TRF1 - 1028623-08.2022.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1028623-08.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCAS GABRIEL ALVES DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAGA - DF44708, ALEXANDRE SIMOES LINDOSO - DF12067, ERYKA FARIAS DE NEGRI - DF13372, RENATO RIBEIRO DE OLIVEIRA - DF40672 e JULIA VITORIA CABRAL LIMA - DF68891 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA DECISÃO LUCAS GABRIEL ALVES DE ANDRADE propôs a presente ação sob o procedimento comum em face da FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, na qual requer a condenação da ré ao ressarcimento de danos materiais e a compensação por danos morais e estéticos, em razão de acidente nos Jogos Internos da Universidade de Brasília (JIUnBs).
Deu-se, como valor da causa, o montante de R$ 92.022,01 (noventa e dois mil e vinte e dois reais e um centavo).
Instruem a inicial os documentos e procuração. É o relato necessário.
DECIDO.
Entendo que é o caso de incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito.
Isto porque o presente processo trata de pedido de ressarcimento de danos materiais, morais e estéticos, de modo que o valor da causa deveria ser compatível com os parâmetros apontados pela jurisprudência.
Entretanto, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 70.000,00 a título de danos morais e estéticos, valor flagrantemente acima dos normalmente admitidos pela Justiça Federal em casos desse jaez.
Tenho que tal situação configura clara tentativa de manipulação da competência por meio da majoração da almejada condenação em danos morais.
Isto porque, nos casos concretos, a jurisprudência tem demonstrado, em regra, mesmo se acolhido, que os valores que são atribuídos a esse tipo de condenação são extremamente inferiores aos requeridos, que, no caso, equivalem a mais de três vezes o valor dos danos materiais apontados.
Desta forma, as demandas pelos danos morais e estéticos não teriam o condão de extrapolar o teto dos JEF’s, que corresponde a 60 salários mínimos.
Ressalte-se que, tendo em vista as consequências que o valor da causa acarreta ao andamento do feito, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que é possível ao magistrado, de ofício, ordenar a retificação do valor da causa quando o critério de fixação estiver especificamente previsto em lei ou, ainda, quando a atribuição constante da inicial constituir expediente do autor para desviar a competência, o rito procedimental adequado ou alterar regra recursal.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
QUESTÃO APRECIADA.
VALOR DA CAUSA.
ALTERAÇÃO EX OFFICIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que deve a parte vincular a interposição do recurso especial à violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o tribunal a quo persiste em não decidir questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum ou, ainda, quando persista desconhecendo obscuridade ou contradição argüidas como existentes no decisum. 2.
Decidindo o Tribunal a quo todas as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, à ausência de omissão qualquer a ser suprida. 3.
Em havendo conseqüências que o valor da causa acarrete ao andamento do feito ou ao Erário Público, esta Corte Superior de Justiça pacificou já entendimento no sentido de que é possível ao magistrado, de ofício, ordenar a retificação do valor da causa, ad exemplum, quando o critério de fixação estiver especificamente previsto em lei ou, ainda, quando a atribuição constante da inicial constituir expediente do autor para desviar a competência, o rito procedimental adequado ou alterar regra recursal. 4.
A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que, em sendo os embargos do devedor parciais, o valor da causa deve corresponder à diferença entre o total executado e o reconhecido como devido. 5.
Recurso provido. (RESP 200500847449, HAMILTON CARVALHIDO, STJ - SEXTA TURMA, 05/02/2007) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
VALOR DA CAUSA.
COMPATIBILIDADE COM O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO.
EXAME.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE INICIALMENTE RECEBEU A AÇÃO. 1.
A teor do Art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, o Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos. 2.
A atribuição do valor da causa feita pelo autor nem sempre é norte seguro para determinação da competência, seja pelo risco, sempre presente, de que se queira burlar regra de competência absoluta, seja pela possibilidade de simples erro de indicação. 3.
Compete ao juiz federal que inicialmente recebe a demanda verificar se o benefício econômico pretendido pelo autor é compatível com o valor dado à causa, antes de declinar de sua competência. (STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC 90300 BA 2007/0231409-4 Relator(a): Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS Julgamento: 14/11/2007 Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO Publicação: DJ 26/11/2007 p. 114)” Tal entendimento, inclusive, fora abraçado pelo NCPC, nos termos do seu art. 292, §3º.
Assim, reduzo de ofício o valor atribuído à causa para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), englobando a indenização pelos eventuais danos morais.
Diante do exposto, e considerando que, “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta” (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/01) — DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo Federal e determino a remessa dos autos, por intermédio da Distribuição, a um dos Juizados Especiais Federais Cíveis, sediados nesta Capital.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
18/10/2022 11:28
Juntada de contestação
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11/10/2022 10:47
Juntada de manifestação
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04/10/2022 23:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2022 23:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2022 23:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 19:21
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 15:17
Conclusos para despacho
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10/05/2022 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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10/05/2022 08:11
Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2022 22:21
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2022 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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