TRF1 - 1022990-45.2024.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1022990-45.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EURIMAR NUNES DE MIRANDA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA - PI9513 POLO PASSIVO:DIRETOR/PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC e outros SENTENÇA Trata-se de ação cível movida por EURIMAR NUNES DE MIRANDA JÚNIOR em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e do INSTIUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, objetivando provimento judicial que determine à impetrada que “compute como experiência profissional do Impetrante os períodos laborados no Tribunal de Contas do Estado do Piauí, 13/08/2009 a 16/02/2024, atribuindo-lhe 10 (dez) pontos, bem como classifique o impetrante como pessoa com deficiência, com a consequente reclassificação no certame para o 14º lugar, na ampla concorrência e em 2º lugar no PCD”.
Na petição inicial, narrou a impetrante que se inscreveu no concurso para provimento de cargo de Assistente Administrativo, com lotação no HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DO PIAUÍ, conforme EDITAL Nº 04 – EBSERH/NACIONAL – ÁREA ADMINISTRATIVA, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023.
Aduziu que foi aprovado com a nota 40 ficando em 8º (oitavo) lugar na classificação final da prova objetiva, conforme documento em anexo, quando do resultado das pessoas com deficiência.
Alegou que, ao ser convocado para avaliação de títulos e experiência profissional, juntou declaração do Tribunal de Contas eu Estado do Piauí, no período compreendido entre 13/08/2009 a 16/02/2024, representando 14 (quatorze) anos completos, o que resultaria em 10 (dez) pontos na avaliação (limite da pontuação), mas o período não foi reconhecido.
Sustentou que a banca examinadora julgou a deficiência auditiva da autora como não definida.
Em decorrência, aduziu que foi reclassificada para a posição 186, ao passo que se fosse aplicado corretamente a pontuação e reconhecida sua condição, figuraria em 14º lugar na classificação da ampla concorrência e em 2º lugar como PCD.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Juntou documentos.
Pediu gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
A impetrante pretende sua reclassificação no concurso com o reconhecimento de título de experiência profissional e de sua deficiência como PCD.
Ocorre que, como cediço, o mandamus, presta-se à obtenção de provimento de natureza mandamental, visando a coibir ou a corrigir ato de autoridade administrativa, lesivo a direito líquido e certo do administrado, comprovado de plano, pressupondo, ainda, prova pré-constituída do direito alegado, por documento inequívoco, em razão de que não comporta dilação probatória.
Na hipótese, não obstante a autora ter juntado declaração de período trabalhado e documentos médicos sobre sua condição de saúde, verifica-se que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência (art. 300, do CPC), porquanto o reconhecimento do documento para prova de título e de sua condição de PCD depende de prova documental e pericial médica que reconheça esta deficiência e, por conseguinte, necessita de uma análise mais detida da prova, com ampla dilação probatória realizada em contraditório.
Por conseguinte, não há como se afirmar a probabilidade do direito alegado nesse momento processual.
Portanto, ausente prova cabal da liquidez e certeza do direito alegado, demonstrada pela necessidade de posteriores diligências, fica evidenciado que a via eleita é inadequada para a solução do litígio, motivo pelo qual o processo deve ser extinto.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 e extingo o processo, sem julgamento de mérito, consoante o disposto no artigo 485, inciso I c/c artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sem custas diante da gratuidade ora deferida.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Brasília, data da assinatura digital. -
08/04/2024 21:35
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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