TRF1 - 1000424-16.2017.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1000424-16.2017.4.01.3508 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: PALAZZO DAS BORRACHAS LTDA - ME, RILDO DE SOUZA E SILVA, HELENA MARIA DA SILVA DECISÃO 1) Considerando o trânsito em julgado da sentença ID 1190406763, conforme certidão ID 2138547482, e o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte embargante (ID 1519541849), fica instaurada a fase de cumprimento de sentença, tendo como parte exequente CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e como partes executadas PALAZZO DAS BORRACHAS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-25, HELENA MARIA DA SILVA - CPF: *43.***.*48-20 e RILDO DE SOUZA E SILVA - CPF: *77.***.*39-53. 2) Registro, inicialmente, que o valor das custas judiciais na presente ação judicial, cuja apuração é feita a partir da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tabela I da Portaria Presi/TRF1ª Região nº 9902830/2020, não ultrapassará o valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado na Portaria MF 075, de 22.03.2012, que autoriza a não-inscrição em Divida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior ao referido valor.
Ademais, ao ajuizar o processo de conhecimento no qual foi proferida a sentença exequenda, a parte exequente recolheu a metade das custas judiciais (ID 5938971).
Por essas razões, deixo de determinar a cobrança das custas judiciais. 3) Intime-se a parte executada, por meio de publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico, uma vez que não encontrada nas últimas tentativas da sua localização (ID's 1543510385, 1543510386 e 1543510387), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito judicial, no importe de R$ 187.603,84 (cento e oitenta e sete mil, seiscentos e três reais, e oitenta e quatro centavos), discriminado na planilha ID 1519541865, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual (CPC/2015, artigo 523, §1º).
Transcorrido aquele prazo, poderá a parte executada, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525, caput). 4) Transcorrido in albis o prazo para a parte executada pagar a dívida e/ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, deverão ser incluídos a multa e os honorários no valor total do débito em cobrança e, a seguir, proceder-se à penhora de dinheiro ou aplicações financeiras do(s) executado(s) utilizando-se do sistema SISBAJUD, conforme preconiza a doutrina: “citado o executado e não sendo realizado o pagamento, entendo absolutamente dispensável o expresso pedido do exequente para a realização da penhora on-line, afinal, como já asseverado, esta modalidade de ato constritivo é uma mera forma procedimental de realizar a penhora de dinheiro, primeira classe de bens prevista na ordem do art. 835 do Novo CPC.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed. rev. e Atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, p. 854).
Por outro lado, com relação à atualização do valor do débito exequendo, é cediço que as dívidas, independentemente de sua origem, devem ser atualizadas até a data do efetivo pagamento, para que não haja prejuízo ao credor (eg. art. 2º, §2º da Lei 6.830/80; parágrafo único do art. 798 do CPC).
Neste sentido, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública (STJ, AINTARESP nº 1367742, Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/11/2019), o que permite sua arguição na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício, sem que haja julgamento ultra ou extra petita (STJ, REsp 1416903/PR, Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017).
Deve-se ter em mente, ainda, que mesmo que haja demora pelo Poder Judiciário em determinar a citação/intimação do devedor para pagamento do valor indicado, deve ser pago o valor total da dívida, ou seja, aquele apurado na data do efetivo pagamento ou depósito judicial integral.
Em casos tais, já orientou o STJ que o Juiz poderia, antes de proferir o despacho de citação/intimação para pagamento, intimar o credor para oferecer nova planilha com o valor atualizado do débito ou consignar no despacho que caberia ao próprio devedor atualizar os valores até a data do efetivo pagamento, utilizando-se dos mesmos índices constantes na planilha juntada pelo credor anteriormente (STJ, REsp 1.698.579/PR, Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe: 17/09/2019).
Como se vê, portanto, o devedor só estará afastado do dever de promover a atualização do saldo devedor quando efetivado o depósito judicial, pois a partir daí o estabelecimento de crédito é quem responde pelo pagamento dos encargos (Súmulas 179 e 271 do STJ).
Nesse contexto, tem-se que, quando do eventual depósito judicial da quantia a ser bloqueada via Sisbajud, o valor do crédito do exequente informado nestes autos já estará desatualizado em decorrência do lapso temporal entre a data de atualização do crédito informada pelo exequente em sua petição e a data do presente provimento judicial que ordena o bloqueio via Sisbajud.
No presente caso, como o valor atualizado do crédito do exequente foi informado há 20 meses (ID 1519541865), determino o acréscimo, ad cautelam – com o anunciado fim de evitar que depósito judicial do valor eventualmente bloqueado se dê em valor inferior ao do crédito do exequente atualizado até o momento do depósito –, de 23% sobre o valor da dívida informado no resumo/planilha de cálculo de ID 1519541865, que equivale à aplicação de 1% (um por cento) sobre cada mês de desatualização do débito (20 meses), somado a 3% (três por cento), correspondente a estimativa de mais 3 meses até o efetivo comando da constrição.
Destarte, considerando que o dinheiro pela via eletrônica encontra previsão legal, assume posição de primazia e potencializa a chance de êxito da cobrança feita em juízo (art. 835, inciso I c/c art. 854, ambos do CPC), em caso de inércia da parte executada em pagar a dívida ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, defiro o pedido da parte exequente e determino o bloqueio, via Sistema SISBAJUD, e penhora do(s) valor(es) depositado(s) na(s) conta(s) bancária(s), cujo(s) titular(es) é(são) o(s) executado(s) SIRLEI QUEIROZ DE OLIVEIRA, CPF n. *11.***.*93-20, JOVENITA RIBEIRO DE QUEIROZ, CPF n. *11.***.*69-72 e SUELI QUEIROZ DE OLIVEIRA, CPF n. *95.***.*73-87, no valor total, ad cautelam, de R$ 276.903,26 (duzentos e setenta e seis mil, novecentos e três reais, e vinte e seis centavos), já incluídos multa de 10% e honorários no mesmo percentual e atualização determinada acima, tendo em vista que o próprio valor do débito que consta destes autos está desatualizado, pendendo a informação pela parte exequente de seu valor devidamente atualizado, com a liberação do excedente em favor da parte executada.
O bloqueio em dinheiro ora autorizado não deve exceder o limite especificado no parágrafo anterior nem recair sobre quantia recebida a título remuneratório ou por liberalidade, cuja destinação seja reconhecidamente afetada a prover o sustento individual ou familiar do(a) devedor(a) (NCPC, art. 833, IV).
A operacionalização do bloqueio, desbloqueio(s) e/ou transferência(s) de numerário será(ão) realizada(s) através do sistema Sisbajud, ficando, neste caso o acesso aos autos restrito às partes e aos seus procuradores (Segredo de Justiça). 4.1) Verificada a realização de constrição sobre valores irrisórios e, considerando-se que “não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução” (art. 836, caput, do CPC c/c Lei n.º 9.289/96,), determino, desde já, o desbloqueio das importâncias ínfimas. 4.2) Considerando que (i) um “inconveniente é a possibilidade da indisponibilidade (...) recair sobre valores impenhoráveis”, (ii) “esse inconveniente é parcialmente contornado com a intimação do exequente para se manifestar sobre a indisponibilidade dos valores antes de sua penhora” e (iii) “a possibilidade da penhora de bens impenhoráveis não pode servir de impedimento para o juiz realizar a penhora on line” (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil – Volume Único, 9ª edição, 2017, página 1.261), tenho que o excesso de bloqueio a que alude o §1º do artigo 854 do CPC somente pode ser aferido após a exclusão dos valores bloqueados eventualmente impenhoráveis, isto é, após a intimação da parte executada para se manifestar sobre tais valores. 4.3) Realizado o bloqueio eletrônico de numerário, determinado nesta decisão, que represente o valor integral da dívida exequenda ou que represente o valor parcial do débito mas que não se enquadre na hipótese de importância ínfima ou de valor irrisório prevista, intime-se a parte executada, na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s), através de comunicação eletrônica via Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I – a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é(são) impenhorável(is); II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativo(s) financeiro(s) (artigo 854, §§ 2º e 3º c/c artigo 513, ambos do CPC).
A conversão em penhora do(s) valor(es) bloqueado(a) dar-se-á, ad cautelam, com os acréscimos mencionados, transferindo-se este(s) valor(es) para conta(s) vinculada(s) aos autos e liberando-se o excedente, isso até que a parte exequente informe o valor de seu crédito atualizado na data da penhora, que, uma vez informado, independentemente de novo comando judicial, deverá, com prioridade, gerar a liberação de eventual excedente em favor do executado pela Secretaria.
Deverá ser dado pela Secretaria, com prioridade, o andamento do feito em que houver bloqueio de valores até a conversão em penhora, considerada a depreciação do valor de dinheiro bloqueado enquanto não transferido em depósito para conta judicial remunerada. 4.4) Realizado o bloqueio e não se enquadrando na hipótese prevista no parágrafo anterior, intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, do bloqueio efetivado em sua conta bancária, via Sistema Sisbajud, para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§2º, do art. 854 do CPC). 4.5) Caso a parte não seja encontrada ou, após 60 dias, se não houver retornado o resultado da diligência de citação/intimação, determino, desde já, a título de custódia judicial, a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para conta judicial vinculada aos autos na agência 3213, da Caixa Econômica Federal (§5º, do art. 854 do CPC). 4.6) Caso, intimada, quedar-se inerte ou se sua manifestação for rejeitada, e decorrido ainda em branco o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença ou rejeitada esta (considerado o disposto na parte final do item 2 supra), determino, desde já, a conversão do bloqueio ou penhora em pagamento definitivo da exeqüente, obtendo-se desta os dados bancários necessários ao depósito.
Neste caso, sendo integral o pagamento, faça-se a conclusão para sentença.
Em caso de manifestação da parte executada pela impenhorabilidade ou pelo excesso da constrição judicial de valores ou, ainda, caso alegue qualquer outra matéria de defesa, deverá a Secretaria de Vara adotar as seguintes providências: (i) aponha-se a seguinte etiqueta nos autos “SEXEC.
Urgente.
Pedido de Desbloqueio de Valor.”; (ii) intime-se a parte exequente para, no prazo peremptório de 5 (cinco) dias, apresentar as manifestações e os requerimentos que entender cabíveis; (iii) faça-se, com prioridade, a imediata conclusão dos autos para decisão. 5) Cumpridas as determinações acima, dê-se vista ao(à) exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento processual, requerendo o que entender pertinente ao deslinde da demanda, oportunidade em que deverá, inclusive, juntar aos autos o extrato contendo o valor atualizado do débito exequendo.
Advirto o(a) exequente que em caso de requerimento apenas para nova vista do feito, este fica, desde já, automaticamente indeferido.
Isto para que o(a) exequente não transfira para este Juízo o ônus pelo controle dos executivos em que figura como parte e para evitar a postergação por tempo indeterminado de eventual prescrição do crédito, conduta esta incompatível com os princípios da boa-fé e da segurança jurídica.
Em caso de inércia ou de requerimento de nova vista ou dilação de prazo, os autos serão suspensos, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 513 c/c o artigo 921, §1º, ambos do Código de Processo Civil, sendo para tanto dispensados novo comando judicial e nova intimação do(a) exequente. 6) Decorrido o prazo acima fixado (1 ano) e persistindo a ausência de elementos a autorizarem o prosseguimento do feito, converta-se a suspensão em arquivamento provisório, quando então começará a correr o prazo de prescrição intercorrente e com a ressalva de que a execução poderá prosseguir se, antes de finalizado aquele prazo, forem encontrados bens penhoráveis, nos termos do artigo 513 c/c o artigo 921, §§ 2º, 3º e 4º, ambos do Código de Processo Civil.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Itumbiara/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000424-16.2017.4.01.3508 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELGA LUSTOSA DE MOURA NUNES - GO36817, WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA - MG102533, MATEUS DE MOURA LIMA GOMES - MG105880, MARCOS EZEQUIEL DE MOURA LIMA - MG136164, JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721 e NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O POLO PASSIVO:PALAZZO DAS BORRACHAS LTDA - ME e outros SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de PALÁCIO DAS MANGUEIRAS LTDA ME (CNPJ 00.***.***/0001-25, atual PALLAZO DAS BORRACHAS LTDA), e de seus fiadores, HELENA MARIA DA SILVA e RILDO DE SOUZA E SILVA, para a cobrança de dívida no valor total de R$58.038,96 (cinquenta e oito mil, trinta e oito reais e noventa e seis centavos), decorrente do contrato de relacionamento abertura de contas e adesão a produtos e serviços - pessoa jurídica n. 0015.003.00001440-7 (Id 5938956).
A inicial veio instruída com documentos.
Devidamente citados os requeridos (Ids 90466773 e 308146363), não se manifestaram.
Em manifestação, a Caixa requereu a consulta nos sistemas SisbaJud, RENAJUD e INFOJUD, a fim de verificar se existem bens passíveis de penhora em nome dos réus, bem como a expedição de mandado de intimação e penhora da parte executada, com arrimo no Art. 523 do CPC e dos benefícios contidos no §2º do Art. 212 do CPC, para intimação, penhora e arresto; na falta de penhora, realização de Bacen-Jur (Id 593635851).
Na decisão de Id 719954538, afastada a alegação apresentada pelo requerido Rildo, certificada pelo Oficial de Justiça, de que não mais seria o representante legal da empresa ré, foi indeferido o pedido da Caixa e determinada sua intimação para comprovar a disponibilidade financeira do débito cobrado, sob pena de indeferimento da inicial.
Juntados documentos à petição de Id 988743696. É o relatório.
Decido.
A parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oposição de embargos.
Quanto à comprovação do crédito almejado, oriundo do ‘contrato de relacionamento abertura de contas e adesão a produtos e serviços - pessoa jurídica’ n. 0015.003.00001440-7 (Id 5938956), a Caixa o demonstrou pelos documentos juntados nos Ids 988743698 a 988743703, esclarecendo as informações contidas no documento apresentado com a inicial (Id 5938963), de que “o contrato 08.0015.734.0001720-79 foi feito na modalidade Nova Contratação Troca com Troco, conforme previsto no MN CO 213 subitem 4.2.4.6, onde foram liquidados o saldo devedor dos contratos 08.0015.734.0001631-69 e 08.0015.734.0001618-91 e a diferença do valor do empréstimo do contrato 08.0015.734.0001720-79, foi creditada na conta corrente 1845.003.1440-7 no dia 27/07/16, conforme extrato digitalizado no dossiê”.
Verifique-se, de fato, que a empresa requerida, em 27/07/2016, efetuou o empréstimo GIROCAIXA n. 08.0015.734.0001720-79, serviço previamente pactuado no contrato de adesão a serviços (item VI – 2, Id 5938956, p. 4), por meio do canal de autoatendimento, no valor líquido de R$64.800,00, cujo importe foi utilizado para renovação/liquidação dos contratos de n. 08.0015.734.0001618-91 (R$42.744,52) e n. 08.0015.734.0001631-69 (R$16.629,38), e o remanescente (R$5.426,10) disponibilizado na conta bancária no mesmo dia (Ids 988743699 e 988743701).
Nesses termos, o mandado monitório inicial deve ser convertido em mandado executivo judicial, conforme dispõe o artigo 701, §2°, do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do § 2º do artigo 702 do CPC, prosseguindo-se a execução nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC.
Reclassifique-se o feito para a classe “Cumprimento de Sentença” sem a inversão dos polos.
Após, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento do valor atualizado da dívida e das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo determinado, o débito será acrescido de multa e de honorários de advogado, ambos em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo acima assinalado, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com inclusão da multa e honorários advocatícios, bem como para requerer o que entender de direito.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itumbiara/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal CAC -
08/03/2023 09:33
Juntada de manifestação
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13/01/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 01:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 11:05
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2022 16:06
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2022 16:06
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 18:17
Juntada de manifestação
-
14/03/2022 11:23
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2021 17:36
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2021 17:36
Outras Decisões
-
13/07/2021 14:18
Juntada de renúncia de mandato
-
13/07/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 17:21
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
22/06/2021 16:59
Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2021 11:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/01/2021 23:59.
-
09/11/2020 18:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/11/2020 18:16
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 16:06
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
21/09/2020 07:03
Decorrido prazo de PALAZZO DAS BORRACHAS LTDA - ME em 17/09/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 18:43
Mandado devolvido cumprido
-
19/08/2020 18:43
Juntada de diligência
-
18/08/2020 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/05/2020 16:27
Juntada de renúncia de mandato
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25/03/2020 09:42
Expedição de Mandado.
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25/11/2019 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 11:04
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 01:21
Decorrido prazo de HELENA MARIA DA SILVA em 14/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 01:21
Decorrido prazo de RILDO DE SOUZA E SILVA em 14/10/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 15:54
Mandado devolvido cumprido
-
23/09/2019 15:54
Mandado devolvido cumprido
-
23/09/2019 15:54
Juntada de Certidão
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11/09/2019 10:40
Mandado devolvido sem cumprimento
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11/09/2019 10:40
Juntada de Certidão
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19/08/2019 20:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/07/2019 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/07/2019 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/06/2019 19:21
Expedição de Mandado.
-
27/06/2019 19:21
Expedição de Mandado.
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28/02/2019 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2019 13:43
Conclusos para despacho
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14/10/2018 11:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/10/2018 23:59:59.
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25/09/2018 18:17
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2018 15:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/08/2018 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2018 17:54
Conclusos para despacho
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25/05/2018 08:49
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2018 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2018 14:12
Conclusos para despacho
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30/01/2018 19:45
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO
-
30/01/2018 19:45
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/12/2017 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2017 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2017
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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