TRF1 - 1005084-96.2021.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
27/02/2025 11:09
Juntada de Informação
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25/02/2025 01:51
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES LOPES em 24/02/2025 23:59.
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30/01/2025 09:15
Juntada de Certidão
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30/01/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:55
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES LOPES em 29/01/2025 23:59.
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12/12/2024 10:57
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2024 20:09
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 20:09
Juntada de Certidão
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03/12/2024 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 20:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/06/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 00:28
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES LOPES em 05/06/2024 23:59.
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17/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
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17/05/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 00:26
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES LOPES em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:37
Juntada de embargos de declaração
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30/04/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005084-96.2021.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO FERNANDES LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ATHOS FERNANDES DE SOUSA CARVALHO - PA28072 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE MARIA RICARDO - DF15695 SENTENÇA Cuida-se de ação cível ajuizado por JOAO FERNANDES LOPES em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e da Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais (CONAFER), objetivando a declaração de inexistência de débito c/c reparação por danos morais, materiais e repetição do indébito em dobro. É o relatório.
Decido. - Da preliminar de ilegitimidade passiva do INSS.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo INSS, uma vez que a este cabe zelar pela regularidade dos convênios e das autorizações para dedução de contribuições associativas sobre benefícios pagos pelo Regime Geral da Previdência Social, na forma do art. 115, V, da Lei nº 8.213/91.
Mérito.
A responsabilidade civil do Poder Público é do tipo objetiva pela teoria do risco administrativo, independentemente de culpa administrativa, sendo suficiente para sua configuração apenas a comprovação da conduta, do resultado danoso e do nexo causal, sendo admitida a excludente pela culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88.
Entretanto, caso o desconto no benefício previdenciário tenha decorrido de omissão do servidor/empregado do INSS, consubstanciada em negligência, imprudência ou imperícia, a responsabilidade civil do INSS é subjetiva por injustificada omissão no dever de fiscalização.
Sem embargo, restando demonstrada em juízo eventual concorrência direta de servidores ou empregados da Autarquia Previdenciária para o desconto indevido no benefício do segurado, a responsabilidade passa a ser objetiva por ato comissivo.
Acrescente-se que, tratando-se de desconto indevido em benefício previdenciário, prevalece o entendimento no sentido de que, em observância ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88), não é cabível a exoneração da responsabilidade do INSS por meio de regulamentos, atos administrativos (instruções normativas).
Outrossim, eventuais acordos de cooperação técnica com instituição financeira, entidades associativas/sindicais ou com a Dataprev apenas definem a responsabilidade contratual das partes, e não se sobrepõem ao dever legal de reparação ao titular de benefício previdenciário (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE).
Verificada a responsabilidade do INSS, é preciso definir se ela seria solidária ou subsidiária com a entidade credora da obrigação originária da dedução no benefício previdenciário.
A jurisprudência da TNU tem se firmado no sentido de que a distribuição dos riscos e de ganhos oriundos de obrigações voluntárias, a exemplo de empréstimos bancários, dá supedâneo à convicção de que a responsabilidade do INSS deve ser subsidiária, na forma do art. 265, do Código Civil, segundo a qual a solidariedade não se presume, devendo resultar de lei ou da vontade das partes (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE).
Já a entidade sindical tem responsabilidade jurídica determinada pelo art. 186 do CC, segundo o qual “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Quanto ao disciplinamento da questão sob litígio, há permissivo legal para o desconto sobre os benefícios pagos pelo Regime Geral da Previdência Social de “mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados”, na forma do art. 115, V, da Lei nº 8.213/91.
No caso em particular, a parte autora alega que, entre fevereiro e março de 2020, o INSS teria efetivado desconto em seu benefício previdenciário (NB 1882230229), sob a descrição “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, no valor mensal de R$ 81,09 (oitenta e um reais e nove centavos), em favor da Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais (CONAFER).
Sustenta, no entanto, desconhecer qualquer serviço/filiação com a CONAFER, não tendo autorizado pagamento de contribuições ou descontos mediante dedução em benefício previdenciário em favor da aludida entidade sindical.
Ora, à luz do art. 115, V, da Lei nº 8.213/91, a regularidade do desconto em favor de associações ou entidades sindicais é de natureza volitiva (não obrigatório) e pressupõe a autorização do beneficiário, algo que seria facilmente demonstrado pela retenção e pela apresentação de documentos que contenham a autorização por escrito do filiado/beneficiário, ônus do qual os réus não se desincumbiram.
Cabe esclarecer que, ao INSS caberia condicionar a efetivação da dedução em favor da entidade sindical não apenas ao acordo de cooperação técnica, mas sim à apresentação e posterior verificação de autorização expressa do filiado, ou mesmo ter solicitado diretamente ao beneficiário essa autorização, procedimento preventivo esse que, embora não seja prático, iria ao encontro da previsão legal.
A CONAFER, por sua vez, sequer contestou, não se sujeitando aos efeitos da revelia tão somente em razão da contestação apresentada pelo INSS, na forma do art. 345, I, do CPC.
De todo modo, não se desincumbiu do ônus da prova acerca dos fatos alegados na inicial, na forma do art. 373, II, do CPC.
Portanto, diante dos fatos apresentados e do disciplinamento legal e jurisprudencial da questão sob litígio, tenho por demonstrada a irregularidade do desconto/dedução no benefício previdenciário da parte autora, que deve ser suspenso/cancelado pelos réus, caso ainda ativo.
Além disso, cabe a restituição em favor da parte autora dos valores já descontados de seu benefício previdenciário, em montante a ser apresentado em fase de liquidação.
Essa restituição deve ocorrer em valor simples, pois não é aplicável à relação jurídica sob apreciação o parágrafo único do art. 42 do CDC, que não guarda natureza de relação de consumo.
Para a avaliação de ocorrência de danos morais, não se deve ignorar que o desconto impugnado é classificado como eletivo (não obrigatório), no sentido de que sua manutenção ou suspensão depende tão somente da vontade do titular do benefício, que poderia ser manifestada a qualquer tempo perante o INSS.
Inclusive, a manifestação em questão não precisaria sequer ser motivada e poderia ser apresentada pelo segurado no próprio site do INSS (meu INSS), sem necessidade de comparecimento a uma agência física.
A parte autora, porém, não demonstrou ter formulado esse requerimento perante o INSS.
Sob essa circunstância, ainda que a ausência de requerimento não afaste o interesse processual da parte autora, penso que isso fragiliza a alegação de que tenha havido perda de tempo útil ou que Poder Judiciário seria a única via eleita para resolução da questão, algo que tem reflexo direto na avaliação da existência de danos morais, pois não evidenciada a resistência ou injusta oposição do réu para a solução da questão levada a juízo.
Não deve ser ignorado, ainda, o valor baixo do desconto em relação ao valor do benefício e o período relativamente curto de sua ocorrência, que minoram as consequências prejudiciais que poderiam levar aos danos morais, mormente diante da não demonstração de que tais descontos teriam sujeitado a parte autora à situação de constrangimento, a exemplo de comprovação de não atendimento de compromissos privados ou de prejuízos pela impossibilidade de aquisição de produtos ou serviços essenciais ao seu sustento.
Saliente-se que não se pode aumentar sem critérios as hipóteses de dano moral presumido (dano in re ipsa).
O dano moral, como qualquer outra categoria de dano, requer uma prova bastante para sua ocorrência, ônus do qual a parte postulante não se desincumbiu.
Dispositivo: Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo INSS e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, para: a) declarar a irregularidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora (NB 1882230229), sob a descrição “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, devendo os réus diligenciarem o seu cancelamento, caso ainda ativo; b) para condenar a Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais (CONAFER) e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, este subsidiariamente, em caso de comprovada inviabilidade financeira daquela, na obrigação restituir em favor da parte autora, em valor simples, a quantia já descontada de seu benefício previdenciário, sob a descrição “CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
O montante devido deverá ser corrigido monetariamente, com a incidência dos acréscimos legais (correção monetária e juros moratórios), observada a prescrição quinquenal, nos termos do MCCJF até 12/2021 e desde então pela taxa SELIC acumulada mensalmente sobre cada parcela devida, não havendo necessidade de anexar, neste momento, a planilha de cálculo em função da liquidez do título executivo, por possuir todos os parâmetros para execução do julgado, conforme o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Custas e honorários advocatícios indevidos em primeira instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Ratifico o deferimento da gratuidade judiciária.
Havendo recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões no prazo de dez dias, e, na sequência remeter os autos à instância superior, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito e arquive-se.
Marabá/PA, (datado eletronicamente).
HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal Assinado eletronicamente -
26/04/2024 10:17
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2024 10:17
Juntada de Certidão
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26/04/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2024 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2024 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2024 10:17
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/04/2024 14:09
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 23:43
Juntada de manifestação
-
08/04/2024 21:03
Juntada de documento comprobatório
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05/04/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 07:43
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/03/2024 23:59.
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21/02/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2024 10:19
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
15/10/2023 21:40
Juntada de manifestação
-
09/10/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/10/2023 23:59.
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13/09/2023 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 14:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/07/2023 20:37
Juntada de Informações prestadas
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28/06/2023 13:10
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 13:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/06/2023 16:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/05/2023 01:10
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES LOPES em 11/05/2023 23:59.
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24/04/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 10:33
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2023 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:16
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2023 00:16
Juntada de Certidão
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22/03/2023 00:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 00:16
Outras Decisões
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07/06/2022 11:01
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 23:27
Juntada de contestação
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13/04/2022 02:04
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 12/04/2022 23:59.
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22/03/2022 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2022 11:58
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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21/03/2022 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2022 11:18
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2021 10:39
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 08:23
Conclusos para despacho
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20/10/2021 20:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
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20/10/2021 20:55
Juntada de Informação de Prevenção
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20/10/2021 17:51
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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