TRF1 - 1099571-38.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1099571-38.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: THIAGO NORIVAL DIAS RAMACHOTTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO BRETAS RIBEIRO - MG98425 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por THIAGO NORIVAL DIAS RAMACHOTTE em face da sentença de id. 1946140187, alegando que a matéria sobre a qual dispõe a sentença não se refere ao objeto da ação.
Contrarrazões, id. 2040925176.
Sem mais, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
De fato, procede a alegação do embargante.
Isso porque, a tese autoral está embasada em alegação de preterição de convocação referente a concurso para Técnico Bancário Novo, realizado pela CEF em 2014, ocasionada pela omissão da ré em repor vagas de candidatos que desistiram ou foram eliminados na fase pré-admissional.
No entanto, a sentença embargada fez referência apenas à ausência de ilegalidade na contratação pela Caixa dos candidatos que concorreram às vagas reservadas para pessoas com deficiência no concurso público realizado em 2014.
Logo, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLAÇÃO, para fins de tornar sem efeito o ato judicial de id. 1946140187, ao passo em que profiro sentença de mérito, conforme segue.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por THIAGO NORIVAL DIAS RAMACHOTTE contra ato atribuído ao VICE-PRESIDENTE DE RH E DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com pedido liminar para sua imediata convocação e admissão no cargo de técnico bancário novo da CEF ou a reserva da vaga.
No mérito, pede a confirmação da liminar e que lhe sejam pagas, a partir da impetração, todas as remunerações e benefícios inerentes ao exercício do cargo em questão; bem como “a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade das condutas praticadas pelas Autoridades Impetradas nas admissões dos candidatos portadores de deficiência” (id. 1856233646, fl. 19 da rolagem única – r.u.).
Sustenta que prestou concurso público para formação de cadastro reserva no cargo de técnico bancário da CEF, nos termos do Edital n.º 01/2014, tendo sido aprovada na 194ª colocação para o polo de Piracicaba (SP20).
Aponta que a validade do certame foi suspensa em sede da ação civil pública n.º 0000059-10.2016.5.01.3400, em trâmite na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, em que está pendente o julgamento de recurso ordinário pelo TRT-10.
Afirma que "com o acordo para 800 (oitocentos) admissões, a CEF disponibilizou apenas mais 5 (cinco) vagas no Polo de Piracicaba, não se atentando à necessidade de repor as 13 (treze) vagas dos eliminados, de forma a atingir a classificação do 196º colocado".
Pediu o benefício da assistência judicial gratuita.
Com a inicial juntou procuração e documentos.
A apreciação do pedido liminar foi postergada para após o trâmite legal, id. 1859250151.
Custas iniciais adimplidas no id. 1868447158.
Informações prestadas no id. 1910029683 em que sustenta a preliminar a perda de objeto em razão do acordo celebrado com o titular da ACP n. 0000059- 10.2016.5.10.0006 – Ministério Público do Trabalho, em 23.05.2023, para a nomeação de mais 800 candidatos.
No mérito, pugna pela denegação da segurança.
O MPF se manifestou quanto a inexistência de interesse público primário apto a justificar sua intervenção no feito, id. 1925589194. É o relatório.
DECIDO.
O impetrante busca obter provimento jurisdicional para garantir sua contratação no emprego público de Técnico Bancário Novo, no qual teve aprovação em 194ª colocação para o polo de Piracicaba (SP20).
Acerca dos candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas previsto no edital, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema nº. 784 da Lista de Repercussão Geral, consignou que na hipótese “de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato” surge o direito subjetivo à nomeação.
Transcrevo a ementa do recurso paradigma: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.” (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Conforme se vê, o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados em concurso público ocorre nas seguintes hipóteses: “i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”.
Ressalto, ainda, que, segundo o posicionamento adotado pela jurisprudência consolidada, para que o candidato aprovado fora do número das vagas ofertadas no edital venha adquirir direito à nomeação, mister que comprove não apenas a superveniência de vaga, mas também a necessária existência de interesse da Administração.
Deste modo, não basta que o Autor afirme existência de vagas para o cargo pretendido.
A Administração Pública deve manifestar interesse em prover tais cargos.
Saliente-se que, nesse sentido, pode a Administração, inclusive, extinguir um cargo vago, caso não tenha mais interesse na sua existência, o que denota a discricionariedade da Administração Pública em prover ou não os cargos de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade.
Portanto, não pode o Judiciário intervir em ato inerente ao mérito administrativo, reservado ao Poder Discricionário do ente público .
Não se pode olvidar, ainda, que a Administração Pública obedece a um plano de gestão e orçamento para o provimento das vagas autorizadas, havendo um cronograma de preenchimento das mesmas.
In casu, o concurso público promovido pelo Edital n.º 1 - CAIXA, de 22 de janeiro de 2014 não previa vagas imediatas para o cargo de Técnico Bancário Novo, mas apenas cadastro de reserva.
Logo, o pedido deve ser analisado à luz do que foi decidido para os casos de aprovação fora do número de vagas, diante da ausência de disponibilização de vagas no Edital, de maneira que caberia à impetrante comprovar a ocorrência de “preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração”, o que não houve no caso concreto.
Diz o autor que os aprovados entre a 184ª e 196ª colocações do Polo de Piracicaba deveriam, obrigatoriamente, ser convocados, em razão das eliminações de 13 (treze) candidatos dentre os 25 (vinte e cinco) convocados.
Afirma, contudo, que apesar do acordo para 800 (oitocentos) admissões, a CEF disponibilizou apenas mais 5 (cinco) vagas no Polo de Piracicaba, não se atentando à necessidade de repor as 13 (treze) vagas dos eliminados, de forma a atingir a classificação do 196º colocado".
Em que pese as alegações autorais, tenho que não há nos autos prova de sua preterição, tendo em vista que o autor limitou-se a juntar aos autos relatórios sintéticos por polo de contratação, o que por si só não comprova a existência de eliminação de 13 (treze) candidatos convocados, não se justificando a suposta necessidade de reposição.
Sabe-se que, em mandado de segurança, o direito líquido e certo veiculado deve estar amplamente comprovado a partir de prova pré-constituída, não sendo cabível dilação probatória.
Outrossim, observo que muitas das contratações procedidas pela CEF nada mais são que o cumprimento de determinação judicial, que lhe impôs a busca pelo cumprimento de lei que prevê percentual mínimo de deficientes e readaptados em seus quadros funcionais.
Nesse sentido, diante do fato de que as ações da CEF são mero cumprimento de determinações de órgãos de cuja autoridade não pode a empresa de furtar, não se pode considerar as contratações dos PCD’s atos ilegais, principalmente quando essa foi a solução buscada para que a CEF cumpra os percentuais da Lei 8.213/91.
Nesse caso, não cabe a este Juízo delimitar o alcance do julgado da justiça especializada, tampouco declarar, em sede de liminar, que o cumprimento de determinação judicial pela Caixa resultou na preterição de candidatos que prestaram o concurso público.
Quanto ao ponto, é pacífico o entendimento segundo o qual a convocação de candidatos sub judice não importa em desobediência da ordem de classificação: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE TÍTULOS.
CONVOCAÇÃO.
CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS SUB JUDICE.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Não tendo o candidato alcançado classificação necessária para convocação para a avaliação de títulos, na forma prevista no edital, não lhe assiste direito líquido e certo a prosseguir no certame, em razão da convocação, por força de decisão judicial, de candidatos mais mal classificados. 2.
Conforme entendimento jurisprudencial estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal, a convocação de candidatos sub judice não importa em desobediência da ordem de classificação. 3.
Hipótese em que o impetrante sequer logrou comprovar, de plano, que houve a convocação de candidatos com classificação inferior à sua, não comportando o mandado de segurança dilação probatória. 4.
Sentença confirmada. 5.
Apelação desprovida. (AC 0020281-06.2014.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 30/05/2017).
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pelo autor, já recolhidas.
Incabível a condenação em honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 01 de abril de 2024 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
10/10/2023 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004668-74.2024.4.01.3400
Thayna Maria Tavares de Olivieira
Barros Melo Ensino Superior LTDA
Advogado: Paulo Gabriel Domingues de Rezende
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2025 20:28
Processo nº 1006618-21.2024.4.01.3400
Leandro Meira da Silva
Presidente da Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Henrique Rabelo Madureira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2024 14:13
Processo nº 1010499-89.2023.4.01.3901
Cleonice Vieira da Cruz
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Larissa Borges Prado
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/10/2024 15:50
Processo nº 0005203-91.2017.4.01.3100
Conselho Regional de Farmacia do Amapa
S. S. C. Magalhaes - ME
Advogado: Emmannuelle Aguiar de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 13:02
Processo nº 1001007-39.2024.4.01.3901
Esio da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Rodrigo Caleb Faria Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2025 07:06