TRF1 - 1010415-20.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: EMBARGANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT, .
EMBARGADO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., Advogados do(a) EMBARGADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A, MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977-A .
O processo nº 1010415-20.2024.4.01.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-12-2024 a 06-12-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 17 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 02/12/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 06/12/2024.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
O E-MAIL DA 6ª TURMA É: [email protected]. -
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 6ª TURMA Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 1010415-20.2024.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT EMBARGADO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) embargada(s) LEILIA PATRICIA SANTOS DE JESUS para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar(em)-se sobre os Embargos de Declaração opostos.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 10 de outubro de 2024. -
17/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010415-20.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013999-14.2023.4.01.3304 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO:VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977-A e JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1010415-20.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ANTT contra decisão pela qual o juízo a quo determinou a sua inclusão na ação de reintegração de posse proposta pela concessionária de rodovia federal, para desocupação da respectiva faixa de domínio.
A parte agravante alega, em síntese, tratar-se de caso em que não há interesse da Agência reguladora, em virtude da celebração de contrato de concessão com a agravada, sendo somente desta a responsabilidade pelas medidas necessárias à preservação e manutenção da rodovia concedida.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1010415-20.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A questão devolvida ao exame desta Corte refere-se à discussão acerca do interesse da ANTT para o julgamento de causa relativa à desocupação de faixa de domínio de rodovia federal promovida por empresa concessionária.
Na espécie, o recurso interposto cinge-se à competência para processar e julgar ação de reintegração de posse ajuizada por concessionária de serviço público, objetivando a desocupação de área compreendida em rodovia federal (Rodovia BR-324/BA, sentido Oeste), de modo a garantir a segurança dos usuários e transeuntes da via expressa.
Consta dos autos originários que a ANTT, entidade federal, firmou com a agravada contrato de concessão cujo objeto é a “exploração da infra-estrutura e da prestação do serviço público de recuperação, operação, manutenção, monitoração, conservação, implantação de melhorias e ampliação de capacidade do Sistema Rodoviário ("Concessão”), no prazo e nas condições estabelecidos no referido Contrato (cf.
Id. 1673009484 dos autos n. 1013999-14.2023.4.01.3304).
Ainda com base no contrato de concessão celebrado, compete à ANTT a aprovação prévia, a ser submetida pela concessionária, do plano de desocupação da faixa de domínio, contendo as ações necessárias para o cumprimento das metas e objetivos da Concessão, bem como proceder à supervisão, inspeção e auditoria do mencionado contrato, e avaliar o desempenho da contratada (cláusulas 7.2.2; 14.2).
Destaca-se, ademais, que, após a extinção da Concessão, serão revertidos à União todos os Bens Reversíveis, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, e cessarão, para a Concessionária, todos os direitos emergentes do Contrato (cláusula 25.2).
Nesse contexto, ao perceber ocupação irregular na faixa de domínio, a concessionária ajuizou a ação de reintegração de posse na origem, tendo o magistrado reconhecido a necessidade de integração da União e da ANTT ao feito, mantendo a competência da Justiça Federal.
Quanto ao ponto, a decisão não merece reparos, por se tratar de conflito possessório sobre faixa de domínio em rodovia federal, mormente no caso em que cabe à ANTT exercer atividades de fiscalização para garantir a integridade dos bens concedidos à agravante.
O que se vê por parte da concessionária, portanto, é um ato de zelar pela faixa de domínio, instaurando-se conflito em virtude de esbulho possessório de bem público federal, motivo pelo qual entendo que a ANTT deve integrar a lide.
Confiram-se, em casos análogos, os seguintes precedentes deste Tribunal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE CONCESSÃO.
FAIXA DE DOMÍNIO.
RODOVIA FEDERAL.
OCUPAÇÕES IRREGULARES.
BEM PÚBLICO FEDERAL.
ANTT.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Cuida-se apelação interposta por Viabahia Concessionária de Rodovias S/A contra sentença proferida em Ação de Reintegração de Posse movida contra particular com o objetivo de que seja afastada a ocupação irregular do patrimônio imobiliário de titularidade da Administração Pública Federal.
O Juízo a quo declarou a incompetência da Justiça Federal por entender que a celeuma envolvia tão somente a concessionária e o particular, portanto, pessoas jurídicas de direito privado. 2.
A discussão trazida aos autos pode suscitar interesse da Administração Pública Federal, por tratar-se conflito travado por alegado esbulho de bem público federal.
Além disso, conforme previsão do contrato celebrado entre a concessionária e a ANTT, cabe à autarquia federal a fiscalização da execução contratual, por meio de supervisão e de inspeção para avaliar o desempenho da contratada, o que revela o interesse em se ver garantida a integridade dos bens concedidos temporariamente. 3.
Neste momento processual, deve-se preservar a competência da Justiça Federal, garantindo-se às instituições federais a participação prévia nos debates, com retorno dos autos à instância originária para regular processamento. 4.Apelação provida. (AC 1004992-54.2021.4.01.3308, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 26/06/2024) *** CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE CONCESSÃO.
FAIXA DE DOMÍNIO.
RODOVIA FEDERAL.
OCUPAÇÕES IRREGULARES.
BEM PÚBLICO FEDERAL.
INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO E DA ANTT.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O recurso objetiva o reconhecimento do interesse da União e da ANTT na Ação de Reintegração de Posse proposta por Viabahia Concessionária de Rodovias S/A em face de particular, com o objetivo de que seja afastada a ocupação irregular do patrimônio imobiliário de titularidade da Administração Pública Federal, cuja inicial foi indeferida, sem prévia manifestação dos estes públicos, sob o argumento de incompetência da Justiça Federal nas ações entre particulares que discutem a posse de bem público federal, concedido contratualmente à iniciativa privada. 2.
Nos termos do entendimento sumulado nº 637 do STJ "O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio." 3.
O entendimento jurisprudencial desta egrégia Corte e do STJ é no sentido de que a discussão trazida aos autos pode suscitar interesse da Administração Pública Federal, por tratar-se conflito travado por alegado esbulho de bem público federal, devendo-se preservar a competência da Justiça Federal, com retorno dos autos à instância originária para regular processamento. (AC 1005011-60.2021.4.01.3308, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 11/03/2022; REsp 1802473/DF, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 21/09/2021) 4.
Apelação a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com citação da União e da ANTT para integrar a lide. (AC 1004946-65.2021.4.01.3308, Juiz Federal Paulo Ricardo De Souza Cruz (Conv.), TRF1 - Quinta Turma, PJe 25/06/2022) Em resumo, o fato é que dita ação repercute na esfera de interesse da ANTT, suportando os reflexos do desfecho da demanda, o que basta para a configuração da competência da Justiça Federal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo instrumento. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1010415-20.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: POLO PASSIVO: AGRAVADO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogados do(a) AGRAVADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A, MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977-A EMENTA ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE CONCESSÃO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DESOCUPAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO.
RODOVIA FEDERAL.
INTERESSE DA ANTT.
CONFIGURAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto pela ANTT contra decisão pela qual o juízo a quo determinou a sua inclusão na ação de reintegração de posse proposta pela concessionária de rodovia federal, para desocupação da respectiva faixa de domínio. 2.
Compete à ANTT a aprovação prévia, a ser submetida pela concessionária, do plano de desocupação da faixa de domínio, contendo as ações necessárias para o cumprimento das metas e objetivos da Concessão, bem como proceder à supervisão, inspeção e auditoria do mencionado contrato, e avaliar o desempenho da contratada.
Ainda, após a extinção da Concessão, serão revertidos à União todos os Bens Reversíveis, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, e cessarão, para a Concessionária, todos os direitos emergentes do Contrato. (Observância das cláusulas 7.2.2; 14.2 e 25.2 do contrato de concessão) 3. “A discussão trazida aos autos pode suscitar interesse da Administração Pública Federal, por tratar-se conflito travado por alegado esbulho de bem público federal.
Além disso, conforme previsão do contrato celebrado entre a concessionária e a ANTT, cabe à autarquia federal a fiscalização da execução contratual, por meio de supervisão e de inspeção para avaliar o desempenho da contratada, o que revela o interesse em se ver garantida a integridade dos bens concedidos temporariamente”. (AC 1004992-54.2021.4.01.3308, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 26/06/2024) 4.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé.
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
15/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, .
AGRAVADO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., Advogados do(a) AGRAVADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A, MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977-A O processo nº 1010415-20.2024.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-08-2024 a 23-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 17 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de no mínimo 03 dias úteis com início no dia 19/08/2024 e encerramento no dia 23/08/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela Resolução Presi - 10118537 regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. § 1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual do PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da Sessão Virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º será excluído da Sessão Virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da Sessão Virtual.
O e-mail da 6ª Turma é: [email protected]. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1010415-20.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013999-14.2023.4.01.3304 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO:VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT - CNPJ: 04.***.***/0001-77 (AGRAVANTE)].
Polo passivo: [VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-55 (AGRAVADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[LEILIA PATRICIA SANTOS DE JESUS - CPF: *36.***.*23-68 (TERCEIRO INTERESSADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de abril de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma -
02/04/2024 17:56
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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