TRF1 - 1005881-83.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 1005881-83.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M.
C.
R.
D.
M.
REPRESENTANTE: JOYCE RIBEIRO DA MATA IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, em que o impetrante pleiteia reabertura do processo administrativo para analise correta, com determinação para a realização da pericia médica que estava marcada para o dia 01/11/2023.
A impetração é dirigida contra ato do Gerente Executivo da APS de São João do Piauí/PI.
Foi oportunizado à autoridade coatora a apresentação das informações antes de se apreciar o pedido liminar.
O impetrado anexou o processo administrativo do autor, bem como requereu o indeferimento do pedido.
Alegou que o processo administrativo foi indeferido tendo em vista que foram formuladas exigências e seu atendimento foi de forma parcial.
Pedido de liminar apreciado e indeferido na decisão ID 1937499156.
Devidamente intimados acerca da decisão que apreciou a liminar, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, a autoridade coatora, o MPF e o(a) impetrante nada manifestaram. É o breve relatório.
Decido.
Por ocasião da apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, decidiu-se da seguinte maneira: Para a concessão da liminar em mandado de segurança são necessários dois requisitos, quais sejam, o fumus bonis iuris, a aparência do bom direito, e o periculum in mora, isto é, a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Entendo que, no presente caso, não estão presentes os requisitos essenciais.
A impetrada anexou cópia do indeferimento administrativo, devidamente fundamentado, constando na decisão que: “Na segunda tentativa de exigência foi cumprida de forma parcial pois embora juntado espelho do CADÚNICO ATUALIZADO deixou de ser apresentado- Procuração contendo a outorga de poderes específicos de representação perante o INSS para requerer benefícios; Qualificar o menor, a representante legal/mãe e o advogado e apresentar Carteira da OAB do advogado e Termo de Responsabilidade preenchido e assinado pelo representante (procurador, pai, mãe, tutor, curador ou administrador provisório - cônjuge, pais, avós, filhos, netos e bisnetos - do requerente).
Art. 45 e 46 da PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 993, DE 28 DE MARÇO DE 2022 “.
Com efeito, entendo que cabe razão à impetrada.
Verifico que, em que pese solicitação da Autarquia Previdenciária, a parte autora não anexou todos os documentos exigidos.
Assim, não há prova de nulidade patente da decisão do INSS.
Ante o exposto Indefiro o pedido de liminar, sem prejuízo de que seja novamente analisado por ocasião da prolação da sentença. É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que, no caso em tela, não há qualquer ato ilegal ou arbitrário da autoridade, não fazendo jus, o(a) impetrante, aos requerimentos formulados na petição incial.
Diante do exposto, RATIFICO A DECISÃO ID 1937499156 E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas a complementar.
O rito não comporta condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, 1 de abril de 2024. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal Titular Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
06/10/2023 13:12
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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