TRF1 - 1001424-86.2018.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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-
13/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001424-86.2018.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001424-86.2018.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE POLO PASSIVO:LUDMILLA DA SILVA BRANDAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAMILA BEATRIZ GONDIM DA SILVA - AC4961-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1001424-86.2018.4.01.3000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz Federal da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC que concedeu a segurança "para determinar que se proceda, em definitivo, à posse da Demandante no cargo efetivo de Técnico em Química, acaso o único impedimento seja a titulação apresentada.".
Em razões de apelação, sustenta a apelante, em suma, que: a) "no Edital consta expressamente como requisito mínimo para a posse no cargo de Técnico em Química o ensino médio profissionalizante na área ou ensino médio completo mais curso técnico.
Tal exigência não decorre de um capricho ou da inventividade do administrador, mas dos termos da Lei nº 11.091/2005, que a exige como condição para a investidura no cargo.
Assim, toda a atuação da UFAC, no caso presente, esteve permeada pela estrita obediência ao princípio da legalidade, de cuja observância, como é cediço, não pode se esquivar." b) "não há que se analisar as disciplinas cursadas pela parte apelada como medida alternativa para aferir se possui a aptidão para o cargo, pois o edital é unívoco ao estabelecer os requisitos para a posse." c) "o Edital de abertura do certame público exigia expressamente a todos os candidatos que detivessem a formação em nível médio profissionalizante ou ensino médio completo e curso técnico, tudo em conformidade com a Lei que rege o cargo disputado." Requer seja provido o presente recurso de Apelação, com a consequente reforma da r. sentença a quo, para julgar integralmente improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Contrarrazões apresentadas.
Em parecer, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do presente recurso. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1001424-86.2018.4.01.3000 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
O cerne da questão trazida aos autos diz respeito à possibilidade de impetrante, com formação superior à exigida no edital, tomar posse no cargo almejado.
Considerou o juiz a quo que: No caso em questão, o ato coator apresentado na petição inicial, obstou a admissão da Impetrante por não preenchimento de requisito mínimo para investidura no cargo, qual seja, o curso de ensino médio profissionalizante na área de química ou ensino médio completo acompanhado de curso técnico na mesma área de conhecimento.
Conforme exposto na decisão, a candidata apresenta formação superior à exigida no edital, na mesma área de conhecimento, o que lhe confere direito líquido e certo à nomeação e posse.
Ademais, ao admitir como requisito para ingresso no cargo o ensino médio profissionalizante ou o ensino médio completo acompanhado de curso técnico, o edital de abertura faz menção ao mínimo de exigência quanto ao grau de escolaridade pretendido para o adequado desempenho da função.
Ressalte-se que em se tratando de Administração Pública com o dever de zelar pelo adequado desempenho das funções públicas e ressaltando-se que o objetivo do concurso público é a seleção daqueles mais bem qualificados para o desempenho das atribuições do cargo ofertado, não se mostra razoável excluir do certame aquele candidato com formação superior à exigida.
Neste caso, o ato administrativo que impede a nomeação e posse do candidato estaria atentando aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e supremacia do interesse público.
Portanto, ante a ausência de demonstração da Impetrada quanto à inadequação da formação da Impetrante às atribuições exigidas pelo Edital, bem como, ter apresentado formação superior ao mínimo exigido em edital, resta inequívoco a plausibilidade do direito arguido pela Impetrante.
No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado de caso análogo: Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE BRASÍLIA - FUB, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal, ementado nos termos, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE TÉCNICO EM SECRETARIADO.
EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO EM NÍVEL MÉDIO PROFISSIONALIZANTE OU CURSO MÉDIO COMPLETO + CURSO TECNICO NA ÁREA.
COMPROVAÇÃO DE CURSO SUPERIOR EM SECRETARIADO EXECUTIVO BILINGUE.
REQUISITOS SATISFEITOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O diploma de nível superior de bacharel em Secretariado Executivo Bilingue, português e inglês é apto para suprir a qualificação de escolaridade exigida para o cargo de Técnico em Secretariado constante no Edital nº 87/2013/IFRR de 07 de outubro de 2013 que exige diploma de Ensino Médio Profissionalizante ou Médio Completo + Curso Técnico na área.
II. "Assente nesta Corte o entendimento no sentido de que a comprovação de que o candidato a cargo público possui grau de escolaridade superior ao exigido pelo edital do certame lhe confere direito líquido e certo à nomeação e posse, não se mostrando razoável impedir seu acesso ao serviço público."(REOMS 0000224-22.2010.4.01.4300 / TO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.111 de 25/03/2013) III.
Não se verifica, na hipótese, qualquer violação a Lei 11.091/2005 vez que o edital estabeleceu os requisitos mínimos para o cargo, tendo restado demonstrado nos autos que a formação da Impetrante com escolaridade em curso análogo, com conteúdo adequado ao que restou exigido para o cargo para o qual concorreu, certamente satisfaz os pré-requisitos exigidos pelo edital do concurso (nível médio), uma vez que o nível de escolaridade é superior ao exigido para o cargo.
IV.
Não se trata de negar aplicação ao princípio da legalidade, isonomia e da vinculação ao edital, mas, sim, de privilegiar os princípios da razoabilidade e eficiência, já que a Administração, por meio de concurso público, busca selecionar o candidato mais capacitado. (...) (APELAÇÃO 00731200820144013400, DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, TRF1, 20/04/2017.) DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a decisão de ID n. 26870480 e CONCEDO a segurança requerida por LUDMILLA DA SILVA BRANDÃO em face da REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE para determinar que se proceda, em definitivo, à posse da Demandante no cargo efetivo de Técnico em Química, acaso o único impedimento seja a titulação apresentada.
O EDITAL PRODGEP N.º 01/2016, DE 8 DE AGOSTO DE 2016 (ID 23230970), estabeleceu que: 2 DOS CARGOS 14 TÉCNICO EM QUÍMICA ESCOLARIDADE: Médio Profissionalizante ou Médio Completo + Curso Técnico DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO: Executar ensaios físico-químicos, participar do desenvolvimento de produtos e processos, da definição ou reestruturação das instalações; supervisionar operação de processos químicos e operações unitárias de laboratório e de produção, operar máquinas e/ou equipamentos e instalações produtivas, em conformidade com normas de qualidade, de boas práticas de manufatura, de biossegurança e controle do meio-ambiente; interpretar manuais, elaborar documentação técnica rotineira e de registros legais.
Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.
Todavia, esta Corte tem decidido que “o princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado com razoabilidade, de modo que não acabe sendo prejudicado o objetivo principal de todo concurso público, resumido na seleção dos candidatos mais habilitados ao desempenho dos cargos oferecidos pela Administração Pública” (TRF-1, REOMS 0021197-33.2016.4.01.3800 , Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 21/10/2019).
In casu, a impetrante participou Concurso Público para Provimento do cargo de Técnico em Química, logrando êxito em se classificar em segundo lugar no certame (id 23230971).
Ocorre que, convocada para apresentar a documentação exigida para próxima fase do concurso, foi desclassificada sob o argumento de que não possuía os requisitos previstos no edital, qual seja, curso Médio Profissionalizante ou Médio Completo acrescido de Curso Técnico.
Conforme comprovado nos autos, os documentos acostados evidenciam que a Apelada possui o Ensino Médio Completo acrescido do diploma de Licenciatura em Química pela Universidade Federal do Acre (UFAC).
Assim, considerando que a impetrante possui qualificação profissional superior à que restou exigida para o cargo ao qual concorreu, deve ser afastada a exigência de certificado de conclusão de curso Médio Profissionalizante ou Médio Completo acrescido de Curso Técnico, prevista no edital normativo do certame.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do Colendo STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO COM QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À HABILITAÇÃO PARA POSSE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que há direito líquido e certo à permanência no certame se o candidato detém qualificação superior à exigida no edital do concurso público, na hipótese Bacharel em Tecnologia em Eletroeletrônica, quando se exigia a formação de técnico na referida disciplina.
Precedentes: AgRg no AREsp 475.550/RN, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/04/2014; AgRg no AREsp 428.463/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/12/2013; AgRg no REsp 1.375.017/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 04/06/2013; AgRg no Ag 1.402.890/RN, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/08/2011; AgRg no Ag 1.245.578/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 6/12/2010; REsp 1.071.424/RN, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8/9/2009. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1470306/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PETROBRAS.
CANDIDATO COM QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À HABILITAÇÃO PARA POSSE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior no sentido de que há direito líquido e certo à permanência no certame se o candidato detém qualificação superior à exigida no edital do concurso público, na hipótese Bacharel em Contabilidade, quando se exigia a formação de técnico na referida disciplina.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 475.550/RN, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/04/2014; AgRg no AREsp 428.463/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/12/2013; AgRg no REsp 1.375.017/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 04/06/2013; AgRg no Ag 1.402.890/RN, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/08/2011; AgRg no Ag 1.245.578/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 6/12/2010; REsp 1.071.424/RN, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8/9/2009 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 467.049/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/11/2014) Na mesma linha de entendimento, o nosso Tribunal tem decidido, que "Assente nesta Corte o entendimento no sentido de que a comprovação de que o candidato a cargo público possui grau de escolaridade superior ao exigido pelo edital do certame lhe confere direito líquido e certo à nomeação e posse, não se mostrando razoável impedir seu acesso ao serviço público."(REOMS 0000224-22.2010.4.01.4300 / TO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.111 de 25/03/2013).
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001424-86.2018.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001424-86.2018.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE POLO PASSIVO:LUDMILLA DA SILVA BRANDAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA BEATRIZ GONDIM DA SILVA - AC4961-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO TÉCNICO EM QUÍMICA.
FORMAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL COMPROVADA.
FORMAÇÃO ACADÊMICA DE LICENCIATURA EM QUÍMICA.
CONTRATAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
O cerne da questão trazida aos autos diz respeito à possibilidade de impetrante, com formação superior à exigida no edital, tomar posse no cargo almejado.
In casu, a impetrante participou Concurso Público para Provimento do cargo de Técnico em Química, logrando êxito em se classificar em segundo lugar no certame (id 23230971).
Ocorre que, convocada para apresentar a documentação exigida para próxima fase do concurso, foi desclassificada sob o argumento de que não possuía os requisitos previstos no edital, qual seja, curso Médio Profissionalizante ou Médio Completo acrescido de Curso Técnico.
Conforme comprovado nos autos, os documentos acostados evidenciam que a Apelada possui o Ensino Médio Completo acrescido do diploma de Licenciatura em Química pela Universidade Federal do Acre (UFAC).
Assim, considerando que a impetrante possui qualificação profissional superior à que restou exigida para o cargo ao qual concorreu, deve ser afastada a exigência de certificado de conclusão de curso Médio Profissionalizante ou Médio Completo acrescido de Curso Técnico, prevista no edital normativo do certame. "Assente nesta Corte o entendimento no sentido de que a comprovação de que o candidato a cargo público possui grau de escolaridade superior ao exigido pelo edital do certame lhe confere direito líquido e certo à nomeação e posse, não se mostrando razoável impedir seu acesso ao serviço público."(REOMS 0000224-22.2010.4.01.4300 / TO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.111 de 25/03/2013).
Apelação e remessa necessária desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
29/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE, .
APELADO: LUDMILLA DA SILVA BRANDAO, Advogado do(a) APELADO: CAMILA BEATRIZ GONDIM DA SILVA - AC4961-A .
O processo nº 1001424-86.2018.4.01.3000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-06-2024 a 07-06-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 03/06/2024 e encerramento no dia 07/06/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
12/09/2019 10:56
Juntada de Parecer
-
12/09/2019 10:56
Conclusos para decisão
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03/09/2019 12:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2019 10:54
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
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03/09/2019 10:54
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/08/2019 15:25
Recebidos os autos
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26/08/2019 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2019 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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