TRF1 - 1004102-44.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004102-44.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS EXECUTADO: RENATO LEMOS MOSTAERT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Por meio da decisão de ID 2164104942, foi determinada a remessa dos autos ao Setor de Indisponibilidades para localização de conta bancária em nome do demandado RENATO LEMOS MOSTAERT, a fim de que possa proceder à transferência de valores, conforme determinado no ID 2150387393. 02.
O demandado atravessou petição nos autos informando os dados bancários (ID 2167667555).
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido determinar a transferência dos valores para a conta bancária informada pelo demandado na petição de ID 2167667555.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) expedir ordem de transferência bancária em favor de RENATO LEMOS MOSTAERT, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID 2167667555 e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária descrita na decisão de ID 2150387393; (d) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (e) em seguida, fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004102-44.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS EXECUTADO: RENATO LEMOS MOSTAERT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Por meio da decisão de ID 2150387393, foi deferida a devolução do valor remanescente da conta judicial (penhora ID 2134443905), para o demandado RENATO LEMOS MOSTAERT. 02.
Intimado para fornecer os dados bancários a fim de possibilitar a transferência/restituição do valor remanescente, a parte demandada não se manifestou.
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido o seguinte: (a) determinar a remessa dos autos ao Setor de Indisponibilidades para que seja localizada conta bancária em nome do demandado; (b) após a localização dos dados bancários, proceder à transferência, conforme determinado no ID 2150387393.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) decorrido o prazo, fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 17 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004102-44.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS EXECUTADO: RENATO LEMOS MOSTAERT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte credora requereu o seguinte: (a) levantamento do valor penhorado e depositados em conta judicial, no total de R$ 7.666,12 (sete mil, seiscentos e sessenta e seis reais e doze centavos). (b) transferência do valor para conta bancária indicada na manifestação de ID 2142758825; (c) devolução do saldo remanescente da conta judicial (penhora ID 2134443905) em favor do executado. 02.
Intimada, a parte devedora concordou com o levantamento e requereu a devolução do saldo remanescente da conta judicial (penhora ID 2134443905) em seu favor. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO 04.
Trata-se de execução fundada em sentença transitada em julgado.
Não há recursos pendentes de julgamento interpostos na fase de cumprimento da sentença, de sorte que o crédito ostenta caráter de definitividade.
DESTINO DOS VALORES – PODERES PARA DAR QUITAÇÃO 05.
Os valores podem ser levantados pelo advogado da parte credora porque se trata de honorários sucumbenciais.
O valor de R$ 7.666,12 (sete mil, seiscentos e sessenta e seis reais e doze centavos) deverá ser transferido para conta bancária fornecida pela parte exequente no ID 2142758825, seguindo orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Primeira Região contida na PORTARIA COGER nº 8388486 que preconiza a dispensa de alvará para levantamento de valores. 06.
O valor remanescente deverá ser transferido para a parte demandada, após a indicação dos dados bancários para transferência.
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 07.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide retenção antecipada de contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público federal. 08.
IMPOSTO DE RENDA: Não deverá ocorrer retenção antecipada do imposto de renda porque não se trata de valores referentes a requisição de pagamento.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 09.
Não foi requerido o destaque de honorários contratuais.
CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, decido: (a) deferir a transferência do valor correspondente a R$ 7.666,12 (sete mil, seiscentos e sessenta e seis reais e doze centavos) para a conta bancária indicada pela parte credora (ID 2142758825); (b) deferir a devolução do valor remanescente para a parte demandada, após a indicação dos dados bancários.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (c) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora (CRM/TO), a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID 2142758825 e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas; (d) intimar a parte devedora RENATO LEMOS MOSTAERT para fornecer os dados bancários a fim de possibilitar a transferência/restituição do valor remanescente da conta judicial (penhora ID 2134443905).
Após, proceder à restituição/transferência; (e) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento das ordens de transferência; (f) fazer conclusão dos autos. 12.
Palmas, 09 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004102-44.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS EXECUTADO: RENATO LEMOS MOSTAERT DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar o devedor para, em 05 dias, manifestar sobre o pedido de levantamento de valores; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 25 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004102-44.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS EXECUTADO: RENATO LEMOS MOSTAERT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A sentença condenou os demandados solidariamente ao pagamento dos honorários advocatícios (item 18.b).
O acórdão reformou a sentença apenas no tocante aos critérios de arbitramento dos honorários advocatícios para determinar que devem incidir o percentual mínimo (10%) sobre o valor da causa.
A solidariedade entre os demandados não foi sequer examinada pela instância revisora, razão pela qual prevalece, no ponto, o capítulo da sentença que deliberou a respeito do tema. 02.
A tarifação prevista no artigo 85, § 3º, do CPC, não se aplica ao caso porque os devedores não são entidades públicas e nem os valores executados alcançam os limites estabelecidos na referida regra processual. 03.
A impugnação é improcedente e deve ser rejeitada.
CONCLUSÃO 04.
Ante o exposto, decido rejeitar a impugnação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) em seguida, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 20 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004102-44.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO LEMOS MOSTAERT EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Depois de formado o título executivo judicial, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte vencida deve ser intimada, por intermédio de seus advogados (CPC, artigo 513, § 2º, I), para, no prazo de 15 dias, cumprir voluntariamente a sentença/acórdão mediante pagamento da dívida e custas, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da obrigação, pagamento de honorários que ficam arbitrados em 10% sobre o valor da dívida e penhora de bens para garantia do cumprimento da sentença (CPC, art. 523).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) alterar a autuação para que figure o seguinte: (a.1) classe: cumprimento de sentença; (a.2) integrantes da relação processual: inverter os polos; (a.3) valor da causa: modificar para o mesmo valor requerido no pedido de cumprimento de sentença; (b) veicular este ato no Diário da Justiça com finalidade apenas de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (c) intimar a parte vencida por intermédio de seus advogados (CPC, artigo 513, § 2º, I), para, no prazo de 15 dias, cumprir voluntariamente a a obrigação inserta no título executivo judicial mediante pagamento da dívida e custas, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da obrigação, pagamento de honorários que ficam arbitrados em 10% sobre o valor da dívida e penhora de bens para garantia do cumprimento da sentença (CPC, art. 523).
A parte devedora deverá ser advertida de que transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentação de impugnação nos próprios autos; (d) certificar o termo final do prazo para pagamento; (e) certificar o termo final do prazo para impugnação; (f) manter o processo em controle automático de prazo; (g) certificar o decurso do prazo para pagamento; (h) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 11 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004102-44.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO LEMOS MOSTAERT EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.RESUMO 1.
Depois de formado o título executivo judicial, a parte vencedora pugnou pela revogação da gratuidade processual e requereu o cumprimento da sentença, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 2074047690). 2.
Intimada para manifestar sobre o pedido de revogação da gratuidade processual, a parte demandada não se manifestou, permanecendo silente, conforme certidão de ID 2115618647. 3.
A fim de assegurar a racionalidade e celeridade na prestação jurisdicional, foi determinada a cisão do processo tendo sido distribuído um novo processo incidental (classe cumprimento de sentença) para cada um dos demandados, sendo que este processo tramita apenas com relação a RENATO LEMOS MOSTAERT (ID 2119825857). 4. É o que interessa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL 5.
O Conselho demandado requer a revogação da gratuidade processual da parte devedora sob o fundamento de que RENATO LEMOS MOSTAERT obteve sua inscrição no CRM/PE no dia 29/12/2022, sob o nº 34050-PE, encontrando-se, atualmente, com vínculos de trabalho ativos nas cidades de Sirinhaem/PE, Gameleira/PE, Ribeirão/PE, Recife/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, conforme dados do CNES (ID 2074047688). 6.
Da análise dos documentos citados pelo Conselho e carreados aos autos, percebe-se que o(a) autor(a) está em pleno exercício profissional na carreira de médico, sendo público e notório que os ganhos financeiros decorrentes das atividades médicas não se enquadram, em regra, à hipótese legal de hipossuficiente. 7.
Assim, forçoso concluir que o autor possui recursos financeiros suficientes para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, devendo portanto, ser deferido o pedido de revogação da gratuidade processual anteriormente concedida.
III.
CONCLUSÃO 8.
Ante o exposto, decido: revogar a gratuidade processual concedida ao demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 9.
A Secretaria da Vara deverá: (a) veicular este ato no Diário da Justiça com finalidade apenas de publicidade; (b) intimar as partes; (c) transcorrido o prazo, fazer conclusão dos autos. 10.
Palmas (TO), 18 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
16/04/2024 11:55
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2024 11:55
Juntada de Certidão
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16/04/2024 11:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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