TRF1 - 1121835-49.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1121835-49.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EMPRESA DE REVITALIZACAO DO PORTO DE MANAUS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELAINA EBERT - PR64383 e ADRIANO DUTRA EMERICK - PR45133 POLO PASSIVO:Diretor Geral da ANTAQ e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EMPRESA DE REVITALIZAÇÃO DO PORTO DE MANAUS S.A. (“ERPM”) contra ato atribuído a DIRETORIA COLEGIADA DA ANTAQ – AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, objetivando "d) No mérito, requer seja concedida a segurança definitiva à Impetrante, confirmando a liminar, para o fim de anular os votos que foram alterados sem motivação e após a finalização das análises mantendo a não convalidação da decisão ‘ad referendum” ou para o fim de anular a DELIBERAÇÃO Nº 102, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 da Diretoria Colegiada da ANTAQ, preservando o seu direito líquido e certo;".
Com a inicial, vieram procuração (Id. 1978408671) e documentos.
Informação de prevenção negativa sob Id. 1980515187.
Despacho proferido sob Id. 2027233188.
Em petição de Id. 2095896647 a impetrante requer a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Por meio da petição de Id. 1886297185 / Id. 2095984189, a própria impetrante informou a cessação dos efeitos do apontado ato coator e a perda superveniente do objeto do presente feito.
Nesse contexto, forçoso reconhecer a consequente falta de interesse processual e extinção do feito sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Intimem-se as partes.
Decorrido prazo legal, arquive-se.
BRASÍLIA/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
27/01/2024 01:48
Decorrido prazo de EMPRESA DE REVITALIZACAO DO PORTO DE MANAUS S/A em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 18:48
Conclusos para decisão
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22/01/2024 15:25
Juntada de petição intercorrente
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08/01/2024 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/01/2024 10:44
Juntada de Informação de Prevenção
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05/01/2024 19:00
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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05/01/2024 18:58
Juntada de Certidão de Redistribuição
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02/01/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/01/2024 12:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/12/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/12/2023 18:06
Expedição de Mandado.
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30/12/2023 18:01
Juntada de Certidão
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30/12/2023 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/12/2023 18:01
Concedida a Antecipação de tutela
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30/12/2023 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
-
30/12/2023 10:06
Recebido pelo Distribuidor
-
30/12/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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