TRF1 - 1012819-44.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1012819-44.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009952-40.2023.4.01.3904 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: NAILTON RODRIGUES COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VICTHOR BATISTA RODRIGUES - MG200685 POLO PASSIVO:Juízo Federal da 4ª Vara Federal Criminal da SJPA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[NAILTON RODRIGUES COELHO - CPF: *36.***.*17-22 (PACIENTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 7 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) -
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1012819-44.2024.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: NAILTON RODRIGUES COELHO Advogado do(a) PACIENTE: JOAO VICTHOR BATISTA RODRIGUES - MG200685 IMPETRADO: Juízo Federal da 4ª Vara Federal Criminal da SJPA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1.
Habeas corpus impetrado com o fim de revogar decreto de prisão preventiva que alcançou o Paciente. 2.
O fato de que o Paciente encontra-se sendo investigado pelo cometimento do crime de tráfico transnacional de entorpecentes, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, além do procedimento sub examine, indica contumácia no cometimento de ilícitos penais.
Sua prisão preventiva, portanto, constitui medida necessária à garantia da ordem pública, vale dizer, trata-se de providência destinada a impedir a prática de novos crimes (meio de defesa social). 3.
Em um sistema constitucional onde se afirma a presunção de inocência (CF art. 5º, LVII), a decretação da prisão provisória há de se dar sempre sob a nota da excepcionalidade, devendo ser justificada a sua necessidade.
Dita justificativa há de se amparar em fatos que revelem a imprescindibilidade da medida como (i) meio de defesa social, isto é, meio indispensável a impedir a reiteração na prática de ilícitos penais, ou; (ii) providência de natureza cautelar, vale dizer, instrumento cujo emprego se mostra essencial ao normal desenvolvimento do processo e preserve a utilidade de eventual condenação. 4.
Habeas corpus denegado.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. -
08/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal PACIENTE: NAILTON RODRIGUES COELHO Advogado do(a) PACIENTE: JOAO VICTHOR BATISTA RODRIGUES - MG200685 IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SJPA O processo nº 1012819-44.2024.4.01.0000 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-07-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
05/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região RETIRADO DE PAUTA 4 de julho de 2024 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) N° 1012819-44.2024.4.01.0000 RELATOR: Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS PARTES DO PROCESSO PACIENTE: NAILTON RODRIGUES COELHO Advogado do(a) PACIENTE: JOAO VICTHOR BATISTA RODRIGUES - MG200685 IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SJPA -
17/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal PACIENTE: NAILTON RODRIGUES COELHO Advogado do(a) PACIENTE: JOAO VICTHOR BATISTA RODRIGUES - MG200685 IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SJPA O processo nº 1012819-44.2024.4.01.0000 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08-07-2024 a 19-07-2024 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 08/07/2024, às 9h, e encerramento no dia 19/07/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
24/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS PROCESSO: 1012819-44.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009952-40.2023.4.01.3904 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: NAILTON RODRIGUES COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VICTHOR BATISTA RODRIGUES - MG200685 POLO PASSIVO:Juízo Federal da 4ª Vara Federal Criminal da SJPA DECISÃO João Victhor Batista Rodrigues impetra habeas corpus em favor de NAILTON RODRIGUES COELHO, em face de decisão do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Pará que decretou a prisao preventiva do Paciente.
Diz que o Paciente foi preso preventivamente em 04 de abril de 2024.
Afirma ser desproporcional a cautelar detentiva, pois o Paciente é primário e, muito provavelmente, se beneficiará da causa especial de diminuição de pena a que alude o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Aponta a suficiência, na espécie, das medidas cautelares não detentivas.
Assevera que "... o decreto de prisão preventiva não apontou qualquer dado concreto, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, a respaldar a restrição da liberdade, limitando-se a fazer referência à presença dos requisitos previstos no Código, sem ressaltar, contudo, qualquer aspecto relevante da suposta conduta perpetrada que demonstre o efetivo risco à ordem pública, à instrução criminal e à futura aplicação da lei penal" (ID 416542253, p. 08).
Requer, liminarmente, a concessão de liberdade provisória ao Paciente.
No mérito, pede a concessão da ordem, para o fim de revogar a decisão que decretou sua prisão preventiva (ID 416542253). 2.
O ato apontado coator consigna, verbis: II.1) Reconheço a competência da 4ª Vara Federal SJ/PA em razão da matéria, por envolver a investigação, a suposta prática do crime de lavagem de capitais, tipificado na Lei nº 9.613/1998, o que atrai a competência especializada desta unidade judiciária, a teor da Resolução PRESI nº 600-21/2023.
II.2) A Polícia Federal, por meio da Informação nº 001/2022-GEPOM/DREX/SR/PF/PA (ID 1874421154), tomou conhecimento do possível armazenamento de drogas em propriedade rural no município de Curuçá/PA, que teria como destino país estrangeiro, sendo escoada por meio do Porto de Vila do Conde, em Barcarena/PA. (...) O referido NAÍLTON RODRIGUES COELHO, que se autoconcedeu o apelido de "PRÍNCIPE", foi uma das pessoas que recebeu dinheiro de REGIANE PEREIRA DE OLIVEIRA, e, de acordo com as mensagens captadas pela Polícia Federal, seria pessoa de destaque na contabilidade do grupo (ID 1874421158, p. 108): Nome (ID áudio) 4f0e0035-16f2-46b1-81ae-ad540c839bc2 Data 16/05/2021 16:02:39 Interlocutores WAGNER X MÁRIO (5511993968566) DEGRAVAÇÃO WAGNER: Não Mário, nós vamos tomar uma porra.
Eu, tu Meireles e o Nailton.
Né Nailton não, se chamar ele de Nailton ele se zanga, é o Príncipe.
Nome (ID áudio) 8cba1002-cdf8-4319-bc8d-3534ffd28234 Data 17/05/2021 14:30:18 Interlocutores WAGNER X ELIVELTHON (559285528076) DEGRAVAÇÃO ELIVELTHON: E aê, meu amigão, tranquilo? Vê se tu fala com o Nailton aí, que eu to mandando mensagem pra ele desde anteontem, né?! E liguei agora várias vezes e ele não atendeu, tá bom? Vê se tu fala com ele ai, porque eu não consegui não.
Nome (ID áudio) efe9320e-2b37-4940-b43d-46ab23c24da7 Data 17/05/2021 20:27:41 Interlocutores WAGNER X ELIVELTHON (559285528076) DEGRAVAÇÃO WAGNER: Meu amigo, o Príncipe ta mais difícil do que o coisa.
O nome dele é Príncipe agora.
E eu tô vendo se ele manda o dinheiro pra mim aqui.
Se ele mandar, qualquer coisa eu mando um pouco aí pra ti também, tá bom? O interlocutor de WÁGNER MONTEIRO DA SILVA nas conversas acima transcritas, ELIVELTHON DOS SANTOS VIEIRA, é mencionado em diálogo mantido com VALDECI MEIRELES, ocasião em que são feitas alusões aos nomes de NAÍLTON RODRIGUES COELHO e NELSON PIERY DA SILVA, vulgo "PIERRE".
Ao menos nesta etapa da persecução penal, são poucas as dúvidas quanto à existência de concertação de interesses entre todos (ID 1874421158, pp. 100/102): Nome (ID áudio) 9850bdfb-1b7b-4096-9417-bba89e34c3f4 Data 10/05/2021 16:47:30 Interlocutores WAGNER X MEIRELES DEGRAVAÇÃO WAGNER: Oi transformista, troquei de número.
Transformista eu vou mandar aí um boleto do carro pra tu pagar.
Tá bom? Nome (ID áudio) b0b29c1d-8faf-47d5-9bf2-147a12e2d310 Data 10/05/2021 17:32:16 Interlocutores WAGNER X MEIRELES DEGRAVAÇÃO WAGNER: Depois me passa o número do Elivelthon aí.
Sumi um monte de número que eu troquei de número aqui.
Nome (ID áudio) 9464dfb4-55d9-482e-95a0-36786d208ad9 Data 14/05/2021 17:56:41 Interlocutores WAGNER X MEIRELES DEGRAVAÇÃO MEIRELES: Desce aqui.
Eu já falei com Nailton, desce aqui pra gente conversar.
Nome (ID áudio) 3b5d08fa-d3d0-4117-9568-4c6ac0e6123c Data 16/05/2021 14:15:04 Interlocutores WAGNER X MEIRELES DEGRAVAÇÃO MEIRELES: Tô chegando aí viu, que o Príncipe ligou aqui e nós vamos almoçar com o Pierre.
Daqui a pouco eu tô aí.
Nome (ID áudio) 48aba744-b066-4ff3-a60d-800f5cbef9d1 Data 18/05/2021 22:53:45 Interlocutores WAGNER X MEIRELES DEGRAVAÇÃO MEIRELES: Vai dar certo viu, esquenta não.
As coisas vai dar certo.
Eu tô administrando o Elivelthon viu, tá complicado o Elivelthon lá.
Nome (ID áudio) 655d2353-c49f-4576-991c-6946eaefef56 Data 19/05/2021 19:19:11 Interlocutores WAGNER X MEIRELES DEGRAVAÇÃO WAGNER: Entendi, entendi.
Parece que o Pierre te deu um dinheiro aí.
Parece que deu 20 mil reais pra ti, foi? Nome (ID áudio) 4436818c-5a45-48d1-a686-6703bac9f3b1 Data 19/05/2021 19:20:16 Interlocutores WAGNER X MEIRELES DEGRAVAÇÃO MEIRELES: Rapaz Wagner, até agora nada.
Vamos ver se ele vai liberar, mas não sei não bicho.
Eu tô vendo aqui se um cara arruma amanhã um dinheiro aqui, tá foda.
Nome (ID áudio) ffd09ade-530a-49e6-86a4-fa80405459e0 Data 07/06/2021 19:49:22 Interlocutores WAGNER X MEIRELES DEGRAVAÇÃO MEIRELES: O Príncipe não depositou nada mais não né? Meu Deus, eu tô com 20 reais aqui na conta, Meu Deus do céu cara.
Mas tranquilo então, vamos falando aí.
Nome (ID áudio) 64cad139-9d88-4eff-92d7-ee347da8c7b9 Data 11/06/2021 22:36:29 Interlocutores WAGNER X MEIRELES DEGRAVAÇÃO MEIRELES: Boa noite Bibi, um dos maiores transformistas da era moderna pós guerra.
Bibi, deixa eu te falar uma coisa, você tem algum químico aí que pode tirar essas manchas dessas notas? Nome (ID áudio) 3decb208-fc72-494f-90f0-7a77b97fb091 Data 11/06/2021 22:45:10 Interlocutores WAGNER X MEIRELES DEGRAVAÇÃO MEIRELES: Isso quem me mandou foi um amigo meu, o Muçulmano, ele tem 30 milhões lá.
Aí eu lembrei de você, tu conhece muito químico aí.
Tu sabe o que eu tô falando né.
Nome (ID áudio) e6871ca1-24b7-4b5f-849a-6b1fe898d306 Data 11/06/2021 22:45:34 Interlocutores WAGNER X MEIRELES DEGRAVAÇÃO WAGNER: Tá bom, vou falar com um cara ali aí eu te falo aí.
Beleza? (...) Examinando-se o histórico dos suspeitos, tem-se que NAÍLTON RODRIGUES COELHO, REGIANE PEREIRA DE OLIVEIRA e NELSON PIERY DA COSTA responderam ao IPL nº 2023.0019747–DRE/DRPJ/SR/PF/MG, por tráfico transnacional de entorpecentes, associação para o tráfico e lavagem de capitais (ID 1874421146, pp. 32, 57 e 60); RENATO MONTEIRO LOPES respondeu ao IPL nº 291/2007-SR/DPF/PA, pela prática do crime de extorsão mediante sequestro (ID 1874421146, p. 24); ELIVELTHON DOS SANTOS VIEIRA respondeu ao IPL nº 33/2014, pela acusação dos crimes de dano, associação criminosa e roubo (ID 1874421146, p. 38); WAGNER MONTEIRO DA SILVA foi condenado nos autos nº 1638-54.2016.4.01.4200, por associação para o tráfico, e responde aos IPLs nº 272/2015 e 273/2008, instaurados pela Polícia Federal em Roraima (ID 1874421146, p. 78); ALEXSANDRO ANDRADE DE SOUSA foi indiciado por estelionato e falsidade ideológica em ao menos quatro inquéritos instaurados pela Polícia Civil do Estado de Roraima (ID 1874421146, p. 78); e DIEGO DELL OME DE ALMEIDA foi indiciado em inquérito instaurado na Bahia, por furto, e responde ao IPL nº 99/2015-DP/MBA/PA, por uso de documento falso (ID 1874421146, p. 79).
Como se vê, as imputações feitas a estes suspeitos em particular sempre foram por tipos penais de média ou alta ofensividade, e os elementos reunidos na presente medida cautelar sugerem que estão envolvidos com a macrodelinquência, constituindo risco à ordem pública, razão pela qual a prisão processual mostra-se medida adequada e necessária.
Para além da possibilidade de se inferir o periculum libertatis a partir de possível envolvimento pregresso com a criminalidade, plasmada em inquéritos ou ações penais anteriores, a prisão preventiva pode ser decretada para interromper ou minorar as atividades de um grupo criminoso, ou para desarticular seu funcionamento: (...) Penso que a segregação cautelar de NAÍLTON RODRIGUES COELHO, REGIANE PEREIRA DE OLIVEIRA, NELSON PIERY DA COSTA, RENATO MONTEIRO LOPES, ELIVELTHON DOS SANTOS VIEIRA, WAGNER MONTEIRO DA SILVA, ALEXSANDRO ANDRADE DE SOUSA e DIEGO DELL OME DE ALMEIDA deve se dar a título de prisão preventiva, à luz do art. 282, I c/c art. 312 do CPP, para evitar o cometimento de novas infrações penais, admitindo-se a imposição da medida a título de acautelamento do meio social. (ID 416542371, pp. 03-18 - grifos do original) 3.
Não diviso, prima facie, ilegalidade na decisão que decretou a custódia preventiva de NAÍLTON RODRIGUES COELHO.
O fato de que o Paciente encontra-se sendo investigado pelo cometimento do crime de tráfico transnacional de entorpecentes, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, além do procedimento sub examine, indica contumácia no cometimento de ilícitos penais.
Sua prisão preventiva, portanto, constitui medida necessária à garantia da ordem pública, vale dizer, trata-se de providência destinada a impedir a prática de novos crimes (meio de defesa social).
Em um sistema constitucional onde se afirma a presunção de inocência (CF art. 5º, LVII), a decretação da prisão provisória há de se dar sempre sob a nota da excepcionalidade, devendo ser justificada a sua necessidade.
Dita justificativa há de se amparar em fatos que revelem a imprescindibilidade da medida como (i) meio de defesa social, isto é, meio indispensável a impedir a reiteração na prática de ilícitos penais, ou; (ii) providência de natureza cautelar, vale dizer, instrumento cujo emprego se mostra essencial ao normal desenvolvimento do processo e preserve a utilidade de eventual condenação.
O ato apontado coator, repita-se, atende às exigências constitucionais e legais de regência.
Assim é que o Impetrado, após elencar as provas e indícios da materialidade e autoria dos delitos sob investigação, explicitou as razões que dão supedâneo à prisão preventiva do Paciente.
Observo,
por outro lado, não haver elementos para confirmar o raciocínio exposto pelo Impetrante, segundo o qual o Paciente, acaso venha a ser processado e condenado, fará jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 4.
Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Oficie-se ao Impetrado), cientificando-lhe desta decisão e solicitando informações.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, colha-se a manifestação do Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Publique-se.
BRASíLIA, 23 de abril de 2024.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
18/04/2024 18:45
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
18/04/2024 18:45
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS
-
18/04/2024 18:45
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
18/04/2024 17:38
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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