TRF1 - 1004414-53.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004414-53.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000193-55.2018.4.01.3604 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SANDRA GIOVANA SANTANA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALINE FELIZ DA SILVA - MT24782/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1004414-53.2023.4.01.0000 Processo de Referência: 1000193-55.2018.4.01.3604 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: SANDRA GIOVANA SANTANA e outros (4) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANDRA GIOVANA SANTANA e outros contra decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA), deferiu a tutela de urgência determinando que os agravantes desocupem a Área de Reserva Legal Coletiva e a Área de Preservação Permanente do Projeto de Assentamento Usiel Pereira, localizado em Nova Olímpia/MT.
Na origem, a decisão agravada (Id. 28702994 dos autos do primeiro grau) deferiu a expedição de mandado liminar de reintegração de posse em favor do INCRA, determinando que os réus desocupem a Área de Reserva Legal Coletiva e a Área de Preservação Permanente do Projeto de Assentamento Usiel Pereira.
Consignou que o INCRA comprovou, ao menos a priori, que os requeridos estão ocupando irregularmente o projeto de assentamento, sem sua autorização e possivelmente frustrando o objetivo da reforma agrária, além de causar degradação ambiental.
Entendeu presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo imperioso o deferimento da tutela de urgência.
Na petição inicial (Id. 289119552), os agravantes alegam que residem mais de 100 famílias na área, criando animais e plantando alimentos.
Argumentam que as habitações estão dentro do determinado em lei, inclusive tendo encaminhado alternativas para regularização, sem retorno e sem qualquer tentativa de mediação.
Sustentam violação aos direitos fundamentais de serem ouvidos, de não serem privados de bens sem devido processo legal e à duração razoável do processo (art. 5º, LIII, LIV e LXXVIII da CF).
Defendem, ainda, incompetência absoluta do juízo, por descumprimento de decisão do Ministro Luís Roberto Barroso (STF) na ADPF nº 828, que determinou a instalação de comissões para mediar eventuais despejos antes de decisão judicial.
Questionam para onde irão essas famílias, argumentando violação ao princípio da dignidade humana.
Requerem a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a reforma da decisão agravada, o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo e a revogação da medida liminar de reintegração de posse.
Nas contrarrazões (Id. 301858039), o INCRA pugna pelo improvimento do agravo, afirmando que a tutela provisória não pode ser deferida.
Sustenta que a decisão agravada está correta, pois presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, tendo em vista a ocupação irregular da área pelos agravantes, sem autorização do INCRA, frustrando os objetivos da reforma agrária e causando degradação ambiental.
Requer a manutenção da decisão que determinou a reintegração de posse em favor do INCRA. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1004414-53.2023.4.01.0000 Processo de Referência: 1000193-55.2018.4.01.3604 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: SANDRA GIOVANA SANTANA e outros (4) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): No caso em apreço, buscam os agravantes a reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência em pedido de reintegração de posse ajuizada pelo INCRA.
Os recorrentes defendem a regularidade da ocupação na Área de Reserva Legal Coletiva do Projeto de Assentamento Usiel Pereira, todavia não apresentaram elementos comprobatórios das suas alegações.
A decisão recorrida concluiu que as ocupações são irregulares, por não se enquadrarem seus detentores como beneficiários e ocuparem a área sem autorização do INCRA, provocando, inclusive, o desmatamento.
Destaca-se que os imóveis destinados à reforma agrária visam tornar a terra produtiva e mudar a estrutura fundiária, nos termos da Constituição Federal e do Estatuto da Terra – Lei nº 4.504/1964.
Com efeito, a ocupação irregular resulta no desvio da finalidade de distribuição fundiária associado ao programa de reforma agrária.
Cumpre fazer referência à fundamentação da decisão agravada (Id. 28702994 dos autos originários): “7.
No caso em apreço, o INCRA demonstrou ser o proprietário do imóvel reclamado, por meio da matrícula de id. 26647559, o que qual tem por objetivo alcançar a clientela da reforma agrária e cumprir as normas de direito ambiental. 8.
Ademais, depreende-se dos autos que foi instituída uma comissão, formada por servidores do INCRA, para vistoriar o PA Usiel Pereira (id. 26656032). 9.
No relatório de Inspeção nº 1134/DUDTANGARA/SURAT/2017 consignou-se que “em alguns locais da reserva legal existem barracas”, o que está demonstrado pelas fotografias que integram o aludido documento (id. 26647564). 10.
A parte autora evidenciou, ainda, nesta quadra perfunctória, que está havendo o desmatamento de área de preservação ambiental, como se observa do id. 26647566. 11.
Outrossim, vê-se que a Autarquia Federal notificou extrajudicialmente os réus para desocuparem o imóvel ocupado de forma irregular (id’s. 26647560 / 26647561 / 26647562 / 26647563 / 26656039 / 26656040 / 26656042). 12.
Nesta confluência, mediante os documentos vindos com a inicial tem-se que o INCRA comprova, ao menos a priori, que os requeridos estão ocupando irregularmente o PA em questão, sem sua autorização e possivelmente frustrando o principal objetivo da reforma agrária, sem dizer da degradação ambiental. 13.
Como consabido, cabe à autarquia realizar o assentamento nos termos do seu planejamento, respeitando os aspectos ambientais e o programa elaborado, sob pena de fomentar a invasão de terras, o que não deve ser admito, por ser contrário aos ditames constitucionais e legais. 14.
Assim, presente a probabilidade do direito e o perigo de dano, imperioso é o deferimento da tutela de urgência. 15.
Portanto, DEFIRO a expedição de mandado liminar de reintegração de posse em favor do INCRA, determinando que os réus ELISANGELA ARUEIRA DA SILVA, JOSÉ RAMALHO SENA, MARIA APARECIDA AGOSTINHO DA SILVA, TIAGO MANOEL DA SILVA, JOSÉ RODRIGUES SOARES, ALAIDE GONÇALVES LEMES e AMILTO MOREIRA DE LIMA, bem como todos os demais ocupantes que se encontrem no local, desocupem a Área de Reserva Legal Coletiva – ARL e a Área de Preservação Permanente – APP do Projeto de Assentamento Usiel Pereira, localizado no município de Nova Olímpia/MT. 16.
Não desocupado o imóvel no prazo estabelecido, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em detrimento de quem não cumprir voluntariamente esta decisão.” Em recente e minuciosa vistoria (Id. 1957466669 dos autos originários), realizada pelo INCRA, empreendeu-se a coleta de fotos georreferenciadas na Área de Reserva Legal Coletiva e identificação dos ocupantes encontrados no local, relatando-se o seguinte cenário (grifos nossos): “Observou-se que a Área de Reserva Legal Coletiva do PA Usiel Pereira está antropizada, constatando-se in loco 45 ocupações, das quais 37 foram devidamente identificadas por meio de fotografias e 10 não foram acessadas, em razão de a estrada estar com uma porteira fechada com cadeado.
Não foi possível identificar o nome dos responsáveis por todas as ocupações, pois eles não estavam no local no momento da vistoria.
Além disso, foi observado desmatamento, queimadas, abertura de estradas, instalações de rede de energia elétrica com Unidades Consumidoras da Energisa, porteiras fechadas, casas de alvenaria, de madeira, barracos de lona e de madeira.
Também se observou o desenvolvimento de atividades agropecuárias, como pastagens, presença de gado, plantio de mandioca e bananas.
Segue abaixo a relação das ocupações encontradas, com relatório fotográfico georreferenciado das ocupações existentes e demais observações na Área de Reserva Legal Coletiva do PA Usiel Pereira.” Com efeito, os fatos se encontram exaustivamente documentados.
No presente caso, é indiscutível que as habitações carecem de regularização e se apoiam na clandestinidade.
Ademais, as evidências de degradação ambiental são cristalinas.
Assim, demonstrada a irregularidade da ocupação, a autarquia tem o direito, em sede de cognição sumária, de reintegrar a posse do imóvel incluído no projeto de assentamento rural destinado à reforma agrária, caso o uso seja indevido, como no caso em questão.
Ressalte-se que, consoante o egrégio Superior Tribunal de Justiça, "gozam os atos administrativos de presunção de veracidade, cabendo a quem os contesta o dever de apresentar prova inequívoca da ilicitude alegada, tarefa da qual, neste caso, não se desincumbiu o impetrante" (RMS 46.006/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/05/2018).
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte Federal da 1ª Região: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA INMETRO.
NULIDADE DA CDA NÃO DEMONSTRADA.
LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1.
A Certidão de Dívida Ativa - CDA tem presunção de liquidez e certeza quando satisfaz os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980. 2.
A presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública deverá ser afastada por meio de prova idônea, inequívoca e convincente, nos termos dos art. 332 e 333, I, do CPC - o que não ocorre no caso dos autos. 3.
Apelação a que se nega provimento.” (AC 0001337-29.2008.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 03/07/2015, grifos nossos) Na hipótese, em primeiro lugar, caberia ao recorrente apresentar prova inequívoca de vícios no procedimento de fiscalização e vistoria realizados pelos órgãos responsáveis, que acarretem a sua desconstituição, o que não ocorreu.
Com efeito, diante da ocupação irregular, sendo os referidos imóveis bens públicos, sua ocupação não gera nem mesmo posse, mas mera detenção. É o que preceitua o enunciado da Súmula 619 do STJ, que dispõe que "a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”.
Dessa forma, a posse dessa área não configura uma situação de fato consolidado pelo decurso de tempo, sendo, portanto, inadmissível a proteção possessória para o particular.
A esse respeito, cito precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DNIT.
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA.
AUTORIZAÇÃO.
ATO PRECÁRIO.
ADEQUAÇÃO DE PROJETO DE ACESSO À RODOVIA. ÀS CUSTAS DO PARTICULAR.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) II - As faixas de domínio são consideradas as áreas de terras determinadas legalmente, por decreto de Utilidade Pública, para uso rodoviário, sendo ou não, desapropriadas, cujos limites foram estabelecidos em conformidade com a necessidade prevista no projeto de engenharia rodoviária.
No REsp 1.817.302/SP (DJe 15/6/2022), a Ministra Regina Helena Costa esclarece que "a faixa de domínio reveste natureza jurídica de bem público de uso comum do povo, consoante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em precedente dotado de eficácia vinculante (Tema 261/STF - RE n. 581.947/RO, relator Ministro Eros Grau, DJe 27.08.2010)".
III - Já as áreas non aedificandi são as faixas de terra com largura de 15 (quinze) metros, contados a partir da linha que define a faixa de domínio da rodovia, nos termos do art. 4º, III, da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
São áreas que podem ser públicas ou privadas, mas que tem natureza de limitação administrativa que gera para o administrado a obrigação de não fazer, cujo descumprimento deve ser reprimido pela administração.
Desse modo, a restrição às construções, nas faixas de domínio bem como nas áreas não edificantes, visa a garantir maior segurança nas rodovias, tanto para o ocupante de imóveis que as margeiam, quanto para terceiros que dela se utilizam, priorizando, assim, o interesse público.
Nesse sentido, a posse ocorrida na faixa de domínio não configura uma situação de fato consolidada pelo decurso de tempo, considerando que se trata, efetivamente, de bem público, sendo, portanto, inadmissível a proteção possessória.
IV - No presente caso, conforme bem delimitado pelo acórdão recorrido, "Não há controvérsia sobre as irregularidades apontadas, as quais foram comprovadas através de fotos e documentos técnicos".
Incontroverso, portanto, que o recorrido encontra-se em situação irregular, já que, de fato, invadiu a faixa de domínio de uma rodovia federal.
Ressalte-se, ainda, que, ao contrário do que decidido pela Corte de origem, a ocupação do recorrido, garantida no passado pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, tem natureza jurídica de permissão de uso de bem público.
V - Esse instituto, nas lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, possui as seguintes características: "Permissão de uso é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público." (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 21 ed.
São Paulo, Atlas, 2016, p. 656.) A permissão de uso tem, portanto, caráter precário que pode ser revogado a qualquer tempo pela Administração Pública; trata-se de um ato precário, unilateral e revogável pela discricionariedade.
Nesse sentido: RMS 17.644/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 12.04.2007.
VI - Dessa forma, não gera ao particular direito adquirido ao uso do bem, nem direitos relativos à posse, que, verdadeiramente, traduz-se em mera detenção.
Se não gera direito adquirido, existindo apenas mera detenção, pode a Administração revogar, a bem do interesse público, o ato antes realizado.
Mostra-se correta, outrossim, a irresignação do DNIT, de modo que se deve restaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na área em questão, com as consequências ali já estabelecidas.
VII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para restaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na área em questão, com as consequências ali já estabelecidas.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.749/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) De outra banda, considerando que o imóvel se localiza em área pública, ocupada irregularmente, não há falar, sobretudo em sede de tutela de urgência, em pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção.
Nesse sentido se alinha a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DEMOLITÓRIA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA.
FAIXA DE RODOVIA.
MERA DETENÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) III - Quanto a violação do art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1979, em dissídio jurisprudencial, o Tribunal de origem fundamentou devidamente seu entendimento, esclarecendo que a ocupação ocorreu em terreno público, agindo o réu de má-fé, conforme trecho expresso do acórdão recorrido.
Nesse panorama, verifica-se, dos excertos reproduzido do aresto recorrido, que a Corte Regional, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu que a edificação foi erigida irregularmente em faixa de domínio da rodovia, tendo a recorrente, ainda, agido de má-fé, porquanto teria ciência de que o imóvel não lhe pertencia, pelo que entendeu de não ser devida qualquer indenização pela desocupação da área e demolição da construção irregular, com a consequente improcedência da reconvenção.
IV - No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte Superior, que expressamente consignou "não ser cabível o pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção, na hipótese em que o particular ocupa irregularmente área pública, pois admitir que o particular retenha imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público" (STJ, REsp n. 1.183.266/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 18/5/2011).
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.951.542/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL RURAL.
TRANSFERÊNCIA, SEM ANUÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA), DE DIREITOS RELATIVOS A PARCELA DE TERRA DESTINADA A PROJETO DE ASSENTAMENTO RURAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Na forma do art. 130 do Código de Processo Civil/1973 (art. 370 do CPC/2015), "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". 2.
Hipótese em que a produção de prova testemunhal com a finalidade de demonstrar que a autarquia não disponibilizou ao legítimo assentado os meios necessários à manutenção na terra de maneira sustentável, em nada mudaria o quadro fático delineado nos autos. 3.
Descumprindo a parte beneficiária de parcelamento de terra, que foi destinado ao Programa de Reforma Agrária, os temos do contrato de assentamento e o que dispõem o art. 189 da Constituição Federal, o art. 72 do Decreto n. 59.425/1966 e o art. 18 e seguintes da Lei n. 8.629/1993, ao ceder os seus direitos possessórios a terceira pessoa, tem o Incra o direito de reintegrar-se na posse do imóvel (Precedente: AC 0010817-97.2006.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 11.05.2016). 4.
A desapropriação de imóvel rural é executada pelo Incra, em nome da União, na forma do art. 2º, § 1º, da Lei Complementar n. 76/1993, sendo, por isso, aplicável ao caso dos autos, o disposto no Decreto-Lei n. 9.760/1946, que, no art. 71, prevê o despejo do imóvel daquele que descumpriu os instrumentos normativos, sem direito a qualquer indenização. 5.
Hipótese em que a negociação ilegal do imóvel caracteriza o esbulho possessório e afasta o alegado direito à indenização por benfeitorias, sejam elas necessárias ou úteis. 6.
Sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado pelo Incra, que se mantém. 7.
Apelação não provida. (AC 0001204-29.2010.4.01.3310, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 30/06/2017 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT).
OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL.
PEDIDO PROCEDENTE.
USUCAPIÃO DE ÁREA PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - No que se refere às rodovias federais, deve-se entender que a proibição de construir na área não edificável (non aedificandi) se estende por 15 (quinze) metros a partir do ponto onde termina a faixa de domínio rodoviário, nos exatos termos do art. 4º, lll, da Lei 6766/79.
II - É fato incontroverso que o imóvel se encontra dentro da faixa de domínio de rodovia federal, conforme constatado nos documentos constantes do processo administrativo carreado aos autos: croqui, fotos, notificação e parecer do DNIT.
Sendo, portanto, bem público, sua ocupação não gera nem mesmo posse, mas mera detenção.
III - Nesse sentido o enunciado da Súmula n. 619 do STJ, que dispõe que "a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias".
IV - Constituindo a ocupação da área na faixa de domínio de rodovia mera detenção, a sua continuidade, ainda que prolongada, não é suficiente para caracterizar uma situação consolidada pelo decurso do tempo a ponto de ser invocada a proteção possessória em favor do particular.
V - Os apelantes defendem a necessidade de prévia e justa indenização em razão da desocupação com base na premissa equivocada de que se trata, no caso, de desapropriação.
Não obstante, considerando que o imóvel se localiza em área pública, ocupada irregularmente, não há falar em desapropriação da área com consequente indenização.
VI - Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. (AC 1000676-37.2017.4.01.3502, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/10/2023) Cabe acrescentar, ainda, que se cuida de área de reserva legal e área de preservação permanente, de modo que se mostra ainda mais imperiosa a necessidade de tutela da posse em favor do órgão federal, eis que incidem ao caso deveres de proteção ambiental e de prevalência da função socioambiental da propriedade, com observância dos princípios da precaução e prevenção.
Nessas circunstâncias, quaisquer ocupações anteriores, por terceiros, são inidôneas para justificar eventual manutenção de posse em favor do particular.
Nesse sentido: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA). ÁREA DE RESERVA LEGAL OCUPADA IRREGULARMENTE.
DESMATAMENTO ANTIGO.
DESOCUPAÇÃO DA ÁREA.
NECESSIDADE.
FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE.
PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E DA PREVENÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO. 1.
Não padece de nulidade, por falta de fundamentação, sentença que, embora de forma sucinta, aborda os pontos essenciais da demanda trazida a juízo, expondo o magistrado as razões de seu convencimento.
Ademais, para suprir eventual omissão do julgado, o recurso cabível é o de embargos de declaração, não manejado, no caso. 2.
Demonstrada, nos autos, a ocupação irregular, é procedente o pedido de reintegração de posse formulado pelo Incra contra ocupantes de área destinada à reserva legal inserida no Projeto de Assentamento Santa Anna, Município de Araguapaz (GO). 3.
A reserva legal, por definição, é uma área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas (Código Florestal - Lei n. 4.771/1965, art. 1º, § 2º, inciso III).
Necessária, por isso, a sua preservação, em estrita observância aos princípios da prevenção e da precaução. 4.
Eventual ocupação antiga da área não é motivo justificador para a manutenção da posse, uma vez que o proprietário tem o dever de restaurar a área degradada se esta foi destinada como reserva legal. 5.
Sentença confirmada. 6.
Apelação desprovida. (AC 0010453-94.2002.4.01.3500, Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, e-DJF1 27/06/2011.) Por fim, quanto ao alegado pelos agravantes de que a decisão do Min.
Luís Roberto Barroso na ADPF nº 828 levaria à incompetência do juízo a quo, cumpre esclarecer que em decisão do Plenário do STF, de 02.11.2022, de referendo na quarta tutela provisória incidental, ficou consignado as Comissões de Conflitos Fundiários "funcionarão, nos casos judicializados, como órgão auxiliar do juiz da causa, que permanece com a competência decisória".
De todo modo, oportuno trazer alerta ao juízo de origem no sentido de que o cumprimento da liminar, visando à desocupação da área, deve observância aos parâmetros e condições estabelecidas pela Egrégia Suprema Corte no bojo da ADPF nº 828, respeitando-se “garantias legais de natureza processual ou procedimental, que contribuirão para a preservação da dignidade das famílias desapossadas”, em especial a necessidade de realização, pelas referidas comissões, de visitas técnicas e audiências de mediação, com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública, previamente às medidas de execução da retomada da área.
Posto isso, há de ser mantida a decisão que determinou a reintegração do INCRA.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1004414-53.2023.4.01.0000 Processo de Referência: 1000193-55.2018.4.01.3604 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: SANDRA GIOVANA SANTANA e outros (4) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA E M E N T A ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA.
OCUPAÇÃO IRREGULAR.
ESBULHO.
COMPROVAÇÃO. ÁREA DE RESERVA LEGAL.
FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE.
ADPF 828.
COMISSÕES DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS.
INAFASTABILIDADE DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA), deferiu a tutela de urgência determinando que os agravantes desocupem a Área de Reserva Legal Coletiva e a Área de Preservação Permanente do Projeto de Assentamento Usiel Pereira, localizado em Nova Olímpia/MT. 2.
Os imóveis destinados à reforma agrária visam tornar a terra produtiva e mudar a estrutura fundiária, nos termos da Constituição Federal e do Estatuto da Terra – Lei nº 4.504/1964.
Com efeito, a ocupação irregular resulta no desvio da finalidade de distribuição fundiária associado ao programa de reforma agrária, e caracteriza esbulho possessório. 3.
No caso, é indiscutível que as habitações carecem de regularização e se apoiam na clandestinidade.
Ademais, as evidências de degradação ambiental são cristalinas.
Demonstrada a irregularidade da ocupação e caracterizado o esbulho, atestado por vistoria, imagens de satélites e demais documentos anexos, a autarquia tem o direito, em sede de cognição sumária, de reintegrar a posse do imóvel incluído no projeto de assentamento rural destinado à reforma agrária, caso o uso seja indevido, como no caso em questão. 4.
Diante da ocupação irregular, sendo os referidos imóveis bens públicos, sua ocupação não gera nem mesmo posse, mas mera detenção. É o que preceitua o enunciado da Súmula 619 do STJ, que dispõe que "a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias".
A posse dessa área não configura uma situação de fato consolidado pelo decurso de tempo, sendo, portanto, inadmissível a proteção possessória para o particular.
Precedente do STJ. 5.
Considerando que o imóvel se localiza em área pública, ocupada irregularmente, não há falar em pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção, sobretudo em sede de tutela de urgência.
Precedente do STJ. 6.
Cabe acrescentar, ainda, que se cuida de área de reserva legal e área de preservação permanente, de modo que se mostra ainda mais imperiosa a necessidade de tutela da posse em favor do órgão federal, eis que incidem ao caso deveres de proteção ambiental e de prevalência da função socioambiental da propriedade, com observância dos princípios da precaução e prevenção.
Nessas circunstâncias, quaisquer ocupações anteriores, por terceiros, são inidôneas para justificar eventual manutenção de posse em favor do particular.
Precedente deste TRF1. 7.
Quanto ao alegado pelos agravantes de que a decisão do Min.
Luís Roberto Barroso na ADPF nº 828 levaria à incompetência do juízo a quo, cumpre esclarecer que em decisão do Plenário do STF, de 02.11.2022, de referendo na quarta tutela provisória incidental, ficou consignado as Comissões de Conflitos Fundiários "funcionarão, nos casos judicializados, como órgão auxiliar do juiz da causa, que permanece com a competência decisória". 8.
De todo modo, oportuno trazer alerta ao juízo de origem no sentido de que o cumprimento da liminar, visando à desocupação da área, deve observância aos parâmetros e condições estabelecidas pela Egrégia Suprema Corte no bojo da ADPF nº 828, respeitando-se “garantias legais de natureza processual ou procedimental, que contribuirão para a preservação da dignidade das famílias desapossadas”, em especial a necessidade de realização, pelas referidas comissões, de visitas técnicas e audiências de mediação, com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública, previamente às medidas de execução da retomada da área. 9.
Agravo de instrumento não provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
10/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: SANDRA GIOVANA SANTANA, JOSE RAMALHO SENA, ALAIDE GONCALVES LEMES, ELISANGELA ARUEIRA DA SILVA REPRESENTANTE: AMILTO MOREIRA DE LIMA , Advogado do(a) REPRESENTANTE: ALINE FELIZ DA SILVA - MT24782/O Advogado do(a) AGRAVANTE: ALINE FELIZ DA SILVA - MT24782/O .
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, .
O processo nº 1004414-53.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-11-2024 Horário: 14:00 Local: ACR/P - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento -
22/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: SANDRA GIOVANA SANTANA, JOSE RAMALHO SENA, ALAIDE GONCALVES LEMES, ELISANGELA ARUEIRA DA SILVA REPRESENTANTE: AMILTO MOREIRA DE LIMA , Advogado do(a) REPRESENTANTE: ALINE FELIZ DA SILVA - MT24782/O Advogado do(a) AGRAVANTE: ALINE FELIZ DA SILVA - MT24782/O .
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, .
O processo nº 1004414-53.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-05-2024 a 31-05-2024 Horário: 08:00 Local: ACR/V - Observação: NFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 27/05/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 31/05/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
09/02/2023 18:30
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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