TRF1 - 1015734-42.2024.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1015734-42.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARVALHO'S TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELLA KAROLLINNY BRAZ JARDIM - GO53126 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Tratam-se os autos de ação mandamental apresentada por Carvalho e Transporte Ltda-ME em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiás objetivando a liberação de veículo apreendido.
Alega a parte autora em sua inicial que: a) é empresa privada de locação de veículo (ônibus) para viagem de turismo; b) que alugou ônibus para pessoa de nome Cleyton Conceição Maciel para viagem de ida e volta entre Belém e São Paulo com 1 parada em Goiânia, tendo sido acordado apenas o transporte de passageiros; c) Que após Blitz conjunta entre PRF e RFB foi verificada a existência de mercadorias importadas sem nota, o que resultou na apreensão do veículo; d) que desconhece e nunca autorizou qualquer transporte de bagagem do tipo mercadoria, mas apenas bagagens pessoais; e) em que pese o veículo já ter sido deslacrado, ainda não houve resposta de pedido de liberação do veículo.
A parte autora requer em sede de liminar a liberaçãop do veículo Placa QEI 1585 (Scania - MPolo Paradiso LD 2018/2018).
A inicial veio acompanhada da documentação pertinente e comprovante de pagamento das custas judiciais. É o relato pertinente.
Decido.
A Nota Fiscal Eletrônica de prestação de serviços juntada no ID 212316919 com QR para verificação de sua atentiticada aponta a contratação de serviço de transporte de passageiros com origem em Belém-PA e destino em São Paulo-SP.
Tal nota foi emitida dia 15/03, uma semana antes da apreensão do veículo e aponta valor de contrato inferior ao mencionado na petição inicial e finalidade de serviço de transporte de passageiros.
Tal documentação é corroborada pela autorização de viagem concedida pela ANTT (ID 2123161745) e pelo contrato particular de locação de ônibus com motorista (wet leasing) com duração entre 16 e 24 de março de 2024 com valor de 18 mil reais (2123161680) Já o documento ID 2123161994 aponta os bens que foram apreendidos pela RFB, onde podemos mencionar: 1) aparelhos celulares juntamente com carregadores e fones de ouvidos; 2) telas touch screen; 3) maquiagens; 4) kit garrafa térmica com copo; 5) tenis; 6) vestuário masculino e feminino.
A questão versada nesses autos está regulamentada no art. 781 do Decreto Lei nº 6759/2009 que assim dispõe: Art. 781.
Aplicada a multa referida no art. 731, na hipótese de transporte rodoviário, o veículo será retido, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 1º). § 1o A retenção de que trata o caput será efetuada ainda que o infrator não seja o proprietário do veículo, cabendo a este adotar as ações necessárias contra o primeiro para se ressarcir dos prejuízos eventualmente incorridos (Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 2º). § 2o A exigência da multa e a retenção do veículo referidas no caput serão formalizadas, mediante auto de infração e termo de retenção, em um só processo. § 3o A impugnação, com efeito exclusivamente devolutivo, deve ser apresentada no prazo de vinte dias da ciência da formalização dos atos referidos no § 2o ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil responsável pela retenção, que a apreciará em instância única (Lei no 10.833, de 2003, art. 75, § 3o). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010). § 4o Na hipótese de recolhimento da multa ou de decisão favorável ao transportador, o veículo será devolvido (Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 1º). § 5o Na hipótese de não-recolhimento da multa, decorrido o prazo de quarenta e cinco dias da ciência de sua aplicação ou da decisão contrária ao transportador, aplica-se a penalidade referida no inciso VII do art. 688, observado o rito estabelecido no art. 774 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 4º). § 6o Aplicada a pena de perdimento referida no inciso VII do art. 688, o processo a que se refere o § 2o será declarado extinto, por perda de objeto. § 7o Aplicada a multa referida no art. 731 ou a pena de perdimento referida no inciso VII do art. 688, será encaminhada representação à autoridade competente para fiscalizar o transporte terrestre, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 8º). § 8o Na hipótese a que se refere o § 6o, as correspondentes autorizações de viagens internacionais ou por zonas de vigilância aduaneira do transportador representado serão canceladas, ficando vedada a expedição de novas autorizações pelo prazo de dois anos (Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 9º). § 9o Se não for possível a retenção do veículo no momento da lavratura do auto de infração, o processo de que trata o § 2o será formalizado para exigência da multa, contando-se o prazo referido no § 3o a partir da ciência do auto de infração, observados o rito e a competência referidos neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010). § 10.
Na hipótese do § 9o, caso o veículo seja localizado antes da ocorrência das situações de que trata o § 4o, deverá ser efetuada a sua retenção, mantidos o rito e a competência referidos neste artigo.
Alega a parte autora em sua inicial que fez o requerimento de liberação do veículo no PA nº 10120-734.260/2024-55 há quase 30 dias, não tendo ainda sido decidido.
Entendo como presente o requisito da relevância no caso em tela em vista da documentação apresentada.
Quanto ao perigo da demora, há que se reconhecer a perda de contratos já formalizados pela parte autora.
Dessa forma, considerando que o Poder Judiciário somente pode atuar de forma subsdiária, a não apresentação nos autos de cópia da PA nº 10120-734.260/2024-55 e o tempo decorrido desde o "desenlacre" do veículo, concendo medida liminar tão somente para determinar que a autoridade coatora decida no prazo de 05 (cinco) dias sobre a liberação do veículo.
Ante o exposto, concedo o pedido liminar tão somente para determinar que a autoridade impetrada decida no prazo de 05 (cinco) dias sobre o pedido de liberação do veículo Placa QEI 1585 (Scania MPOLO Paradiso LD 2018/2018) retido conforme TERMO DE RETENÇÃO E LACRAÇÃO DE VEÍCULO E MERCADORIAS Nº 01/2024 da Seção de Repressão ao Contrabando e Descaminho de Goiânia-GO.
Intime-se a autoridade impetrada pessoalmente para cumprimento dessa liminar, cabendo ao final do prazo via parte autora ou autoridade impetrada apresentar nesses autos cópia da decisão, Notique-se a autoridade impetrada para no prazo de 10 dias prestar informações conforme art. 7º, II da Lei 12.016/2009 Intime-se a PGFN para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II).
Detemino desde já que seja intimado o MPF para seu parecer.
Determino o Envio de Ofício à Secretaria de Econômia do Estado do Pará com cópia dos documentos ID 2123161919 (nota fiscal) e 2123161680 (wet Leasing) informando a divergência entre valor do contrato e o informado via NF-e à Secretaria da Fazenda daquele Estado da Federação.
Após, venham os autos conclusos para Sentença.
Notifique-se Oficie-se Intime-se GOIÂNIA, 22 de abril de 2024.
JUIZ FEDERAL -
19/04/2024 19:57
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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19/04/2024 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJGO
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19/04/2024 19:29
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2024 19:08
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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