TRF1 - 1000961-68.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 21:03
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 10:40
Juntada de manifestação
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25/03/2025 00:20
Publicado Ato ordinatório em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000961-68.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença e providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
21/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 13:00
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/03/2025 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 15:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/03/2025 15:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/03/2025 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:09
Decorrido prazo de FABIO MARTINS DA SILVA em 05/03/2025 23:59.
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05/03/2025 08:57
Juntada de manifestação
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24/02/2025 23:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 08:16
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000961-68.2024.4.01.3507 AUTOR: FABIO MARTINS DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO/OFÍCIO Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que providencie a transferência de R$12.633,57 e seus acréscimos depositados nas contas/agência 0565.005.86403320-0 e 86403319-6, IDs050000001722501312 e 050000001712501310, para Sérgio de Freitas Moraes, CPF *61.***.*20-44, agência 3019-8, conta corrente n. 210577-2,Banco do Brasil, para fins de instrução do processo em referência, em trâmite nesta Subseção Judiciária, bem como seja devolvido a este Juízo o comprovante da referida operação, devidamente autenticado.
Determino que 01(uma) via deste despacho sirva como OFÍCIO a ser endereçado à Agência 0565 da Caixa Econômica Federal.
Cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
20/02/2025 17:00
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 15:49
Juntada de manifestação
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20/02/2025 10:36
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 10:36
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 00:01
Publicado Ato ordinatório em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 09:52
Conclusos para despacho
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000961-68.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição retro, bem como informar os dados bancários para transferência dos valores depositados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
17/02/2025 15:28
Juntada de manifestação
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17/02/2025 08:02
Juntada de Certidão
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17/02/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 10:16
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2025 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:09
Publicado Ato ordinatório em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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26/01/2025 16:32
Juntada de Certidão
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26/01/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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22/12/2024 12:12
Juntada de manifestação
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17/12/2024 08:01
Publicado Sentença Tipo A em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000961-68.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIO MARTINS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO DE FREITAS MORAES - GO21287 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA 1.
Busca a parte autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de falha na prestação do serviço bancário. 2.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 3.
Não havendo preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO 4.
O sistema protetivo do código de defesa do consumidor é baseado na presunção de vulnerabilidade do consumidor.
Eis que as relações consumeristas, em regra, são dotadas de um desequilíbrio de forças, sobretudo de viés econômico, entre o consumidor e o fornecedor.
Assim, a estrutura normativa do Código de Defesa do Consumidor, doravante CDC, é toda erigida sob a égide de mecanismos voltados à proteção do consumidor, com o intuito de se estabelecer um equilíbrio entre os atores da referida relação jurídica. 5.
Nesse sentido, o CDC outorgou aos consumidores alguns direitos básicos, os quais se encontram previstos em todo o código, mormente em seu artigo 6º, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX – (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Parágrafo único.
A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. (Destaquei). 6.
Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297).
O entendimento vem de encontro ao artigo 3º ao conceituar, em seu parágrafo 2º, que “ Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. 7.
O Código de Defesa do Consumidor, consagrou a regra da responsabilidade objetiva dos fornecedores pelo fato do serviço, de modo que para apuração da sua responsabilidade é dispensável a perquirição da culpa, sendo suficiente a demonstração da conduta, do nexo causal e do dano.
O fornecedor, via de regra, só pode se eximir dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. 8.
O Código Civil, por sua vez, prevê: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (…) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 9.
No caso em apreço, apura-se se o autor fora vítima de fraude decorrente de fortuito interno à atividade bancária, a ensejar responsabilização objetiva da empresa pública requerida em virtude de movimentações indevidas de valores oriundos de sua conta-corrente. 10.
Com efeito, alega na inicial que foi vítima de fraude eletrônica em sua conta corrente na Caixa Econômica Federal (CEF).
Relata que em 28/03/2024 estava em Rio Verde-GO quando recebeu uma mensagem informando sobre um PIX de R$ 4.999,80 realizado em sua conta na Caixa Econômica Federal, Agência Barra do Garças-MT.
Ao tentar acessar sua conta pelo aplicativo, descobriu que estava bloqueado.
Posteriormente, Fábio constatou que fora realizada outra transferência fraudulenta de sua conta, no valor de R$ 1.245,00.
Fábio registrou um boletim de ocorrência e reclamou ao Procon.
A Caixa Econômica Federal se recusou a devolver os valores, alegando que não houve fraude. 11.
A Caixa contestou a ação, argumentando que as transações foram realizadas com a senha pessoal do autor e que não houve falha de segurança de sua parte. 12.
Pois bem. 13.
Acerca do regime de responsabilidade aplicável ao caso, a Súmula de nº 479 do STJ assevera que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 14.
De fato, o constitui ônus da instituição bancária a adoção de todas as providências necessárias à prestação do serviço com segurança, razão pela qual não se pode admitir que a empresa pública transfira para o consumidor o risco de sua atividade.
Dessa forma, eventuais fraudes cometidas por terceiros constituem eventos ordinários, inerentes à sua atividade-fim (fortuito interno), não se revelando aptas a excluir o nexo causal, sob pena de se transferir, indevidamente, os riscos do empreendimento para o consumidor, nos termos do Enunciado 479 da Súmula do STJ. 15.
Ademais, dada a verossimilhança das alegações autorais bem como sua hipossuficiência, o ônus da prova foi invertido, sendo intimada, a CEF, para se desincumbir de sua faculdade processual de provar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor. 16.
Todavia, a tese defensiva da CEF, a culpa exclusiva da vítima, não fora lastreada por acervo probatório que a corroborasse.
Vale dizer, não há provas suficientes acerca de que a parte autora teria compartilhado seus dados bancários com terceiros e tampouco que foram realizadas com a utilização de senha pessoal e dispositivo eletrônico de sua titularidade. 17.
Na esfera patrimonial, restou comprovado o desfalque do valor de R$ 6.244,80 (Seis mil duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), fazendo jus a parte autora à sua restituição simples, haja vista que não se configura na hipótese a cobrança indevida do art. 42 do CDC, ante a ocorrência de fraude praticada por terceiro, inexistindo má-fé da instituição financeira. 18.
Embora a mera ocorrência de fraude bancária não configure dano moral in re ipsa, a análise das circunstâncias revela que o autor, trabalhador rural, teve subtraído de sua conta o montante correspondente ao seu salário, essencial para sua subsistência e de suas filhas.
A privação repentina de recursos destinados ao sustento familiar, em especial em um contexto de condição social humilde, configura lesão a interesses extrapatrimoniais relevantes, transcendendo os meros dissabores do cotidiano. 19.
Some-se a isso a resposta insatisfatória da instituição financeira à reclamação do autor, que o obrigou a buscar o Poder Judiciário para tentar reaver seus recursos e restabelecer a justiça.
A negativa da Caixa em assumir a responsabilidade pelo ocorrido e a necessidade de o autor ajuizar uma ação para solucionar o problema demonstram descaso com a situação do cliente e reforçam a necessidade de reparação pelos danos extrapatrimoniais sofridos. 20.
Assim, restam caracterizados os elementos da responsabilidade civil objetiva da instituição bancária. 21.
Imprescindível referir que a indenização deve possuir um viés pedagógico, de modo a desestimular práticas semelhantes, contudo sem perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de que a indenização não seja tão alta que resulte em enriquecimento por parte da vítima, nem tão irrisória que descaracterize a sua natureza indenizatória. 22.
Portanto, a considerar as peculiaridades do caso concreto, reputo válido arbitrar a indenização pelo dano moral experimentado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este destinado a reparar o prejuízo e abalo sofrido na órbita extrapatrimonial.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 23.
Correção monetária de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 24.
Incide também sobre o valor a ser pago ao requerente, juros moratórios à taxa de 1% ao mês, conforme artigos 405 e 406, ambos do CC.
DISPOSITIVO 25.
Com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor para: 26. a) Condenar a CEF a pagar ao autor, a título de danos materiais, o valor de R$ 6.244,80 (Seis mil duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos) com correção monetária a fluir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ e tendo como termo inicial dos juros de mora na data do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT; e 27. b) condenar a CEF a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, com correção monetária a fluir desta data, consoante súmula 362 do STJ, e juros de mora a contar do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT. 28.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 29.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 30.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 31. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 32. b) intimar as partes; 33. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, intimar o autor para requerer o cumprimento de sentença.
Não manifestando o autor, arquivem-se os autos. 34. d) Esclareço, desde logo, à parte autora, que o requerimento deve ser formulado nos termos do art. 524, devendo estar acompanhado de planilha atualizada e detalhada do débito. 35. e) Se houver pedido de cumprimento de sentença, deverá a CEF ser intimada para pagar o débito, em quinze dias.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento, sem honorários (Enunciado 97 do FONAJE c/c art. 55 da Lei 9.099/95). 36. f) Após o prazo de quinze dias para cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, constante da sentença, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigos 525 cc 536,§ 4º do CPC). 37. g) Advirto, desde já, que nos termos do enunciado 177 do FONAJEF, que (“é medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”),será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 38. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 39. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
12/12/2024 16:14
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:14
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/11/2024 21:09
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 09:41
Juntada de manifestação
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30/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000961-68.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIO MARTINS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO DE FREITAS MORAES - GO21287 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DESPACHO 1.
Considerando a manifestação da CEF no Id 2152700726, bem como os documentos anexos, intime-se a parte autora para manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Em sequência, volvam-me conclusos os autos, para julgamento.
JATAÍ, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
28/10/2024 15:43
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2024 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 12:28
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 09:55
Juntada de manifestação
-
01/10/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000961-68.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição retro.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
29/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2024 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2024 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 13:28
Juntada de manifestação
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06/09/2024 00:03
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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06/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000961-68.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIO MARTINS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO DE FREITAS MORAES - GO21287 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DECISÃO 1.
Em foco, ação de conhecimento que visa condenação da ré por danos morais e materiais em virtude de possíveis transações fraudulentas na conta da requerente. 2.
Compulsando os autos, verifico que a causa de pedir concerne a falhas no sistema bancário, mormente por se tratar da causa fraude bancária, motivo pelo qual entendo que o CDC é aplicável ao caso, ex vi das súmulas 297 e 479 do STJ. 3.
Diante do exposto, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova e determino a intimação da CEF a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte nos autos documentação suficiente a esclarecer a(s) transferência(s) contestada(s). 4.
Deverá ser juntada documentação suficiente a elucidar a(s) referida(s) transação(ões), inclusive o canal e a localidade onde ocorreram, se as transações foram efetivadas mediante apresentação física de cartão magnético e senha pessoal ou se em outra modalidade, tudo devendo ser efetivamente comprovado, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato realizadas pelo autor. 5.
Com a manifestação da CEF, vistas ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
03/09/2024 11:33
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2024 11:33
Juntada de Certidão
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03/09/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 20:42
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 14:04
Juntada de impugnação
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13/06/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2024 10:50
Juntada de contestação
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27/05/2024 14:23
Juntada de manifestação
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09/05/2024 00:06
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000961-68.2024.4.01.3507 AUTOR: FABIO MARTINS DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação, prazo 10 (dez) dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/05/2024 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2024 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2024 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 08:34
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2024 00:01
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000961-68.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIO MARTINS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO DE FREITAS MORAES - GO21287 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intime a parte Autora para manifestar expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa da parte, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/04/2024 08:26
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2024 08:25
Juntada de Certidão
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25/04/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2024 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 15:34
Conclusos para despacho
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22/04/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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22/04/2024 11:45
Juntada de Informação de Prevenção
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22/04/2024 10:29
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2024 07:32
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2024 07:05
Juntada de procuração
-
19/04/2024 07:04
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2024 06:55
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2024 06:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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