TRF1 - 1005677-71.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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02/07/2024 09:06
Juntada de Informação
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26/06/2024 16:06
Juntada de contrarrazões
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07/06/2024 14:15
Juntada de contrarrazões
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04/06/2024 11:23
Juntada de contrarrazões
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27/05/2024 15:57
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:42
Decorrido prazo de UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA em 17/05/2024 23:59.
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12/05/2024 19:33
Juntada de apelação
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02/05/2024 17:22
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2024 00:00
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005677-71.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: A.
L.
E.
M.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDER ESTEVAO DA SILVA - DF77753 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANA LETYCIA ESTEVÃO MORAIS SILVA em face da UNIÃO FEDERAL e OUTROS, objetivando: "b) Ao final, sejam julgados procedentes os pedidos a fim de, confirmando a tutela de urgência, julgar em juízo de certeza requer o envio do link de inscrição feito pelo Fundo Nacional; a emissão da DRI pela faculdade ora Ré; pela emissão e assinatura do contrato pela CEF e, desde a decisão até a colação de grau, que as Rés procedam com todos os atos de aditamento do contrato a serem feitos de forma semestral, contemplando com o financiamento limitado ao teto estipulado de R$ 10.000,00 mensais e concedendo o teto de financiamento mesmo com as atualizações desse valor em eventos futuros; c) Que se declare a INCONSTITUCIONALIDADE das Portarias que regem o fies e estabelecem critérios que não estão previstos em lei, bem como, dos editais dos processos seletivos de cada semestre posteriores a essa, uma vez que estabelecem as mesmas regras, pelos argumentos expostos acima; d) Por estar dentro dos limites estabelecidos de até 50% (50, 40 e 30%) das vagas a serem ofertadas pelos alunos do FIES, requer a abertura de vaga para a parte Autora na instituição ora 4ª Ré;".
Com a inicial, vieram documentos.
Informação de prevenção negativa sob Id. 2019974162.
Oportunizado prazo para a parte autora se manifestar, porquanto não matriculada em Instituição de Ensino Superior (Id. 2025210159).
Apesar de devidamente intimada (Id. 2028470646), a autora não se manifestou. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Ao verificar a ausência do comprovante de matrícula da parte autora, o Juízo, oportunizou prazo para correção do vício, com base no princípio da vedação da decisão surpresa no processo, art. 10 do Código de Processo Civil.
Apesar de devidamente intimada (Id. 2028470646), a parte autora manteve-se silente.
Neste sentido, adoto como razões de decidir, fundamentação do decisum (Id. 2025210159) anterior, verbis: "Da narrativa inicial, extrai-se que a parte autora não se encontra matriculada em Instituição de Ensino Superior particular, deixando de cumprir requisito básico imposto pela Lei nº 10.260/2001, vejamos: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) (...) Art. 4º São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 4o -B. (grifei)" Ora, se o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) é um programa do Ministério da Educação (MEC), instituído pela Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que tem como objetivo conceder financiamento a estudantes em cursos superiores não gratuitos[1], por óbvio, para ser estudante, necessário estar matriculado.
Portanto, considerando a ausência de comprovante de matrícula, exigido pela Lei nº 10.260/2001, documento indispensável, o processo deve ser extinto por ausência das condições da ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que não houve angularização da relação processual.
Intimem-se as partes.
Decorrido prazo legal, arquive-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF [1] https://acessounico.mec.gov.br/fies -
23/04/2024 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2024 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2024 14:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/03/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 01:11
Decorrido prazo de ANA LETYCIA ESTEVAO MORAIS SILVA em 11/03/2024 23:59.
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07/02/2024 19:01
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2024 19:01
Juntada de Certidão
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07/02/2024 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 16:03
Conclusos para decisão
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02/02/2024 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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02/02/2024 11:34
Juntada de Informação de Prevenção
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02/02/2024 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/02/2024 10:05
Juntada de Certidão de Redistribuição
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01/02/2024 10:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/01/2024 19:52
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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