TRF1 - 1004100-74.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004100-74.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEY MONTEIRO DE CASTRO NERI - TO4988 POLO PASSIVO:LAYZA MARCIA DE CASTRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARINA DE URZEDA VIANA - GO47635 Destinatários: LAYZA MARCIA DE CASTRO MARINA DE URZEDA VIANA - (OAB: GO47635) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004100-74.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS EXECUTADO: LAYZA MARCIA DE CASTRO DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) suspender o processo até o dia 10 de março de 2025 aguardando a concretização do pagamento feito por devedor solidário; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004100-74.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS EXECUTADO: LAYZA MARCIA DE CASTRO DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para manifestarem sobre o pagamento feito por devedor solidário em ação conexa. (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 4 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004100-74.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS EXECUTADO: LAYZA MARCIA DE CASTRO DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Foi expedida ordem determinando que a CEF efetue a transferência dos valores depositados em conta judicial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) aguardar a resposta da CEF quanto ao cumprimento da ordem de transferência de valores até o termo do prazo fixado em: TERMO FINAL DO PRAZO PARA RESPOSTA DA CEF: 12/SETEMBRO/2024; (b) manter o processo em controle manual de prazo; (c) em seguida, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 2 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004100-74.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS EXECUTADO: LAYZA MARCIA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
Por meio da decisão de ID 2133954984, foi deliberado o seguinte: (a) manter a solidariedade passiva e seus efeitos previstos no art. 275 do Código Civil; (b) rejeitar a impugnação apresentada pela demandada; (c) determinar a intimação da parte demandada para, no prazo de 05 dias, efetuar o pagamento do valor remanescente (R$ 7.541,12), sob pena de penhora de bens para garantia do cumprimento da sentença (CPC, art. 523). 02.
A parte demandada requereu o reconhecimento da liquidação da divida aqui executada, tendo em vista o pagamento realizado mediante penhora de valores de um dos devedores solidários (Renato Lemos Mostaert), nos autos nº 1004102-44.2024. 03.
Intimado para manifestar sobre o alegado pagamento, o CRM aduziu o seguinte (ID 2142551563): (a) que o executado RENATO LEMOS MOSTAERT apresentou impugnação nos autos nº 1004102-44.2024, alegando ausência de solidariedade e excesso de execução, pelo que, até o momento, o pagamento da dívida não se consumou; (b) no presente processo, a executada, por meio de sua advogada, reconhece a solidariedade em sua manifestação para requerer a extinção da obrigação alegando pagamento integral por um dos devedores solidários e,
por outro lado, no processo do Renato Lemos (suposto pagador da dívida integral), impugna o valor executado com o argumento de ausência de solidariedade; (c) essa conduta representa manifesta má-fé processual (art. 80, I e IV, do CPC), o que implica na condenação ao pagamento de multa, conforme previsto no art. 81 do CPC; (d) requereu a continuidade da execução com a penhora de ativos financeiros, por meio do SISBAJUD, do valor atualizado de R$ 7.669,32 (sete mil, seiscentos e sessenta e nove reais e trinta e dois centavos), conforme cálculo anexo. 04.
Em complementação à manifestação anterior, o CRM informou que a condenação solidária é patente, e que em relação ao pagamento e valor da dívida remanescente, verifica-se que houve o pagamento parcial no presente processo e no processo 1004094-67.2024.4.01.4300 - ALISSON PEREIRA DA SILVA, ambos no valor de R$ 1.225,60, sendo depositado em juízo nos processos citados acima o valor parcial de R$ 2.451,20, porém, ainda, não ocorreu a conversão em renda.
Além disso, efetivou-se penhora de ativos financeiros no processo nº 11004102-44.2024.4.01.4300 - RENATO LEMOS MOSTAERT, sendo requerida a conversão em renda da dívida remanescente de R$ 7.666,12.
Informou, por fim, que a execução está totalmente garantida, e ao final, requereu: (a) a conversão em renda do valor depositado em juízo (ID 2127256839), em favor do advogado Wesley Monteiro de Castro Neri; (b) suspensão da presente execução, a fim de aguardar a conversão em renda no processo 1004094-67.2024.4.01.4300 - ALISSON PEREIRA DA SILVA e no processo nº 11004102-44.2024.4.01.4300 - RENATO LEMOS MOSTAERT. 05. É o que interessa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO DA GARANTIA E DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO 06.
O CRM informou, em sua última manifestação (ID 2142819848), que a execução está totalmente garantida, e ao final, requereu: (a) conversão em renda do valor depositado em juízo (ID 2127256839), em favor do advogado Wesley Monteiro de Castro Neri; (b) suspensão da presente execução, a fim de aguardar a conversão em renda no processo 1004094-67.2024.4.01.4300 - ALISSON PEREIRA DA SILVA e no processo nº 11004102-44.2024.4.01.4300 - RENATO LEMOS MOSTAERT. 07.
Merece acolhimento o pedido do Conselho, tendo em vista que se trata de execução de honorários sucumbenciais, a execução já se encontra totalmente garantida e não há recursos pendentes de julgamento interposto na fase de cumprimento da sentença, de sorte que o crédito ostenta caráter de definitividade.
DESTINO DOS VALORES 08.
Os valores podem ser levantados pelo advogado da parte credora porque se trata de honorários sucumbenciais.
Os valores deverão ser transferidos para a conta bancária fornecida pela parte exequente (ID 2142819848), seguindo orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Primeira Região contida na PORTARIA COGER nº 8388486 que preconiza a dispensa de alvará para levantamento de valores.
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 09.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide retenção antecipada de contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público federal. 10.
IMPOSTO DE RENDA: Não deverá incidir retenção antecipada de imposto de renda porque não se trata de valores referentes a requisição de pagamento.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 11.
Verifica-se comportamento contraditório da parte demandada que nos autos do processo 1004102-44.2024, que tem como executado RENATO LEMOS MOSTAERT apresentou impugnação alegando ausência de solidariedade e excesso de execução, e no presente processo, a executada, por meio da mesma advogada, reconhece a solidariedade em sua manifestação para requerer a extinção da obrigação alegando pagamento integral por um dos devedores solidários.
Essa conduta representa manifesta má-fé processual (art. 80, I e IV, do CPC) por procedimento temerário e alteração da verdade dos fatos, o que implica condenação ao pagamento de multa, que fixo no montante de 10% sobre o valor da execução, conforme previsto no art. 81 do CPC.
CONCLUSÃO 12.
Ante o exposto, decido: (a) deferir a transferência do valor depositado em juízo (ID 2127256839), para a conta bancária informada pelo advogado Wesley Monteiro de Castro Neri, no ID 2142819848; (b) condenar a executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 10% sobre o valor da execução; (c) determinar a suspensão do processo até a conversão em renda no processo 1004094-67.2024.4.01.4300 - ALISSON PEREIRA DA SILVA e no processo nº 11004102-44.2024.4.01.4300 - RENATO LEMOS MOSTAERT, ou até o dia 21/10/2024, o que ocorrer primeiro.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID 2142819848 e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas; (d) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (e) suspender o processo até a conversão em renda nos processos 1004094-67.2024.4.01.4300 e 11004102-44.2024.4.01.4300, ou até o dia 21/10/2024, o que ocorrer primeiro. 14.
Palmas, 21 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004100-74.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS EXECUTADO: LAYZA MARCIA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Por meio da decisão de ID 2122364117, foi revogada a gratuidade processual e intimada a parte demandada para pagamento do débito 2.
A demandada informou que efetuou o pagamento apenas da sua quota parte (R$ 1.225,60); 3.
Intimado para manifestar sobre o pagamento parcial, o CRM alegou seguinte (ID 2132348230): (a) a executada foi condenada, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, pelo que é responsável pela dívida em sua totalidade; (b) compulsando os processos dos demais devedores/executados, verifica-se que houve pagamento parcial nestes autos (ID 2127256839) e no processo 1004094-67.2024.4.01.4300 - ALISSON PEREIRA DA SILVA, ambos no valor de R$ 1.225,60; (c) feito o pagamento parcial de R$ 2.451,20, remanesce o débito de R$ 6.128,00; (d) sobre esse valor não pago no prazo legal deve incidir multa de 10% e honorários de 10% sobre o valor da dívida, conforme despacho de ID 2126536584; (e) o valor atual do débito remanescente acrescido da multa e honorários perfaz o valor de R$ 7.541,12 (sete mil, quinhentos e quarenta e um reais e doze centavos), conforme cálculo anexo; (f) dessa forma, requer seja realizada penhora de ativos financeiros no valor R$ 7.541,12 (sete mil, quinhentos e quarenta e um reais e doze centavos), por meio do SISBAJUD, conforme art. 11, I, da Lei 6.830/80, bem como, sendo infrutífera a penhora requerida, requer sejam realizadas pesquisas de bens no RENAJUD e CNIB, nos termos do art. 185-A do CTN; (g) informou a conta do advogado do exequente para conversão em renda do valor depositado em juízo (ID 2127256839), qual seja: Wesley Monteiro de Castro Neri (OAB/TO 4988 e CPF *24.***.*17-46), Caixa Econômica Federal, Agência 3458, Operação 001, Conta 00023137-9, PIX: [email protected]. 4.
Intimada para efetuar o pagamento da dívida remanescente e/ou impugnar a pretensão da parte credora, a demandada impugnou alegando a inexistência de responsabilidade solidária entre os litisconsortes (ID 2133671058). 5. É o que interessa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA 6.
Verifica-se que o titulo executivo judicial condenou solidariamente os demandados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 3.000,00 (ID 1093772292). 7.
O acórdão em nada alterou a obrigação de pagar honorários quanto à solidariedade passiva, conforme documento de ID 2050672661. 8.
Assim, tem-se que a solidariedade foi imposta pela sentença, estando, portanto, acobertada pela coisa julgada, conforme certidão de trânsito em julgado (ID 2122302508). 9.
Em se tratando de obrigação de pagar de natureza SOLIDÁRIA, havendo pluralidade de devedores, o credor pode cobrar o total da dívida de todos ou apenas do que achar que tem mais probabilidade de quitá-la, conforme estabelecido no art. 275 do Código Civil: Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único.
Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. 10.
A dívida não precisa ser cobrada em partes iguais para cada um, sendo todos os devedores responsáveis pela totalidade da obrigação.
Dessa forma, nos termos do artigo supracitado, na dívida solidária o credor pode exigir de qualquer um dos devedores o valor total da condenação.
Nesse sentido: AC 1002512-10.2020.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 24/02/2021. 11.
Por fim, a regra da responsabilidade solidária tem por escopo proporcionar uma maior facilidade ao credor na cobrança do seu crédito, responsabilizando cada um dos devedores por todo o débito perante o credor.
Assim, cabe ao credor a escolha do devedor contra quem quer demandar a execução, com a possibilidade de direito de regresso contra os outros devedores, em ação própria (CC art. 283).
VALOR REMANESCENTE A SER PAGO PELA DEMANDADA 12.
Considerando o valor total do débito atualizado (R$ 8.579,20), subtraído do que já foi pago neste processo (R$ 1.225,60) e no processo 1004094-67.2024.4.01.4300 - ALISSON PEREIRA DA SILVA (R$ 1.225,60), conclui-se que o valor remanescente a ser pago pela demandada é de R$ 6.128,00 em favor do Conselho demandante. 13.
Ocorre que, sobre esse valor não pago no prazo legal deve incidir multa de 10% sobre o valor da obrigação e honorários de 10% sobre o valor da dívida, conforme despacho de ID 2126536584. 14.
Assim, o valor atual do débito remanescente acrescido da multa e honorários perfaz o valor de R$ 7.541,12 (sete mil, quinhentos e quarenta e um reais e doze centavos), conforme cálculo anexado aos autos de junho/2024 (ID 2132348408). 15.
A parte demandada deve ser intimada para pagar o remanescente.
III.
DECISÃO 16.
Ante o exposto, decido: (a) manter a solidariedade passiva e seus efeitos previstos no art. 275 do Código Civil; (b) rejeitar a impugnação apresentada pela demandada; (c) determinar a intimação da parte demandada para, no prazo de 05 dias, efetuar o pagamento do valor remanescente (R$ 7.541,12), sob pena de penhora de bens para garantia do cumprimento da sentença (CPC, art. 523).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) decorrido o prazo, fazer conclusão dos autos. 18.
Palmas, 11 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004100-74.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS EXECUTADO: LAYZA MARCIA DE CASTRO DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A impugnação será julgada após a parte devedora manifestar sobre a alegada divida remanescente.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandada para, em 15 dias, efetuar o pagamento da dívida remanescente e/ou impugnar a pretensão da parte credora; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 19 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004100-74.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS EXECUTADO: LAYZA MARCIA DE CASTRO DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte credora para, em 05 dias, manifestar sobre o alegado pagamento e apresentar os dados bancários para recebimento dos valores; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 19 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004100-74.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAYZA MARCIA DE CASTRO EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Depois de formado o título executivo judicial, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte vencida deve ser intimada, por intermédio de seus advogados (CPC, artigo 513, § 2º, I), para, no prazo de 15 dias, cumprir voluntariamente a sentença/acórdão mediante pagamento da dívida e custas, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da obrigação, pagamento de honorários que ficam arbitrados em 10% sobre o valor da dívida e penhora de bens para garantia do cumprimento da sentença (CPC, art. 523).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) alterar a autuação para que figure o seguinte: (a.1) classe: cumprimento de sentença; (a.2) integrantes da relação processual: inverter os polos; (a.3) valor da causa: modificar para o mesmo valor requerido no pedido de cumprimento de sentença; (b) veicular este ato no Diário da Justiça com finalidade apenas de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (c) intimar a parte vencida por intermédio de seus advogados (CPC, artigo 513, § 2º, I), para, no prazo de 15 dias, cumprir voluntariamente a a obrigação inserta no título executivo judicial mediante pagamento da dívida e custas, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da obrigação, pagamento de honorários que ficam arbitrados em 10% sobre o valor da dívida e penhora de bens para garantia do cumprimento da sentença (CPC, art. 523).
A parte devedora deverá ser advertida de que transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentação de impugnação nos próprios autos; (d) certificar o termo final do prazo para pagamento; (e) certificar o termo final do prazo para impugnação; (f) manter o processo em controle automático de prazo; (g) certificar o decurso do prazo para pagamento; (h) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 9 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004100-74.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAYZA MARCIA DE CASTRO EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESUMO 1.
Depois de formado o título executivo judicial, a parte vencedora pugnou pela revogação da gratuidade processual e requereu o cumprimento da sentença, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 2074047690). 2.
Intimada para manifestar sobre o pedido de revogação da gratuidade processual, a parte demandada não se manifestou, permanecendo silente, conforme certidão de ID 2115618647. 3.
A fim de assegurar a racionalidade e celeridade na prestação jurisdicional, foi determinada a cisão do processo tendo sido distribuído um novo processo incidental (classe cumprimento de sentença) para cada um dos demandados, sendo que este processo tramita apenas com relação a LAYZA MARCIA DE CASTRO (ID 2119825857) . 4. É o que interessa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL 5.
O Conselho demandado requer a revogação da gratuidade processual da parte devedora sob o fundamento de que LAYZA MARCIA DE CASTRO obteve sua inscrição no CRM/TO no dia 23/03/2023, sob o nº 7105/TO, encontrando-se, atualmente, com vínculos de trabalho ativos nas cidades de Araguaína/TO e Araguatins/TO, conforme dados do CNES (ID 2074047688). 6.
Da análise dos documentos citados pelo Conselho e carreados aos autos, percebe-se que o(a) autor(a) está em pleno exercício profissional na carreira de médico, sendo público e notório que os ganhos financeiros decorrentes das atividades médicas não se enquadram, em regra, à hipótese legal de hipossuficiente. 7.
Assim, forçoso concluir que o autor possui recursos financeiros suficientes para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, devendo portanto, ser deferido o pedido de revogação da gratuidade processual anteriormente concedida.
CONCLUSÃO 8.
Ante o exposto, decido: revogar a gratuidade processual concedida ao demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 9.
A Secretaria da Vara deverá: (a) veicular este ato no Diário da Justiça com finalidade apenas de publicidade; (b) intimar as partes; (c) transcorrido o prazo, fazer conclusão dos autos. 10.
Palmas (TO), 18 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
16/04/2024 11:52
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 11:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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