TRF1 - 1086728-41.2023.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1086728-41.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE MARAGOGIPE REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAVIO MAHMED QASEM MENIN - BA22274 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por MUNICIPIO DE MARAGOGIPE em face da UNIÃO FEDERAL e OUTRA, por meio da qual busca, no mérito: c) No mérito, a total procedência da presente ação para os efeitos de confirmar a liminar pleiteada a manutenção da faixa populacional da última estimativa do órgão censitário em 2022 que oscilou em crescimento na mesma proporção desde 2018 até 2021, conforme faz prova DECISÃO NORMATIVA - TCU Nº 196, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021, bem como liminar em anexo, mantendo o Município de Maragogipe/BA o Coeficiente 2.0 do FPM, cuja população foi fixada em 44.189 pessoas, e acaso seja necessário, condenar a União e o IBGE, solidariamente, a pagar ao Autor as diferenças pagas a menor, devidamente corrigidas e atualizadas se houver; O AUTOR narra que na inicial foi surpreendido com a redução seu coeficiente destinado aos cálculos das quotas referente ao FPM, em razão de redução na estimativa populacional, equivocada, segundo o autor, bem como da ausência de finalização do censo de 2022.
Decisão Num. 1791550083 indeferiu o pedido de tutela provisória.
Contestações 1804391679 e Num. 1808961164, pela improcedência.
Alegaram ausência de interesse processual, em razão da ADPF 1043 e litisconsorte passivo necessário em relação aos demais municípios do estado.
Réplica Num. 1923194667. É o breve relatório.
DECIDO.
Quanto à preliminar de perda de interesse de agir, entendo assistir razão aos réus.
Em consulta à APDF nº 1043, nota-se em recentemente foi proferido acórdão, referendando decisão monocrática do relator, nos seguintes termos: Acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, referendar a cautelar deferida para suspender os efeitos da Decisão Normativa - TCU 201/2022, mantendo como patamar mínimo os coeficientes de distribuição do FPM utilizados no exercício de 2018 durante o exercício de 2023, compensando-se, nas transferências subsequentes, os valores já transferidos a menor, nos termos do voto do Relator.
O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas.
O julgado recebeu a seguinte ementa: Ementa: MEDIDA CAUTELAR EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
MUDANÇA NA METODOLOGIA PARA REALIZAÇÃO DO CÁLCULO DAS QUOTAS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA, LEGÍTIMA CONFIANÇA E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
CAUTELAR DEFERIDA.
I – Decisão normativa do Tribunal de Contas da União que altera coeficientes de distribuição do Fundo de Participação dos Municípios, utilizando-se o censo demográfico em curso.
II – Ofensa aos princípios da transparência, legítima confiança e da segurança jurídica.
III – Necessidade de conclusão do censo do IBGE para o estabelecimento de novos coeficientes para a distribuição de recursos do FPM.
IV – Manutenção da regra vigente em 2018, nos termos da LC165/2019.
V – Presentes os requisitos legais para a concessão da liminar. (ADPF 1043 MC-Ref, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 22/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-03-2023 PUBLIC 17-03-2023) Dessa forma, nota-se que já não subsistem os efeitos da fustigada Decisão Normativa - TCU 201/2022, tendo o STF, inclusive, determinado a correção/compensação dos valores eventualmente transferidos a menor.
Dessa forma, uma vez que seu objetivo fora alcançado por meio da aludida ação objetiva, cujo resultado inclusive será vinculante, carece o autor de interesse no seguimento deste feito, sendo de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Quanto ao ônus da sucumbência, tendo em vista o entendimento firmado pelo STF na aludida ADPF, conclui-se que os réus deram causa à demanda, de modo que devem suportá-lo.
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas, dada a regra isentiva.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 5.000,00, tendo em vista o caráter genérico do valor da causa, aplicando-se a orientação do §8º do art. 85 do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
31/08/2023 17:41
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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