TRF1 - 1002246-45.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1002246-45.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ISADORA CIPRIANO MIRANDA EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte vencedora apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (principal – R$ 59.055,07; multa por litigância de má-fé – R$ 5.905,50; honorários sucumbenciais – R$ 6.496,06), no total de R$ 71.456,64 (ID 2170280826). 2.
A UFT impugnou os cálculos aduzindo excesso de execução da ordem de R$ 12.648,89, sob os seguintes fundamentos: a) atualização monetária em desacordo com a EC 113/21, com a interpretação dada pela Orientação Judicial 14/2022/DEPCONT/PGF/AGU; b) valores da multa e dos honorários, elevados por reflexo com base no cálculo errôneo do principal (ID 2156853396). 3. É o que interessa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO 4.
Trata-se de cumprimento da obrigação de pagar quantia certa referente ao principal, aos honorários advocatícios sucumbenciais e à multa por litigância de má-fé. 5.
A questão a ser dirimida é a incidência de juros e correção monetária do principal.
As demais diferenças são reflexos do cálculo do principal. 6.
A sentença expressamente condenou a UFT ao pagamento das parcelas indenizatórias vencidas, no valor apresentado pela autora de R$ 54.833,10.
Esse valor deve simplesmente ser atualizado pela SELIC, em atenção ao que restou determinado na fundação da sentença (parágrafo 28, alínea “c”).
MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO PELA FAZENDA PÚBLICA (UNIÃO, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, INCLUINDO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) 28.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (...) (c) a partir de 09/12/2021 deve incidir apenas a taxa SELIC, conforme determina o art. 3º da EC nº 113/2021, que engloba juros e correção monetária; 7.
O valor do principal consignado na sentença (R$ 54.833,10), atualizado pela SELIC da data do ajuizamento da ação até a data dos cálculos apresentados no cumprimento de sentença (de março de 2024 até dezembro de 2024), corresponde a R$ 59.044,28.
No cumprimento de sentença, o exequente cobrou a quantia de R$ 59.055,07.
A diferença, como se pode ver, é ínfima, sendo também ínfimos os reflexos nos cálculos da multa e dos honorários sucumbenciais, motivo pelo qual não merece acolhimento a impugnação apresentada pela UFT.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 8.
A impugnação apresentada pela UFT foi rejeitada, de modo que cabe a fixação de honorários de sucumbência relativos a esta fase de cumprimento de sentença.
A Súmula nº 519 do STJ não se aplica aos casos de cumprimento de sentença propostos na vigência do CPC/15. 9.
Arbitro os honorários seguindo as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o advogado o exequente apresentou argumentos pertinentes; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramitou em meio eletrônico, o que não demanda locomoção na prestação do serviço; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa não é alto e o tema debatido é corriqueiro; (d) trabalho e tempo exigido do advogado: trabalho desenvolvido pelo advogado não foi extenso porque essa fase processual teve curta duração; o tempo foi curto e os honorários foram efetivados por simples cálculo matemático. 10.
Diante dessas circunstâncias e considerada a rápida fase de cumprimento de sentença, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença em R$ 5.000,00.
Deverá ser expedida RPV para o pagamento deste crédito.
DECISÃO 11.
Ante o exposto, decido: (a) rejeitar a impugnação apresentada pela UFT; (b) declarar correto o valor devido na forma apontada pelo exequente e determinar a expedição das RPV’s; (c) condenar a UFT em honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença no valor de R$ 5.000,00.
Deverá ser expedida RPV para o pagamento deste crédito.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) confeccionar o requisitório; (b) intimar as partes desta decisão e do conteúdo da requisição; (c) não havendo impugnação, migrar as requisições. 13.
Palmas, 08 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
01/08/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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01/08/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma Recursal
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01/08/2024 13:10
Juntada de Informação
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18/07/2024 02:06
Decorrido prazo de ISADORA CIPRIANO MIRANDA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:06
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:05
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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14/07/2024 20:51
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2024 20:51
Juntada de Certidão
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14/07/2024 20:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2024 20:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 09:05
Conclusos para despacho
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05/07/2024 09:04
Juntada de Certidão
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04/06/2024 20:40
Juntada de contrarrazões
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18/05/2024 01:21
Decorrido prazo de ISADORA CIPRIANO MIRANDA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:20
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:01
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 08:36
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2024 08:36
Juntada de Certidão
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14/05/2024 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2024 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 07:30
Conclusos para despacho
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03/05/2024 20:23
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2024 13:02
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2024 00:04
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 20:16
Juntada de manifestação
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22/04/2024 10:24
Juntada de Certidão
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22/04/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 22/04/2024.
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21/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2024
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18/04/2024 21:55
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2024 21:55
Juntada de Certidão
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18/04/2024 21:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2024 21:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2024 21:55
Julgado procedente o pedido
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25/03/2024 19:57
Conclusos para despacho
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21/03/2024 19:32
Juntada de manifestação
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21/03/2024 15:23
Juntada de contestação
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20/03/2024 19:00
Juntada de contestação
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06/03/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2024 21:00
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2024 21:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 13:32
Conclusos para despacho
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05/03/2024 13:31
Juntada de Certidão
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05/03/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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05/03/2024 13:10
Juntada de Informação de Prevenção
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05/03/2024 11:27
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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