TRF1 - 0007638-23.2009.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007638-23.2009.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007638-23.2009.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MODELLEN FISIOTERAPIA E ESTETICA LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANUBIA APARECIDA VIDAL PETROLINI - PR71498 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007638-23.2009.4.01.4101 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO(Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por Modellen Fisioterapia e Estética LTDA contra sentença que julgou improcedente o pedido da inicial que objetivava, em resumo, fossem afastados os efeitos da Resolução n. 56/2009 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, por meio da qual se proibiu o bronzeamento artificial para fins estéticos, condenando a autora ao pagamento de honorários arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
Em suas razões, afirma a apelante que deve ser condenada ao pagamento de honorários a parte que deu causa à demanda e que a sua fixação deve observar os parâmetros do art. 20, § 3º do CPC/73.
Requer, ao final, o provimento do recurso com a reforma da sentença para redução da referida condenação.
Com as contrarrazões ao recurso de apelação, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007638-23.2009.4.01.4101 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO(Relator): Cinge-se quanto à condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, vigente à época, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão de sentença de improcedência.
A orientação jurisprudencial firmada nesta Corte estabelece que os honorários de sucumbência regem-se pelo princípio da causalidade, de sorte que, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação, se vencido, deverá arcar com o seu pagamento.
O STJ consolidou entendimento de que a regra de honorários aplicável é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença que o define: " (...) Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado.
Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas."(STJ, Corte Especial, EAREsp 1255986/PR, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 20/03/2019, DJe 06/05/2019) O referido entendimento do STJ se baseia na proteção ao direito adquirido, à segurança jurídica e a vedação da surpresa, no sentido de que “a parte condenada em honorários advocatícios na sentença, em conformidade com as regras do CPC/1973, possui direito adquirido à aplicação das normas existentes no momento da prolação do respectivo ato processual”. ."(STJ, Corte Especial, EAREsp 1255986/PR, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 20/03/2019, DJe 06/05/2019) No CPC/73 havia uma maior flexibilização para que o magistrado fixasse os honorários por equidade, com aplicação do §4º, art. 20, do CPC/73, à exceção das decisões que condenassem ao pagamento de quantia, caso em que os honorários deveriam ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação nos termos do art. 20, §3º, do CPC/73, assim disposto: Art. 20.
A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. § 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. § 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço § 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
No caso, a apelante teve seu pedido julgado improcedente, não se havendo falar assim em condenação de nenhuma das partes.
Em casos tais, o arbitramento de honorários dá-se de maneira equitativa, vide art. 20, §4º o CPC.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NOS TERMOS DO ART. 20, §3º DO CPC.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA VENCIDA.
APLICAÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO DA LEI 10.522/02.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O presente recurso foi apresentado sob a vigência do CPC/1973, logo deve ser analisado sob a luz o referido diploma processual. 2.
Acerca da valoração de honorários sucumbenciais, dispõe o CPC/73: Art. 20.
A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.(...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; § 4º Nas ações de valor inestimável ou pequeno, bem como naquelas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. 3.
A apelante – Fazenda Nacional – foi vencedora.
Não obstante, a sentença extinguiu o feito, ante a improcedência do pedido, não se havendo falar assim de condenação.
Em casos tais, o arbitramento de honorários dá-se de maneira equitativa, vide art. 20, §4º o CPC.
Neste sentido: (...) 7.
Prolatada a sentença na vigência do CPC/1973 e não havendo condenação (ante a improcedência do pedido), os honorários de sucumbência foram fixados com base no § 4º do art. 20 daquele Código, que prescreve como parâmetro a apreciação equitativa do magistrado, sem vinculação ao valor da causa ou aos percentuais mínimo e máximo previstos no § 3º do mesmo artigo.
O valor fixado pelo juízo de origem, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em agosto de 2008, atende satisfatoriamente aos critérios legais, não se revelando contrário às exigências de razoabilidade e proporcionalidade. 8.
Apelação não provida. (AC 0033034-49.2001.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 10/04/2023 PAG.) (AC 0035498-36.2007.4.01.3400 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES - JUIZ FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO - TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 26/06/2023 PAG) Desse modo, entendo que o valor dos honorários de advogado arbitrados na sentença em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra razoável e perfeitamente compatível com a complexidade da causa, razão pela qual deve ser mantido nesta instância recursal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007638-23.2009.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007638-23.2009.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MODELLEN FISIOTERAPIA E ESTETICA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANUBIA APARECIDA VIDAL PETROLINI - PR71498 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO HONORÁRIOS.
EQUIDADE.
ART. 20, § 4º, CPC/73.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Cinge-se quanto à condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, vigente à época, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão de sentença de improcedência. 2.
O STJ consolidou entendimento de que a regra de honorários aplicável é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença que o define: " (...) Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado.
Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas."(STJ, Corte Especial, EAREsp 1255986/PR, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 20/03/2019, DJe 06/05/2019) 3.
Em que pese os parâmetros estabelecidos no §3º do art. 20 do CPC, na hipótese dos autos o pedido inicial foi julgado improcedente, não havendo condenação, e tal circunstância permite a fixação dos honorários de advogado consoante apreciação equitativa do juiz, podendo fixá-los em valor fixo por equidade nos termos do art. 20, §4°, do CPC/73, vigente à época.
Precedentes. 4.
O valor dos honorários de advogado arbitrados na sentença em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra razoável e perfeitamente compatível com a complexidade da causa, razão pela qual deve ser mantido nesta instância recursal. 5.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
29/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MODELLEN FISIOTERAPIA E ESTETICA LTDA - ME, Advogado do(a) APELANTE: DANUBIA APARECIDA VIDAL PETROLINI - PR71498 .
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA, .
O processo nº 0007638-23.2009.4.01.4101 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-06-2024 a 07-06-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 03/06/2024 e encerramento no dia 07/06/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
04/12/2019 12:45
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 12:45
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 12:45
Juntada de Petição (outras)
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02/10/2019 13:55
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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27/06/2013 09:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/06/2013 09:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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27/06/2013 09:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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26/06/2013 11:47
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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