TRF1 - 1002953-66.2021.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Passivo
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1002953-66.2021.4.01.3508 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: DANIEL ZORZENON NIERO EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: PAULO EDUARDO SILVA LIMA DECISÃO 1) Considerando o trânsito em julgado da sentença de ID 2122718644, conforme certidão de ID 2138818440, e o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora (ID 2129534239), fica instaurada a fase de cumprimento de sentença. 2) Registro, inicialmente, que a sentença exequenda (ID 2122718644), considerando o disposto na Portaria MF 075, de 22.03.2012, que autoriza a não-inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, deixou de cobrar as custas judiciais. 3) Intime-se a parte executada, pessoalmente, pelos correios, vez que não tem advogado constituído (conforme indica o item 3 da Certidão de ID 2166388809), por meio de publicação desta decisão, conforme autoriza jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1.262.933, Corte Especial, Luís Felipe Salomão, DJe 20/08/2013) e incorporada pelo CPC/2015 (artigo 513, §2º, I), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito judicial, no importe de R$ 29.483,07 (vinte e nove mil, quatrocentos e oitenta e três reais e sete centavos), discriminado na planilha ID 2129534250, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual (CPC/2015, artigo 523, §1º).
Transcorrido aquele prazo, poderá a parte executada, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525, caput). 4) Transcorrido in albis o prazo para a parte executada pagar a dívida e/ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, deverão ser incluídos a multa e os honorários no valor total do débito em cobrança e, a seguir, proceder-se à penhora de dinheiro ou aplicações financeiras do(s) executado(s) utilizando-se do sistema SISBAJUD, conforme preconiza a doutrina: “citado o executado e não sendo realizado o pagamento, entendo absolutamente dispensável o expresso pedido do exequente para a realização da penhora on-line, afinal, como já asseverado, esta modalidade de ato constritivo é uma mera forma procedimental de realizar a penhora de dinheiro, primeira classe de bens prevista na ordem do art. 835 do Novo CPC.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed. rev. e Atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, p. 854).
Por outro lado, com relação à atualização do valor do débito exequendo, é cediço que as dívidas, independentemente de sua origem, devem ser atualizadas até a data do efetivo pagamento, para que não haja prejuízo ao credor (eg. art. 2º, §2º da Lei 6.830/80; parágrafo único do art. 798 do CPC).
Neste sentido, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública (STJ, AINTARESP nº 1367742, Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/11/2019), o que permite sua arguição na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício, sem que haja julgamento ultra ou extra petita (STJ, REsp 1416903/PR, Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017).
Deve-se ter em mente, ainda, que mesmo que haja demora pelo Poder Judiciário em determinar a citação/intimação do devedor para pagamento do valor indicado, deve ser pago o valor total da dívida, ou seja, aquele apurado na data do efetivo pagamento ou depósito judicial integral.
Em casos tais, já orientou o STJ que o Juiz poderia, antes de proferir o despacho de citação/intimação para pagamento, intimar o credor para oferecer nova planilha com o valor atualizado do débito ou consignar no despacho que caberia ao próprio devedor atualizar os valores até a data do efetivo pagamento, utilizando-se dos mesmos índices constantes na planilha juntada pelo credor anteriormente (STJ, REsp 1.698.579/PR, Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe: 17/09/2019).
Como se vê, portanto, o devedor só estará afastado do dever de promover a atualização do saldo devedor quando efetivado o depósito judicial, pois a partir daí o estabelecimento de crédito é quem responde pelo pagamento dos encargos (Súmulas 179 e 271 do STJ).
Nesse contexto, tem-se que, quando do eventual depósito judicial da quantia a ser bloqueada via Sisbajud, o valor do crédito do exequente informado nestes autos já estará desatualizado em decorrência da fluência de dois interregnos temporais bem demarcados.
O primeiro entre a data de atualização do crédito informada pelo exequente em sua petição e a data do presente provimento judicial que ordena o bloqueio via Sisbajud: a regra imposta ao Judiciário de apreciar as petições segundo a ordem de antiguidade das conclusões (CPC/2015, artigo 12) faz com que as petições, em regra, demorem ao menos 90 dias para ser despachadas.
O segundo entre a data do bloqueio e a data do depósito judicial: considerando a necessidade de cumprimento do devido processo legal regrado pelo artigo 854 do CPC/2015 (efetuado o bloqueio, intimação do executado para ensejo da impugnação preliminar facultada pelo §3º do precitado artigo e transferência do valor bloqueado para conta judicial remunerada apenas se não apresentada impugnação ou se rejeitada ela), entre o bloqueio e o depósito, a demora pode ser de aproximadamente 90 dias.
No presente caso, como o valor atualizado do crédito do exequente foi informado há 7 meses (ID 2129534239), determino o acréscimo, ad cautelam – com o anunciado fim de evitar que depósito judicial do valor eventualmente bloqueado se dê em valor inferior ao do crédito do exequente atualizado até o momento do depósito –, de 10% sobre o valor da dívida informado no resumo/planilha de cálculo de ID 2129534250, que equivale à aplicação de 1% (um por cento) sobre cada mês de desatualização do débito (7 meses), somado a 3% (três por cento), que equivale à aplicação também de 1% (um por cento) sobre o período de aproximadamente 90 dias (3 meses) que, via de regra, tem sido o tempo estimado, neste Juízo Federal, entre a realização do bloqueio e o depósito do valor em conta bancária judicial.
Destarte, considerando que o dinheiro pela via eletrônica encontra previsão legal, assume posição de primazia e potencializa a chance de êxito da cobrança feita em juízo (art. 835, inciso I c/c art. 854, ambos do CPC), em caso de inércia da parte executada em pagar a dívida ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, defiro o pedido da parte exequente e determino o bloqueio, via Sistema SISBAJUD, e penhora do(s) valor(es) depositado(s) na(s) conta(s) bancária(s), cujo(s) titular(es) é(são) o(s) executado(s) PAULO EDUARDO SILVA LIMA, CPF n. *46.***.*91-00, no valor total, ad cautelam, de R$ 39.241,96 (trinta e nove mil, duzentos e quarenta e um reais e noventa e seis centavos), já incluídos multa de 10% e honorários no mesmo percentual e atualização determinada acima, tendo em vista que o próprio valor do débito que consta destes autos está desatualizado, pendendo a informação pela parte exequente de seu valor devidamente atualizado, com a liberação do excedente em favor da parte executada.
O bloqueio em dinheiro ora autorizado não deve exceder o limite especificado no parágrafo anterior nem recair sobre quantia recebida a título remuneratório ou por liberalidade, cuja destinação seja reconhecidamente afetada a prover o sustento individual ou familiar do(a) devedor(a) (NCPC, art. 833, IV).
Com o objetivo de aumentar a possibilidade de obtenção de êxito na execução da presente medida constritiva, a ordem judicial de bloqueio de dinheiro deverá ser reiterada pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias atualmente admito pelo Sistema Sisbajud, sendo certo que as providências subsequentes à efetivação ou à frustração da referida tentativa de bloqueio somente serão adotadas após o esgotamento daquele prazo ou se a parte executada comparecer em juízo e apresentar nos autos alguma manifestação ou pedido expresso sobre eventual bloqueio de valor efetivamente realizado em sua conta bancária.
A operacionalização do bloqueio, desbloqueio(s) e/ou transferência(s) de numerário será(ão) realizada(s) através do sistema Sisbajud, ficando, neste caso o acesso aos autos restrito às partes e aos seus procuradores (Segredo de Justiça). 4.1) Verificada a realização de constrição sobre valores irrisórios e, considerando-se que “não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução” (art. 836, caput, do CPC c/c Lei n.º 9.289/96,), determino, desde já, o desbloqueio das importâncias ínfimas. 4.2) Considerando que (i) um “inconveniente é a possibilidade da indisponibilidade (...) recair sobre valores impenhoráveis”, (ii) “esse inconveniente é parcialmente contornado com a intimação do exequente para se manifestar sobre a indisponibilidade dos valores antes de sua penhora” e (iii) “a possibilidade da penhora de bens impenhoráveis não pode servir de impedimento para o juiz realizar a penhora on line” (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil – Volume Único, 9ª edição, 2017, página 1.261), tenho que o excesso de bloqueio a que alude o §1º do artigo 854 do CPC somente pode ser aferido após a exclusão dos valores bloqueados eventualmente impenhoráveis, isto é, após a intimação da parte executada para se manifestar sobre tais valores. 4.3) Realizado o bloqueio eletrônico de numerário, determinado nesta decisão, que represente o valor integral da dívida exequenda ou que represente o valor parcial do débito mas que não se enquadre na hipótese de importância ínfima ou de valor irrisório prevista, intime-se a parte executada, na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s), através de comunicação eletrônica via Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I – a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é(são) impenhorável(is); II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativo(s) financeiro(s) (artigo 854, §§ 2º e 3º c/c artigo 513, ambos do CPC).
A conversão em penhora do(s) valor(es) bloqueado(a) dar-se-á, ad cautelam, com os acréscimos mencionados, transferindo-se este(s) valor(es) para conta(s) vinculada(s) aos autos e liberando-se o excedente, isso até que a parte exequente informe o valor de seu crédito atualizado na data da penhora, que, uma vez informado, independentemente de novo comando judicial, deverá, com prioridade, gerar a liberação de eventual excedente em favor do executado pela Secretaria.
Deverá ser dado pela Secretaria, com prioridade, o andamento do feito em que houver bloqueio de valores até a conversão em penhora, considerada a depreciação do valor de dinheiro bloqueado enquanto não transferido em depósito para conta judicial remunerada. 4.4) Realizado o bloqueio e não se enquadrando na hipótese prevista no parágrafo anterior, intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, do bloqueio efetivado em sua conta bancária, via Sistema Sisbajud, para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§2º, do art. 854 do CPC). 4.5) Caso a parte não seja encontrada ou, após 60 dias, se não houver retornado o resultado da diligência de citação/intimação, determino, desde já, a título de custódia judicial, a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para conta judicial vinculada aos autos na agência 3213, da Caixa Econômica Federal (§5º, do art. 854 do CPC). 4.6) Caso, intimada, quedar-se inerte ou se sua manifestação for rejeitada, e decorrido ainda em branco o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença ou rejeitada esta (considerado o disposto na parte final do item 2 supra), determino, desde já, a conversão do bloqueio ou penhora em pagamento definitivo da exeqüente, obtendo-se desta os dados bancários necessários ao depósito.
Neste caso, sendo integral o pagamento, faça-se a conclusão para sentença.
Em caso de manifestação da parte executada pela impenhorabilidade ou pelo excesso da constrição judicial de valores ou, ainda, caso alegue qualquer outra matéria de defesa, deverá a Secretaria de Vara adotar as seguintes providências: (i) aponha-se a seguinte etiqueta nos autos “SEXEC.
Urgente.
Pedido de Desbloqueio de Valor.”; (ii) intime-se a parte exequente para, no prazo peremptório de 5 (cinco) dias, apresentar as manifestações e os requerimentos que entender cabíveis; (iii) faça-se, com prioridade, a imediata conclusão dos autos para decisão. 5) Cumpridas as determinações acima, dê-se vista ao(à) exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento processual, requerendo o que entender pertinente ao deslinde da demanda, oportunidade em que deverá, inclusive, juntar aos autos o extrato contendo o valor atualizado do débito exequendo.
Advirto o(a) exequente que em caso de requerimento apenas para nova vista do feito, este fica, desde já, automaticamente indeferido.
Isto para que o(a) exequente não transfira para este Juízo o ônus pelo controle dos executivos em que figura como parte e para evitar a postergação por tempo indeterminado de eventual prescrição do crédito, conduta esta incompatível com os princípios da boa-fé e da segurança jurídica.
Em caso de inércia ou de requerimento de nova vista ou dilação de prazo, os autos serão suspensos, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 513 c/c o artigo 921, §1º, ambos do Código de Processo Civil, sendo para tanto dispensados novo comando judicial e nova intimação do(a) exequente. 6) Decorrido o prazo acima fixado (1 ano) e persistindo a ausência de elementos a autorizarem o prosseguimento do feito, converta-se a suspensão em arquivamento provisório, quando então começará a correr o prazo de prescrição intercorrente e com a ressalva de que a execução poderá prosseguir se, antes de finalizado aquele prazo, forem encontrados bens penhoráveis, nos termos do artigo 513 c/c o artigo 921, §§ 2º, 3º e 4º, ambos do Código de Processo Civil.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal de 1º Grau Seção Judiciária de Goiás Subseção Judiciária de Itumbiara Vara Única e Juizado Especial Federal Adjunto INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DJe (RÉU(É): PAULO EDUARDO SILVA LIMA) PROCESSO: 1002953-66.2021.4.01.3508 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: DANIEL ZORZENON NIERO REU: PAULO EDUARDO SILVA LIMA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) réu(é) PAULO EDUARDO SILVA LIMA, para ciência e cumprimento sentença (ID 2122718644), proferida nos autos da Ação Monitória em epígrafe, em trâmite na Vara Federal da Subseção Judiciária de Itumbiara/GO.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
A presente intimação foi expedida e assinada eletronicamente em 23 de abril de 2024, pela servidora Thais Teixeira Carvalho, Matrícula GO80627, da Seção de Processamento e Procedimentos Diversos (SEPOD), da Vara Federal da Subseção Judiciária de Itumbiara/GO. -
22/08/2022 15:18
Juntada de termo
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05/08/2022 14:36
Juntada de manifestação
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19/07/2022 04:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/07/2022 23:59.
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20/06/2022 11:20
Juntada de Certidão
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10/06/2022 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2022 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2022 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 13:55
Conclusos para despacho
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27/01/2022 13:54
Desentranhado o documento
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27/01/2022 13:53
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2022 12:30
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2022 14:06
Conclusos para despacho
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14/01/2022 20:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO
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14/01/2022 20:25
Juntada de Informação de Prevenção
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14/10/2021 11:27
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2021 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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