TRF1 - 1003437-03.2024.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 23:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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30/05/2025 23:02
Juntada de Certidão
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30/05/2025 08:58
Juntada de Informação
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21/05/2025 15:46
Juntada de contrarrazões
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25/04/2025 16:04
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 08:09
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:09
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:09
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA FONSECA em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 09:12
Juntada de apelação
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19/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 14:10
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 18:08
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 18:08
Cancelada a conclusão
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17/02/2025 18:07
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 18:07
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2025 18:07
Cancelada a conclusão
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15/02/2025 10:40
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2025 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANIRA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 18:46
Conclusos para despacho
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12/02/2025 21:32
Juntada de manifestação
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11/02/2025 08:53
Juntada de réplica
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31/01/2025 15:48
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2025 18:13
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2025 11:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/01/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 11:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/01/2025 11:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/01/2025 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2025 15:23
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 14:28
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 13:22
Conclusos para decisão
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01/10/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANIRA em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 11:08
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2024 10:53
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2024 09:43
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:32
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
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22/06/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA FONSECA em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 09:05
Juntada de contestação
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15/05/2024 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/05/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 15:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/05/2024 15:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/05/2024 11:17
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2024 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 16:53
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 16:42
Juntada de Certidão
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06/05/2024 11:44
Juntada de réplica
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30/04/2024 11:55
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2024 12:13
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2024 12:13
Juntada de Certidão
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29/04/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2024 18:40
Conclusos para decisão
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26/04/2024 18:40
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:28
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2024 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 22/04/2024 16:26.
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23/04/2024 01:36
Decorrido prazo de Diretor-Geral da Central de Medicamentos de Alto Custo Juarez Barbosa em 22/04/2024 15:40.
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23/04/2024 01:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/04/2024 14:52.
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22/04/2024 00:02
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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21/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2024
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19/04/2024 16:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/04/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 16:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/04/2024 16:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/04/2024 15:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/04/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 15:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/04/2024 15:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/04/2024 14:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/04/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 14:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/04/2024 14:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1003437-03.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO GOMES DA FONSECA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE RODRIGUES DE MOURA JUNIOR - GO39827 DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de ação do procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO GOMES DA FONSECA em desfavor da UNIÃO, do ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE GOIANIRA/GO, para obrigar os requeridos a fornecerem o medicamento PEMBROLIZUMABE 200MG, pelo período inicial de um ano. 2.
Narra, em síntese, que: 2.1. é portador de Melanoma Maligno da Pele (CID-10 C-43) e necessita fazer uso contínuo do medicamento PEMBROLIZUMABE 200 MG, sendo aplicadas 200mg, uso endovenoso, a cada 3 semanas, por tempo indeterminado.; 2.2. possui parecer favorável para concessão do medicamento junto ao Ministério Público do Estado de Goiás, por meio de processo administrativo na CATS, porém, o medicamento não se encontra na lista dos fármacos fornecidos pelo Estado de Goiás; 2.3. o fármaco possui registro na ANVISA; 2.4. não possui recursos financeiros, para custear os gastos com o tratamento, dado que cada caixa do medicamento custaria, aproximadamente, R$ 10.405,35 (dez mil, quatrocentos e cinto reais vinte e cinco centavos), sendo necessárias 36 caixas para o tratamento anual; 3.
Foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. 4.
O Nat Jus Goiás apresentou Nota Técnica n. 19.4623/2024. 5.
Decisão deferindo a tutela de urgência (ID 2026671685). 6.
A União apresentou embargos de declaração (ID 2029706664), alegando a existência de erro material e contradição na decisão de ID 2013874670. 7.
A parte autora informou o descumprimento da liminar (ID 2097544189) e requereu o bloqueio de valores para a aquisição do medicamento mencionado. 8. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 9.
Os embargos são tempestivos, razão pela qual os conheço. 10.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra ato judicial dotado de carga decisória, para correção de erro material, esclarecimento de obscuridades ou contradições, ou para integração de omissões. 11.
Com efeito, embora tenham natureza de recurso, o efeito devolutivo dos embargos declaratórios é restrito, ou de fundamentação vinculada, de modo que o referido recurso não se presta à reanálise de provas ou rediscussão de teses apresentadas no curso do processo. 12.
No caso, embora tenha utilizado os rótulos de omissão e/ou contradição, a embargante busca claramente rediscutir o comando da decisão que ordenou o fornecimento do medicamento PEMBROLIZUMABE 200mg, de forma solidária aos entes da federação. 13.
E isso porque é atribuição dos réus, cuja atuação deve ser coordenada administrativamente, distribuir, entre si, as atividades necessárias para a aquisição e fornecimento do medicamento, não cabendo ao Juízo determinar como cada ente deve atuar.
A responsabilidade, repita-se, é solidária e é dever dos réus atuar, em coordenação, definindo, entre si, a esfera de atuação de cada um para o integral e completo cumprimento da decisão prolatada nestes autos. 14.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de ID 2029706664.
DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA 15.
Diante da ausência de comprovação do cumprimento da decisão de ID 2026671685 pelos requeridos, mesmo ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias lá estabelecido, intime-se, pessoalmente, com a máxima urgência, a União, o Estado de Goiás (por meio de seu Procurador-Geral) e o Diretor-Geral da Central de Medicamentos de Alto Custo Juarez Barbosa, para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, comprovarem, documentalmente, mediante a apresentação de recibos de entrega de medicação ou outro documento hábil, o regular fornecimento da medicação pleiteada pela parte autora, na forma determinada na decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 2026671685), ou, então, depositarem em conta à disposição deste Juízo Federal o valor necessário à aquisição do fármaco (R$ 96.840,00), sob pena de bloqueio dos valores necessários para a aquisição do fármaco. 16.
Caso não sejam prestadas as informações no prazo acima estabelecido ou não seja comprovado o regular fornecimento da medicação à parte autora, DETERMINO o bloqueio do numerário necessário para a aquisição da referida medicação. 17.
Com efeito, a decisão que deferiu a tutela de urgência foi prolatada em 07/02/2024.
Os entes requeridos foram regulamente intimados da decisão para seu cumprimento.
No entanto, passados quase 02 (dois) meses, não há comprovação de cumprimento da decisão prolatada. 18.
Dessa forma, diante da recalcitrância das partes no cumprimento da decisão judicial, e considerando a importância e urgência da causa, evidenciada nos documentos acostados aos autos, impõe-se realização de bloqueios nas contas judiciais das entidades requeridas, a fim de viabilizar, com a máxima urgência, a aquisição e fornecimento do medicamento à parte autora. 19.
O dever do Estado de garantir a promoção da saúde de todos não se relativiza pela natural burocracia que envolve a execução de políticas públicas e nem tampouco pela cláusula da reserva do possível, inoponível para adoção de medidas voltadas à promoção da saúde e manutenção da vida dos indivíduos, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (v.g.: AgR no ARE n.º 745.745 / MG, Rel.
Ministro Celso de Mello, 2.ª Turma, DJe 19/12/2014). 20.
Nesse mesmo sentido, a demora no cumprimento da decisão judicial, sob o fundamento de que a Administração se submete a processo burocrático de aquisição de medicamentos, não pode implicar o esvaziamento absolutamente ilegítimo da garantia de concretização do direito à saúde pelo Poder Público, conforme previsto no art. 196 da Constituição da República e já reconhecido, a nível concreto, pela decisão de Id. 1484061855. 21.
Cumpre observar, a propósito, que a 1.º Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n.º 1.069.810 / RS, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (DJe 06/11/2013), submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que cabe ao magistrado avaliar a adoção de medidas necessárias ao cumprimento de decisão que determina o fornecimento de medicamentos, podendo, inclusive, determinar fundamentadamente o bloqueio de verba necessária à sua aquisição direta. 22.
Com relação ao valor a ser bloqueado, verifico que os documentos apresentados indicam o uso do medicamento PEMBROLIZUMABE 200mg - aplicar 200mg, EV, 1 vez a cada 3 semanas (ID 2012602186 - fls. 13), por prazo indeterminado. 23.
Além disso, a parte autora apresentou orçamento (ID 2097603651) indicando que o custo de do medicamento, pelo prazo de 03 (três) meses, para a aquisição de 08 (oito) ampolas de PEMBROLIZUMABE 100mg, seria de R$ 96.840,00 (noventa e seis mil e oitocentos e quarenta reais). 24.
Considerando a responsabilidade solidária dos réus e a distribuição de atribuições administrativas no âmbito do SUS, a ordem de bloqueio, em primeiro momento, deverá recair sobre as contas bancárias do ESTADO DO GOIÁS e da UNIÃO, e, sendo superior ao valor pretendido, deverá ser distribuído igualmente entre os entes políticos, desbloqueando o valor excedente. 25.
Diante do exposto: 26.1.
INTIMEM-SE, pessoalmente, com a máxima urgência, inclusive por meio do oficial de justiça plantonista, a União, o Diretor-Geral da Central de Medicamentos de Alto Custo Juarez Barbosa, bem como o Estado de Goiás, na pessoa do Procurador-Geral do Estado de Goiás, para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, comprovarem, documentalmente, mediante a apresentação de recibos de entrega de medicação ao autor ou outro documento hábil, o regular fornecimento da medicação pleiteada pela parte autora, na forma determinada na decisão que deferiu a tutela de urgência, ou, então, depositarem em conta à disposição deste Juízo Federal o valor necessário à aquisição do fármaco (R$ 96.840,00), sob pena de bloqueio dos valores necessários para a aquisição do fármaco.
Deverão ser encaminhados, juntamente com as intimações, cópia desta decisão e da decisão de ID 2026671685.
No mesmo prazo, a União e o Estado de Goiás deverão informar sobre a existência e a adoção de ata de registro de preço para aquisição do medicamento PEMBROLIZUMABE 100mg. 26.2.
Se houver ata de registro de preço o medicamento em apresentação diversa da prescrita, seja em relação à dosagem, forma farmacêutica ou via de administração, INTIMAR a parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntar prescrição médica informando a possibilidade de adequação de modo a permitir um cumprimento mais célere. 26.3.
Decorrido o prazo assinalado sem a apresentação de informações ou caso não haja a comprovação do fornecimento da referida medicação, DETERMINO o imediato bloqueio, via SISBAJUD, nas contas bancárias de titularidade da UNIÃO e do ESTADO DE GOIÁS, da verba necessária - R$ 96.840,00 (noventa e seis mil e oitocentos e quarenta reais) - à aquisição do medicamento para tratamento pelo prazo de 03 (três) meses (art. 8º da Recomendação nº 146/2023 do CNJ), o que equivale a 08 (oito) ampolas de PEMBROLIZUMABE 100mg. 26.4.
O valor deverá ser buscado nas contas bancárias de titularidade do Estado de Goiás (CNPJ 01.***.***/0001-38); da União / AGU / Coord. de Execução Orçamentária e Financeira (CNPJ n.º 26.***.***/0001-23), do Ministério da Saúde (CNPJ n.º 00.***.***/0127-87), do Ministério da Fazenda (CNPJ n.º 00.***.***/0216-53) e do Ministério da Fazenda / Secretaria da Receita Federal (CNPJ n.º 00.***.***/0058-87). 26.5.
Caso o valor total bloqueado nas contas da UNIÃO e do ESTADO DE GOIÁS seja superior ao montante buscado, o bloqueio deverá ser distribuído igualmente entre os entes políticos requeridos (prevalecendo, com relação à UNIÃO, os valores vinculados ao Ministério da Saúde), desbloqueando o excedente. 26.6.
Efetivado o bloqueio e realizados eventuais ajustes previstos no item anterior, os valores deverão ser transferidos para conta judicial vinculada a este feito, certificando-se nos autos. 26.7. após a bloqueio dos valores e manifestação das demandadas, se a União e o Estado de Goiás informarem que existe ata de registro de preços para a aquisição do medicamento mencionado, INTIMAR a União e o Estado de Goiás para, no prazo de 10 (dez) dias, tomarem todas as medidas necessárias para aquisição do referido medicamento, pelo prazo de 03 (três) meses, conforme ata de preço informada, com os recursos que foram bloqueados nestes autos; 26.8.
Se a União e o Estado de Goiás informarem que não há ata de registro de preço para a aquisição do referido medicamento, INTIMAR os fornecedores que apresentaram os orçamentos juntados (ID 2097603651), pelo meio mais célere possível (e-mail, telefone, whatsapp ou oficial de justiça), para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentarem novo orçamento, observando a regulamentação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) em relação ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) com redução de valor mediante aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), nos termos da sua Resolução nº 3/2011 e sua posteriores alterações, sob pena de comunicação aos órgãos competentes para apuração de eventual responsabilidade; 26.9.
Em seguida, apresentado novo orçamento com o valor adequado o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) com redução de valor mediante aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), DETERMINO a imediata aquisição do referido medicamento, conforme a quantidade necessária para o tratamento durante o prazo de 03 (três) meses (a nota fiscal deverá ser emitida em nome do ente que forneceu ou em que foram bloqueados os valores), que deverá ser no Hospital Araújo Jorge, local onde a parte autora deverá retirá-la, mediante recibo, devendo a empresa fornecedora informar a entrega imediatamente a este Juízo Federal.
Todavia, se o medicamento for de uso hospitalar, ele não deverá ser entregue diretamente ao paciente; 26.10.
A intimação do fornecedor deverá mencionar o disposto no Enunciado nº 82, da III Jornada de Direito da Saúde – CNJ, com o seguinte teor: “A entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante, e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação de sua realização, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal”; 26.11.
Comprovada a efetiva entrega dos medicamentos e com a apresentação da respectiva nota fiscal, DETERMINO a expedição de ofício à CAIXA, determinando a transferência do valor correspondente da conta judicial a que se refere o item "26.6" para a conta bancária de titularidade do fornecedor, apresentando, nos autos, o respectivo comprovante, no prazo de 05 (cinco) dias; 26.12.
Após a secretaria ser informada a acerca da entrega da medicação no Hospital Araújo Jorge, INTIMAR, com a máxima urgência, o Diretor do Hospital Araújo Jorge para que seja iniciada, imediatamente, a aplicação da referida medicação, conforme prescrição médica, bem como para informar a existência de outras pacientes para realizar a otimização de uso do frasco do medicamento e, assim, utilizar toda a dose por frasco, evitando, assim, qualquer prejuízo.
Se a resposta for negativa, deverá o Diretor do Hospital Araújo Jorge apresentar a documentação hábil a comprovar o descarte excedente (ASSINADO/DATADO/CARIMBADO) pelo Farmacêutico Responsável Técnico da Farmácia do Hospital Araújo Jorge; 26.13.
Ao final, após cumpridas todas as determinações, CONCLUIR o processo para decisão de saneamento.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 27.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 27.1.
CUMPRIR, com urgência, o disposto nos itens 26.1 a 26.12, na ordem lá estabelecida; 27.2.
INTIMAR a parte autora desta decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica às contestações apresentadas e especifique as provas que ainda deseja produzir; 27.3.
INTIMAR a parte requerida desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que ainda deseja produzir; 27.4.
Ao final, após as manifestações das partes e cumpridas todas as determinações, CONCLUIR o processo para decisão de saneamento.
Goiânia/GO, data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal da 9ª Vara -
18/04/2024 19:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 19:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 19:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 19:05
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 19:05
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 19:05
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 17:32
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2024 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2024 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2024 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2024 17:32
Embargos de declaração não acolhidos
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18/04/2024 11:06
Conclusos para decisão
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03/04/2024 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 08:52
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2024 06:43
Juntada de contestação
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15/02/2024 17:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/02/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 17:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/02/2024 17:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/02/2024 13:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/02/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2024 13:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/02/2024 13:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/02/2024 17:08
Juntada de contestação
-
08/02/2024 15:08
Juntada de embargos de declaração
-
07/02/2024 15:38
Expedição de Carta precatória.
-
07/02/2024 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 12:07
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2024 12:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 16:50
Juntada de termo
-
31/01/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:57
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2024 14:57
Determinada Requisição de Informações
-
30/01/2024 14:57
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO GOMES DA FONSECA - CPF: *06.***.*38-20 (AUTOR)
-
30/01/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
-
30/01/2024 11:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/01/2024 02:07
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2024 02:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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