TRF1 - 1017954-22.2024.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017954-22.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSANA GOMES DO AMARAL MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA ALVES MARTINS - BA63817 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por ROSANA GOMES DO AMARAL MIRANDA (Num. 2121697045), pugnando pelo reconhecimento dos vícios na sentença Num. 2105528665.
Em seus embargos, alega que há vícios na sentença, apontando argumentos contrários à sua fundamentação, inclusive em relação ao indeferimento da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo ato decisório ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC 2015, art. 1.022).
Tendo isso em mente, conclui-se que não há pertinência nos embargos.
Inicialmente, de se ressaltar que o STJ, mesmo após o NCPC, manteve o entendimento no sentido de que o Juízo não precisa se manifestar acerca de todos os argumentos das partes, mas somente em relação aos elementos necessários a demonstrar seu entendimento acerca da lide.
Por fim, nota-se com clareza que a embargante busca rediscutir o mérito, desiderato alheio ao do presente recurso.
Assim, deve lançar mão do recurso adequado para o mister, sendo de rigor a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Nessa perspectiva, REJEITO os embargos de declara.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
15/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Processo: 1017954-22.2024.4.01.3400 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria nº 01/2017 deste Juízo, abro vista à parte ré para manifestar-se acerca dos embargos declaratórios opostos.
Brasília, 12 de abril de 2024. (assinado eletronicamente) Servidor público -
20/03/2024 09:51
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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