TRF1 - 1069782-37.2022.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1069782-37.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO CUNHA DAMASCENO Advogados do(a) AUTOR: BRUNO CARNEIRO DA SILVA GUIMARAES - BA43014, CLERISTON PITON BULHOES - BA17034, FRANCISCO LACERDA BRITO - BA14137, HUGO SOUZA VASCONCELOS - BA21453, LEON ANGELO MATTEI - BA14332, MARCIO VITA DO EIRADO SILVA - BA29576, PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - BA29505, RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR - BA29688 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
A parte autora ajuizou a presente ação em face da União Federal, pleiteando que seja determinada a exclusão da base de cálculo do Imposto de Renda o “Auxílio Educação”, sustentando ser esta de natureza indenizatória, além de postular a restituição dos valores recolhidos sob tal título, no quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Decido.
O STF ao julgar o RE 566.621/RS, sob a égide do art. 1.036 do CPC, pacificou a matéria quanto à aplicação da LC 118/2005, adotando entendimento diverso daquele então sufragado pelo STJ, reconhecendo a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Portanto, tendo sido a ação ajuizada em 24/10/2022, visando ao recebimento das parcelas compreendidas entre janeiro/2017 a agosto/2022, encontram-se prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da presente ação.
A questão crucial à solução da lide é verificar se a mencionada verba se insere ou não no conceito de renda e acréscimo patrimonial, previstos no art. 43 do CTN como fato gerador da exação.
Como se extrai do enunciado desse dispositivo legal, o imposto de renda incide apenas sobre a renda e proventos de qualquer natureza que importem em acréscimos patrimoniais, indicando, portanto, a não incidência do tributo nas parcelas de natureza indenizatória.
Nessa linha de intelecção, destaco que o objetivo do pagamento do auxílio ensino é o custeio dos gastos arcados com a educação dos dependentes do empregado, não configurando acréscimo patrimonial nem contraprestação pelo trabalho realizado e sim verba de cunho eminentemente indenizatório.
Ademais, a legislação trabalhista, em especial o parágrafo 2º, inciso II do art. 458 da CLT, exclui expressamente a natureza salarial do auxílio educação, vejamos: Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (...) § 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (...) II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 535, II, DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
OFENSA.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
FÉRIAS GOZADAS.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
MATÉRIA JULGADA PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo trabalho. 3.
Recursos Especiais não providos. (REsp 1491188/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 19/12/2014” Dessa forma, a verba recebida a título de auxílio educação ostenta natureza indenizatória, pouco importando tratar-se de ensino fundamental ou médio, já que se destina a cobrir os custos de matrícula, mensalidade e material escolar, não configurando acréscimo patrimonial de qualquer natureza para fins de tributação.
Portanto, impõe-se o acolhimento dos pedidos e a repetição do IRPF, não alcançados pela prescrição quinquenal, assegurada a compensação com os valores eventualmente restituídos administrativamente na declaração de ajuste anual, sob pena de configuração de excesso de execução”( REsp 1001655 / DF.
RECURSO ESPECIAL 2007/0255772-4.
Relator(a) Ministro LUIZ FUX. Órgão Julgador.
PRIMEIRA SEÇÃO.
Data do Julgamento: 11/03/2009.
Data da Publicação/Fonte DJe 30/03/2009.
RSSTJ vol. 36 p. 479, sob o regime do art. 543-C, CPC).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré a cessar os descontos de imposto de renda sobre as verbas recebidas pela parte autora, a título de AUXÍLIO-EDUCAÇÃO, adotando as medidas necessárias junto ao órgão empregador do demandante para o cumprimento desta ordem –, e condenar a Ré a restituir os valores já recolhidos a este título, corrigidos unicamente pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal, assegurada a compensação com os valores eventualmente restituídos administrativamente na declaração de ajuste anual.
Sem custas e honorários advocatícios nesta Instância, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, expedido (s) Requisitórios, dado vista as partes, migrada(s) o(s) referido(s) Requisitórios e não havendo mais obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Salvador/BA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Carlos Alberto Gomes da Silva Juiz Federal -
24/10/2022 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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24/10/2022 18:15
Juntada de Informação de Prevenção
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24/10/2022 18:12
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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