TRF1 - 1028932-44.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028932-44.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016376-29.2021.4.01.3400 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA 20ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - DF POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 25ª VARA - JEF DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1028932-44.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pela 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal em face do Juízo da 25ª Vara de Juizado Especial Federal da mesma Seção Judiciária, ambos se declarando incompetentes para processamento e julgamento de ação que busca a revisão contratual de financiamento imobiliário, especificamente redução da taxa de juros à média do mercado, pleiteando a restituição em dobro dos valores cobrados além do devido, totalizando a importância de R$ 26.976,24 (vinte e seis mil, novecentos e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos).
A ação foi originariamente distribuída ao Juízo da 25ª Vara de Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o qual declinou da competência, tendo em vista o conteúdo econômico perseguido na demanda ser muito superior ao teto do Juizado, uma vez que se objetiva revisão contratual de financiamento e que o valor a ser atribuído à causa deve ser o do contrato, qual seja, R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais).
Redistribuída, o Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal suscitou este conflito, arguindo que a pretensão almejada direciona-se à aplicação dos juros de mercado ao contrato de financiamento firmado com a instituição bancária, de forma que o valor a ser atribuído à causa deve corresponder à diferença entre o montante cobrado e o considerado como devido, montante que não ultrapassa o teto dos Juizados Especiais Federais.
Manifestação do Ministério Público Federal pela ausência de obrigatoriedade de sua intervenção neste processo . É o relatório.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1028932-44.2022.4.01.0000 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pela 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal em face do Juízo da 25ª Vara de Juizado Especial Federal da mesma Seção Judiciária, ambos se declarando incompetentes para processamento e julgamento de ação que busca a revisão contratual de financiamento imobiliário, especificamente quanto à redução da taxa de juros à média do mercado, pleiteando a restituição em dobro dos valores cobrados além dos devidos, totalizando a importância de R$ 26.976,24 (vinte e seis mil, novecentos e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos).
Conforme previsto na Lei nº 10.259/2001, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e estabelecida, em regra, pelo valor atribuído à causa: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver implantada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Na hipótese, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que a parte autora pretende obter com o provimento jurisdicional.
Na hipótese posta sob exame, apesar do entendimento firmado pelo Juízo suscitado de que o valor da causa deve corresponder ao montante total estipulado no contrato de financiamento, após uma leitura da petição inicial da demanda que originou este incidente processual, possível concluir que o pleito autoral limita-se à redução da taxa de juros do contrato para a média praticada no mercado, requerendo a restituição em dobro dos valores cobrados além dos considerados como devidos, estipulados em R$ 26.976,24 (vinte e seis mil, novecentos e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos), numerário que se insere no valor de alçada dos Juizados Especiais.
Assim, sendo o valor atribuído à demanda inferior a sessenta salários mínimos e em consonância com o proveito econômico perseguido, é do Juizado Especial Federal a competência para processar e julgar o feito.
Nessa linha de entendimento, cabe transcrever os seguintes precedentes desta 3ª Seção.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
JUROS DE EVOLUÇÃO DE OBRA.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELA PARTE AUTORA.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
O valor da causa deve espelhar o efetivo proveito econômico pretendido pela parte autora com a procedência do pedido e, em se tratando de valor inferior a sessenta salários mínimos, conforme art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, deve ser encaminhado ao Juizado Especial Federal. 2.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o benefício econômico buscado pela parte autora na demanda é inferior ao teto de alçada do Juizado Especial Federal. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Piauí (Juizado Especial Federal), o suscitado. (CC 1025862-53.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 03/06/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA DE COMPETÊNCIA COMUM FEDERAL.
DÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
REVISÃO.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
I – Segundo o entendimento jurisprudencial predominante, o valor dado à causa deve corresponder efetivamente ao proveito econômico pretendido pelo autor, inclusive porque serve como parâmetro para a fixação da competência.
II – Consoante o art. 292 do CPC, incisos II, V e VI, o valor da causa na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, deverá corresponder ao valor do ato ou o de sua parte controvertida; na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, ao valor pretendido; e na ação em que há cumulação de pedidos, à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
III – Conforme consta da inicial do feito originário, a parte autora...celebrou com a Empresa ré contrato de compra e venda e financiamento com constituição de alienação fiduciária em garantia, mediante Cédula de Crédito Bancário imobiliária, cujo propósito foi de abertura de crédito assinando uma nota promissória em branco no importe de R$ 75.980,00, a ser paga em 360 parcelas com amortizações constantes e sucessivas R$ 1008,98 = R$ 219.615,13, a serem pagas em moeda nacional”.
IV – Discutem o percentual da taxa de juros, a capitalização de juros, a limitação dos juros moratórios, a incidência da tabela PRICE, da comissão de permanência e a imposição e contratação de seguro obrigatório.
V – Para a apuração do proveito econômico pretendido, deve-se deduzir do valor total cobrado pela CEF, R$219.615,35, aquele que a autora reconhece como devido, R$177.511,48, importando em uma quantia de R$41.973,22, não havendo que se falar em incluir em seu cômputo os juros de mora e a correção monetária, mesmo porque eles somente serão apurados ao final, na fase de cumprimento de sentença, em caso de procedência da ação.
VI – Como a ação foi ajuizada neste ano de 2019, o valor da causa não ultrapassa o teto de alçada dos juizados especiais federais.
VII – Conflito negativo de competência que se conhece, declarando-se competente o MM.
Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia - JEF (suscitante). (CC 1033053-23.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1- TERCEIRA SEÇÃO, PJe 28/11/2019 PAG.) (grifos não constantes do original).
Ante o exposto, conheço do presente conflito negativo de competência, declarando competente o Juízo da 25ª Vara de Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o Suscitado. É como voto.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028932-44.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016376-29.2021.4.01.3400 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA 20ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - DF POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 25ª VARA - JEF DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO.
CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO ABAIXO DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pela 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal em face do Juízo da 25ª Vara de Juizado Especial Federal da mesma Seção Judiciária, ambos se declarando incompetentes para processamento e julgamento de ação que busca a revisão contratual de financiamento imobiliário, especificamente redução da taxa de juros à média do mercado, pleiteando a restituição em dobro dos valores cobrados além dos devidos. 2.
Conforme previsto na Lei nº 10.259/2001, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e estabelecida, em regra, pelo valor atribuído à causa. 3.
Na hipótese posta sob exame, apesar do entendimento firmado pelo Juízo suscitado de que o valor da causa deve corresponder ao montante total estipulado no contrato de financiamento, após uma leitura da petição inicial da demanda que originou este incidente processual, afigura-se possível concluir que o pleito autoral limita-se à busca da redução da taxa de juros do contrato para a média praticada no mercado, requerendo a restituição em dobro dos valores cobrados além dos devidos, estipulados em R$ 26.976,24 (vinte e seis mil, novecentos e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos), numerário que se insere no valor de alçada dos Juizados Especiais. 4.
Sendo o valor atribuído à demanda inferior a sessenta salários mínimos e em consonância com o proveito econômico perseguido, definida a competência Juizado Especial Federa para processar e julgar o feito. 5.
Conflito de competência conhecido, declarando competente o Juízo da 25ª Vara de Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (suscitado).
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, declarar competente o Juízo suscitado, nos termos do voto da relatora.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora -
17/08/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 13:06
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
17/08/2022 13:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/08/2022 18:38
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2022 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007098-35.2020.4.01.3304
Policia Federal No Estado da Bahia (Proc...
Mariangela Aparecida Cesar Aguiar
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/10/2021 13:44
Processo nº 1000130-02.2024.4.01.3901
Arlan de Oliveira Martins
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jonatas Thans de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2024 11:33
Processo nº 1000130-02.2024.4.01.3901
Arlan de Oliveira Martins
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joao Paulo da Silveira Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/01/2024 15:49
Processo nº 1000475-65.2024.4.01.3901
Helvecio Barbosa de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amabile Carolina Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/01/2024 15:38
Processo nº 1004102-44.2024.4.01.4300
Conselho Regional de Medicina do Estado ...
Renato Lemos Mostaert
Advogado: Wesley Monteiro de Castro Neri
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2024 11:55