TRF1 - 1037207-98.2021.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1037207-98.2021.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O POLO PASSIVO:LUCIO FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA (Num. 1778263069), pugnando pelo reconhecimento dos vícios na sentença Num. 1766250081.
Em seus embargos, afirma que há contradição/omissão na sentença, apontando argumentos contrários aos fundamentos lançados na sentença para a extinção do feito.
Contrarrazões Num. 1833379674 e Num. 1856919695. É o relatório.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo ato decisório ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC 2015, art. 1.022).
Tendo isso em mente, conclui-se que não há pertinência nos presentes embargos.
Ressalta-se, de início, que o feito fora extinto em razão de ter sido ajuizado em face de pessoa já falecida, deixando-se claro o entendimento deste Juízo quanto à impossibilidade de se permitir a sucessão processual.
Dessa forma, ao ir de encontro à tal posicionamento, busca a embargante discutir novamente o mérito, o que refoge ao escopo do recurso escolhido.
Assim, a embargante deve lançar mão do recurso adequado para o mister, sendo de rigor a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Nessa perspectiva, REJEITO os embargos de declara.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
08/09/2022 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 14:49
Cancelada a conclusão
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06/09/2022 15:31
Conclusos para despacho
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13/09/2021 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2021 18:03
Juntada de diligência
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10/08/2021 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2021 14:46
Expedição de Mandado.
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15/07/2021 21:19
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2021 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 16:39
Conclusos para despacho
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15/07/2021 16:39
Juntada de Certidão
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07/06/2021 10:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/06/2021 10:51
Juntada de Informação de Prevenção
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04/06/2021 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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