TRF1 - 1062243-74.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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Polo Passivo
Movimentações
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1062243-74.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1062243-74.2023.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: MARCIA HELENA DA FONSECA e outros (3) Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: EIJI JHOANNES YAMASAKI - DF25989-A RECORRIDO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA e outros (2) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
CANCELAMENTO DE ELEIÇÕES.
CONVOCAÇÃO DE NOVO PLEITO ELEITORAL.
AUSÊNCIA DE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC. 2.
Na origem, os autores moveram a presente ação popular, objetivando o cancelamento das eleições do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV, marcadas para o dia 04/07/2023, bem como a convocação de um novo processo eleitoral, obedecendo-se, prioritariamente, as disposições da Lei n. 5.517/1968 e do Decreto n. 64.704/1969, em detrimento das disposições das Resoluções do CFMV que venham a contrariar as referidas normas legais, devendo o novo processo eleitoral ser finalizado até o dia 16/12/2023 (data do encerramento da atual gestão). 3.
A ação popular tem por objetivo a anulação de ato lesivo ao patrimônio público dos entes federados, ou de entidades de que participem, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, considerando-se os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico, conforme previsão do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei n. 4.717/1965.
No caso dos autos, a ação não se presta ao cancelamento de eleições do Conselho Federal de Medicina Veterinária, tampouco à convocação de novo pleito eleitoral, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade processual, prevista expressamente na Constituição e na Lei n. 4.717/1965.
Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 4.
Correta, portanto, a sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC, em razão da ausência de lesão ao patrimônio público e de adequação às situações previstas no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição, devendo a parte autora valer-se dos meios judiciais adequados para obter a pretensão almejada. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 7.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 05/04/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
25/09/2023 20:20
Recebidos os autos
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25/09/2023 20:20
Recebido pelo Distribuidor
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25/09/2023 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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