TRF1 - 1010309-95.2024.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA 1010309-95.2024.4.01.3900 VISTOS EM INSPEÇÃO [1] – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará apresentou denúncia em desfavor dos seguintes: Edvaldo Santos de Souza; Vitor de Oliveira Jesus [Lorinho/Robson]; Patríck José dos Santos Souza [Beto]; Edgue Lopes dos Santos; José Carlos Pereira da Silva Júnior [Banha].
Sendo certo que Edvaldo Santos de Souza, Vitor de Oliveira Jesus e Patrick José dos Santos Gomes foram acusados da prática de delito de tentativa de homicídio qualificado, constituição de milicia privada e porte de arma de fogo de uso permitido [o art. 121 § 2º, inc.
I e IV c/c art. 14, inc.
II, ambos do CP; art. 288- A c/c Art. 70, do CPB; e art. 14 da Lei 10.826/03] e os acusados e Roberto dos Santos Souza, Edgue Lopes dos Santos e José Carlos Pereira da Silva Junior foram acusados pela prática do crime de formação de milícia privada [CP, art. 288-A].
O contexto da imputação criminal traduz tentativa de homicídio qualificado do ofendido Ismael de Paiva Lameira [Maéco e Conselheira da Associação de Pescadores da Comunidade da Vila Socorro], o qual teria sido praticado por grupo capitaneado por Edvaldo Santos de Souza; sendo certo que esse grupo armado estaria ameaçando populares próximos à Vila Betel.
Em acréscimo, vale dizer que o grupo armado – o qual é capitaneado, em tese, por Edvaldo Santos de Souza – estaria pressionando a comunidade tradicional da Vila Socorro, formação por ribeirinhos, que está ocupando parte da Fazenda Campos Belo 2.
Da análise dos autos [e das fotografias juntadas aos autos] verifica-se a existência de conflito com participação de indígenas, em razão da propriedade de terras, o que justifica a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da Constituição Federal; sendo certo que o acusado Edivaldo informou ao juízo estadual que é cacique de uma comunidade indígena, bem como que a causa das infrações penais trazidas em juízo traduz conflito fundiário acerca interesses indígenas acerca da propriedade e posse de propriedade imobiliária.
Ainda, consta dos autos, que a região da Fazenda Campos Belo 2 é ocupado por indígenas, por quilombolas e por ribeirinhos; sendo que empresas privadas – as quais exploração da monocultura do Dendê para fins de produção de óleo utilizado pela indústria alimentícia – tem interesses na área, inclusive fomentando conflitos, no município de Tomé Açu/PA, Distrito de Quatro Bocas.
Consta, ainda, informação da FUNAI no sentido de que os indígenas envolvidos no conflito da Fazenda Campos Belo 2 se declaram como pertencentes à etnia Turiwara; sendo certo que essa etnia está geograficamente divida em 06 comunidades tradicionais, as quais se dedicam à atividade de agricultura familiar.
Existe, outrossim, informação no sentido da existência de diversos boletins de ocorrência acerca do conflito fundiário instaurado, conforme acima mencionado.
Consta pedido de prisão preventiva deduzido pelo MPPA.
O juízo da comarca de Tomé-Açu/PA decidiu pela decretação da prisão preventiva de EDVALDO SANTOS DE SOUZA, ROBERTO DOS SANTOS SOUZA, VITOR DE OLIVEIRA JESUS, PATRICK JOSÉ DO SANTOS GOMES, EDGUE LOPES DOS SANTOS E JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA JÚNIOR.
Tem-se peça defensiva [resposta à acusação] de Roberto dos Santos Souza.
Tem-se peças defensivas [resposta à acusação] de EDVALDO SANTOS DE SOUZA, VITOR DE OLIVEIRA JESUS, PATRICK JOSE DOS SANTOS GOMES, EDGUE LOPES DOS SANTOS e JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR.
Denúncia recebida. É relatório. [2] – FUNDAMENTAÇÃO A - Competência Sabe-se que as hipóteses constitucionais de competência da Justiça Federal estão elencadas no art. 109 da Constituição Republicana de 1988, sendo que cabe ao Poder Judiciário federal julgar as causas referentes à disputa envolvendo direitos indígenas.
A leitura do art. 109 combinado com o art. 231 do texto magno indica que os direitos indígenas englobam a proteção de seu território, de sua cultura e de seu complexo de organização social.
Assim, garantindo-lhes condições para sua reprodução enquanto comunidade política própria, diferenciada em relação à sociedade não-indígena.
O texto constituição é, pois, uma negação da política engendrada pelo regime anterior, no sentido da “integração” do indígena à sociedade não-indígena.
Da leitura dos autos, observa-se que a infração penal praticada está envolta em conflitos fundiários a respeito da existência da comunidade indígena Turiwara, composto por 06 agrupamentos [aldeias], cada qual com sua liderança; todas essas dedicadas à agricultura familiar.
Saliente-se que não existe processo de demarcação da terra indígena da referida etnia; bem como que existe conflito fundiário entre referida comunidade indígena, comunidades quilombolas, comunidades ribeirinhas e empresas multinacionais que exploram a monocultura do Dendê [óleo de palma].
Isso posto, é autorizado concluir pela competência da Justiça Federal para julgar do caso, nos termos do art. 109, inciso XI da Constituição Republicana.
B – Do procedimento O Código de Processo Penal positiva o procedimento legal a ser seguido pelo Poder Judiciário, em todos os seus graus.
A lei processual determina que após a apresentação da resposta pela defesa, deve o magistrado decidir pela continuidade da ação penal, conduzindo a relação processual para a fase de instrução processual ou acolher uma das hipóteses de absolvição sumária, nos termos do art. 397/CPP.
Ainda, deve-se mencionar que, como se trata de procedimento do tribunal do júri, o art. 406/CPP apresenta o mesmo conteúdo do art. 396-A.
Os diversos dispositivos legais devem ser interpretados em conjunto, pois onde existe a mesma razão existe o mesmo direito.
Sendo assim, mesmo do procedimento do júri deve haver decisão no sentido do prosseguimento do feito ou da absolvição sumária dos acusados.
Na espécie, observa-se que quando do recebimento da denúncia [ID 2070112151, pp. 30/35], o magistrado responsável já determinou a realização de audiência de instrução e julgado, independente da decisão da fase do art. 397/CPP, aplicável ao procedimento legal do júri.
Logo, é autorizado concluir que houve um certo atropelo, o qual deve ser saneado, com a finalidade de se evitar nulidades processuais.
C – Da prisão preventiva Os pressupostos da custódia cautelar deve ser revista a cada 90 dias, nos termos do art. 316/CPP.
Na espécie, observa-se que o acusado está preso preventivamente desde novembro de 2023.
Logo, faz-se necessário a análise da questão, sob a ótica do art. 316/CPP. [3] – DISPOSITIVO A – Fixo a competência da Justiça Federal; B – Intime-se o Ministério Público Federal para se manifestar a respeito das respostas apresentadas pela defesa; C – Intime-se o MPF para se manifestar acerca da custódia cautelar de José Carlos Pereira da Silva; D – Após, tornem os autos conclusos para decisão sobre o prosseguimento da Ação Penal n. 1010309-95.2024.4.01.3900 e para decisão acerca da competência no HCcrim n. 1014750-22.2024.4.01.3900 E – Esta decisão deve ser juntada nos autos Ação Penal n. 1010309-95.2024.4.01.3900 e para decisão acerca da competência no HCcrim n. 1014750-22.2024.4.01.3900 Belém/PA, data da assinatura eletrônica Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA -
29/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 3ª VARA FEDERAL CRIMINAL Processo: 1010309-95.2024.4.01.3900 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ (PROCESSOS CRIMINAIS) REU: EDVALDO SANTOS DE SOUZA, ROBERTO DOS SANTOS SOUZA, VITOR DE OLIVEIRA JESUS, PATRICK JOSE DOS SANTOS GOMES, EDGUE LOPES DOS SANTOS D E C I S Ã O O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia perante a Vara Única da Comarca de Tomé-Açu contra EDVALDO SANTOS DE SOUZA, VITOR DE OLIVEIRA JESUS, PATRICK JOSÉ DOS SANTOS SOUZA, ROBERTO DOS SANTOS SOUZA e EDGUE LOPES DOS SANTOS, pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal; art. 288-A c/c art. 70 do Código Penal; e art. 14 da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).
O Ministério Público do Estado do Pará requereu o encaminhamento do feito para o Ministério Público Federal, sob o argumento de que o crime envolve relevante interesse de comunidade indígena e atinge direitos indígenas, em especial, sobre suas terras.
O juízo estadual declarou sua incompetência para julgar a presente ação penal, acolhendo o requerimento ministerial, declinando competência ao Juízo Federal do Pará.
Intimado, o MPF manifestou-se pela competência da Seção Judiciária do Pará, ratificou a denúncia e requereu a ratificação de todos os atos anteriormente praticados, incluindo os atos decisórios, com a continuidade do processo e prolação da sentença condenatória na forma da denúncia (id 2093263181). É o relatório.
DECIDO Da análise dos autos, verifica-se que os réus são acusados de atentar contra a vida da vítima ISMAEL DE PAIVA LAMEIRA, vulgo MAÉCO, com diversos golpes de arma branca, tipo pedaço de pau e arco e flecha, bem como um disparo de arma de fogo, não consumando o intento por circunstâncias alheia as suas vontades.
Verifica-se ainda que os acusados EDVALDO, PATRICK, VITOR, EDIGUE, ROBERTO e JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA JÚNIOR, que estão sendo processados em autos apartados (1010295-14.2024.4.01.3900) possivelmente integram uma milícia privada, liderada por EDVALDO, que ameaçam moradores da região ostentando armas de fogo.
Extrai-se ainda, dos autos, que a motivação dos ataques, supostamente perpetrados pelos investigados, tem por motivação a exploração dos frutos do dendê, o qual é utilizado na produção de óleo de palma, de expressivo valor econômico.
E que, de fato, o crime em análise integra uma série de conflitos fundiários que têm ocorrido na região do Vale do Acará entre as comunidades originárias tradicionais localizadas em Tomé-açu/PA, como se depreende dos elementos colhidos dos autos: "(...) informa que estava trabalhando na área pertencente a associação tembé turiwara,da tribo turiwara, no ramal vila socorro.
Quando por volta das 11:30min, um indivíduo conhecido por ESMAEL DA PAIVA DE ALMEIDA, chegou em um carro branco, baixou o vidro e falou "Se tu quiser tirar o fruto, pode tirar, mas essa vai ser a última vez" e ainda apontou uma arma de fogo para o relator.
Diante do ocorrido o relator saiu do local onde estava e foi até aldeia PINUAI, e comunicou o fato ao EDVALDO DOS SANTOS SOUSA que é cacique da referida aldeia" - Boletim de Ocorrência de VITOR DE OLIVEIRA JESUS, fl. 25 de id. 2070237683. "(...) cerca de 8 meses o Sr EDVALDO que se apresenta com cacique deu abrigo para os nacionais BETO, EDIGUI, JUNIOR vulgo "banha" e JOSÉ PATRICK e desde janeiro os mesmos vem apresentando comportamentos de autoridade sobre essa comunidade em que JOEL é presidente da associação dos ribeirinhos Nova União na Vila Socorro fechando vias, impedindo acesso das empresas que realizam trabalham na área e portando armas de fogo e criando intimação na comunidade" - Depoimento de JOEL DO NASCIMENTO RAMOS, fl. 72 de id. 2070237681. "(...) declara que EDIVALDO se intitula INDIO e CACIQUE da tribo TURIWARA, então coloca seguranças armados para vigiar a entrada e saída dos moradores dentro da comunidade.
O relator declara que o grupo composto pelos nacionais EDIVALDO e seus comparsas BETO, PATRICK, BANHA, LIRINHO e EDGUE na data 22/04/2023 lhe ameaçaram de morte se caso o mesmo retornasse para a propriedade da fazenda FAZENDA CAMPOS BELO 2 chegando a apontar o REVÓLVER CAL. 38 para o relator e dizendo "SE TU VOLTAR AQUI NA NOSSA ÁREA DO FRUTO EU VOU PEGAR MINHAARMA E TE MATO AQUI MESMO" (TEXTUAIS", diante de tal situação o relator procurou está Unidade Policial para informar o ocorrido (...)" - Boletim de Ocorrência de ISMAEL DE PAIVA LAMEIRA, fl. 77 do id. 2070237681. "(...) informa que possui uma terra no ramal turé I, e a mesma foi invadida no ano de 2021, pelo nacional EDIVALDO que se intitula cacique.
Relata que em determinado dia o autor acima descrito foi em sua área que possuía duas casas de madeira, e um grande plantio variado de frutas.
Seguinte o caseiro do sítio do relator foi agredido em uma noite (COM SOCOS, CHUTES) por alguns meliantes a mando de EDIVALDO, e foi mandado um recado, dizendo que era para o relator ir embora da terra. que a partir daquele dia a terra pertencia a EDIVALDO, e que se o relator fosse pego no local novamente, o mesmo morreria.
E por ter medo o relator foi embora e abandonou suas terras (...)" - Declaração de ANDERSON TAKAHIKO GOMES ODAZIMA, fl. 93 do id. 2070237681.
Diante dos fatos apresentados, ratifico a competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, nos termos do Art. 109, inciso XI, da Constituição Federal de 1988.
Ratifico todos os atos processuais praticados anteriormente pelo juízo de origem, inclusive os atos instrutórios e decisórios, considerando que foram praticados em obediência às formas e aos prazos processuais pelo juízo de origem.
Intimem-se as defesas dos réus acerca da distribuição do feito neste juízo, bem como para que requeiram o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. À Secretaria para retificação dos polos processuais, incluindo o Ministério Público Federal no polo ativo da demanda.
Após o prazo, devolvam conclusos os autos.
BELÉM/PA, (data eletrônica). (documento assinado digitalmente) CARLOS GUSTAVO CHADA CHAVES Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal/Criminal – SJPA em auxílio à 3ª Vara Federal/Criminal - SJ/PA -
06/03/2024 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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