TRF1 - 1017960-81.2023.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017960-81.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017960-81.2023.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:AURILENE DE SANCHEZ CORREA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOHNNY AROUCHA BRITO - AM5943-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELA MARANHÃO (Relatora): Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão do juízo da 2ª Vara Federal/AM, que teria concedido indulto natalino a Aurilene Correa Vasconcelos, com base no Decreto 9.246/2017, extinguindo a punibilidade, conforme sentença às fls. 1 – 5 do Id. 328506210.
A agravada foi condenada a 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do art. 231 do CP (tráfico internacional de pessoas), com pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito, de prestação pecuniária de R$ 7.240,00 – já cumprida –, e prestação de 1.095 horas de serviço à comunidade, cujo cumprimento, ao tempo da sentença, já tinha chegado a 1/5 do total.
Sustenta o agravante que o indulto não poderia ter sido concedido em razão de o crime ter sido praticado mediante violência ou grave ameaça, como consignado na sentença condenatória, em razão do que impor-se-ia o cumprimento de pelo menos 1/3 da pena restritiva de direito.
O órgão do Ministério Público Federal nesta instância, em parecer (Id 332265140) firmado pelo Procurador Regional da República Silvio Pereira Amorim, opina pelo desprovimento do agravo. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELA MARANHÃO (Relatora): — O Decreto 9.246/2017, que teve a sua constitucionalidade questionada no STF, foi validado por aquela suprema Corte, no julgamento do ADI 5.574.
Dispõe o seu art. 1º, I: Art. 1º O indulto natalino coletivo será concedido às pessoas nacionais e estrangeiras que, até 25 de dezembro de 2017, tenham cumprido: I - um quinto da pena, se não reincidentes, e um terço da pena, se reincidentes, nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência a pessoa.
A insurgência do MPF é no sentido de que o indulto somente seria aplicado à agravada se ela tivesse completado 1/3 da pena, pois a prática do seu crime teria ocorrido mediante violência ou grave coação.
Contudo, tenho que a melhor compreensão dos fatos está com a decisão recorrida, com a devida vênia, como ressalta da própria Procuradoria Regional da República em seu parecer.
A aplicação do percentual ampliado de cumprimento da pena (1/3) para a concessão do indulto à agravada somente teria relevância se a suposta violência ou grave ameaça tivesse gerado efeito sobre a dosimetria da pena, o que não se deu, na medida em que a sentença a condenou a pena mínima e determinou a substituição da pena privativa da liberdade por restritiva de direito, desconsiderando assim a suposta violência ou grave ameaça, pois, acaso consideradas, não haveria base legal para a substituição, conforma inciso I do art. 44 do CP. É dizer, a sentença exequenda, ao fixar a pena no mínimo legal e autorizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, desconsiderou a existência da suposta violência ou grave ameaça.
Como o elemento violência/ameaça não integra o tipo penal, a sua valoração, somente teria repercussão na formulação da dosimetria da pena, o que não se deu, não se podendo adotar na execução da pena critério agravamento que a sentença condenatória não considerou, em respeito à coisa julgada.
Como bem destacou o parecer da PRR, “[a] execução penal é totalmente dependente do conteúdo da sentença, necessária a eficácia à coisa julgada, para garantia de segurança jurídica.” Portanto, não poderia o juízo da execução considerar a suposta violência ou grave ameaça como elemento dela integrante, para desautorizar a concessão do indulto.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, para confirmar a decisão recorrida. É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) 1017960-81.2023.4.01.3200 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) AGRAVADO: AURILENE DE SANCHEZ CORREA Advogado do(a) AGRAVADO: JOHNNY AROUCHA BRITO - AM5943-A EMENTA PROCESSUAL PENAL.
EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO.
INDULTO.
DECRETO 9.246/2017.
INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA PELO STF.
ALEGAÇÃO DE CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
FATORES NÃO CONSIDERADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA.
ELEMENTOS QUE NÃO INTEGRAM O TIPO PENAL DO ENTÃO ART. 231 DO CP.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 1/5 DE CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO PARA A CONCESSÃO DO INDULTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O STF, no julgamento da ADI 5.574, reconheceu a constitucionalidade do Decreto 9.246/2017, que assim dispõe: "[a]rt. 1º O indulto natalino coletivo será concedido às pessoas nacionais e estrangeiras que, até 25 de dezembro de 2017, tenham cumprido: I - um quinto da pena, se não reincidentes, e um terço da pena, se reincidentes, nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência a pessoa". 2.
A alegação do MPF é no sentido de que o indulto somente seria aplicado à agravada se ela tivesse completado 1/3 da pena, pois a prática do seu crime teria ocorrido mediante violência ou grave coação. 3.
A sentença exequenda, ao fixar a pena no mínimo legal e autorizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, desconsiderou a existência da suposta violência ou grave ameaça.
Como o elemento violência/ameaça não integra o tipo penal, a sua valoração, somente teria repercussão na formulação da dosimetria da pena, o que não se deu, não se podendo adotar na execução da pena critério de agravamento que a sentença condenatória não considerou, em respeito à coisa julgada, na linha do parecer da Procuradoria-Regional da República. 4.
Agravo em execução penal a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo em execução penal, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
15/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) AGRAVADO: AURILENE DE SANCHEZ CORREA Advogado do(a) AGRAVADO: JOHNNY AROUCHA BRITO - AM5943-A O processo nº 1017960-81.2023.4.01.3200 (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-05-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
20/07/2023 14:35
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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