃO EM 24 MESES.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELA SENTENÇA COM BASE NAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA PARTE AUTORA (67 ANOS, ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO, ATIVIDADE HABITUAL DE FAXINEIRA).
DESCABIMENTO DESSE ANÁLISE PRESENTE A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
NÃO RECONHECIDA NO LAUDO PERICIAL A PRESENÇA DE INCAPACIDADE PERMANENTE, AINDA QUE PARCIAL, PARA O TRABALHO OU PARA A ATIVIDADE HABITUAL, E SIM A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, DESCABE ANALISAR AS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA PARTE AUTORA, PARA A FINALIDADE DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCIDÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO RESUMIDA NO TEXTO DA SÚMULA 77, EM QUE A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO RESUMIU A INTERPRETAÇÃO DE QUE “O JULGADOR NÃO É OBRIGADO A ANALISAR AS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUANDO NÃO RECONHECER A INCAPACIDADE DO REQUERENTE PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL”.
A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO CABE APENAS SE HOUVER INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL QUE SEJA PERMANENTE, OU SEJA, INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, CONFORME INTERPRETAÇÃO DA TNU: “OU SEJA, SE HOUVER UMA INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL, QUE SEJA PERMANENTE, OU SEJA, UMA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, DEVERÁ O JULGADOR REALIZAR A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIAIS E PESSOAIS” (PROCESSO PEDILEF 05025126120144058105 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL RELATOR (A) JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA SIGLA DO ÓRGÃO TNU DATA DA DECISAO 23/02/2017 FONTE/DATA DA PUBLICAÇÃO DOU 05/04/2017 PÁG. 153/224).
RECURSO DO INSS PROVIDO PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM PRAZO DE DURAÇÃO DE 24 MESES CONTADOS A PARTIR DA PERÍCIA PRODUZIDA EM JUÍZO, EM VEZ DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. (TRF-3 - RI: 00020933520204036330 SP, Relator: JUIZ(A) FEDERAL CLÉCIO BRASCHI, Data de Julgamento: 08/06/2021, 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 17/06/2021) (Destaquei) 6.
Assim, verifico que há nos autos elementos de convicção suficientes à conclusão de que, na data de início da incapacidade atestada pelo perito médico judicial, a parte autora se encontrava total e temporariamente incapacitada para o labor.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA 7.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos. 8.
Compulsando os autos, da análise do CNIS (Id 2135686528), constato ser incontroversos os requisitos qualidade de segurado e cumprimento de carência. 9.
Esse quadro, abre ensejo a concessão do benefício de auxílio por incapacidade termporária desde a data de entrada do requerimento administrativo em 20/11/2023, mantendo-o ativo até 12/07/2026 – data estimada para cessação do benefício (Id 2137543912, item p), devendo ser oportunizado ao requerente, administrativamente, o direito de solicitar a prorrogação do benefício no prazo legal, caso comprove que seu quadro clínico incapacitante persiste.
RENDA MENSAL INICIAL 10.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, será conforme art. 61 da Lei 8.213/91, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 11.
O termo inicial do benefício (DIB) será 20/11/2023, data de entrada do requerimento administrativo (Id 2122406457).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 12.
Correção monetária, até 08/12/2021, de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 13.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 14.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/08/2024, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). 15.
Os valores em atraso serão pagos após o trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 17. (a) condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade termporária, com DIB em 20/11/2023, DIP em 01/08/2024 e DCB em 12/07/2026, devendo ser oportunizado à parte autora o direito de requerer a prorrogação do referido benefício na seara administrativa, caso comprove a manutenção de seu quadro clínico incapacitante; 18. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 19. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 20. (d) o benefício deverá ser implantado dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação da sentença, sob pena de pagamento de multa diária que fixo no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso. 21.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 22.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 23.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: Quadro-síntese de parâmetros Espécie B31 CPF: *33.***.*32-87 DIB: 20/11/23 DIP: 01/08/24 DCB: 12/07/26 DII: 14/11/23 TC: Cidade de Pagamento: Jataí/GO RMI: Na forma do art. 61 da Lei 8.213/1991 Benefício restabelecido 25.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 26. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 27. b) intimar as partes; 28. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 29. d) com o trânsito em julgado intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 30. e) Apresentada a memória de cálculo, o requerente será intimado para se manifestar no prazo de dez (10) dias. 31. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 32. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 33. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 34. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
23/08/2024 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 15:09
Julgado procedente em parte o pedido
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05/08/2024 22:18
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 17:05
Juntada de impugnação
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31/07/2024 09:37
Juntada de Certidão
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31/07/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 12:48
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2024 07:51
Juntada de Certidão
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18/07/2024 14:08
Juntada de manifestação
-
18/07/2024 00:05
Publicado Ato ordinatório em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1000938-25.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI E BPC) Consoante determinado no despacho que designou a perícia, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 10 (dez) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
16/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 16:21
Juntada de laudo de perícia médica
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07/06/2024 19:25
Juntada de manifestação
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06/06/2024 00:02
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 07:48
Perícia agendada
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000938-25.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCELEIDE MARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO ALMEIDA BARROS - GO56065 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Recebo peça retro como emenda à inicial.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 12/07/2024, às 08h10min, a ser realizada na Clínica Santa Clara, situada na Rua Castro Alves, Quadra 4, Lote G1 n. 766, Centro, Jataí/GO, CEP:75800-021, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
MARIANA DALILA OLIVEIRA SILVÉRIO (CRM/GO 22.838), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
04/06/2024 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2024 15:43
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 13:12
Conclusos para despacho
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30/04/2024 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2024 14:57
Juntada de emenda à inicial
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29/04/2024 00:01
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000938-25.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCELEIDE MARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO ALMEIDA BARROS - GO56065 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se a parte Autora para se manifestar expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa da parte, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: a) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; b) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; c) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; d) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima, sob pena de o feito será redistribuído à vara cível.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/04/2024 08:25
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2024 08:25
Juntada de Certidão
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25/04/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2024 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 14:53
Conclusos para despacho
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17/04/2024 18:07
Juntada de dossiê - prevjud
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17/04/2024 18:07
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/04/2024 18:07
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/04/2024 18:07
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/04/2024 18:07
Juntada de dossiê - prevjud
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17/04/2024 18:07
Juntada de dossiê - prevjud
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16/04/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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16/04/2024 16:57
Juntada de Informação de Prevenção
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16/04/2024 16:52
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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