TRF1 - 1026087-96.2023.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026087-96.2023.4.01.3300 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE BONELLI REBOUCAS - BA6190 POLO PASSIVO:ALDEMIR BARBOZA COELHO SENTENÇA I A parte autora ingressou com a presente ação contra a requerida, ambas devidamente qualificadas nos autos.
A despeito de citada pessoalmente, não houve resposta, advindo a sua revelia (id 2123566658).
Apesar de devidamente intimadas, as partes não opinaram sobre novas provas.
Assim, transcorrido o prazo, sem manifestação das partes, vieram-me os autos conclusos.
II É o relatório.
DECIDO.
Na situação, a parte requerida foi citada pessoalmente e não apresentou resposta, advindo, por consequência, a sua revelia.
E, caracterizada a revelia, já que não incidem as exceções do artigo 345 do CPC, reconheço o efeito material que dela decorre, i.e., a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (CPC,art. 344).
Não obstante ser relativa a presunção emoldurada no artigo 344 do CPC, sublinho que os argumentos da parte autora se encontram alicerçados pelos documentos anexados à sua petição inicial, demonstrando a ocupação irregularde área de domínio público pela parte ré.
Por fim, o artigo 355, II, do CPC, dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Pois bem, todos os requisitos normativos se encontram presentes, de modo que nada mais resta a fazer, a não ser concluir o presente julgamento com o acolhimento do pleito da parte demandante, sobretudo diante do convencimento sobre a veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
III ISTO POSTO, julgo procedente o pedido para reintegrar a VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A na posse do imóvel indicado na petição inicial, determinando que a parte ré e demais ocupantes irregulares do citado imóvel o desocupem, promovendo a demolição e limpeza completa das construções irregularmente feitas na área de domínio público.
Ressalto que a parte ré deverá se abster de obstruir ou dificultar o cumprimento da ordem judicial, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00.
Para a desocupação fixo o prazo de 60 dias e, caso a desocupação não ocorra, o que será informado pela parte autora, a secretaria fica de logo autorizada a requisitar o auxílio de força policial para promover a desocupação coercitiva.
Nesta última hipótese, caberá a parte autora fornecer os equipamentos necessários para a demolição e remoção dos escombros do local.
Sublinhe-se que a sentença proferida em ação possessória produz efeitos imediatos, independentemente de posterior fase de cumprimento de sentença, pois o pronunciamento tem natureza executiva lato sensu.
Custas pela parte ré, que também fica condenada a pagar os honorários do advogado da parte autora, estes fixados equitativamente em R$ 1.000,00, ante a baixa expressão econômica do valor da causa.
Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos para o TRF1, a parte recorrida deverá ser intimada para responder ao recurso no prazo de 15 dias.
A despeito de a intimação da parte revel (que não possui advogado constituído) ser feita mediante publicação (CPC, art. 346), determino que também haja a expedição de mandado para ciência pessoal da parte ré do prazo de desocupação fixado nesta sentença.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação desta sentença, intime-se a parte autora para promover o cumprimento da verba honorária no prazo de 20 dias.
Nada requerendo, arquivem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
24/04/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1026087-96.2023.4.01.3300 DESPACHO Em vista do acórdão retro, a demanda aqui prossegue.
Ante a ausência de contestação, reconheço a revelia da parte ré, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, a qual, todavia, poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (artigo 346, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se as partes para informar se tem provas a produzir e, de logo, delimitar o objeto e sua pertinência para o desate da demanda.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Salvador, data da assinatura eletrônica Cristiano Miranda de Santana Juiz Federal ssg -
10/04/2023 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2023 15:20
Juntada de Certidão
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10/04/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 13:43
Conclusos para despacho
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10/04/2023 12:04
Juntada de Certidão
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04/04/2023 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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04/04/2023 19:14
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2023 14:36
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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