TRF1 - 1028945-91.2023.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1028945-91.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALLIANZ SEGUROS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON CARLOS VIEIRA - MG99455 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DECISÃO Compulsando-se os autos, nota-se que o presente feito trata de demanda ressarcitória em razão de acidente de trânsito, em rodovia de responsabilidade do DNIT, que a autora atribui à má conservação da pista.
Na contestação Num. 1642219367, o DNIT requereu prova pericial, dentre outras. É o breve relatório.
DECIDO.
O pedido de prova pericial merece guarida.
Dos documentos constantes nos autos, não é possível verificar os reais motivos do acidente, podendo-se colher das imagens constantes nos autos que a pista no trecho do acidente estava em razoável qualidade, apesar de constar fotografia que aponta falha na pista, mas sem comprovar sua ligação com os fatos narrados na inicial. É que, como se colhe do contexto apresentado no Boletim de Acidente produzido pela PM, o motorista informou que o caminhão tombou quando tentou desviar de buraco, mas não se sabe qual a velocidade na qual o veículo trafegava, nem se a imperfeição apontada na imagem seria capaz de desestabilizar o veículo em percurso nas condições adequadas.
Além disso, em consulta aos documentos do veículo, colhe-se, a princípio, que a carga útil do veículo, com o semi-reboque adicionado, seria de 40.000 kg, mas, na nota fiscal, aponta-se carga de quase 49.000kg.
Dessa forma, é pertinente a realização de prova pericial, com o fim de verificar as reais causas do acidente, para que se possa atribuir a responsabilidade pelo acidente de forma mais segura.
Na oportunidade, além dos quesitos apresentados pelas partes, deve o Sr.
Perito apontar se a versão do motorista é factível, diante das imagens disponíveis nos autos, bem como se há excesso de carga e qual a influência de eventual excesso de peso no acidente.
Outrossim, se é possível verificar, pelas imagens constantes nos autos e por outras eventualmente fornecidas pela autora, se os pneus estavam nas suas condições ideais e se há relação da constatação com o acidente.
Ante o exposto, defiro a prova pericial.
Vista às partes, para que apresentem os quesitos e apontem a especialidade profissional mais adequada ao mister.
Após, à Secretaria, para que promova a nomeação do Expert, que deve, para a elaboração do laudo, buscar eventuais dados/documentos/imagens disponíveis com as partes e/ou o motorista, que possam auxiliar na elucidação dos fatos.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
14/04/2023 13:58
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2023 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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12/04/2023 14:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/04/2023 17:59
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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