TRF1 - 1018740-18.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018740-18.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000987-17.2020.4.01.3601 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FLAVIO JOSE PEREIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRYAINE LOTICI ROSSATTI - RO12249 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1018740-18.2023.4.01.0000 Processo de Referência: 1000987-17.2020.4.01.3601 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: FLAVIO JOSE PEREIRA e outros AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por FLAVIO JOSE PEREIRA e MARCELO ADRIANO BOFF em face da decisão do Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Cáceres–MT que, em decisão saneadora, reconheceu a legitimidade passiva dos agravantes e determinou a inversão do ônus probatórios em face destes, bem como nomeou perito nos autos.
Na origem foi ajuizada ação civil pública por parte do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, na qual se pretende a reparação de danos ambientais, em decorrência da prática de desmatamento ilícito de um total de 95 hectares perpetrado no Município de Comodoro–MT.
Os agravantes alegam ser indevida a inversão do ônus da prova, pois seriam eles pequenos produtores rurais, considerando que se trata de propriedade objeto da lide é menor que quatro módulos fiscais.
Aduz que a nomeação de perito residente na capital do estado do Mato Grosso, a mais de 600km de distância do local onde será realizada a perícia, afronta o princípio da razoabilidade e pode acarretar aumento de custos.
Alegam, ainda, a ilegitimidade passiva do réu MARCELO ADRIANO BOFF, pois este teria vendido a propriedade ao segundo demandado, e que o dano ambiental teria se efetivado posteriormente à transferência do imóvel.
Afirmam que não existiria mais inscrição no CAR da parte que foi demanda, portanto, ilegítima sua inclusão no polo passivo da lide.
Foram apresentadas contrarrazões.
O Parquet Federal, em segunda instância, opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1018740-18.2023.4.01.0000 Processo de Referência: 1000987-17.2020.4.01.3601 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: FLAVIO JOSE PEREIRA e outros AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): I – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA NOMEAÇÃO DO PERITO Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚLICO FEDERAL, na qual se pretende a reparação de danos ambientais, em decorrência da prática de desmatamento ilícito de um total de 95 hectares perpetrado no Município de Comodoro/MT revelado pelo PRODES/2018.
Os agravantes alegam que o ônus da prova não poderia ter sido atribuído às partes, tendo em vista se tratar de pequenos produtores rurais, em área inferior a quatro módulos fiscais, devendo, portanto, ser atribuído o referido ônus à parte autora.
Em relação à distribuição do ônus probatório, em decisão saneadora o Juízo de origem proferiu a seguinte decisão ID 1230323251: "e) Da inversão do ônus da prova A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é causa, por si só, de inversão do ônus da prova, passando para o réu o ônus de fazer contraprova dos fatos aduzidos da inicial.
Além disso, a redistribuição judicial do ônus da prova consiste na possibilidade de o magistrado excepcionar a regra de distribuição prevista no art. 373 do CPC, diante das peculiaridades do caso concreto, impondo à outra parte o ônus probatório de contrapor os fatos da inicial.
Nas ações que tutelam o meio ambiente, aquele que cria ou assume o risco do dano ambiental tem o dever de repará-lo e, em tal contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva (trata-se de regra especial de divisão do ônus probatório).
A razão da inversão, em matéria ambiental, se sustenta na incerteza (por falta de provas cientificamente relevantes) sobre o efeito ambiental negativo decorrente de determinada atividade, uma vez que o princípio da precaução estabelece o benefício da dúvida em prol do meio ambiente, de maneira que a doutrina e a jurisprudência sustentam a possibilidade de “inversão” do ônus da prova, carreando ao requerido (suposto poluidor) a obrigação de provar que: a) não concorreu para a prática de um ilícito; b) não concorreu para a ocorrência de um dano ambiental; ou c) mesmo que existente um dano advindo de atividade poluidora, este estaria adstrito aos limites legalmente admitidos.
Ademais, a chamada inversão do ônus da prova (ou regra especial de divisão) ocorre em benefício da sociedade, que detém o direito de ver reparada ou, no mínimo, compensada a eventual prática lesiva ao meio ambiente (art. 6º, VIII, do CDC c/c o art. 21 da Lei nº 7.347/85).
O assunto encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, que já se manifestou enfatizando que “o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva” (Resp 1.060.753/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1º.12.2009, DJe 14.12.2009).
A interpretação do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado ao princípio da precaução, autoriza a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento ou mesmo a sua mínima ofensividade.
Destaque-se que as pessoas físicas e jurídicas devem assumir o ônus técnico de demonstrar a licitude e regularidade de suas atividades empreendedoras potencialmente poluidoras.
A inicial narrou que os requeridos são responsáveis pelo desmatamento de área situada no Município de Comodoro/MT, segundo dados do projeto Amazônia Protege nos seguintes termos: "em 2018 houve desmatamento ilegal de floresta primária na região amazônica, pelo(s) demandado(s) FLAVIO JOSE PEREIRA e MARCELO ADRIANO BOFF, abrangendo um total de 95 hectares situado no Município Comodoro, com as coordenadas de latitude - 13.2354667379 e longitude - 59.9303635067 no centróide da área desmatada." Assim, competem aos requeridos demonstrar que a degradação foi provocada por terceiro, ou que tenha atuado dentro dos limites legais, ou que inexiste responsabilidade objetiva a ser atribuída a ele(s), mediante apresentação de documentação técnica, relatórios ou quaisquer outros meios de prova admitidos pelo ordenamento jurídico.
Em síntese, pelas razões acima expostas, compete ao requerido demonstrar ter pautado suas ações nos limites de conformidade legal, ou mesmo demonstrar ausência de dano, nexo causal e outras circunstâncias capazes de eximi-lo de responsabilidade.
Por tais razões, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Por fim, acolho o novo valor atribuído à causa em Id 1116520256, considerando que o valor pedido a título de danos materiais e morais deve ter como base de cálculo o total da área degrada - 95,00 ha -, não sendo adequada a soma dos valores para cada demandado, já que em tese a responsabilidade é solidária entre ambos.
Superadas essas preliminares e tendo em vista a inexistência de outras questões processuais pendentes de elucidação, declaro o feito saneado.
No mais, considerando que a possível atividade exercida pelos réus (desmatamento) possui finalidade lucrativa, bem como está sujeita à autorização ambiental, é de sua responsabilidade arcar com os eventuais custos de provar que sua atividade desenvolveu-se com respeito às diretrizes normativas da respectiva atividade, com o impacto mínimo ao meio ambiente, ou mesmo demonstrar não ter contribuído para o dano ambiental.
Pelas razões acima expostas, devem os requeridos demonstrar a conformidade legal dos seus atos, ou mesmo demonstrar ausência de dano, nexo causal e outras circunstâncias capazes de eximi-lo, ou minorá-lo, de responsabilidade, motivo porque entendo necessária a dilação probatória.
Bem por isso, respaldado no artigo 370, do CPC, defiro a realização de prova pericial requerida na contestação de Id 1094072280, sob as cominações legais aplicáveis (CPC, art. 223, c/c o art.373).
Para tanto, nomeio como perito do juízo o Engenheiro Agrônomo JOSÉ JONAS SGUAREZI, inscrito no CREA/MT nº 2978/D, e-mail [email protected], telefone (65) 99982-9383.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, arguirem impedimento ou suspeição do perito; indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, §1º, do CPC). (...) Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dela tomarem conhecimento e requererem o que entenderem de direito, valendo o silêncio como concordância com o valor estipulado.” Compete ao juiz da causa a organização e o saneamento do processo, para que seja possibilitada a devida instrução e julgamento do feito, incluindo a distribuição do ônus da prova, conforme previsto no art. 357, inciso III do CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; [...] Quanto à distribuição do ônus probatório, pode o magistrado, em razão das peculiaridades do caso concreto, incumbir o ônus de modo diverso da regra prevista no art. 373, conforme hipótese disposta no § 2° do referido artigo: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. [...] Ao proferir decisão sobre a questão (ID 1230323251), o magistrado seguiu o mesmo entendimento deste Tribunal, pois teve como base a teoria do risco integral e o princípio da precaução, de modo que, preenchidos os requisitos, deve ser reconhecida a possibilidade de inversão do ônus probatório, conforme preceitua a súmula 618 do STJ, que diz: “A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”.
Deste modo, no caso dos autos, com a comprovação, por parte dos autores, do dano e dos responsáveis pela área degradada, cabe a estes a incumbência de trazer aos autos prova em contrário capaz de afastar a existência do dano ou a responsabilidade de outrem pela propriedade.
No mesmo sentido já se posicionou este Tribunal: CONSTITUCIONAL.
MEIO AMBIENTE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL.
DESMATAMENTO ILEGAL.
INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
SÚMULA 623 DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 618 DO STJ.
ADMISSIBILIDADE.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação civil pública ambiental movida pelo Ministério Público Federal e pelo IBAMA objetivando seja o réu condenado a recuperar área degradada, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2.
A sentença julgou extinta a ação civil pública, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC, com fundamento na ausência de documentos necessários a demonstrar a legitimidade passiva e de indícios da existência da infração ambiental, tendo o Ministério Público Federal e o IBAMA interposto recursos de apelação. 3.
A responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais é de natureza objetiva e do tipo propter rem, isto é, adere-se à propriedade e possibilita a responsabilidade do atual proprietário ou possuidores anteriores por atos praticados por possuidores ou proprietários passados, conforme previsão expressa do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.651/2012.
Eis o teor da Súmula n. 623 do Superior Tribunal de Justiça: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. 4.
A jurisprudência remansosa do STJ é no sentido de que, nas ações relativas à degradação ambiental, é cabível a inversão do ônus da prova, impondo-se ao empreendedor a comprovação quanto a um meio ambiente hígido, consoante Súmula n. 618.
Assim, uma vez presentes elementos objetivos de ocorrência de infração ambiental, cabe ao eventual responsável pelo dano comprovar a sua inexistência. 5.
Na hipótese dos autos, a ação civil pública encontra-se embasada em prova pericial pré-constituída, já que se utilizou do Projeto Amazônia Protege, com o monitoramento por satélites do desmatamento ocorrido na Amazônia, suficiente a apontar indícios da prática de infração ambiental, dando origem ao Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal e respectivo parecer técnico emitido pelo Ministério Público Federal. 6.
Seja em razão da responsabilidade objetiva por dano ambiental, seja pela natureza proper rem das obrigações ambientais, ou pela aplicação da inversão do ônus da prova às ações ambientais, não se deve obstar o prosseguimento da ação civil pública, tampouco ocasionar a sua extinção, sem resolução do mérito, sob pena de não haver a reparação do dano ambiental e a correta responsabilização dos possíveis infratores ambientais que se valem da terra rural para auferirem lucros e obterem proveitos econômicos. 7.
Apelações providas, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para seu regular processamento. (AC 1002861-18.2017.4.01.3900, Sexta Turma, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PJe 08/03/2023 PAG).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CPC, ART. 373.
SÚMULA 618/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA que, nos autos de ação civil pública, deferiu o pleito ministerial de inversão do ônus da prova e concedeu a tutela de urgência requerida, determinando que o agravante se abstivesse de promover qualquer tipo de exploração ou atividade econômica sobre a área objeto da demanda, sob pena de multa. 2.
Na origem, a ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Federal e tem por objeto a responsabilização do réu, ora agravante, por dano ambiental decorrente do desmatamento, sem licença do órgão competente, de 101,369 hectares de floresta primária localizada no Município de Novo Repartimento/PA. 3.
Segundo a jurisprudência do STJ, "A competência cível da Justiça Federal é definida ratione personae, consoante o art. 109, I, da Carta Magna de 1988.
Consectariamente, a propositura de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal, órgão da União, conduz à inarredável conclusão de que somente a Justiça Federal está constitucionalmente habilitada a proferir sentença que vincule tal órgão, ainda que negando a sua legitimação ativa, a teor do que dispõe a Súmula 150/STJ." (STJ, CC 65.604/ES.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 27/05/2009, DJe 01/07/2009).
Reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação civil pública originária. 4.
A regra geral do sistema probatório brasileiro é a distribuição legal do ônus da prova: ao autor cabe provar os fatos constitutivos do seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (CPC, art. 373, incisos I e II).
A inversão do ônus da prova é a exceção à regra (CPC, art. 373, §§ 1º, 2º, 3º e 4º). 5.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao comentarem o art. 373 do CPC, afirmam: “O texto normativo indicou, timidamente, tendência em adotar a inversão do ônus da prova pela técnica do ônus dinâmico da prova: terá o ônus de provar aquele que estiver, no processo, em melhor condição de fazê-lo, conforme inversão determinada por decisão judicial fundamentada.” (in “Código de Processo Civil Comentado”, 20ª Edição, Ed.
Thomson Reuters – Revista dos Tribunais, São Paulo, 2021, pag. 972-973). 6.
No caso dos autos, o juízo de origem fundamentou a inversão do ônus da prova no "art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 (CDC) e no Princípio da Precaução (previsto implicitamente no art. 225, § 1º, V, da CF/88)”, ressaltando o amparo jurisprudencial ao seu cabimento em ação civil pública por dano ambiental. 7.
A jurisprudência do STJ é no sentido de admitir a inversão do ônus da prova em ação indenizatória decorrente de dano ambiental, a teor do disposto no enunciado da Súmula 618: “A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.” 8.
Agravo de instrumento desprovido.(AI 1010505-33.2021.4.01.0000, Sexta Turma, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PJe 19/04/2023 PAG) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DANO AMBIENTAL.
QUEIMADA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 618 DO STJ.
PRESENÇA DE PROVA DE CONDUTA.
FISCALIZAÇÃO.
TÉCNICO DO IBAMA.
COMPETÊNCIA.
VALIDADE.
ORIGEM E NATUREZA DA DÍVIDA INFORMADA NA CDA. 1.
A responsabilidade objetiva em matéria ambiental não exclui a necessidade de se apurar a correspondência entre autoria da ação ou omissão e o dano causado, sob pena de ser afastada a presunção de veracidade do auto de infração, e, consequentemente, ser reconhecida a nulidade da autuação. 2.
Havendo dano ambiental, é cabível a inversão do ônus da prova (Súmula 618 do STJ), competindo ao empreendedor a comprovação quanto a um meio ambiente hígido. 3.
No processo administrativo n. 02502.001572/2004-12, restou apurado, por meio de vistoria aérea, declarações do empregado do apelante e vistorias in loco que não restou configurada a alegada invasão na região vizinha e que a atividade de desmate e fogo foi promovida pelo autuado, não caracterizado ato criminoso 4.
Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a prática da infração ambientar decorreu de atos de terceiros. 5.
Os técnicos ambientais do IBAMA podem exercer atividade fiscalizatória desde que essa atividade seja precedida de ato de designação próprio. 6.
Não se tratando de competência exclusiva, é o caso de se convalidar o ato em razão da necessidade de priorizar a proteção ao meio ambiente. 7.
O requisito previsto no art. 2º, III, da Lei nº 6.830/1980 foi cumprido, uma vez que, na CDA, consta que a dívida decorre de multa por infração ao art. 70 da Lei nº 9.605/98, art. 40 c/c art. 2º do Decreto nº 3179/1999 e art. 27 da Lei nº 4771/65. 8.
Apelação não provida.(AC 0001809-95.2008.4.01.4101, Décima Terceira Turma, Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA, PJe 01/08/2023 PAG).
Quanto à alegação de ausência de razoabilidade quanto à escolha do perito e ausência de qualificação, não foram as partes capazes de comprovar as alegações, pois o documento anexado aos autos (ID 1288612324) não retira por si só, a capacidade técnica do perito nomeado pelo Magistrado de origem, que conforme descrito na decisão se trata de “Engenheiro Agrônomo JOSÉ JONAS SGUAREZI, inscrito no CREA/MT nº 2978/D”.
Diante da inversão probatória em face dos agravantes, cabem as estes arcar com os custos periciais, nos termos da decisão proferida.
Portanto, conclui-se, no caso em análise, pela manutenção da decisão proferida pelo i.
Magistrado de origem.
II – DA LEGITIMIDADE ATIVA Alegam, ainda, a ilegitimidade passiva do réu MARCELO ADRIANO BOFF, pois teria a parte vendido a propriedade ao segundo demandado que teria adentrado na posse do imóvel na data de 01.03.2017, conforme consta em contrato de compra e venda e que o dano ambiental teria se efetivado posteriormente à transferência do imóvel.
Afirmam que não existiria mais inscrição no CAR em nome da parte que foi demanda, portanto, ilegítima sua inclusão no polo passivo da lide.
E que a decisão proferida teria sido omissa, pois “não foi analisado o documento de ID 1094072287, em que consta o requerimento de Marcelo perante a Superintendência de Regularização e Monitoramento Ambiental solicitando o cancelamento do SICAR referente ao Sítio Água Limpa” Em decisão proferida pelo Magistrado de origem, houve o reconhecimento da legitimidade passiva de ambos os agravantes pelas seguintes razões: “d) Da ilegitimidade passiva Sustenta a defesa que o requerido Marcelo Adriano Boff seria parte ilegítima para figurar no polo passivo, sob a justificativa de que ele teria alienado o imóvel rural em que verificado o dano ambiental em 01/03/2017 para o demandado Flávio Jose Pereira, conforme cópia do contrato de compra e venda de Id 1094072286.
Os requeridos foram chamados na qualidade de titulares/possuidores da área supostamente desmatada, segundo informações baseadas em bancos de dados públicos, tal como o Cadastro Ambiental Rural – CAR.
Tal circunstância, por si só, enseja o reconhecimento de sua legitimidade “ad causam”.
Os argumentos lançados para ver afastada a prefacial demandam imersão no mérito.
Ademais, a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos.
No caso dos autos, apesar da juntada do contrato de compra e venda, observa- se que não há menção no instrumento contratual de que a área alienada coincide com aquela em que averiguado o dano ambiental.
Além disso, nota-se que o referido contrato sequer foi averbado na matrícula do imóvel, quando passa a ter aptidão de gerar efeitos perante terceiros.
A teoria da asserção enuncia que as condições da ação devem ser analisadas sob o enfoque das afirmações trazidas pela parte autora, desconsiderando-se a viabilidade jurídica da tese autoral.
Nesse compasso, rejeito, por ora, a preliminar.” A responsabilidade em matéria de dano ambiental tem fundamento no art. 225, § 3º, da CF/88, segundo o qual “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Mais especificamente, a Lei n. 6.938/81, que trouxe expressamente a definição de agente poluidor, veio dispor sobre a responsabilidade civil objetiva em matéria ambiental, nos seguintes termos: Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; IV -poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; V - recursos ambientais, a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera.
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. [...] Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: [...] § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Sabe-se que há necessidade de comprovação de autoria para fins de responsabilização administrativa, uma vez que, nessa seara, já foi sedimentado pelo Egrégio STJ que se trata de responsabilidade subjetiva (STJ, EREsp 1318051/RJ, Primeira Seção, Min.
Rel.
Mauro Campbell, DJe 12/06/2019).
No entanto, quanto à obrigação de reparação dos danos ambientais no âmbito civil, é uníssona a jurisprudência sobre o caráter objetivo da responsabilidade.
Sobre o tema, aliás, diz a Súmula n. 623 do Superior Tribunal de Justiça: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”.
No caso dos autos, observa-se que a decisão de manutenção de ambas as partes no polo passivo da demanda se deu em fase saneadora, logo, ainda não houve oportunidade de aprofundamento e análise sobre a responsabilidade das partes em relação à obrigação de reparação do dano ambiental.
Em que pese as alegações e documentos apresentados, o mérito sobre a responsabilização ou até mesmo o afastamento do dever de reparar, ainda será discutido na ação, não cabendo neste momento, em sede de agravo de instrumento, ser decidida a questão, a qual demanda dilação probatória.
Apesar da existência de contrato de compra e venda por instrumento particular (ID 1094072286) e a existência de requerimento perante o órgão ambiental estadual (ID 1316187250), para retirada do nome de Marcelo Adriano Boff vinculado à propriedade em questão, tais documentos, por si sós, não afastam a possibilidade de responsabilização da parte, conforme prevê a Súmula 623 do STJ.
Neste sentido se manifestou o Ministério Público Federal em seu parecer em fase recursal (ID 360770628): “Sustenta o agravante ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, sob a justificativa de que ele teria alienado o imóvel rural em que verificado o dano ambiental em 01/03/2017 para o demandado Flávio Jose Pereira (id. 1094072286 dos autos de origem).
Todavia, o requerido foi incluso na demanda por ser titular/possuidor da área supostamente desmatada, segundo informações baseadas em bancos de dados públicos, tal como o Cadastro Ambiental Rural – CAR (id. 230438871 e 230438876 da ação originária).
Ademais, a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos. (...)
Por outro lado, a determinação acerca de quando o dano ocorreu, que pode limitar a responsabilidade do agravante ao desmatamento ocorrido quando ainda era proprietário, demandaria dilação probatória no feito, sendo inviável sua análise em sede de agravo de instrumento” Portanto, conclui-se, no caso em análise, pelo não provimento do presente agravo de instrumento, tendo em vista a decisão do juízo a quo estar em consonância com as decisões deste Tribunal, bem como do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
III- CONCLUSÃO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter inalterada a decisão proferida. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1018740-18.2023.4.01.0000 Processo de Referência: 1000987-17.2020.4.01.3601 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: FLAVIO JOSE PEREIRA e outros AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
DANO AMBIENTAL.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM MATÉRIA AMBIENTAL.
ART. 357, III e 373, §§ 1º e 2º, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 618 DO STJ.
INADEQUAÇÃO DO PERITO.
NÃO COMPROVADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DAS PARTES.
VERIFICADA. 1.
Agravo de instrumento interposto pelos requeridos em face da decisão do Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Cáceres–MT, que em decisão saneadora, reconheceu a legitimidade passiva dos agravantes e determinou a inversão do ônus probatórios em face destes, bem como nomeou perito nos autos. 2.
Compete ao juiz da causa a organização e o saneamento do processo, para que seja possibilitada a devida instrução e julgamento do feito, incluindo a distribuição do ônus da prova, conforme previsto no art. 357, inciso III, do Código de Processo Civil.
Pode o magistrado, em razão das peculiaridades do caso concreto, estabelecer o ônus probatório de modo diverso da regra prevista no art. 373 do mesmo diploma, conforme previsão legal dos §§ 1º e 2º, do mesmo dispositivo da lei processual. 3. "A jurisprudência remansosa do STJ é no sentido de que, nas ações relativas à degradação ambiental, é cabível a inversão do ônus da prova, impondo-se ao empreendedor a comprovação quanto a um meio ambiente hígido, consoante Súmula n. 618.
Assim, uma vez presentes elementos objetivos de ocorrência de infração ambiental, cabe ao eventual responsável pelo dano comprovar a sua inexistência" (AC 1002861-18.2017.4.01.3900, Sexta Turma, Des.
Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PJe 08/03/2023). 4.
Quanto à obrigação de reparação dos danos ambientais no âmbito civil, é uníssona a jurisprudência sobre o caráter objetivo da responsabilidade.
Sobre o tema, aliás, diz a Súmula n. 623 do Superior Tribunal de Justiça: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”. 5.
No caso dos autos, observa-se que a decisão de manutenção de ambos os réus no polo passivo da demanda se deu em fase saneadora, logo, ainda não houve oportunidade de aprofundamento e análise sobre a responsabilidade das partes em relação à obrigação de reparação do dano ambiental.
Em que pese as alegações e documentos apresentados quanto à venda do imóvel, o mérito sobre a responsabilização ou até mesmo sobre o afastamento do dever de reparar ainda será discutido na ação, não cabendo neste momento, em sede de agravo de instrumento, ser decidida a questão, a qual demanda dilação probatória.
A documentação de compra e venda do imóvel, por si só, não afasta a possibilidade de responsabilização da parte, conforme prevê a Súmula 623 do STJ. 6.
Agravo de instrumento não provido.
A C O R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília–DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
22/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: FLAVIO JOSE PEREIRA, MARCELO ADRIANO BOFF, Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRYAINE LOTICI ROSSATTI - RO12249 .
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), .
O processo nº 1018740-18.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanejados.
Sessão de Julgamento Data: 27-05-2024 a 31-05-2024 Horário: 08:00 Local: ACR/V - Observação: NFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 27/05/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 31/05/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
15/05/2023 17:48
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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