TRF1 - 1089580-38.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
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Polo Ativo
Movimentações
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1089580-38.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEDRO LOBAO MAGNAVITA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN PEREIRA FREITAS - SC54359 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por PEDRO LOBAO MAGNAVITA em face da UNIÃO FEDERAL e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS, objetivando a anulação da questão de nº 75 (Espiral de Bohem), por extrapolação do conteúdo programático do concurso para cargos efetivos de Agente de Polícia Federal, regido pelo Edital nº 1-DGP/PF de 15 de janeiro de 2021, assegurando-se sua convocação para o próximo curso de formação policial e, uma vez nele aprovado, nomeação e posse no cargo público.
Em tutela de urgência vindica reserva de vaga no próximo curso de formação policial, bem como que seja determinado à Ré que traga aos autos o cartão resposta e a sua prova.
Defende, em síntese, que o conteúdo cobrado na questão 75 da prova objetiva não estava previsto no edital, o que já foi reconhecido por perito oficial no processo nº 5040385-67.2021.4.04.7000, da Justiça Federal do Paraná.
Sustenta que tem direito ao acréscimo da respectiva pontuação em sua nota, o que o coloca entre os candidatos convocados regulares para o curso de formação.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Requerida a gratuidade de justiça.
Decisão de id. 1813036693 indeferiu o pedido de tutela de urgência e concedeu a gratuidade da justiça.
Contestação apresentada pelo CEBRASPE, id. 1950913659.
Suscita em preliminar a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, defende a inexistência de ilegalidade e requer o julgamento de improcedência.
A União Federal não ofereceu contestação.
Réplica, id. 2071674175.
Sem mais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Tenho que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição.
Isso porque, segundo o art. 1º da Lei nº 7.144/1983, “prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final, o direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Federal Direta e nas Autarquias Federais”.
Nos termos da jurisprudência do TRF1, a prescrição ânua prevista no art. 1º da Lei 7.144/83 se aplica a casos de impugnação por fatos e atos anteriores à homologação do concurso (AC 1019104-48.2018.4.01.3400).
Sabe-se que a prescrição se inicia com o surgimento da pretensão.
Essa é a base da teoria da actio nata, que foi incorporada ao ordenamento jurídico pátrio pelo Código Civil, no art. 189: Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Nos estritos termos do texto normativo, o prazo prescricional passa a fluir a partir do momento em que se tem uma pretensão exercitável e isso ocorre com a lesão perpetrada a algum direito subjetivo.
No caso dos autos, o Autor impugna o resultado final da prova objetiva, suscitando a ocorrência de ilegalidade ao argumento de existir questão cujo conteúdo não estava previsto no Edital de Abertura.
Ocorre que o resultado final da prova objetiva foi divulgado em pelo EDITAL Nº 10 – DGP/PF, de 10/06/2021, com a classificação do autor de acordo com a correção de sua prova objetiva, a partir do gabarito definitivo divulgado pela organizadora do certame e após a análise dos recursos administrativos apresentados.
No entanto, a presente ação foi ajuizada somente em 08/09/2023, ou seja, após mais de dois anos da divulgação do resultado final da prova objetiva.
Assim, forçoso reconhecer a prescrição.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição e DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 85, § 8º do CPC, cujos ônus ficam sujeitos à disciplina do art. 98, § 3º do CPC.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 01 de abril de 2024 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
08/09/2023 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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