TRF1 - 1002248-81.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 16:24
Juntada de termo
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14/04/2025 16:23
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Coordenador do Centro de Seleção da UFG em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:36
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de DIOGO JANSEN RIBEIRO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:11
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 15:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/11/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 15:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/11/2024 15:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/11/2024 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 20:30
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 20:29
Juntada de Certidão
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08/11/2024 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 20:29
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 19:38
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 11:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/07/2024 11:25
Juntada de manifestação
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09/05/2024 10:01
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2024 00:31
Decorrido prazo de Coordenador do Centro de Seleção da UFG em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:21
Decorrido prazo de DIOGO JANSEN RIBEIRO em 02/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:01
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/04/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 14:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/04/2024 14:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/04/2024 16:34
Juntada de parecer
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04/04/2024 16:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/04/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 16:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/04/2024 16:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/04/2024 00:12
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002248-81.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DIOGO JANSEN RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALISSON MATTEUS BORGES GUIMARAES - GO69615 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DIOGO JANSEN RIBEIRO contra ato do PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE ANAPOLIS e COORDENADOR DO CENTRO DE SELEÇÃO DA UFG objetivando: a) conceda, liminarmente, a segurança pleiteada, com a expedição do competente ofício, determinando que a autoridade coatora suspenda o ato lesivo e cumpra as determinações legais (art. 9º da Lei nº 12.016/2009), assegurando ao impetrante o direito de corrigir a prova discursiva até o julgamento do mérito deste mandado; (...) g) ao final, pleiteia a concessão definitiva da segurança com a ratificação da liminar deferida assegurando-se o direito líquido e certo do impetrante.
O impetrante alega, em síntese, que, no dia 9 de novembro de 2023, a banca da UFG publicou o edital do concurso que seria realizado no dia 28 de janeiro de 2024, na cidade de Anápolis/GO.
Nas informações previstas no edital, estabelecia que os candidatos aprovados na fase de provas objetivas, teriam que ter nota mínima superior a 50% de acerto e estar entre os 32 primeiros colocados para terem sua redação corrigida.
Alega que logrou êxito na primeira fase na prova de agente Administrativo de pedagogia, obtendo 72 pontos, tendo sido classificado em 41º na colocação da ampla concorrência, ou seja, fora das vagas previstas a priori para ter sua redação corrigida, que seria estar entre os 32° colocados.
No entanto, a lista do resultado final publicada no dia 20 de fevereiro de 2024, dos aprovados para corrigir a prova discursiva incluiu os candidatos até a posição 44°, assim, o Impetrante estava incluído, pois ele estava na 41° colocação.
Ocorre que, dois dias depois, no dia 22 de fevereiro de 2024, a banca alterou novamente a lista, deixando somente os colocados até a posição 40°, o que excluiu o impetrante da correção.
Por essa razão, vem através da presente ação reclamar seu direito de ter a prova discursiva corrigida.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não se vislumbra a presença de ambos. É comumente sabido que o edital é a lei do concurso, o qual deve prever, de forma clara e expressa, o regramento necessário para a convocação e organização de determinado concurso.
Todavia essa máxima não é absoluta, devendo obediência ao princípio constitucional da legalidade.
Ocorre que, analisando os autos, verifica-se que não há ilegalidade quanto ao estabelecido de forma cristalina no Edital.
Ao participar do certame, o impetrante já tinha conhecimento de que para ter a prova discursiva corrigida teria que alcançar, no mínimo, 50 pontos de acertos na prova objetiva e, ainda, estar classificado entre os 32 primeiros da lista de ampla concorrência.
Confira-se: Dessa forma, é discricionariedade da administração, estender para além do previsto no edital o número de candidatos a terem a prova discursiva corrigida.
Em outras palavras, não cabe ao poder judiciário exigir que a administração corrija uma quantidade superior daquela já prevista em edital.
O edital foi claro em estabelecer os critérios para a correção da prova discursiva, de modo que, não há ilegalidade ou ato coator a ser suprido pelo judiciário.
Como é sabido, o princípio da vinculação ao edital do concurso público é corolário dos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, segundo o qual o edital é ato normativo subordinado à lei e à Constituição da Republica e vinculante, devendo ser observado tanto pela Administração Pública quanto pelos candidatos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (AGU).
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 1 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/04/2024 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2024 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2024 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2024 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2024 13:27
Conclusos para decisão
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01/04/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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01/04/2024 11:59
Juntada de Informação de Prevenção
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27/03/2024 17:51
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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