TRF1 - 1006258-86.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 15:03
Juntada de Certidão
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19/06/2024 00:14
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE em 18/06/2024 23:59.
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25/05/2024 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCA KENNIA MAYARA DE LIMA PINHEIRO em 22/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:42
Decorrido prazo de FUNDACAO EDSON QUEIROZ em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:16
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
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02/05/2024 11:18
Juntada de petição intercorrente
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01/05/2024 12:25
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006258-86.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCA KENNIA MAYARA DE LIMA PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCYANNA CAVALCANTE SAMPAIO - CE20290 POLO PASSIVO:FUNDACAO EDSON QUEIROZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO CESAR SANTOS - DF12385 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FRANCISCA KENNIA MAYARA DE LIMA PINHEIRO contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE E OUTROS, objetivando: "f) O DEFERIMENTO da TUTELA DE URGÊNCIA COM PEDIDO LIMINAR perseguida, a fim de determinar ao Impetrado – FNDE que autorize novo aditamento do contrato do FIES para o semestre de 2024/1.
Da mesma forma, deverá a Impetrada – UNIFOR tomar as medidas necessárias ao seu encargo quanto à regularização do aditamento contratual da Autora, bem como seja compelida a realizar a rematrícula da Autora, sem que esta seja condicionada a proceder o pagamento integral das semestralidades cursadas e não aditadas; g) Que ao final da presente Ação, a TUTELA DE URGÊNCIA seja confirmada; h) A CONDENAÇÃO do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação e da Caixa Econômica Federal, para que estes regularizem o financiamento estudantil da Requerente, a fim de autorizar o aditamento dos semestres cursados (2023.1 e 2023.2)".
Com a inicial, vieram procuração (Id. 2021043686) e documentos.
Informação de prevenção negativa sob Id. 2021131175.
Em petição de Id. 2074739166 a impetrante requer a extinção do processo sem resolução de mérito por perda do objeto.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Por meio da petição de Id. 2074739166, a própria impetrante informou que teve liberada sua matrícula mediante assinatura de termo de compromisso para o semestre 2023.1 e 2023.2 e que se encontra devidamente matriculada para o semestre 2024.1, aguardando as datas de aditamento de acordo com o calendário divulgado pela CEF.
Nesse contexto, forçoso o arquivamento do feito sem julgamento do mérito pela superveniente perda de objeto da ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Intimem-se as partes.
Decorrido prazo legal, arquive-se.
BRASÍLIA/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
23/04/2024 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2024 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2024 14:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/03/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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09/03/2024 00:10
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:04
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:43
Juntada de contestação
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08/03/2024 15:12
Juntada de pedido de extinção do processo
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29/02/2024 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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29/02/2024 18:25
Juntada de Certidão
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29/02/2024 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/02/2024 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
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25/02/2024 12:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/02/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2024 12:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/02/2024 12:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/02/2024 12:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/02/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2024 12:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/02/2024 12:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/02/2024 18:12
Juntada de manifestação
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23/02/2024 10:27
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2024 18:53
Conclusos para decisão
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20/02/2024 15:11
Juntada de manifestação
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15/02/2024 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2024 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 18:58
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2024 18:58
Juntada de Certidão
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07/02/2024 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 08:21
Conclusos para decisão
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02/02/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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02/02/2024 17:58
Juntada de Informação de Prevenção
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02/02/2024 17:26
Recebido pelo Distribuidor
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02/02/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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