TRF1 - 1099683-16.2023.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1099683-16.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1099683-16.2023.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: AMANDA TEDGUE PIMENTEL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUILHERME SANTOS TEDGUE - BA78837-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1099683-16.2023.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de remessa necessária em face de sentença não recorrida que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que “inclua a Impetrante na lista de estudantes que participarão da reaplicação da segunda prova do ENEM, garantindo-lhe a participação no exame previsto para 13/12/2023, bem como a correção da prova e a utilização da nota para concorrer no SISU”.
Ante a ausência de recurso voluntário das partes, subiram os autos para apreciação do reexame necessário.
O MPF oficiou pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1099683-16.2023.4.01.3300 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Verifico que a decisão objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada, tendo o magistrado a quo, ademais, analisado detidamente as provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença.
Ajuizada a ação em 30/11/2023, a impetrante obteve liminar para garantir a reaplicação da sua prova do ENEM no dia 13 de dezembro de 2023, porque no dia 12/11/2023 não pode comparecer em razão do funeral do seu genitor, no interior do Estado.
Com base no princípio da praticidade recomenda-se seja respeitada situação consolidada pelo tempo, sob pena de injustiça maior, a esta altura.
Há que se pensar, além da coerência lógica, no resultado prático do julgamento, que não pode desconsiderar a realidade fática.
Nesse sentido a jurisprudência dos tribunais, exemplificada pelo seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MILITAR ESTUDANTE.
TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO.
LEI N. 9.536/97.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
NÃO CONGÊNERE.
MATRÍCULA EFETUADA.
DECISÃO LIMINAR.
CONCESSÃO DE SEGURANÇA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A Teoria do Fato Consumado funda-se no decurso do tempo que consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC.
Precedentes desta Corte: REsp 900.263/RO, DJ 12.12.2007; REsp 379.923/DF, DJ 14.09.2007; AgRg no REsp 902.489/MG; DJ 26.04.2007; REsp 887.388/RS, DJ 13.04.2007. ... 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 946.069/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18/02/2009) No mesmo sentido: STJ, REsp 960.816/ES, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 12/11/2008; TRF – 1ª Região, REO 2008.35.00.002029-2/GO, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 16/03/2009; TRF – 1ª Região, REOMS 2006.33.00.000690-0/BA, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, DJ 26/10/2006.
De outro lado, em não tendo havido recurso voluntário da parte vencida, e, portanto, ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impõe-se a manutenção do decisum, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, nos moldes já alinhavados, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, na esteira da jurisprudência deste TRF1(AC 2007.41.01.000430-4 / RO) e do STJ (REsp 1.224.091/PR), que admite a fundamentação per relationem alicerçada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo manifestação do parquet federal.
Trago à colação os recentes arestos: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
VIOLAÇÃO DO ART. 458 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE ADOTA SENTENÇA COMO RAZÕES DE DECIDIR.
POSSIBILIDADE.
PRORROGAÇÃO AO CONTRATO.
DIREITO ADQUIRIDO.
CONTROVÉRSIA RELACIONADA AOS ARTS. 2º, E 6º, DA LICC.
MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que não há omissão ou ausência de devida fundamentação, quando o acórdão recorrido adota os fundamentos da sentença como razão de decidir. (...) 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Recurso Especial Nº 1.224.091 – PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJ 24/03/2015, STJ) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
CONFIRMAÇÃO.
ORIENTAÇÃO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) 1.
Esta Corte firmou o entendimento quanto à confirmação da sentença que acolhe o pedido mandamental ou em ação de procedimento ordinário se não há na sentença "quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não", ou ainda, princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem.
Precedentes: Numeração Única: 0128827-15.2000.4.01.9199.
REO 2000.01.99.124547-6 / MG; REMESSA EX OFFICIO.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA. Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 14/11/2013 e-DJF1 P. 1158.
Data Decisão: 05/11/2013 e Numeração Única: 0005148-23.2002.4.01.3600.
REOMS 2002.36.00.005146-5 / MT; REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL. Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 28/06/2013 e-DJF1 P. 263.
Data Decisão: 18/06/2013. 2.
No mesmo sentido, esta Turma decidiu em recente julgado que "ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão, e considerando a ampla fundamentação da sentença e as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e de complexidade jurídica, não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para o trânsito em julgado ante a exatidão do decidido, notadamente se há concordância do parquet". (REOMS 0005148-23.2002.4.01.3600/MT, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p 263 de 28/06/2013). 3.
Remessa oficial a que se nega provimento.” (REOMS 0001070-48.2014.4.01.3605 / MT, Rel.
Des.
Fed.
José Amilcar Machado, DJ 22/01/2016, TRF1) PROCESSO CIVIL.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COMO RAZÃO DE DECIDIR.
REMESSA OFICIAL.
SENTENÇA PROCEDENTE.
CONFIRMAÇÃO.
REMESSA NÃO PROVIDA.
POSSIBILIDADE.
PAJ. 1.
Admite-se "a validade da fundamentação per relationem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior e em parecer ministerial, como razões de decidir" (REsp 1512639/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015).
Precedentes do STJ e do TRF1. 2.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REO 0008302-39.2008.4.01.3600 / MT, Rel.
JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 09/06/2016) Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1099683-16.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1099683-16.2023.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: AMANDA TEDGUE PIMENTEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME SANTOS TEDGUE - BA78837-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA E M E N T A PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PROVA ENEM.
REALIZAÇÃO EM DATA POSTERIOR.
LIMINAR DEFERIDA.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
Com base no princípio da praticidade recomenda-se seja respeitada situação consolidada pelo tempo, sob pena de injustiça maior, a esta altura. 2.
Ante a ausência de recurso voluntário da parte vencida, bem como da alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impõe-se a manutenção do decisum, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância. 3. “A Teoria do Fato Consumado funda-se no decurso do tempo que consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC.
Precedentes desta Corte: REsp 900.263/RO, DJ 12.12.2007; REsp 379.923/DF, DJ 14.09.2007; AgRg no REsp 902.489/MG; DJ 26.04.2007; REsp 887.388/RS, DJ 13.04.2007. (STJ, AgRg no Ag 946.069/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18/02/2009) 4.
Admite-se "a validade da fundamentação per relationem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior e em parecer ministerial, como razões de decidir" (REsp 1512639/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015).
Precedentes do STJ e do TRF1. (REO 0008302-39.2008.4.01.3600 / MT, Rel.
JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 09/06/2016).' 5.
Remessa oficial não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, data do julgamento.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
29/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: AMANDA TEDGUE PIMENTEL, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: GUILHERME SANTOS TEDGUE - BA78837-A .
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, .
O processo nº 1099683-16.2023.4.01.3300 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-06-2024 a 07-06-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 03/06/2024 e encerramento no dia 07/06/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
12/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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