TRF1 - 1036390-78.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 21:30
Recurso Especial não admitido
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08/08/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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08/08/2025 12:57
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/08/2025 12:53
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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08/08/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
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15/07/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS ASSUNCAO em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:40
Juntada de contrarrazões
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23/06/2025 00:09
Publicado Intimação polo passivo em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:09
Publicado Intimação polo passivo em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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16/06/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 00:04
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS ASSUNCAO em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:28
Juntada de recurso especial
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23/05/2025 14:31
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2025 00:01
Publicado Acórdão em 19/05/2025.
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17/05/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 17:33
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036390-78.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000217-86.2018.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSCAR FERREIRA BRODA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A, ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A e NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A POLO PASSIVO:JOSE DE JESUS ASSUNCAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A e JOSE DE JESUS ASSUNCAO - MT3528-A RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1036390-78.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pelo ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO e OUTROS (ID 418961315), em face do Acórdão da Décima Turma (ID 418119526) que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos embargantes quanto ao pleito de ingresso no feito expropriatório e, por conseguinte, deixou de conhecê-lo quanto ao pedido subsidiário para sobrestamento do levantamento dos valores depositados.
O agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que excluiu os agravantes do polo passivo da ação de desapropriação 1000217-86.2018.4.01.3603 movida pela COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP, para desapropriar áreas afetadas com a implantação da Usina Hidrelétrica Sinop no leito do rio Teles Pires, situadas nos Municípios de Sinop, Claudia e Itaúba no Estado do Mato Grosso.
Postularam nos autos do agravo de instrumento o direito de acompanharem a fixação do preço justo da indenização da desapropriação do imóvel a ser apurado na perícia judicial.
O espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho e Outros embargaram do Acórdão proferido, pretendendo efeitos infringentes ao recurso interposto, alegando a ocorrência de omissão e erro material no julgado, ao argumento de que: (i) o Acórdão omitiu-se quanto à aplicação do art. 55, § 3º, do CPC c/c artigos 15 e 170, § 3º, do Regimento Interno do TRF1 que impõem a reunião de processos para evitar a prolação de decisões contraditórias para situações semelhantes, pois haveria anterior distribuição do feito à 3ª Turma desta Corte Regional; (ii) também houve omissão no Acórdão quanto ao interesse processual dos embargantes no deslinde da ação de desapropriação, devido à existência de provável sobreposição de títulos, “fato incontroverso, reconhecido expressamente pela Embargada Companhia Energética de Sinop S/A”, afirmando, ainda, que a ausência de “sentença até a presente data não pode ser valorada em desfavor dos Embargantes-Agravantes, mas sim a seu favor, exatamente porque demonstra a complexidade da matéria e a probabilidade do direito destes Embargante”; (iii) há fato novo capaz de evidenciar a plausibilidade do direito dos embargantes, no particular, perícias técnicas realizadas nos autos dos processos 3024-23.2014.8.11.0015, 0007107-82.2014.8.11.0015 e 0013447-42.2014.8.11.0015, através das quais se reconheceu “não só a sobreposição das áreas referentes aos imóveis discutidos nas Ações Reivindicatórias, bem como a higidez dos títulos ostentados pelos Embargantes”; e (iv) há omissão no Acórdão por se ter concluído que a presença dos embargantes no feito teria o condão de tumultuar o seu processamento e a discussão do justo preço e que tal fato não foi amparado por qualquer fundamento, pois não haveria prejuízo processual.
A União Federal, Silvino Vicente Pereira e Gerci da Silva Pereira, intimados a contrarrazoar os embargos, quedaram-se inertes.
A Companhia Energética Sinop apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando pelo não conhecimento, diante da ausência de requisitos de cabimento e, caso conhecido, requer o seu não provimento (ID 421255536). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1036390-78.2023.4.01.0000 V O T O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração e passo à análise do mérito.
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o Novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos de declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
Com efeito, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
Julgados do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel.
Ministro João Otávio De Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgRg no AREsp 2035697/SC, Rel.
Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 15/03/2022, Dje 18/03/2022; Agintno Aresp 1954353/Rj, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022 (Jurisprudência em Teses, edição 189, de 08.04.2022).
Acrescenta-se que o exame de eventual erro de julgamento não se insere nos estreitos limites dos declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC/73 e do art. 1.022 do vigente CPC.
Nestes embargos de declaração opostos pelo espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho e Outros, como visto, a tese dos embargantes se baseia na ocorrência de omissão no Acórdão recorrido.
O Acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame, analisando os argumentos expendidos nas razões recursais e conferindo à causa o desfecho considerado com ele consentâneo.
Os embargantes não se conformam com a adoção da tese contrária a seu entendimento, não prosperando, repita-se, a pretendida reversão da decisão atacada com o propósito de conferir a condição de assistente simples ou litisconsorcial aos espólios na ação de desapropriação, por lhes faltar interesse jurídico.
Sob tais premissas, e analisando as razões recursais, verifico que não há erro material, omissão, obscuridade e contradição de questão sobre a qual devia se pronunciar a requerimento (art. 1.022 do CPC) no Acórdão, a justificar acolhimento dos embargos declaratórios.
No que toca à alegação de omissão quanto à aplicação do art. 55, § 3º, do CPC c/c artigos 15 e 170, § 3º, do Regimento Interno do TRF1, os embargantes afirmam que os referidos dispositivos impõem a reunião de processos para evitar a prolação de decisões contraditórias para situações semelhantes, de modo que, havendo anterior distribuição do feito à 3ª Turma desta Corte Regional, esta seria preventa para análise deste agravo de instrumento.
A questão da suposta prevenção da 3ª Turma desta Corte para o julgamento do recurso não foi objeto do agravo de instrumento, de modo que, não tendo os agravantes, ora embargantes, tratado do tema, não haveria razão para que o voto dele tratasse.
Verifica-se, portanto, que em nenhum momento foi suscitada a prevenção ora arguida, tampouco requerida a reunião dos processos para julgamento em conjunto pela 3ª Turma desta Corte Regional.
A alegação ora suscitada em sede de embargos declaratórios pretende, em verdade, o pronunciamento acerca de matéria não ventilada no agravo de instrumento, o que constitui inovação recursal, incompatível com a via eleita.
Não se desconhece a existência de inúmeras demandas expropriatórias ajuizadas pela Companhia Energética Sinop em face de particulares, nas quais os embargantes postulam o ingresso no feito, ao argumento de que os imóveis expropriados estão sobrepostos sobre área de seu domínio.
Tal contexto, contudo, não possui o condão de tornar a 3ª Turma preventa de maneira irrestrita (tal qual a ideia de “juízo universal”) para conhecer de todo e qualquer recurso de agravo de instrumento que, a despeito de semelhantes, porque interpostos contra decisões proferidas em inúmeras demandas expropriatórias ajuizadas pela Companhia Energética Sinop em face de particulares, foi, em tese, julgado em sentido díspar pela 3ª Turma quando comparado com os julgamentos desta 10ª Turma.
E as hipóteses que justificam o processamento conjunto de ações, previstas no já transcrito artigo 55 do Código de Processo Civil, têm por fundamento, essencialmente, evitar decisões contraditórias e/ou inconciliáveis sobre determinada relação jurídica.
Entender em outro sentido significaria a obrigatoriedade de se reunir em um único juízo - in casu, num único órgão julgador colegiado - todas as causas chamadas repetitivas, ensejando, por assim dizer, a criação de um verdadeiro juízo universal para julgamento de determinadas causas de pedir.
E, em se tratando de imóveis distintos, com matrículas próprias, imprescindível é a demonstração tangível do risco de prolação de decisões conflitantes para a atração de determinada competência jurisdicional, condição esta não vislumbrada nos autos.
A título de reforço de fundamentação, transcrevem-se, ainda, as lições de Fredie Didier Jr. sobre o art. 55, § 3º, do CPC: “Há, ainda, a previsão expressa de uma regra aberta de conexão em razão do vínculo entro os objetos litigiosos de dois ou mais processos.
Se estiverem pendentes duas ações que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, devem ser elas reunidas, mesmo que não haja identidade de pedido ou de causa de pedir (art. 55, §3º, CPC); ou seja, mesmo que não haja conexão nos termos do caput do art. 55 do CPC.
O § 3º do art. 55 do CPC traz outra hipótese de conexão, mais aberta e, por isso, mais flexível. (…) (…) A conexão, neste caso, decorrerá do vínculo que se estabelece entra as relações jurídicas litigiosas.
Haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os processos, ou se diversas relações jurídicas, mas entre elas houver um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade (…).
Vejamos dois exemplos, um de cada caso: i) mesma relação jurídica, discutida em dois processos distintos: ação de despejo por falta de pagamento e ação de consignação em pagamento dos mencionados alugueres (discute-se a mesma relação jurídica locatícia); ii) diversas relações jurídicas, que no entanto estão ligadas: investigação de paternidade e alimentos (relação jurídica de filiação e relação jurídica de alimentos, embora distintas, umbilicalmente ligadas).” (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil, vol. 1, 17ª ed., 2015, pp. 232-3 grifos do original).
Logo, tratando-se de relações jurídicas distintas porque diversos os desapropriados, a reunião prevista no art. 55, § 3º, do CPC, exige que haja vínculo de prejudicialidade ou preliminariedade entre os inúmeros agravos de instrumentos, o que não acontece na hipótese porque diversos os demandados pela expropriante em cada um dos feitos ajuizados.
Quanto à alegação de omissão do Acórdão referente ao interesse processual dos embargantes no deslinde da ação de desapropriação, devido à existência de provável sobreposição de títulos, “fato incontroverso, reconhecido expressamente pela Embargada Companhia Energética de Sinop S/A”, afirmando, ainda, que a ausência de “sentença até a presente data não pode ser valorada em desfavor dos Embargantes-Agravantes, mas sim a seu favor, exatamente porque demonstra a complexidade da matéria e a probabilidade do direito destes Embargante”, também não lhes assiste razão.
Esta alegação foi enfrentada no voto condutor do Acórdão recorrido, onde não se reconheceu o interesse jurídico dos embargantes na relação processual da desapropriação, da qual não são partes, mesmo diante de argumentação da existência de ação reivindicatória e da suposta sobreposição dos títulos de domínio.
Salienta-se que, conforme amplamente explanado no Acórdão embargado, há limites cognitivos inerentes às demandas expropriatórias, de modo que se torna incabível o debate acerca da dominialidade do imóvel no presente caso.
Como se sabe, o assistente litisconsorcial é aquele que também é titular da relação jurídica discutida em juízo, advindo dessa circunstância o seu interesse jurídico para intervir no processo.
Como afirmou o Juízo a quo, “os ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E OUTROS jamais sustentou a cotitularidade do direito discutido na presente ação, até mesmo porque, como antes mencionado, o título de domínio juntado por este nos autos é diferente daquele trazido pelo expropriante e abrange uma área de terras imensamente maior”.
Portanto, o Acórdão destacou a ausência de prova quanto à identidade das relações jurídicas tuteladas pelos agravantes, ora embargantes, o que afasta a verossimilhança necessária para certificar a cotitularidade da relação jurídica discutida no bojo da ação de desapropriação.
O voto embargado consignou expressamente as premissas em que se pautou para negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão atacada em seus devidos termos, não havendo espaço para o acolhimento dos embargos de declaração, diante da ausência de vício no acórdão quanto a esta questão.
E para que não se alegue, indevidamente, a negativa de prestação jurisdicional ou a suposta violação à precedente vinculante (art. 927, CPC), cumpre transcrever o seguinte fragmento do Acórdão embargado (grifou-se): (...) Da petição inicial da ação de desapropriação em que proferida a decisão desafiada por este agravo infere-se que, na fase administrativa, as diversas áreas que compõem a instalação da Usina Hidrelétrica Teles Pires foram individualizadas em conformidade com os respectivos registros de propriedades, sendo que a área objeto da desapropriação em apreço é de 40.8257ha, destacada de um imóvel com área total efetivamente medida de 210,4782ha, matriculado no CRI de Sinop/MT sob o nº 618.
Os dois primeiros parágrafos da petição inicial da citada ação de servidão revelam que os agravantes não integram a relação processual sob análise e que o requerimento da intimação dos espólios deu-se na estrita condição de terceiro interessado para fins do art. 31 do Decreto-Lei 3.365/41.
Anote-se que a finalidade da intimação por edital de eventuais terceiros interessados, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, é dar conhecimento formal a qualquer terceiro conhecido ou desconhecido sobre a existência da desapropriação do imóvel.
No caso particular, a expropriante apenas requereu a realização da efetiva intimação dos agravantes porque estes se apresentaram como terceiros interessados conhecidos em decorrência da notificação recebida dos agravantes, no ano de 2014, alegando serem titulares da área e, por isso, a expropriante requereu a específica intimação pessoal.
Contudo, tal fato, per se (por si só), não transforma a condição processual dos agravantes para litisconsortes. (...) De fato, não há lugar para a pretendida reversão da decisão atacada com o propósito de conferir a condição de assistente simples ou litisconsorcial aos espólios na ação de desapropriação, por lhes faltar interesse jurídico.
A divergência dos dados do imóvel expropriado (registrado no CRI de Sinop/MT sob o nº 618) com os dados dos imóveis tratados na ação reivindicatória de nº 1005327-85.2017.8.11.0015 em trâmite na 1ª Vara de Sinop (registrados no CRI de Rosário Oeste/MT, o imóvel de matrícula nº 6272 com 9.980 hectares, o imóvel com matrícula nº 6270 com 5.510 hectares e o imóvel 6276 com 9.456), conforme petição inicial juntada nos ids: 397006676 (fls. 112/138) e 396928106 (fls. 1 a 26) da ação originária, não permite conferir interesse jurídico aos espólios agravantes para auxiliarem na definição do valor da indenização do imóvel identificado para desapropriação, registrado em nome de outrem (expropriados).
Isso porque a reivindicação judicial da área não constitui interesse jurídico para integrar os espólios agravantes na relação jurídica da ação de desapropriação em tela, representando mero interesse econômico na melhor indenização dos expropriados com o intento de proteger eventual direito de propriedade a ser reconhecido na aludida ação reivindicatória.
Alegam, ainda, os embargantes que há omissão no Acórdão, por se ter concluído que a presença dos embargantes no feito teria o condão de tumultuar o seu processamento e a discussão do justo preço e que tal fato não foi amparado por qualquer fundamento, pois não haveria prejuízo processual.
Ressalta-se que o Acórdão recorrido em nenhum momento afirma que haverá tumulto processual caso os embargantes ingressem no feito, manifestando-se apenas sobre a impossibilidade deles ingressarem como assistente simples ou litisconsorcial na ação de desapropriação e afirmando que “a ausência de legitimidade dos agravantes para integrarem a lide desapropriatória objeto deste agravo - como parte, terceiro ou assistente - confere a ausência de vinculação a eles do resultado da ação de desapropriação, de forma que, na eventualidade de futura certificação judicial a favor deles na ação reivindicatória, poderão subrogar-se no direito dos expropriados”.
Por fim, alegam os embargantes que há fato novo capaz de evidenciar a plausibilidade do direito requerido, no particular, perícias técnicas realizadas nos autos dos processos 3024-23.2014.8.11.0015, 0007107-82.2014.8.11.0015 e 0013447-42.2014.8.11.0015, através das quais se reconheceu “não só a sobreposição das áreas referentes aos imóveis discutidos nas Ações Reivindicatórias, bem como a higidez dos títulos ostentados pelos Embargantes”.
Ocorre que as perícias mencionadas pelos embargantes não dizem respeito ao imóvel da ação expropriatória de origem, já que as perícias foram feitas nos processos 3024-23.2014.8.11.0015, 0007107-82.2014.8.11.0015 e 0013447-42.2014.8.11.0015, sendo que a reivindicatória que supostamente englobaria a área dos autos é a de número 1005327-85.2017.8.11.0015.
Logo, nota-se que as perícias foram feitas em processos diferentes da alegada reivindicatória que supostamente discutiria o domínio da área expropriatória de origem.
Além de não serem relativas ao processo de origem, as perícias não são documentos novos / supervenientes, pois foram realizadas em novembro de 2023 nas ações reivindicatórias, isto é, muito antes de o agravo de instrumento ter sido incluído em pauta para julgamento (em 12/04/2024, conforme ID 416172479), como se vê nos documentos de ID 418961320.
Ademais, no Acórdão já foi decidido a impossibilidade de discutir o domínio da área expropriada no curso da ação de desapropriação, em razão da previsão do artigo 20 do Decreto-Lei 3.365/41.
Ainda que a perícia fosse favorável aos embargantes, não afastaria a ausência de verossimilhança de suas alegações, porque o Acórdão embargado está fundamentado na ausência de reconhecimento da titularidade dos direitos envolvidos na expropriatória aos agravantes para legitimar o ingresso como assistentes para participação do debate na fixação do preço justo da indenização.
Assim, infere-se do exposto que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, ou erro material ou, ainda, a real adoção de premissa fática equivocada quanto às questões levantadas pelos embargantes que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, ao passo que eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção pela via recursal escolhida, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, em face de sua limitada cognição.
Por fim, o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, porque é imprescindível a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
Na via estreita dos embargos de declaração, as pretensões postuladas não podem ser satisfeitas, pois deve o embargante limitar-se, tão-somente, a buscar aclarar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada, eis que, de acordo com os contornos infraconstitucionais, os declaratórios não têm o condão de modificar o mérito do julgado como finalidade direta.
O recurso de embargos de declaração é instrumento inapto a tal finalidade, segundo firme jurisprudência do STF e do STJ.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. É o voto.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 1036390-78.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000217-86.2018.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSCAR FERREIRA BRODA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A, ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A e NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A POLO PASSIVO: JOSE DE JESUS ASSUNCAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A e JOSE DE JESUS ASSUNCAO - MT3528-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.
Trata-se de recurso de embargos de declaração em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão que excluiu os agravantes do polo passivo da ação de desapropriação movida pela Companhia Energética Sinop, para desapropriar áreas afetadas com a implantação da Usina Hidrelétrica Sinop no leito do rio Teles Pires, situadas nos Municípios de Sinop, Claudia e Itaúba no Estado do Mato Grosso. 2.
Os embargos de declaração possuem requisitos específicos de admissibilidade, havendo previsão de rol taxativo no art. 1.022 do CPC, o qual dispõe que os embargos declaratórios apenas são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material. 3.
O voto condutor do Acórdão recorrido não reconheceu o interesse jurídico dos embargantes na relação processual da desapropriação, da qual não são partes, mesmo diante de argumentação da existência de ação reivindicatória e da suposta sobreposição dos títulos de domínio.
Há limites cognitivos inerentes às demandas expropriatórias, de modo que se torna incabível o debate acerca da dominialidade do imóvel no presente caso. 4.
O Acórdão destacou a ausência de prova quanto à identidade das relações jurídicas tuteladas pelos agravantes, ora embargantes, e expropriados, o que afasta a verossimilhança necessária para certificar a cotitularidade da relação jurídica discutida no bojo da ação de desapropriação. 5.
O acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame, analisando os argumentos expendidos nas razões recursais e conferindo à causa o desfecho considerado com ele consentâneo.
Os embargantes não apontaram real omissão, obscuridade ou contradição, apenas não se conformando com a adoção da tese contrária a seu entendimento, vez que não há lugar para a pretendida reversão da decisão atacada com o propósito de conferir a condição de assistente simples ou litisconsorcial aos espólios na ação de desapropriação, por lhes faltar interesse jurídico. 6.
Na via estreita dos embargos de declaração, as pretensões postuladas não podem ser satisfeitas, pois deve o embargante limitar-se, tão-somente, a buscar aclarar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada, eis que, de acordo com os contornos infraconstitucionais, os declaratórios não têm o condão de modificar o mérito do julgado como finalidade direta.
O recurso de embargos de declaração é instrumento inapto a tal finalidade, segundo firme jurisprudência do STF e do STJ. 7.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
A C Ó R D Ã O Decide a 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora -
15/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:37
Conhecido o recurso de OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO - CPF: *08.***.*10-87 - ESPÓLIO (EMBARGANTE) e não-provido
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10/02/2025 20:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 19:50
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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02/01/2025 18:54
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS ASSUNCAO em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 16:25
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2024 14:58
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de dezembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: OSCAR FERREIRA BRODA, COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A, UNIÃO FEDERAL, OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO - CPF: *08.***.*10-87 - ESPÓLIO, MARIA AMELIA FERREIRA - CPF: *76.***.*83-61 - ESPÓLIO, SYLVIA FERREIRA - CPF: *30.***.*36-26 - ESPÓLIO e OSCAR HERMINIO FERREIRA JUNIOR - CPF: *58.***.*63-53 - ESPÓLIO REPRESENTANTE: OSCAR FERREIRA BRODA EMBARGANTE: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO - CPF: *08.***.*10-87 - ESPÓLIO, MARIA AMELIA FERREIRA - CPF: *76.***.*83-61 - ESPÓLIO, SYLVIA FERREIRA - CPF: *30.***.*36-26 - ESPÓLIO, OSCAR HERMINIO FERREIRA JUNIOR - CPF: *58.***.*63-53 - ESPÓLIO Advogados do(a) REPRESENTANTE: NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A, ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A, EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogados do(a) EMBARGANTE: NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A, ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A, EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogados do(a) EMBARGANTE: NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A, ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A, EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogados do(a) EMBARGANTE: NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A, ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A, EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogados do(a) EMBARGANTE: NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A, ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A, EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A EMBARGADO: JOSE DE JESUS ASSUNCAO, COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EMBARGADO: JOSE DE JESUS ASSUNCAO - MT3528-A Advogado do(a) EMBARGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A O processo nº 1036390-78.2023.4.01.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-01-2025 a 07-02-2025 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 27/01/2025, às 9h, e encerramento no dia 07/02/2025, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
06/12/2024 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 09:58
Conclusos para decisão
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24/07/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS ASSUNCAO em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 09:21
Juntada de contrarrazões
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04/07/2024 00:01
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1036390-78.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000217-86.2018.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSCAR FERREIRA BRODA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A, ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A e NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A POLO PASSIVO:JOSE DE JESUS ASSUNCAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A e JOSE DE JESUS ASSUNCAO - MT3528-A FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (JOSE DE JESUS ASSUNCAO, Endereço: SÍTIO AGUA BRANCA, s/n., zona rural, COLíDER - MT - CEP: 78500-000), para de ordem e em cumprimento aos termos da Portaria/10tur 02, de 01/06/2023, fica(m) intimado(s) o(s), agravado(s)/embargado(s), para apresentar, querendo, no prazo legal, as contrarrazões aos Embargos de Declaração, opostos no ID 352413139.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASíLIA, 2 de julho de 2024. (assinado eletronicamente) -
02/07/2024 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2024 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 12:11
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/07/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:01
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS ASSUNCAO em 10/06/2024 23:59.
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27/05/2024 11:52
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/05/2024 11:51
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/05/2024 23:45
Juntada de embargos de declaração
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16/05/2024 14:13
Juntada de Certidão
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16/05/2024 00:00
Publicado Acórdão em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036390-78.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000217-86.2018.4.01.3603 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: OSCAR FERREIRA BRODA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A, ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A e NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A POLO PASSIVO:JOSE DE JESUS ASSUNCAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A e JOSE DE JESUS ASSUNCAO - MT3528000A RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 - Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1036390-78.2023.4.01.0000 RELATÓRIO A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da pretensão recursal, interposto pelo ESPÓLIO DE OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e OUTROS, contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Sinop/MT, que excluiu os agravantes do polo passivo da ação de desapropriação nº 1000217-86.2018.4.01.3603, movida pela COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP, para desapropriar áreas afetadas com a implantação da Usina Hidrelétrica Sinop no leito do rio Teles Pires, situadas nos municípios de Sinop, Claudia e Itaúba no Estado do Mato Grosso (id: 345000117).
Postulam os agravantes a concessão da antecipação da tutela recursal para atribuir efeito suspensivo à decisão hostilizada com o propósito de evitar o perecimento do direito de acompanharem a fixação do preço justo da indenização da desapropriação do imóvel a ser apurado na perícia judicial.
Para tanto, afirmam o cabimento do agravo de instrumento para as hipóteses de exclusão de litisconsortes e da rejeição da intervenção de terceiro, consoante prevê o art. 1.015, do CPC, nos respectivos incisos VII e IX.
Argumentam que a ilegitimidade da parte é matéria cognoscível por provocação da parte ou de offício e pode ser reconhecida apenas em relação a alguns dos litisconsortes, por decisão interlocutória, para permitir o prosseguimento do processo em relação aos litisconsortes remanescentes, nos termos do art. 337, XI e § 5º, art. 203, § 1º, c/c art. 356 do CPC, em atenção ao princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no art. 4º, do CPC.
No mérito, sustentam a condição de assistentes litisconsorciais na referida ação de desapropriação com amparo no art. 34, § único, do Decreto-Lei 3.365/41, bem como no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que permite a intervenção de terceiros com interesse jurídico vinculado ao imóvel para acompanhar a fixação da justa indenização.
Esclarecem que notificaram a expropriante Companhia Energética Sinop da existência de litígio do domínio envolvendo o ocupante da área expropriada, e, ao contrário do afirmado na decisão agravada, a petição inicial da ação de desapropriação indicou para o polo passivo os agravantes e o ocupante, com base nos arts. 46 e 47 do CPC, e que aportaram nestes autos em razão da intimação judicial recebida tão somente para contestar o valor da indenização.
Invocam o princípio da não surpresa, previsto do art. 10 do CPC, segundo o qual é vedado ao julgador adotar fundamentos não submetidos ao contraditório e o resultado do processo decorrerá dos fundamentos previamente conhecidos e debatidos pelas partes.
Pedem a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, justificada na probabilidade do reconhecimento do direito na ação reivindicatória, no perigo de dano com o levantamento do valor da oferta depositada pelo agravado e, ainda, no risco ao resultado útil do processo da servidão administrativa sem o acompanhamento dos agravantes na realização da perícia judicial para apurar o preço justo da indenização.
Rogam a confirmação da antecipação de tutela de urgência e a reforma da decisão vergastada para manter os agravantes no polo passivo da ação de desapropriação.
Subsidiariamente, requerem o necessário sobrestamento do levantamento dos valores depositados em juízo, conforme determina o art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941.
Determinada a intimação para contrarrazões (id: 345774625), os agravantes informaram a existência de decisão liminar em pedido similar e pedem reconsideração para deferir a tutela de urgência ou, alternativamente, a manutenção do valor da indenização em depósito judicial, nos termos do § único do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, até a decisão final (id: 349835652).
Nas contrarrazões (id: 355087665), a agravada esclarece que ajuizou a ação de desapropriação tão somente em face do ocupante do imóvel com registro imobiliário no Cartório e não arrolou os agravantes como réus.
Relata que, em 2014, recebeu notificação dos agravantes alegando serem titulares da área, “muito embora nunca tivessem ocupado o imóvel, tampouco apresentado documentação imobiliária válida” e, por precaução, requereu na inicial da expropriatória “apenas a intimação dos agravantes para que eventualmente demonstrassem interesse jurídico de participar do processo”.
Argui, em preliminar, o não conhecimento deste agravo por não se amoldar às hipóteses previstas no art. 1.015, VII e IX, do CPC, ao argumento de que inexiste litisconsórcio facultativo ou obrigatório, isso porque os agravantes jamais figuraram como réus na ação de desapropriação e, portanto, não foram excluídos do polo passivo, bem como inexiste comunhão de direitos entre os réus e os agravantes, que litigam sobre o domínio do imóvel, não havendo possibilidade jurídica de coexistência de dois registros cartorários para a mesma área, conforme art. 176, § 1º, da Lei de Registros Públicos.
Sustenta que tampouco socorre a pretensão de ingresso no feito como terceiro (assistente litisconsorcial) na ação de desapropriação, de cognição sumária limitada ao preço e nulidades processuais (art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41), tal como decidido por esta 10ª Turma no AI 1025173-72.2022.4.01.0000 (Rel.
Marcos Vinícius Reis Bastos, julgado em 08/08/2023).
No mérito, dentre outros argumentos, sustenta a manutenção da decisão agravada por não comportar na ação de desapropriação a análise da relevância da argumentação de terceiro envolvendo o domínio do imóvel, nos termos dos arts. 20 e 34 do Decreto-Lei 3.365/41.
Ademais, diz ser equivocada a premissa de inclusão dos agravantes no polo passivo, pois foram apenas intimados para se manifestarem sobre eventual interesse no feito como terceiros interessados e não há comunhão de direitos para formar litisconsórcio entre os agravantes e a parte expropriada, que litigam sobre a propriedade do imóvel.
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem pronunciamento sobre o mérito por ausência de interesse público indisponível, individual ou coletivo, a justificar a intervenção do custos iuris (id: 379323161).
Houve a juntada de ofício do Juízo a quo informando prolação de sentença de homologação de acordo entre a Companhia Energética Sinop S.A. e a União Federal com a parte expropriada (id: 382773156).
Petição da Companhia Energética Sinop S.A requerendo o reconhecimento da perda do objeto deste agravo em razão da prolação da sentença (id: 387232163). É relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 - Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1036390-78.2023.4.01.0000 VOTO A Exma.
Sra.
Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): O recurso é cabível, tempestivo e a parte recorrente realizou o preparo (id. 345015151).
A decisão agravada não reconheceu a qualidade de assistente litisconsorcial dos espólios agravantes e os excluiu do polo passivo da ação de desapropriação, bem como reconheceu a inexistência de razão jurídica a justificar a pretendida intervenção no feito.
Consigna-se que “O STJ, em caso análogo, em que a parte pleiteava a inclusão em Ação de Desapropriação como assistente litisconsorcial, já entendeu que o decisum que versa sobre a admissão ou a inadmissão da intervenção de terceiros enseja a interposição de Agravo de Instrumento.” (AgInt no REsp n. 1.950.084/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022).
Feita essa anotação, passo a analisar o recurso de agravo, interposto nos termos do art. 1.015, VII e IX do CPC.
Inicialmente, afasto a preliminar de perda de objeto por força da sentença prolatada na demanda originária.
Afere-se que a superveniente sentença de acordo entre as partes, homologada na ação originária de desapropriação (id: 382773157), não tocou na questão processual objeto da discussão deste agravo centrado na alegada legitimidade processual dos recorrentes para integrarem a relação processual na qualidade de assistentes simples ou de terceiros interessados na ação expropriatória.
Tal questão objeto da decisão agravada passou intacta pela sentença homologatória, daí porque esta não constitui fato superveniente capaz de esvaziar o objeto deste agravo que esbarra na exigência de decisão de natureza declaratória sobre a alegada pertinência subjetiva dos agravantes na formação da relação processual da ação expropriatória.
Saliente-se que eventual confirmação da condição processual apresentada pelos agravantes formará nova composição subjetiva na ação expropriatória capaz de repercutir na validade da sentença prolatada após a interposição deste agravo.
Ao mérito.
Para contextualizar a questão controvertida, oportuno registrar que a Companhia Energética SINOP propôs diversas ações para desapropriar áreas afetadas com a implantação da Usina Hidrelétrica no leito do rio Teles Pires, situadas nos municípios de Sinop, Claudia e Itaúba, no Estado do Mato Grosso, sendo que os agravantes postulam o ingresso em várias dessas desapropriações ao argumento de que muitas das áreas expropriadas sobrepõem a uma grande área da qual alegam serem proprietários e propuseram ação reivindicatória, que se encontra em trâmite na Comarca de Sinop/MT.
Da petição inicial da ação de desapropriação em que proferida a decisão desafiada por este agravo infere-se que, na fase administrativa, as diversas áreas que compõem a instalação da Usina Hidrelétrica Teles Pires foram individualizadas em conformidade com os respectivos registros de propriedades, sendo que a área objeto da desapropriação em apreço é de uma área de 357,7030ha, parte de um todo da Fazenda Esperança Azul com 726,3029ha, matriculada sob os nºs 9.242, 31.849 e 31.850, Ficha 01, Livro 02, do CRI de Sinop/MT.
Os dois primeiros parágrafos da petição inicial da citada ação de servidão revelam que os agravantes não integram a relação processual sob análise e que o requerimento da intimação dos espólios deu-se na estrita condição de terceiro interessado para fins do art. 31 do Decreto-Lei 3.365/41.
Anote-se que a finalidade da intimação por edital de eventuais terceiros interessados, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, é dar conhecimento formal a qualquer terceiro conhecido ou desconhecido sobre a existência da desapropriação do imóvel.
No caso particular, a expropriante apenas requereu a realização da efetiva intimação dos agravantes porque estes se apresentaram como terceiros interessados conhecidos em decorrência da notificação recebida dos agravantes, no ano de 2014, alegando serem titulares da área e, por isso, a expropriante requereu a específica intimação pessoal.
Contudo, tal fato, per se (por si só), não transforma a condição processual dos agravantes para litisconsortes.
O compulsar dos autos de origem demonstra que a decisão id: 4831755 determinou a intimação dos agravantes "para que fique ciente da presente ação de desapropriação, tal como requerido na inicial" e, intimados por intermédio da carta precatória id: 5072476, compareceram aos autos informando o interesse na intervenção no feito e apresentando contestação (id: 5276848), tendo o juízo a quo deferido a inclusão no polo passivo da expropriatória (id: 231155471).
Em decisão posterior (id: 1667573958), chamou o feito à ordem para reconhecer que “o deferimento de ingresso dos indigitados ESPÓLIOS no processo foi levado a efeito de maneira equivocada (...)” e, assim, os excluiu do polo passivo da ação de desapropriação, integrada pela decisão de id: 1737792089.
O saneamento processual efetivado por intermédio da decisão agravada foi precisa na conceituação jurídica do instituto da assistência litisconsorcial e na fundamentação da falta de cotitularidade dos espólios com a parte expropriada.
No citado decisum destacou-se: Neste caso, constato que a inclusão dos ESPÓLIOS no polo passivo da presente desapropriação, na condição de assistente litisconsorcial da parte ré, ocorreu de maneira equivocada e em descompasso com as normas jurídicas de regência e com grave violação ao princípio da demanda.
Com efeito, nos termos do artigo 124 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a assistência litisconsorcial, "considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido".
Grifei Conforme a doutrina, na "assistência litisconsorcial, a decisão a ser proferida irá influenciar a relação jurídica entre o assistente e a parte contrária do assistido (o ex adverso do assistido).
O assistente litisconsorcial seria, assim, o titular ou cotitular da relação jurídica controvertida, e formula pedido contra o oponente do assistido" (Comentários ao código de processo civil/ Fernando da Fonseca Gajardoni ... [et al.].– 5. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022, pg. 332).
Destaquei Colhe-se, ainda, na jurisprudência do c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que "a assistência litisconsorcial exige a comprovação do interesse jurídico direto do pretenso assistente, ou seja, a demonstração da titularidade da relação discutida no processo (AgInt na PET no REsp n. 1.776.753/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021)." Grifei e destaquei Não por outra razão a doutrina ensina que "o assistente litisconsorcial na verdade é reputado autor ou réu a partir do momento em que ingressa no processo, em verdadeira hipótese de litisconsórcio facultativo ulterior" (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil- volume único. 13ª Ed., Salvador/BA: Ed.
JusPvm, 2021, p. 354).
Destaquei Neste caso, entretanto, a relação jurídica alegada pelos ESPÓLIOS é diferente daquela discutida nestes autos.
Com efeito, embora sustentem ser o donos de aproximadamente 142.000 ha, localizadas nos municípios de Itaúba, Cláudia e Sinop, situados no Norte do Estado de Mato Grosso, no interior da qual estaria parte das áreas em desapropriação, os ESPÓLIOS apresentam um título de domínio que é absolutamente estranho àquele indicado pelo ente expropriante na petição inicial.
Não bastasse, como será detalhado mais abaixo, tem-se a relevante circunstância de o entre expropriante não ter identificado na fase administrativa da desapropriação os ESPÓLIOS como os proprietários da área e nem reconhecido esta condição após estes apresentarem em juízo as razões pelas quais deveria participar deste processo.
Soma-se a isso, ainda, a ausência de notícia acerca de qualquer decisão judicial reconhecendo o domínio da área em favor dos mencionados ESPÓLIOS, o que ganha relevância quando se considera a circunstância alegada por estes de que há mais de 40 anos buscam reaver tais bens imóveis.
Deve-se também sopesar o fato de que o cerne da discussão judicial envolvendo os títulos de domínio dos ESPÓLIOS funda-se principalmente na tese de deslocamentos de área, o que, em conjunto com os pontos acima referidos, reforça ainda mais a conclusão no sentido de que as relações jurídicas são diferentes.
Como visto anteriormente, o assistente litisconsorcial é aquele que também é titular ou cotitular da relação jurídica discutida em juízo, advindo dessa circunstância o seu interesse jurídico para intervir no processo.
Conforme compreensão do c.
SUPERIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, " a assistência simples ocorre quando a lide não abrange direito próprio do terceiro assistente, tendo esse, todavia, interesse em colaborar com algum dos litigantes.
A assistência litisconsorcial,
por outro lado, se dá quando o interveniente é co-titular do direito discutido, no sentido de ter relação jurídica com o adversário do assistido, ou seja, quando será diretamente atingido pelo provimento jurisdicional" (AgInt no REsp n. 1.552.975/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 8/10/2019).
Com efeito, os ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E OUTROS jamais sustentou a cotitularidade do direito discutido na presente ação, até mesmo porque, como antes mencionado, o título de domínio juntado por este nos autos é diferente daquele trazido pelo expropriante e abrange uma área de terras imensamente maior.
Dessa forma, pretendendo discutir relação jurídica estranha àquela objeto da ação não se pode conceber o ingresso de terceiro na condição de assistente litisconsorcial, sob pena de ofensa ao artigo 124 do CPC.
O que reforça ainda mais esta conclusão é o fato evidente de que os ESPÓLIOS não serão atingidos diretamente pelo provimento jurisdicional que será entregue na presente ação de desapropriação.
De fato, não há lugar para a pretendida reversão da decisão atacada com o propósito de conferir a condição de assistente simples ou litisconsorcial aos espólios na ação de desapropriação, por lhes faltar interesse jurídico.
A divergência dos dados do imóvel expropriado (registrado no CRI de Sinop/MT sob os nºs nºs 9.242, 31.849 e 31.850) com os dados dos imóveis tratados na ação reivindicatória de nº 0007113-89.2014.8.11.0015 em trâmite na 4ª Vara de Sinop (registrados no CRI de Rosário Oeste/MT, o imóvel de matrícula nº 6277 com 9.662 hectares e o imóvel com matrícula nº 6272 com 9.980 hectares), conforme petição inicial juntada no id: 256049357 da ação originária,, não permite conferir interesse jurídico aos espólios agravantes para auxiliarem na definição do valor da indenização do imóvel identificado para desapropriação, registrado em nome de outrem (expropriados).
Isso porque a reivindicação judicial da área não constitui interesse jurídico para integrar os espólios agravantes na relação jurídica da ação de desapropriação em tela, representando mero interesse econômico na melhor indenização dos expropriados com o intento de proteger eventual direito de propriedade a ser reconhecido na aludida ação reivindicatória.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente na linha de entendimento que exige a presença do interesse jurídico para admitir o ingresso do assistente simples ou litisconsorcial, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE INGRESSO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO. 1. (...) 2.
A "orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que a lei processual admite o ingresso de terceiro na condição de assistente simples ou litisconsorcial apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia.
E tal situação se verifica, em concreto, quando existente uma relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo.
Nesse particular, a redação do art. 119 do CPC/2015 não alterou, em essência, o regime jurídico processual anterior, até porque continua a exigir que a admissão da assistência simples ou litisconsorcial somente pode ocorrer quanto houver "terceiro juridicamente interessado" (EDcl nos EDcl no REsp 1338942/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 28/08/2018). 3.
Embargos de declaração acolhidos apenas para apreciar e indeferir o pedido de admissão da embargante como assistente litisconsorcial. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.830.779/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.) Para além da divergência dos dados dos registros dos imóveis desapropriados com os reivindicados, não se tem notícia de que na referida ação reivindicatória, proposta há quase uma década, tenha sido prolatado decisão que permita sinalizar algum juízo de verossimilhança da alegada propriedade para sustentar a pretendida legitimidade passiva dos agravantes para discutir o justo preço.
Ademais, o litígio sobre o domínio do imóvel expropriante fundado na alegada sobreposição de área revela a inexistência de comunhão de direitos entre os expropriados e os agravantes para autorizar o ingresso destes na condição de assistente litisconsorcial prevista no art. 124 do CPC [1], bem como ausência de interesse jurídico a autorizar o ingresso na condição de assistente simples (arts. 119 e 121 do CPC). À míngua de reconhecimento da titularidade dos direitos envolvidos na expropriatória aos agravantes para legitimar o ingresso como assistentes litisconsorciais para participação do debate na fixação do preço justo da indenização, também não há reparo a fazer na fundamentação da decisão vergastada ao adotar o entendimento pacificado de que a pretendida intervenção de terceiros para dirimir controvérsia do domínio do imóvel não se compatibiliza com as normas de regência da ação de desapropriação.
As balizas do especial rito da ação de desapropriação por necessidade ou utilidade pública estão estabelecidas no Decreto-Lei 3.365/1941, dispondo no seu art. 42 que “No que esta lei for omissa aplica-se o Código de Processo Civil”.
E o Decreto-Lei 3.365/1941, na ratio dos seus arts. 20 e 34, parágrafo único, restringe o objeto da ação de desapropriação à fixação do preço justo da indenização e à análise de eventuais vícios processuais e, expressamente, veda a análise da relevância da argumentação de terceiro sobre o domínio do imóvel expropriado.
Confira-se: Art. 20.
A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.
Art. 34.
O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Parágrafo Único: Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.
Como se vê, o art. 34 prevê apenas a intimação por edital para dar conhecimento a terceiros sobre a desapropriação do imóvel e o seu parágrafo único transporta a solução de eventual controvérsia sobre o domínio para ação própria.
Ressalta-se que o micro sistema processual da ação da desapropriação estabelecido pelo Decreto-Lei 3.365/1941 consagrou o sistema de indenização única, que abarca todo e qualquer direito que recaia sobre o bem e assegura ao terceiro interessado o direito à sub-rogação, nos termos do seu art. 31, in verbis: Art. 31.
Ficam subrogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado.
De fato, a ausência de legitimidade dos agravantes para integrarem a lide desapropriatória objeto deste agravo - como parte, terceiro ou assistente - confere a ausência de vinculação a eles do resultado da ação de desapropriação, de forma que, na eventualidade de futura certificação judicial a favor deles na ação reivindicatória, poderão subrogar-se no direito dos expropriados.
A propósito, a Terceira e Décima Turmas desta Corte já enfrentaram semelhante questão em ações de desapropriações de outras áreas em que também se apresentou a mesma tese da existência de legitimidade passiva ao argumento de haver sobreposição da área expropriada à área maior que reivindicam judicialmente.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO.
INTERVENÇÃO DE TERCEIRO (ASSISTENTE LITISCONSORCIAL).
ALEGAÇÃO DE HAVER DÚVIDA ACERCA DO DOMÍNIO.
IMPOSSIBIILIDADE.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOATÓRIA NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO.
PRELIMINAR REJEITADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de 1º grau nos autos da ação de desapropriação por interesse público, que indeferiu o pedido de ingresso dos ora agravantes no polo passivo da demanda, em litisconsórcio com os então expropriados.
Pretendem integrar a relação processual ao fundamento de que o título de domínio do expropriado estar sobreposto a uma área de sua propriedade de maior extensão, fato que estaria sendo objeto da ação reivindicatória na Justiça Estadual de Mato Grosso. 2.
Não prospera a alegação de perda do objeto do agravo, suscitada pela parte agravada, ante a ulterior prolação de sentença homologatória de acordo entre as partes no processo a que se vincula o recurso.
Isso porque a sentença superveniente, de cunho meramente homologatório, não esgotou a discussão acerca da existência ou não de legitimidade processual dos recorrentes para integrar a relação processual, estando presente e pertinente ainda a pretensão.
Ademais, considerando a sua natureza declaratória, eventual reconhecimento da legitimidade processual dos agravantes enseja a retroação de seus efeitos ao momento de interposição do recurso.
Preliminar rejeitada. 3.
Quanto ao mérito,
por outro lado, a jurisprudência deste Tribunal e do STJ são uníssonas no sentido de a ação de desapropriação não comportar discussão acerca do domínio do imóvel, já que seu objeto primordial é a busca do justo preço, conforme disciplina do art. 20, do Decreto-Lei n. 3.365/41. 4.
No caso em apreço, a área desapropriada tem um registro de domínio válido em nome do desapropriado, legitimamente demandado na ação de desapropriação.
Já do lado dos recorrentes tem-se apenas a presunção de que esse título estaria sobreposto à sua área, sem que haja em favor dessa tese o menor indício de certeza, porque sujeita a uma certificação judicial que se prolonga em uma ação reivindicatória ajuizada há mais de 40 anos e sem decisão sequer de sentença de primeiro grau, tampouco tutela provisória antecipada.
Essa circunstância sinaliza para a incerteza da pretensão reivindicatória, esvaziando a possibilidade de se firmar um juízo de verossimilhança que autorize reconhecer a pretendida legitimidade concorrente com os desapropriados e a sua inserção na relação processual expropriatória, ainda que para discutir apenas o justo preço. 5.
O procedimento da desapropriação, não raro moroso e sujeito a intercorrências, exige a cautela da presteza da prestação jurisdicional, como forma de dar efetividade ao comando constitucional de a indenização dever ser justa e antecipada.
Tanto assim que a lei não autoriza trazer para o cenário processual discussão que se refira a questões de domínio, sobretudo se essa discussão sobre a propriedade reside, no plano da existência, apenas em uma pretensão ainda sujeita a certificação judicial, como no caso, vistos os fatos à luz do arts. 20 e 34, do DL 3.365/1941. 6.
No rigor dos termos, para a ação de desapropriação, não há conflito de interesse acerca do domínio entre o expropriado e os agravantes, já que possuem títulos de domínio distintos e sobre áreas distintas, circunstância que desqualifica o alegado interesse jurídico dos agravantes, para justificar a sua inserção na relação processual expropriatória. 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Prejudicado o exame do agravo interno. (AI 1031633-41.2023.4.01.0000,Terceira Turma, Rel.
Des.
Daniele Maranhão, Seção de 11/03/2024) PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO.
INGRESSO DE TERCEIRO INTERESSADO NOS AUTOS.
DIVERGÊNCIA SOBRE A TITULARIDADE DA ÁREA EXPROPRIADA.
DISCUSSÃO QUE TRANSBORDA OS LIMITES DO FEITO EXPROPRIATÓRIO.
ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI N. 3365/41.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação de desapropriação, indeferiu o pedido de inclusão dos agravantes como litisconsortes passivos. 2. À luz do art. 20, do DL n. 3.365/41, prevalece, neste Tribunal e também no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que não cabe qualquer discussão sobre o domínio do imóvel expropriado na ação de desapropriação, a qual deve se limitar à aferição do valor da justa indenização, devendo qualquer duvida acerca da titularidade do domínio do imóvel ser tratada em ação direta, eis que o conflito de interesses presente na lide é meramente econômico. 3.
Existindo dúvidas quanto à titularidade da propriedade do imóvel desapropriado, apenas justifica-se a retenção do valor da indenização e condicionamento de sua liberação ao resultado final da decisão a ser prolatada na ação autônoma, nos termos do art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3365/41. 4.
Agravo de Instrumento não provido. (AG 1021773-21.2020.4.01.0000. 3ª Turma.
Des.
Federal Ney Bello.
Sessão de 1º/06/2021) De igual modo, não socorre os agravantes o princípio da vedação à decisão surpresa, insculpido no art. 10 do CPC, invocado na falta da intimação prévia para refutarem a condição de terceiros reconhecida na decisão objurgada.
Isso porque a exclusão dos espólios está fundamentada nos elementos trazidos aos autos pelos agravantes, notadamente os dados da ação reivindicatória: “Com efeito, embora sustentem ser o donos de aproximadamente 142.000 ha, localizadas nos municípios de Itaúba, Cláudia e Sinop, situados no Norte do Estado de Mato Grosso, no interior da qual estaria parte das áreas em desapropriação, os ESPÓLIOS apresentam um título de domínio que é absolutamente estranho àquele indicado pelo ente expropriante na petição inicial.” (id: a 1667573958 ação originária).
Nesta quadra, a confirmação da reconhecida ilegitimidade passiva dos agravantes torna prejudicado o pedido subsidiário para sobrestar o levantamento dos valores depositados em juízo, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941, razão pela qual, nesse ponto, é o caso de não conhecer desse pleito subsidiário, ex vi do art. 932, III, segunda parte, do CPC.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo quanto ao pleito de ingresso no feito expropriatório e, por conseguinte, deixo de conhecê-lo quanto ao pedido subsidiário para sobrestamento do levantamento dos valores depositados. É o voto.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 - Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1036390-78.2023.4.01.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1000217-86.2018.4.01.3603 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO, ESPÓLIO DE MARIA AMÉLIA FERREIRA, ESPÓLIO DE SYLVIA FERREIRA E ESPÓLIO DE OSCAR HERMINIO FERREIRA JUNIOR REPRESENTANTES DO POLO ATIVO: Advogados do(a) REPRESENTANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A, ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A Advogados do(a) AGRAVANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A, ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A POLO PASSIVO: AGRAVADO: JOSE DE JESUS ASSUNCAO, UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REPRESENTANTES DO POLO PASSIVO: Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE DE JESUS ASSUNCAO - MT3528000A Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A RELATOR(A): SOLANGE SALGADO DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO.
INTERVENÇÃO DE TERCEIRO.
FALTA DE INTERESSE JURÍDICO.
RITO ESPECIAL DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO ESTABELECIDO NO DL 3.365/1941 NÃO COMPORTA DIRIMIR DÚVIDA SOBRE O DOMÍNIO DO IMÓVEL NA EXPROPRIATÓRIA (ARTS. 20, 31, 34 E 42).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, NÃO PROVIDO. 1.
A superveniente sentença de acordo entre as partes não tocou na questão processual objeto da discussão deste agravo centrado na alegada legitimidade processual dos recorrentes para integrarem a relação processual na qualidade de assistente simples ou litisconsorcial na ação expropriatória, daí porque não constitui fato superveniente capaz de esvaziar o objeto deste recurso que esbarra na exigência de decisão de natureza declaratória sobre a alegada pertinência subjetiva dos agravantes na formação da relação processual da ação expropriatória. 2.
Confere na petição inicial da ação originária que a Companhia Energética SINOP propôs diversas ações para desapropriar áreas afetadas com a implantação da Usina Hidrelétrica no leito do rio Teles Pires, situadas nos municípios de Sinop, Claudia e Itaúba, no Estado do Mato Grosso, sendo que os agravantes postulam o ingresso em várias dessas desapropriações ao argumento de que muitas das áreas expropriadas sobrepõem a uma grande área da qual alegam serem proprietários e propuseram ação reivindicatória para tanto, que se encontra em trâmite na Comarca de Sinop/MT.
Na fase administrativa, a expropriante individualizou as diversas áreas que compõem a instalação da Usina Hidrelétrica Teles Pires em conformidade com os respectivos registros de propriedades. 3.
A finalidade da intimação por edital de eventuais terceiros interessados, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, é dar conhecimento formal a qualquer terceiro conhecido ou desconhecido sobre a existência da desapropriação do imóvel.
No particular, a expropriante apenas requereu a realização da efetiva intimação dos agravantes porque estes se apresentaram como terceiros interessados conhecidos em decorrência da notificação recebida dos agravantes, no ano de 2014, alegando serem titulares da área e, por isso, a expropriante requereu a específica intimação pessoal.
Contudo, tal fato não transforma a condição processual dos agravantes para litisconsortes. 4.
A divergência dos dados do imóvel expropriado com os dados dos imóveis tratados na ação reivindicatória não permite conferir interesse jurídico aos espólios agravantes para auxiliarem na definição do valor da indenização do imóvel identificado para a desapropriação, registrado em nome de outrem (expropriados).
A reivindicação judicial da área não constitui interesse jurídico para integrar os espólios agravantes na relação jurídica da ação de desapropriação, representando mero interesse econômico na melhor indenização dos expropriados com o intento de proteger eventual direito de propriedade a ser reconhecido na aludida ação reivindicatória. 5.
Para além da divergência dos dados dos registros dos imóveis serviente e reivindicados, não se tem notícia de que na referida ação reivindicatória, proposta quase uma década, tenha sido prolatado decisão que permita sinalizar algum juízo de verossimilhança da alegada propriedade para sustentar a pretendida legitimidade passiva dos agravantes. 6.
Ademais, o litígio sobre o domínio do imóvel expropriado fundado na sobreposição de área revela a inexistência de comunhão de direitos entre os expropriados e os agravantes para autorizar o ingresso destes na condição de assistente litisconsorcial prevista no art. 124 do CPC, bem como ausência de interesse jurídico a autorizar o ingresso na condição de assistente simples (arts. 119 e 121 do CPC). 7. À míngua de reconhecimento da titularidade dos direitos envolvidos na expropriatória aos agravantes para legitimar o ingresso como assistentes litisconsorciais e, assim, participarem do debate na fixação do preço justo da indenização, também não há reparo a fazer na fundamentação da decisão vergastada ao adotar o entendimento pacificado de que a pretendida intervenção de terceiros para dirimir controvérsia do domínio do imóvel não se compatibiliza com as normas de regência da ação de desapropriação. 8.
As balizas do especial rito da ação de desapropriação por necessidade ou utilidade pública estão estabelecidas no Decreto-Lei 3.365/1941, dispondo no seu art. 42 que “No que esta lei for omissa aplica-se o Código de Processo Civil”.
E na ratio dos seus arts. 20 e 34, parágrafo único, restringe o objeto da ação de desapropriação à fixação do preço justo da indenização e à análise de eventuais vícios processuais e, expressamente, veda a análise da relevância da argumentação de terceiro sobre o domínio do imóvel expropriado. 9.
O micro sistema processual da ação de desapropriação estabelecido pelo Decreto-Lei 3.365/1941 consagrou, no seu art. 31, o sistema de indenização única, que abarca todo e qualquer direito que recaia sobre o bem e assegura o direito à sub-rogação. 10.
A exclusão dos espólios está fundamentada nos elementos apresentados nos autos pelos agravantes, notadamente os dados da ação reivindicatória, não havendo falar, pois, em violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, insculpido no art. 10 do CPC. 11.
A confirmação da reconhecida ilegitimidade passiva dos agravantes torna prejudicado o pedido subsidiário para sobrestar o levantamento dos valores depositados em juízo, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941, razão pela qual, nesse ponto, é o caso de não conhecer desse pleito subsidiário, ex vi do art. 932, III, segunda parte, do CPC. 12.
Agravo conhecido quanto ao pleito de ingresso dos espólios na ação expropriatória e, nessa extensão, não provido.
Agravo não conhecido quanto ao pedido subsidiário de sobrestamento do levantamento dos valores depositados.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, na data da assinatura.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora -
14/05/2024 19:39
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:50
Documento entregue
-
13/05/2024 13:50
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
08/05/2024 17:25
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
07/05/2024 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2024 15:30
Juntada de manifestação
-
24/04/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS ASSUNCAO em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: OSCAR FERREIRA BRODA, COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A, UNIÃO FEDERAL, OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO - CPF: *08.***.*10-87 - ESPÓLIO, MARIA AMELIA FERREIRA - CPF: *76.***.*83-61 - ESPÓLIO, SYLVIA FERREIRA - CPF: *30.***.*36-26 - ESPÓLIO e OSCAR HERMINIO FERREIRA JUNIOR - CPF: *58.***.*63-53 - ESPÓLIO REPRESENTANTE: OSCAR FERREIRA BRODA AGRAVANTE: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO - CPF: *08.***.*10-87 - ESPÓLIO, MARIA AMELIA FERREIRA - CPF: *76.***.*83-61 - ESPÓLIO, SYLVIA FERREIRA - CPF: *30.***.*36-26 - ESPÓLIO, OSCAR HERMINIO FERREIRA JUNIOR - CPF: *58.***.*63-53 - ESPÓLIO Advogados do(a) REPRESENTANTE: NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A, ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A, EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogados do(a) AGRAVANTE: NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A, ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A, EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogados do(a) AGRAVANTE: NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A, ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A, EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogados do(a) AGRAVANTE: NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A, ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A, EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogados do(a) AGRAVANTE: NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A, ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A, EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A AGRAVADO: JOSE DE JESUS ASSUNCAO, COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE DE JESUS ASSUNCAO - MT3528000A Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A O processo nº 1036390-78.2023.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-05-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
12/04/2024 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:26
Incluído em pauta para 06/05/2024 14:00:00 Sala de sessões n. 1.
-
20/02/2024 13:42
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2024 14:33
Juntada de petição intercorrente
-
19/12/2023 13:32
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:32
Juntada de comunicações
-
12/12/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 20:02
Juntada de petição intercorrente
-
11/12/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 11:03
Outras Decisões
-
23/11/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 17:43
Cancelada a conclusão
-
16/11/2023 18:01
Conclusos para decisão
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14/11/2023 00:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:13
Juntada de contrarrazões
-
22/09/2023 15:12
Juntada de manifestação
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20/09/2023 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 12:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/09/2023 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2023 17:27
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 12:51
Conclusos para decisão
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11/09/2023 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 31 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA
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11/09/2023 12:51
Juntada de Informação de Prevenção
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08/09/2023 19:24
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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08/09/2023 17:55
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Petição intercorrente • Arquivo
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