TRF1 - 1057783-44.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1057783-44.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JULIANA MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF25548 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Cuida-se de pedido de antecipação de tutela antecipada em ação de procedimento comum ajuizada por JULIANA MONTEIRO contra a UNIÃO FEDERAL e a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, objetivando sua manutenção no concurso público da Receita Federal, regido pelo Edital de abertura de Nº 1/2022 – RFB, reconhecendo-se a ilegalidade na classificação de candidatos cotistas com notas suficientes para a ampla concorrência, em afronta à Lei 12.990/2014, nas cláusulas de barreira impostas aos candidatos cotistas.
Afirma que se inscreveu no certame para o cargo de Analista Tributário, concorrendo às vagas reservadas aos candidatos negros.
Relata que realizou a prova objetiva e obteve 71 pontos, mas seu nome não constou da lista de candidatos cotistas aprovados na prova objetiva, em virtude das cláusulas de barreira ilegais.
Narra ainda que a parte requerida, no resultado das provas objetivas, classificou os candidatos autodeclarados negros com notas suficientes para a ampla concorrência, em completa afronta ao disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 12.990/2014.
Sustenta que as cláusulas de barreira são incompatíveis com a adoção da política afirmativa de cotas, o que tem afastado de muitas pessoas negras a chance de ultrapassarem a etapa de provas objetivas, mesmo obtendo a nota mínima para a aprovação.
Requer o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Postergada a apreciação do pedido de tutela antecipada, foi apresentada contestação pela União Federal, id. 1753862565.
Em preliminar, suscita ilegitimidade passiva, necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com demais candidatos, ausência de interesse de agir.
No mérito, defende a inexistência de ilegalidade no certame e requer o julgamento de improcedência.
A FGV não contestou o feito.
Réplica, id. 1996573163. É o relatório.
DECIDO.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva da União Federal, uma vez que o concurso público objetiva o preenchimento de vaga no âmbito da Receita Federal, detendo a ré como contratante legitimidade para defender os atos impugnados, bem como para cumprir eventual comando decisório.
Afasto a preliminar de ausência de interesse processual, pois é cabível o controle de legalidade de atos administrativos praticados no âmbito de concurso público pelo Poder Judiciário independente da fase atual certame, desde de que observado o prazo prescricional.
Não prospera a preliminar de citação dos litisconsortes passivos necessários, visto que a pretensão dos autos não objetiva subtrair a vaga de outro candidato, mas sim a manutenção da autora no certame, em decorrência do reconhecimento de ilegalidade, com o consequente prosseguimento nas demais etapas.
Passo ao mérito.
Busca a Requerente sua manutenção no concurso público da Receita Federal, regido pelo Edital de abertura de Nº 1/2022 – RFB, no qual concorreu ao cargo de Analista Tributário pelo sistema de cotas.
Para tanto, alega a existência de ilegalidade nas cláusulas de barreira estipuladas no Edital, além de impugnar a ordem classificatória de candidatos cotistas em relação ao resultado definitivo das provas objetivas.
Em que pesem as alegações da Autora, tenho que o Edital do Concurso estabeleceu de forma clara e objetiva os critérios utilizados para a aprovação dos candidato na etapa da prova objetiva: 9.6.12.
Será considerado aprovado na Prova Objetiva o candidato que, cumulativamente: a) Obtiver 50% (cinquenta por cento) de acertos em Conhecimentos Básicos; b) Obtiver 50% (cinquenta por cento) de acertos em Conhecimentos Específicos; e c) Não obter nota igual a 0 (zero) em nenhuma das disciplinas. 9.6.13.
O candidato que não for aprovado na forma do subitem 9.6.12 estará automaticamente eliminado do concurso público e não terá nenhuma classificação no certame. 9.6.14.
Os candidatos não eliminados serão ordenados de acordo com os valores decrescentes das notas finais na Prova Objetiva.
Veja-se que o item 9.6.12 estabelece que o candidato, para ser considerado aprovado na prova objetiva, deveria, cumulativamente, cumprir todos os requisitos constantes nas alíneas “a”, “b” e “c”. É importante destacar que, com a divulgação do Edital de Abertura, os candidatos tomam conhecimento das regras que regem o concurso público, devendo impugná-las em momento oportuno.
Conforme esclareceu a União Federal em contestação, a parte autora, apesar de ter obtido um total de 71 pontos na prova objetiva, não cumpriu o requisito da alínea “a”, uma vez que obteve um total de 29 pontos em Conhecimentos Básicos, quando deveria, ao menos, ter obtido 50% (cinquenta por cento) de acertos.
Por tal razão, foi desclassificada segundo as regras do concurso, aplicadas a todos os candidatos.
Saliente-se, por oportuno, que, no âmbito dos concursos públicos, vigora o princípio da vinculação ao edital.
Nesse sentido, anote-se: “CONCURSO PÚBLICO.
SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO.
AERONÁUTICA.
EDITAL EAP/EIP 2016.
DOCUMENTO PREVISTO NO EDITAL.
NÃO APRESENTADO NO PRAZO.
VINCULAÇÃO AO EDITAL. 1.
Trata-se de apelação de sentença que indeferiu o pedido objetivando a inclusão do autor na lista de candidatos aprovados no Concurso de Seleção de Profissionais de Nível Médio Voluntários a Prestação do Serviço Militar Temporário do Comando da Aeronáutica par o ano de 2016, regido pelo Edital EAP/EIP 2016. 2.
A Aeronáutica excluiu o autor do certame ao fundamento de que ele não apresentou a certidão negativa da Justiça Criminal do Distrito Federal como estabelecido no edital do certame. 3.Conforme anotado na sentença, o autor reconhece que deixou de levar e apresentar, por equívoco próprio, documento obrigatório no momento próprio, ou seja, por ocasião da "Concentração Final e Habilitação à Incorporação" ocorrida no dia 14/04/2016, às 9h, sendo o seu nome formalmente incluído na listagem dos "candidatos excluídos do processo seletivo em decorrência da não habilitação à incorporação ou de desistência", divulgada no dia 15/04/2016 (fl. 66).
Em outras palavras, não há qualquer dúvida nos autos que o autor foi o único e exclusivo responsável pela omissão que lhe causou o prejuízo.
Em se tratando de concurso público, a mitigação das regras previstas no edital somente é admissível nas estritas hipóteses de justa causa ou de caso fortuito, quando, por circunstâncias alheias à sua vontade, o candidato fica completamente impossibilitado de cumprir uma obrigação a todos imposta no edital (fl. 147). 3.
Jurisprudência deste Tribunal em caso semelhante: 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o candidato aprovado em concurso público está condicionado ao cumprimento dos requisitos fixados em edital que é a lei do concurso, cujas regras, vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, em homenagem ao art. 37, caput, da CF. (...) (AC 0033757-43.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 18/05/2021 PAG.) Nesse raciocínio, sobre a cláusula de barreira, ao contrário do que alega a Autora, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a utilização da citada regra em concursos públicos.
Por unanimidade, o Plenário deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 635739, com repercussão geral, interposto pelo Estado de Alagoas contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-AL), que declarou a inconstitucionalidade de norma de edital que previa a eliminação de candidato que, mesmo tendo obtido nota mínima suficiente para aprovação, não foi incluído entre os candidatos correspondentes ao dobro do número de vagas oferecidas.
O entendimento do STF deve ser aplicado em casos análogos que estão com a tramitação suspensa em outros tribunais.
Veja-se: Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral. 2.
Concurso Público.
Edital.
Cláusulas de Barreira.
Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3.
Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4.
As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5.
Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 635739 AL, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 19/02/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/10/2014) Importante mencionar que as cláusulas de barreira fundadas no desempenho do candidato não prejudicam a política pública de cotas, pois o candidato que se inscreve para a vaga reservada a determinado sistema de cota concorre com outro candidato também cotista para esta vaga, e ainda pode figurar na lista de ampla concorrência de acordo com a sua classificação, em respeito ao disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 12.990/2014.
Com efeito, a cláusula de barreira que apresenta critério objetivo visa a estabelecer um padrão de desempenho mínimo ao candidato, em observância ao sistema meritocrático do concurso público.
Quanto aos critérios de classificação dos candidatos no resultado da prova objetiva, não logrou êxito a parte autora ao invocar ofensa ao art. 3º, §1º, da Lei n. 12.990/2014, tendo sido esclarecido pela parte ré o que segue: Ressalta-se ainda que a ampla concorrência considera todos os candidatos do concurso, inclusive candidatos negros e candidatos com deficiência.
Portanto, os candidatos negros e/ou com deficiência que possuem pontuação suficiente para figurar no quantitativo de ampla, não contabilizam no quantitativo de reserva de vagas.
Desta forma, todos os candidatos negros que obtiveram pontuação, dentro da nota de corte da ampla, que foi de 75 pontos, foram considerados na listagem de ampla concorrência (id. 1753862566).
Frisa-se ainda que a alteração de critérios classificatórios ou eliminatórios depois da divulgação de resultado do concurso, além de violar a segurança jurídica e a boa-fé dos candidatos, pode servir de mecanismo de favorecimento ou perseguição de candidatos específicos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, declarando extinto o processo com resolução de mérito.
Condeno a requerente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC.
A condenação, entretanto, restará suspensa, em face da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, 24 de abril de 2024 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
19/06/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 15:27
Conclusos para decisão
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13/06/2023 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/06/2023 15:21
Juntada de Informação de Prevenção
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13/06/2023 14:12
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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