TRF1 - 1002549-45.2022.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002549-45.2022.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002549-45.2022.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE RONDONIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDIA NARA DE OLIVEIRA FREITAS - RO7482-A POLO PASSIVO:ANGELA MARIA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO PIRELLI - RO12299-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1002549-45.2022.4.01.4101 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL JESUS CRISÓSTOMO DE ALMEIDA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Rondônia – CRF/RO de sentença proferida em sede de embargos à execução fiscal opostos por Ângela Maria dos Santos na qual foi reconhecida a nulidade da citação por edital e determinada, por conseguinte, a liberação de valores bloqueados via Sisbajud.
O Apelante sustenta a regularidade da citação por edital, pois em conformidade com o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei de Execuções Fiscais, foram realizadas consultas prévias de endereço nos sistemas SIEL e SEPRO, cujas diligências retornaram infrutíferas.
Salienta que o endereço encontrado por meio de órgãos oficiais é válido para comprovar o esgotamento de diligências.
Acrescenta que, no caso, a Embargante possui vários endereços, o que inviabiliza qualquer citação.
Requer seja reconhecida a validade da citação por edital, mantendo-se o bloqueio de valores efetivado.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 184/189).
Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1002549-45.2022.4.01.4101 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL JESUS CRISÓSTOMO DE ALMEIDA (RELATOR CONVOCADO): O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Nos termos do art. 8º Lei nº. 6.830/80, a citação do devedor na execução fiscal será feita pelo correio, com aviso de recepção.
Sendo infrutífera a citação pelo correio, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital.
A despeito da literalidade do dispositivo legal, no julgamento no REsp 1.103.050/BA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que: “A citação por edital, na execução fiscal, somente é possível quando demonstrado que o Exequente tomou efetivas providências a fim de localizar o atual endereço do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao seu domicílio, nos termos da Súmula n. 414/STJ” (Tema 102).
Como se nota, o Superior Tribunal de Justiça condiciona a citação por edital nas execuções fiscais à prova do esgotamento das diligências para busca do devedor.
Confira-se recente entendimento da Corte de Justiça nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL, NO PROCESSO EXECUTIVO.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] II.
Na forma da jurisprudência do STJ, "cabe ao Município exequente promover efetivas diligências para localizar o endereço atualizado do Executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao do seu domicílio fiscal, o que inclui pesquisa junto aos órgãos com os quais possui convênio ou não.
Não se consideram frustradas as demais modalidades de citação, a fim de permitir-se a citação por edital em execução fiscal, quando o Exequente não demonstra que, embora sem êxito, envidou esforços para a efetivação de citação válida" (STJ, REsp 1.387.844/ES, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2015).
Com efeito, "é pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de a exequente esgotar todos os meios disponíveis para localização do devedor, a fim de que seja deferida a citação por edital" (STJ, REsp 927.999/PE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/11/2008).
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 290.988/ES, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/08/2014; AgRg no REsp 1.565.872/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/08/2016; AREsp 1.050.314/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/05/2017; AgInt no AgInt no AREsp 1.665.820/PB, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/05/2021.
III.
Agravo interno improvido.
AgInt no AgInt no REsp n. 1.736.002/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022. (Grifou-se) Nessa mesma linha, os seguintes precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NÃO EXAURIMENTO DAS PROVIDÊNCIAS.
NULIDADE.
CONSULTA AO BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS A CARGO DO EXEQUENTE.
DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE. 1.
Prescreve a Súmula nº 414 do egrégio Superior Tribunal de Justiça que: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.103.050/BA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, reconheceu que: A citação por edital, na execução fiscal, somente é possível quando demonstrado que o Exequente tomou efetivas providências a fim de localizar o atual endereço do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao seu domicílio, nos termos da Súmula nº 414/STJ. 3.
Na hipótese, o magistrado a quo considerou impreciso o endereço fornecido pela exequente e, sem intimá-la para complementar a informação ou fornecer novo endereço, determinou a citação por edital antes mesmo de esgotadas as demais modalidades processuais existentes, notadamente a tentativa de citação pessoal por oficial de justiça. 4.
Não esgotadas as diligências para a localização do devedor, é nula a citação por edital. 5.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no âmbito dos recursos repetitivos no sentido da "desnecessidade do esgotamento prévio de diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora online (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal" (STJ, Agln no Resp 1184039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04/04/2017). 6.
Assim, o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens capazes de satisfazer os créditos executados. 7.
Agravo de instrumento provido.
AG 1020269-77.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 15/06/2023 PAG. (Grifou-se) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO.
ART. 174, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO.
SUMULA Nº 414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JSUTIÇA.
PRESCRIÇÃO ENTRE A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO E A CITAÇÃO VÁLIDA. [...] 3.
Em relação ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu, no âmbito do REsp nº 1120295/SP, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, que "O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional" (REsp 1120295 / SP.
Ministro Luiz Fux.
Primeira Seção.
DJe 21/05/2010). 4.
Na hipótese, faz-se necessário observar, ainda, o precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº. 1.103.050/BA, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (Recursos Repetitivos). 5.
No caso, consta dos autos que a presente execução fiscal foi distribuída em 05/01/2000 (fl.01), para cobrança de crédito tributário constituído em 24/09/1998 (fls. 51/58) e 04/11/1998 (fl.59).
O despacho determinando a citação ocorreu em 13/01/2000 (fl. 40), antes, portanto, da publicação da Lei Complementar nº 118/2005, circunstância essa que faz com que, na espécie, a interrupção da prescrição somente ocorresse com a citação válida do executado. 6.
Em relação à validade da citação, impende anotar que não foi observada a ordem do art. 8º da Lei nº. 6.830/80, considerando que a citação por edital foi determinada antes de frustradas as demais modalidades de citação.
Na hipótese, especificamente, depois da tentativa de citação pelo correio, não houve a tentativa de citação por oficial de justiça, antes da expedição do edital de citação, como se pode observar dos atos processuais de fls. 41/68. 7.
Verifica-se, portanto, que, não tendo a Fazenda diligenciado no sentido de promover, tempestivamente, a citação válida do executado, por meio de oficial de justiça, decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos desde a constituição definitiva do crédito tributário, visto que ausentes causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 8.
Remessa necessária desprovida.
REO 0003207-31.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 19/12/2019 PAG. (Grifou-se).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
RESP 1.103.050/BA, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.103.050/BA, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça" (Primeira Seção, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe 06/04/2009). 2.
O STJ condiciona a citação por edital nas execuções fiscais à prova do esgotamento das diligências e reputou que a avaliação da existência de citação através de outros meios encontra óbice na súmula 7, que inadmite recurso especial para o reexame de fatos e de provas. 3.
Agravo interno não provido. (AGTAC 0055644-69.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - CORTE ESPECIAL, PJe 22/06/2023 PAG.) No caso ora em análise, nota-se que a Execução Fiscal nº 0000507-16.2017.4.01.4101 foi proposta em face da pessoa jurídica Ângela Maria dos Santos – Farmácia – ME, microempresa individual, que tem como única sócia a embargante Ângela Maria dos Santos.
Após a primeira tentativa de citação da pessoa jurídica (fl. 56 da Execução Fiscal nº 0000507-16.2017.4.01.4101), foram realizadas consultas de endereço aos sistemas SIEL e SERPRO, com realização de diligência em novo endereço encontrado (fl. 65 da Execução Fiscal nº 0000507-16.2017.4.01.4101).
Persistindo o resultado infrutífero, realizou-se a citação editalícia, como inicialmente determinado pelo magistrado no despacho inicial da ação de execução (fls. 46/47 da Execução Fiscal nº 0000507-16.2017.4.01.4101).
Chama a atenção o fato de que no primeiro AR juntado aos autos da execução fiscal (fl. 56) não constou informação qualquer a respeito do resultado da diligência e não houve tentativa de citação por Oficial de Justiça.
Verifica-se, de outra borda, que a citação foi realizada em endereço onde já não mais se encontrava situada a pessoa jurídica, que já apresentava situação inativa quando da propositura da execução fiscal, informação, inclusive, de conhecimento da Exequente, como se vê pela “ficha da empresa” constante à fl. 81 do processo de execução.
E como bem reconhecido pelo magistrado sentenciante, constou informação específica a respeito do novo endereço da pessoa física, qual seja: Avenida Salvador n. 4898, Bairro Residencial, cidade de Rolim de Moura, CEP 76.940-00, Estado de Rondônia (fl. 22 da Execução Fiscal nº 0000507-16.2017.4.01.4101), sendo certo que não houve tentativa de citação antes da penhora de ativos financeiros.
Diante disso, porque não realizada as possíveis diligências para citação da executada, assim como não esgotadas as demais modalidades de citação, deve ser reconhecida a nulidade da citação por edital.
Registre-se que somente a regular citação da pessoa jurídica dispensaria a citação da sócia empresária individual para viabilizar a penhora de ativos em seu nome.
Assim, sendo irregular a citação por edital da pessoa jurídica, correta a sentença que determinou o levantamento de ativos realizada em nome da pessoa física, ora Embargante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Nos termos do art. 85. § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor arbitrado na sentença. É o voto.
Juiz Federal JESUS CRISÓSTOMO DE ALMEIDA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1002549-45.2022.4.01.4101 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE RONDONIA Advogado do(a) APELANTE: ANDIA NARA DE OLIVEIRA FREITAS - RO7482-A APELADO: ANGELA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO PIRELLI - RO12299-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIDAÇÃO DO DEVEDOR.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EMPRESA INDIVIDUAL.
LIBERAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS BLOQUEADOS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que: “A citação por edital, na execução fiscal, somente é possível quando demonstrado que o Exequente tomou efetivas providências a fim de localizar o atual endereço do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao seu domicílio, nos termos da Súmula n. 414/STJ” (Tema 102). 2.
Constatado que não foram realizadas as possíveis diligências para citação da Executada, empresa individual, assim como não esgotadas as demais modalidades de citação, deve ser reconhecida a nulidade da citação por edital e, por conseguinte, do bloqueio de ativos financeiros realizados em nome da única sócia, na condição de empresária individual. 3.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 20 de maio de 2024.
Juiz Federal JESUS CRISÓSTOMO DE ALMEIDA Relator convocado -
24/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 23 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE RONDONIA, Advogado do(a) APELANTE: ANDIA NARA DE OLIVEIRA FREITAS - RO7482-A .
APELADO: ANGELA MARIA DOS SANTOS, Advogado do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO PIRELLI - RO12299-A .
O processo nº 1002549-45.2022.4.01.4101 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 20/05/2024 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
11/12/2023 08:38
Recebidos os autos
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11/12/2023 08:38
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2023 08:38
Juntada de Certidão
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11/12/2023 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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