TRF1 - 1000683-03.2020.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1000683-03.2020.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ELIANA ALVES ARAGAO DE SEIXAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURO ALEXANDRE MOLEIRO PIRES - MT7443/O e YURI ZARJITSKY DE OLIVEIRA - RJ203658 DECISÃO Trata-se de ação civil pública, proposta pelo IBAMA – INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ESPÓLIO DE LUIZ MOISES PINTO ARAGÃO DE SEIXAS, alegando ser ele responsável pelo desmatamento de 462 hectares localizados na Fazenda Dias, sem autorização de órgão ambiental.
Foi acolhida emenda a inicial apresentada e determinando a retificação da autuação do processo para substituir o réu por ESPÓLIO DE LUIZ MOISES PINTO ARAGÃO DE SEIXAS. (Id. 707771457).
Os requeridos foram devidamente citados. (Id. 1508292390).
O ESPÓLIO DE LUIZ MOISES PINTO ARAGÃO DE SEIXAS apresentou contestação (Id. 1735671569) alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva do herdeiro Daniel Alves e Luiz Moises Filho e a ilegitimidade passiva do Espólio em razão da ausência de posse e de domínio.
O Ministério Público Federal apresentou Réplica à Contestação (Id. 1903382175) pugnando pelo acolhimento da ilegitimidade passiva de LUIZ MOISES PINTO ARAGÃO DE SEIXAS FILHO e DANIEL ALVES ARAGÃO SEIXAS; o reconhecimento da ilegitimidade passiva de ELIANA ALVES ARAGÃO DE SEIXAS; e a rejeição da tese de ilegitimidade passiva do espólio. É relato.
DECIDO.
Diante do acolhimento pela parte autora das preliminares apresentadas pelos requeridos, deve ser excluído no polo passivo da ação LUIZ MOISES PINTO ARAGÃO DE SEIXAS FILHO, DANIEL ALVES ARAGÃO SEIXAS e ELIANA ALVES ARAGÃO DE SEIXAS.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passivo do ESPÓLIO DE LUIZ MOISES PINTO ARAGÃO DE SEIXAS, vejo que o argumento invasão da área e posse de terceiros não afasta a legitimidade para figurar no polo passivo da ação, mas sim quebraria o nexo causal entre a conduta e o resultado, implicando na análise de mérito.
DISPOSITIVO: Ante os fundamentos acima expostos: a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de LUIZ MOISES PINTO ARAGÃO DE SEIXAS FILHO, DANIEL ALVES ARAGÃO SEIXAS e ELIANA ALVES ARAGÃO DE SEIXAS; Desta feita DETERMINO: a) Retifique-se o polo passivo para constar APENAS o ESPOLIO DE LUIZ MOISES PINTO ARAGÃO DE SEIXAS representado por seu inventariante LUIZ MOISES PINTO ARAGÃO DE SEIXAS, devendo ser excluído todos os outros; b) Intimem-se as partes para que indiquem as provas que pretende produzir no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora.
Tudo feito volvem-me conclusos.
Juína-MT, data da assinatura. (assinado eletronicamente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
28/02/2023 13:26
Juntada de Certidão
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24/11/2022 00:31
Decorrido prazo de LUIZ MOISES PINTO ARAGAO DE SEIXAS em 23/11/2022 23:59.
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17/11/2022 14:51
Juntada de informação
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19/10/2022 18:10
Expedição de Carta precatória.
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18/10/2022 17:01
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2022 14:59
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2022 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2022 18:00
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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03/10/2022 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2022 19:09
Conclusos para decisão
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15/09/2022 16:53
Juntada de manifestação
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30/08/2022 14:28
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2022 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2022 11:03
Conclusos para despacho
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17/05/2022 13:36
Juntada de manifestação
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16/05/2022 16:47
Juntada de Certidão
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01/02/2022 11:32
Juntada de Certidão
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13/11/2021 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 12/11/2021 23:59.
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05/10/2021 17:11
Juntada de informação
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24/09/2021 09:24
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2021 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 14:24
Juntada de informação
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17/09/2021 18:56
Expedição de Carta precatória.
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15/09/2021 11:31
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2021 20:57
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2021 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 19:41
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 17:47
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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23/02/2021 01:28
Conclusos para decisão
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14/01/2021 14:16
Juntada de parecer
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28/12/2020 16:00
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2020 18:08
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 18:28
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
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03/06/2020 16:06
Conclusos para decisão
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22/05/2020 12:15
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
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22/05/2020 12:15
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/05/2020 11:18
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2020 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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