TRF1 - 1000876-30.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000876-30.2024.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe IMPETRANTE: GABRIEL SANTANA e outros Advogado do(a) IMPETRANTE: GABRIEL SANTANA - PR110973 IMPETRADO: Juizo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciaria da Bahia - BA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO DAKOVO.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS.
CRIME DO ARTIGO 2º DA LEI 12.850/2013, COM AS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA CONSTANTES NO §4º, INCISOS II, III, IV e V, DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Busca-se com o presente habeas corpus o trancamento do processo penal n. 1008532-16.2021.4.01.3307 ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva decretada nos referidos autos ou sua substituição por medidas cautelares menos severas. 2.
A paciente foi denunciada como incursa nas sanções do artigo 2º da Lei 12.850/2013, com a incidência das causas de aumento de pena constantes no §4º, incisos II, III, IV e V, do mesmo dispositivo legal pela prática, em tese, do crime de organização criminosa, voltada para os crimes de tráfico de armas e lavagem de dinheiro. 3.
No caso, tem-se que os delitos de organização criminosa e de tráfico internacional de armas são objeto de tratado internacional do qual o Brasil é signatário - Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e outros Materiais Correlatos -, e, constituindo crimes à distância, iniciados no exterior para fins de produção de resultado no território brasileiro, é inequívoca a competência da jurisdição nacional. 4.
O trancamento de ação penal, pela via do habeas corpus, somente é admissível quando houver demonstração, de plano, da ausência de justa causa para o inquérito ou para a ação penal, assim como a ausência de materialidade ou indícios de autoria, ou ainda a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a peça acusatória. 5.
A autoridade impetrada, para decretação da medida extrema, indicou fundamentação idônea e suficiente, indicando a existência de provas (colhidas durante a investigação) que constituem indícios de que a paciente integraria organização criminosa voltada ao crime de tráfico internacional de armas, as quais, uma vez internalizadas no Brasil, seriam distribuídas a integrantes de facções criminosas brasileiras, em especial PCC e CV. 6.
Nesse quadro, justificável a consideração do juízo a quo de que necessária a decretação da prisão preventiva da paciente para garantia da ordem pública (de modo a fazer cessar a prática delitiva), sendo insuficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 7.
No caso, apesar de a paciente ter comprovado a maternidade de duas crianças menores de 12 anos, conforme informado pelo MPF, encontra-se presa no Paraguai, para fins de extradição, por ordem de decisão do Juízo Colegiado impetrado, sendo que, nos processos de extradição, a regra é a indispensabilidade da prisão cautelar do extraditando, sendo a custódia um requisito de procedibilidade. 8.
Além disso, o art. 29 do Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul, ao regular a prisão preventiva extradicional, não prevê nenhum benefício cautelar similar ao previsto no CPP para mulheres mães de filhos menores, sendo esta a lei especial que rege a relação entre o Estado brasileiro e o Estado requerente, como lex specialis do processo extradicional, nos termos do art. 1º, inciso I, do CPP. 9.
Tendo em vista que a paciente integra uma organização criminosa voltada para o tráfico de armas ou resolveu cooperar com ela, não há que se falar na substituição da cautelar imposta por outras medidas alternativas. 10.
Ordem de habeas corpus denegada, confirmando o que decidido em sede liminar.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, confirmando o que decidido em sede liminar, denegar a ordem de habeas corpus. -
24/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 3ª Turma Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000876-30.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008532-16.2021.4.01.3307 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: GABRIEL SANTANA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL SANTANA - PR110973 POLO PASSIVO:Juizo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciaria da Bahia - BA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[GABRIEL SANTANA - CPF: *02.***.*95-05 (IMPETRANTE), CINTHIA MARIA TURRO BRAGA (IMPETRANTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de abril de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma -
18/01/2024 15:08
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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18/01/2024 15:08
Conclusos para decisão
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18/01/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
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18/01/2024 15:08
Juntada de Certidão de Redistribuição
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18/01/2024 09:43
Recebido pelo Distribuidor
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18/01/2024 09:43
Juntada de Certidão
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18/01/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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