TRF1 - 1007705-91.2024.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007705-91.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BERNANCI PEDROSO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO PAULINO DE FIGUEIREDO - MT33800/O POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO Destinatários: BERNANCI PEDROSO DE ALMEIDA FABRICIO PAULINO DE FIGUEIREDO - (OAB: MT33800/O) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 28 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT -
27/11/2024 00:00
Intimação
3a VARA FEDERAL DE MATO GROSSO ATO DE SECRETARIA/VISTA OBRIGATÓRIA 1007705-91.2024.4.01.3600 Em conformidade com o Provimento/COGER – TRF1 n. 10126799, de 28 de abril de 2020, ou ainda, baseado no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil/2015, deve a parte destacada com “x”, autenticado por rubrica oficial, cumprir a determinação, também destacada com “x” e autenticada por rubrica oficial, nos termos da Portaria n. 02/2019 de Atos Delegados desta 3ª Vara Federal de Mato Grosso: € ___xx__ Autor(a) € _____ Réu(Ré) € _____ Embargante € _____ Embargado(a) € _____ Exequente € _____ Executado(a) € _____ Perito € _____ MPF € _____ DPU __xx__ Manifestar-se no prazo de 15 (dez) dias úteis sobre oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou sobre as preliminares alegadas na Contestação/Embargos Monitórios apresentados. __xx__ Especificar(em), de forma justificada, as provas que pretende(m) produzir; no prazo de cinco dias, em não se verificando nenhuma das hipóteses de julgamento antecipado da lide.
Havendo requerimento de prova testemunhal, a parte deverá informar sobre quais fatos deverão as testemunhas esclarecer, podendo arrolar até 3 (três) testemunhas para cada fato (artigo 357, § 6º do CPC 2015). ____ Intimar as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais (CPC, artigo 465, § 3º). ____ Manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados, nos termos do artigo 437, § 1º do Código de Processo Civil/2015. ____ Intimar as partes para manifestarem-se, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias – primeiro o autor – sobre o laudo pericial (CPC, artigo 477, § 1º), bem como para, na mesma oportunidade, apresentarem suas razões finais (CPC, artigo 364, § 2º). ____ Manifestar-se sobre o depósito efetuado nos autos (precatório, verba de sucumbência, condenação judicial, conversão em renda ou outros), no prazo de cinco dias, bem como acerca da satisfação de seu crédito, sob pena de o silêncio ser interpretado como satisfação com os valores recebidos. ____ Requerer o que direito nos autos desarquivados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de retorno do processo ao arquivo. ____ Requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Transcorrendo in albis o prazo, arquivem-se os autos. ____ Intimar a parte exequente para informar os dados bancários ou, em se tratando de ente público, código para conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo, objetivando a transferência de importância depositada pela parte executada nos autos. ____ Intimar a parte exeqüente para requerer o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo prescricional.
Transcorrendo in albis o prazo, tornar os autos conclusos para despacho. ____ Manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça. ____ Manifestar-se sobre a praça ou leilão negativo. ____ Intimar a parte interessada para regularizar a representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o instrumento de mandato ou substabelecimento, sob pena de extinção do processo ou revelia, se a providência couber, respectivamente, ao autor ou ao réu. ____ Interposto recurso de apelação e juntado aos autos certidão de Requisitos de Admissibilidade Recursal, nos termos do artigo 1º da Resolução PRESI n. 5679096/2018 do TRF da 1ª Região, intimar a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, artigo 1.010, parágrafo 1º), contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (artigos 180, 183 e 186, CPC). ____ Intimar as partes sobre a expedição de carta precatória, bem como para acompanharem o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário (CPC, artigo 261, § 2º), devendo providenciar – diretamente junto ao Juízo deprecado – o pagamento de eventuais despesas com diligências necessárias ao cumprimento da missiva. ____ Art. 5º.
Transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem o cumprimento da carta precatória expedida, deverá a Secretaria: (...) II – Nas ações de conhecimento: intimar a parte interessada para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover diretamente perante o Juízo deprecado as diligências necessárias ao cumprimento da carta precatória.
Transcorrendo in albis o prazo, intimar pessoalmente a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º do CPC/2015.
Não havendo manifestação da parte requerente, tornar os autos conclusos para Sentença.
Cuiabá. 26/11/2024 LOISE TALITA BORCHARDT BELFORT ASSINADO DIGITALMENTE -
30/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007705-91.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BERNANCI PEDROSO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA BENZI BASTOS - MT30468/O POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO Destinatários: BERNANCI PEDROSO DE ALMEIDA ANA CAROLINA BENZI BASTOS - (OAB: MT30468/O) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 30 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 29 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1007705-91.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BERNANCI PEDROSO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA BENZI BASTOS - MT30468/O POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por BERNANCI PEDROSO DE ALMEIDA em desfavor de IFMT - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO, objetivando, em antecipação da tutela, “determinando a Instituição Ré se abstenha de realizar descontos em folha até que seja prolatada decisão em contrário, nos termos do art. 300, do CPC.” Pede justiça gratuita.
A inicial narra que o Autor é servidor, ocupante do cargo de professor, lotado no IFMT.
Na busca de aperfeiçoamento na prestação de serviços como docente, requereu permissão para afastamento integral de suas atividades laborais, durante os períodos de 15/08/2011 a 14/12/2011 e 0/11/2012 a 30/05/2013, para realização de estágio do curso de pós-graduação, a nível doutorado, na Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, Campus de Ilha Solteira, o que foi deferida.
O ingresso no curso teria ocorrido em 2009, mas a necessidade de afastamento estaria limitada ao período de estágio.
Alega que uma série de infortúnios ocorridos no âmbito pessoal prejudicaram o aproveitamento do curso, culminando com a não realização da redação da tese do Doutorado e apresentação final do trabalho, denominada de defesa de tese de doutorado, e a consequente reprovação.
Foi aberto processo administrativo visando à reposição ao erário de valores das folhas de pagamento alusivas aos períodos de afastamento, ou seja, de 15/08/2011 a 14/12/2011 e 0/11/2012 a 30/05/2013, por força do que determina o art. 96-A, § 6º, da Lei 8112/90.
Porém, defende que o ressarcimento ao erário é ilegal, pois estaria abrangido pela hipótese de exceção prevista no mesmo dispositivo, ou seja, força maior ou de caso fortuito.
Consubstancia tal alegação nos seguintes fatos ocorridos durante o período da pós-graduação:residência furtada, doença do seu pai e o esquecimento do seu filho, de cinco anos, durante cinco horas, em uma van escolar.
Alega que os descontos iniciaram-se no mês de março de 2024, no percentual de 10% da sua remuneração.
No mérito, alega prescrição e ilegalidade da reposição ao erário.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
DECIDO.
Justiça Gratuita.
O requerente subscreve declaração de hipossuficiência de recursos.
Contudo, o holerite juntado no ID 2122698116, que comprova remuneração líquida de R$9.464,12 (já com o desconto de reposição ao erário) demonstra que o autor não vive em situação de vulnerabilidade, ao ponto de o pagamento das custas processuais comprometerem o sustento da sua família.
Sendo assim, indefiro o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de o autor comprovar, documentalmente, que o pagamento das custas iriam, sim, comprometer o próprio sustento e os de sua família.
Tutela.
Para concessão da tutela provisória de urgência, deve-se perquirir a respeito de seus pressupostos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (c) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do NCPC).
Numa análise condizente com os provimentos de urgência, vejo ausentes os requisitos.
A controvérsia nos autos cinge em saber se o servidor que obteve licença remunerada para capacitação, e que foi reprovado, tenha que ressarcir à Administração os vencimentos percebidos durante o tempo que ficou afastado.
O afastamento do servidor para pós-graduação está assim definida no Estatuto dos Servidores Federais – Lei n. 8.112/90 (norma geral): Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País Art. 96-A.
O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) § 1o Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) § 2o Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) § 3o Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010) § 4o Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) § 5o Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 4o deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) § 6o Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 5o deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) § 7o Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos §§ 1o a 6o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) Observa-se que o art. 96-A possibilita o servidor público federal obter licença remunerada, por até quatro anos, para se graduar, desde que não seja possível executar o programa, juntamente, com as atividades profissionais.
Infere-se, ademais, que os afastamentos só são concedidos a servidores que não estão em estágio probatório e é obrigatório que seja confirmada a aprovação no programa.
Caso contrário, a teor do parágrafo 6º citado acima, ele é obrigado a ressarcir o erário dos gastos com seu aperfeiçoamento.
Conforme o texto legal, mesmo reprovado, o servidor pode obter isenção do dever de ressarcir, caso comprovado motivo de caso fortuito ou força maior.
Note-se que a valoração da comprovação de força maior ou de caso fortuito, no caso do art. 96-A, §6º, da Lei nº 8.112/90, ocorre a critério da Administração.
Ademais, é válido destacar que um dos Princípios que norteiam a Administração Pública é o da Legalidade Estrita, admitindo ao Administrador só fazer o que a lei expressamente autoriza, não podendo agir de forma diversa.
No caso dos autos, o processo administrativo, juntado com a inicial, indica que foi proferida decisão pelo Reitor do IFMT, pautado em parecer formulado por comissão, na qual os argumentos de defesa apresentados pelo autor foram analisados e, considerando que “não constam nos autos nenhum registro nos assentos funcionais, à época, de pedido de interrupção dos afastamentos por motivos de tratamento de saúde ou formalização junto ao setor de pós-graduação/pesquisa do campus sobre as dificuldades do servidor em realizar seu estágio ou sua pesquisa”, concluiu-se que havia de fato a necessidade de ressarcimento ao erário, em conformidade com o art. 96-A, §6º, da Lei n. 8.112/90. 20.
Além desse ponto, a decisão administrativa destacou que as justificativas apresentadas pelo servidor não se enquadram nos conceitos jurídicos de caso fortuito e força maior, pré-definidos no Regulamento para Afastamento de Servidores em Atividade de Capacitação, quais sejam: caso fortuito: “evento proveniente de ato humano, imprevisível e inevitável, que impede o cumprimento de uma obrigação, tais como: a greve, a guerra etc …)”, e motivo de força maior (“evento previsível ou imprevisível, porém inevitável, decorrente das forças da natureza, como o raio, tempestade ou limitação psíquica provocada por doença ou acidente etc)”.
Depreende-se que a decisão administrativa, baseada em critérios objetivos criados a partir de poder regulamentador (Resolução n. 110/2016), entendeu pela não abrangência dos fatos noticiados pelo autor pela exceção legal.
Esses aspectos demonstram que a Administração observou o devido processo legal, a decisão que determinou a restituição ora combatida foi suficientemente fundamentada, além de ter se baseado em critérios objetivos previamente fixados em norma regulamentadora, e está em conformidade com o princípio da legalidade.
Diante dessas considerações e tendo em vista que o autor não nega que não cientificou a Administração acerca das dificuldades enfrentadas para concluir a pesquisa, em busca de solução que equilibrasse as demandas pessoais e o cumprimento das etapas do Doutorado, não me convenço, por ora, da probabilidade do direito invocado na inicial.
Noutro ponto, passo a analisar a alegada ocorrência de prescrição do processo administrativo.
A demora excessiva e injustificada do Poder Público para a análise do processo administrativo, viola os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei n. 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, “caput”, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
O artigo 1º da Lei n. 9.873/1999 prevê que a Administração Pública Federal dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para instaurar processo visando apurar infração à legislação em vigor.
Iniciado o processo, ele não possui prazo para encerrar.
Quanto à Prescrição da Pretensão Punitiva, eis o entendimento do STJ: “É de cinco anos o prazo decadencial para se constituir o crédito decorrente de infração à legislação administrativa.” (Tema n. 324/STJ, transitado em julgado). “O prazo decadencial para constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa 'conta-se da data da infração', 'caso se trate de ilícito instantâneo'.” (Tema n. 325/STJ, transitado em julgado).
Já “O prazo decadencial para constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa, 'no caso de infração permanente ou continuada, conta-se do dia em que tiver cessado' o ilícito.” (Tema n. 326/STJ, transitado em julgado).
A Lei n. 9873/99 previu as causas interruptivas em seu artigo 2º: Art. 2o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009 I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) Art. 3o Suspende-se a prescrição durante a vigência: I - dos compromissos de cessação ou de desempenho, respectivamente, previstos nos arts. 53 e 58 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994; O Decreto n. 6.514/2008 também fez semelhante previsão: Art. 22.
Interrompe-se a prescrição: I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital; II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e III - pela decisão condenatória recorrível.
Parágrafo único.
Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo.
Relativamente às causas interruptivas, o STJ fixou: “Interrompe-se o prazo decadencial para a constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa: a) pela notificação ou citação do indiciado ou executado, inclusive por meio de edital; b) por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; pela decisão condenatória recorrível; por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.” (Tema n. 327/STJ, transitado em julgado).
O entendimento da Corte é o de que apenas os atos que denotem impulsionamento do processo podem ser considerados como causas interruptivas: Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Caso em que a sentença, confirmada no julgamento da Apelação, julgou improcedente o pedido da autora para que fosse desconstituído o auto de infração, lavrado pelo IBAMA, com a seguinte descrição: "(...) provocar incêndio em 20 ha de floresta nativa da mata atlântica, na fazenda reunidas São Benedito Município de Prado-BA, sem autorização do IBAMA" (Evento 22, OUT13), aplicando-se multa de R$ 30.000,00. 2.
A Corte de origem afastou a configuração da prescrição intercorrente, porquanto não houve paralisação superior a 3 (três) anos, no caso (grifei): "A prescrição intercorrente caracteriza-se, nesse viés, como uma forma de sancionar a própria Administração que, em face de sua inércia, deixa de promover os atos necessários ao impulso dos autos administrativos, sendo necessário demonstrar que não houve a prática de qualquer ato processual tendente a apurar a infração. (...) Verifica-se, portanto, que não houve sua paralisação por mais de três anos, tendo em vista que o maior período de inatividade do processo ocorreu entre 16/11/06 a 15/05/09 (fls. 60/60-v dos autos do processo administrativo), com sua conclusão em outubro/2012, ano em que teve início a discussão judicial acerca da validade do crédito." 3.
O STJ entende que incide a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo instaurado para apurar o fato passível de punição permanece paralisado por mais de três anos, sem atos que denotem impulsionamento do processo, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, o que, conforme exposto pelo acórdão recorrido, não ocorreu. 4.
Nos termos do art. 2º da Lei 9.873/1999, interrompe-se a prescrição "por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato." A revisão das premissas adotadas na origem demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Interno não provido. (grifei) (AgInt no AREsp 1719352/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020) De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, podem ser consideradas causas interruptivas, a título de exemplo: a “manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA” (AC 0024233-84.2010.4.01.3900, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/10/2021 PAG.), já que o envio à procuradoria ou órgão equivalente para parecer jurídico ou técnico é parte da instrução do feito, sendo necessária para colher elementos fáticos e jurídicos, bem como resolver dúvidas sobre ambos, de modo a instruir um julgamento justo; e a “apresentação do recurso administrativo pelo próprio autuado” (AG 1030514-50.2020.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 26/04/2021 PAG.).
No caso dos autos, o requerente sustenta o transcurso de prazo superior a cinco anos desde a ciência da Administração da não conclusão do Doutorado, que se deu em 11-05-2018.
Contudo, em 31-08-2018 foi proferido o Despacho 131/2018, pelo Corregedor do IFMT, rejeitando a justificativa apresentada pelo autor.
Ou seja, nos termos do precedente citado acima, esse despacho caracteriza-se como interruptivo da prescrição, em decorrência do seu inequívoco conteúdo decisório.
A partir desse marco, pelo que consta dos autos, não houve paralisação que superasse os três anos previstos no §1º do art. 1º da Lei 9.873/99, que implicaria prescrição intercorrente.
Com efeito, a partir dos documentos juntados com a inicial, o maior lapso de paralisação verificado foi de dois anos, inferior ao prazo legal para caracterização desse tipo de prescrição.
Logo, seja porque não transcorreram cinco anos sem interrupção, seja porque não houve paralisação da tramitação do processo que fosse superior a três anos, a arguição não merece acolhimento, pelo menos nesse momento inicial do feito.
Note-se que, mesmo me solidarizando com os infortúnios ocorridos, certo é que não aparentou existir ilegalidade na decisão administrativa e sem esse fator preponderante a tutela de urgência requerida não pode ser deferida.
Isso posto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Intime-se o autor para efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de trinta dias.
Pagas as custas, cite-se e intimem-se.
Cuiabá, (data da assinatura digital).
CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal -
17/04/2024 19:49
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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