TRF1 - 1001010-73.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 09:26
Juntada de Certidão
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28/05/2024 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:06
Decorrido prazo de DIRETOR/PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:09
Decorrido prazo de CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:04
Decorrido prazo de Reitor/Dirigente Principal da Faculdade Estácio Teresina em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:10
Decorrido prazo de IARA RIBEIRO DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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08/05/2024 11:02
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2024 16:03
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2024 00:05
Publicado Intimação polo passivo em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1001010-73.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IARA RIBEIRO DOS SANTOS IMPETRADO: REITOR/DIRIGENTE PRINCIPAL DA FACULDADE ESTÁCIO TERESINA, DIRETOR/PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE, CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 IARA RIBEIRO DOS SANTOS impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, pleiteando determinação para que as autoridades apontadas como coatoras promovessem a regularização do Contrato de Financiamento Estudantil nº 16.0029.187.0000494-67, realizando o aditamento do FIES atinente ao Semestre 2023.2.
Em petição anexada no ID 2092764162 a impetrante, informando a resolução da questão na via administrativa, requereu desistência da ação.
Decido.
Conforme orientação jurisprudencial, a desistência no mandado de segurança pode ser homologada sem aquiescência da parte contrária.
Confira-se, a título ilustrativo, o seguinte precedente: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido.” (STF, Tribunal Pleno, RE 669.367/RJ, Relatora p/ acórdão Ministra Rosa Weber, DJe-213 30.10.2014) Ante o exposto, não vislumbrando qualquer óbice legal, HOMOLOGO o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
26/04/2024 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2024 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2024 10:04
Processo devolvido à Secretaria
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21/04/2024 10:04
Extinto o processo por desistência
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19/04/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 00:01
Decorrido prazo de Reitor/Dirigente Principal da Faculdade Estácio Teresina em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/04/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 16:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/04/2024 16:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/03/2024 01:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:34
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:39
Decorrido prazo de DIRETOR/PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:38
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 19:57
Juntada de pedido de desistência da ação
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18/03/2024 21:56
Juntada de Informações prestadas
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14/03/2024 10:50
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2024 17:47
Juntada de contestação
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13/03/2024 11:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/03/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 11:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/03/2024 11:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/03/2024 17:05
Juntada de procuração/habilitação
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11/03/2024 12:27
Juntada de contestação
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11/03/2024 08:32
Juntada de procuração/habilitação
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08/03/2024 14:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/03/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 14:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/03/2024 14:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/03/2024 14:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/03/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 14:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/03/2024 14:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/03/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2024 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2024 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2024 09:38
Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2024 09:38
Determinada Requisição de Informações
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01/03/2024 09:38
Concedida a gratuidade da justiça a IARA RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *14.***.*61-10 (IMPETRANTE)
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29/02/2024 10:42
Conclusos para despacho
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28/02/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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28/02/2024 18:29
Juntada de Informação de Prevenção
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28/02/2024 18:00
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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