TRF1 - 1020513-65.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020513-65.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SUZANA QUEIROZ FERREIRA FRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN HENRIQUE MONTEIRO DE OLIVEIRA - MT31063/O POLO PASSIVO: SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIAO-SPU e outros SENTENÇA Trata-se de ação mandamental impetrada por SUZANA QUEIROZ FERREIRA FRANCO, devidamente qualificada nestes autos, em face de ato praticado pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL DA SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO, objetivando compelir o Impetrado a promover a análise e conclusão do requerimento n.
MT00110/2023, objeto do processo n. *01.***.*06-70/2023-0.
Afirma, a Impetrante, ter formulado, em 07/02/2023, pedido de Regularização de Utilização de Imóvel da União, sendo instaurado o processo administrativo n. *01.***.*06-70/2023-0.
No entanto, afirma que, mesmo diante do decurso do prazo legal, até o presente momento, o Impetrado ainda não analisou seu pedido.
Com a inicial, vieram a procuração e documentos.
Liminar deferida (Id 1767098547).
A União requereu seu ingresso no feio (Id 1785835065).
Notificado, o Impetrado apresentou informações, na qual informa que o processo administrativo da Impetrante foi analisado e concluído (Id *81.***.*11-61).
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar acerca do mérito do presente feito (Id 1917849184).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, por meio desta ação mandamental, a análise a análise e conclusão do requerimento n.
MT00110/2023, objeto do processo n. *01.***.*06-70/2023-0. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, ambos de latitude constitucional, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, nos limites de suas atribuições, em prazo razoável.
Dispõe o inciso LXXVIII, do artigo 5º da CF: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” A Administração Pública não pode postergar, indefinidamente, a análise de requerimento administrativo.
A omissão da autoridade impetrada em apreciar pedido formulado pelo administrado configura ato ilegal a amparar a concessão liminar da segurança, a fim de que seja determinada a sua análise, em atenção ao direito de petição e ao princípio da eficiência que rege a prestação do serviço público, conforme o art. 37 da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, em que pese ser restrito ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, insere-se no âmbito do controle judicial a aferição da legalidade dos atos administrativos, donde sobressai a necessidade de o Estado cumprir os prazos legais e regulamentares de tramitação e apreciação do processo administrativo, notadamente quando envolvem interesses de particular (precedentes do STJ, dentre os quais: STJ, Primeira Seção, MS 10478, Rel.
Humberto Martins, DJ de 12-3-2007).
No mais, reporto-me aos mesmos fundamentos da decisão por meio da qual se deferiu o pedido liminar: “(...) Consoante se extrai do documento de Id n. 1763953577, de fato, é possível vislumbrar que o requerimento administrativo formulado pela Impetrante é pretérito a 07/02/2023.
No entanto, segundo argumentos iniciais, observa-se que, até o presente momento, o Impetrado não concluiu o requerimento formulado pela Impetrante, por meio do qual se busca a regularização da utilização de imóvel da União.
Por sua vez, é cediço consignar que a Constituição Federal garante ao cidadão o direito fundamental de petição ao Poder Público (art. 5º, inciso XXXIV, alínea a), bem como a razoável duração do processo administrativo (art. 5º, inciso LXXVIII). É relevante frisar, que, por força do art. 5º, VI da Lei n. 13.460/2017, o usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes e prestadores observarem o cumprimento de prazos e normas procedimentais.
E, no caso em apreço, consoante se infere da informação constante do sítio https://www.gov.br/pt-br/servicos/regularizar-utilizacao-de-imovel-da-uniao-para- ins-privados, o serviço de regularização de imóvel administrado pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União – SPU deve ser realizado no prazo estimado de até 150 (cento e cinquenta) dias corridos.
Assim, é inevitável reconhecer que, ao se observar que o pedido administrativo objeto dos autos foi instaurado em 1763953577, à luz do prazo fixado pela Administração para a apresentação de resposta ao pedido de regularização da utilização de imóvel da União, a ausência de manifestação do Impetrado configura clara violação do direito do usuário ao cumprimento de prazo razoável.
Em tese, a demora na conclusão do procedimento administrativo também atenta contra o princípio da razoabilidade que informa a Administração Pública, bem como o dever de eficiência do administrador, elevado a nível constitucional, impondo-lhe a obrigação legal de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Assim, possível compelir o Impetrado a proceder a análise e conclusão do requerimento administrativo, mediante a apresentação de decisão definitiva acerca da pretensão de regularização da utilização de imóvel da União, dentro de prazo razoável. (...)” Mencione-se que, ao dar cumprimento à decisão judicial, o Impetrado informou a análise e conclusão do requerimento de regularização de utilização de imóvel da União (Id 1816211161).
Outrossim, o simples ato de cumprimento da ordem liminar não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
IMPORTAÇÃO DE LEITE.
RISCO DE CONTAMINAÇÃO.
ACIDENTE NUCLEAR DE USINA EM CHERNOBIL.
PRODUTORES DE PAÍSES EUROPEUS.
VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS.
CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA.
INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR.
PRECEDENTES.
ATO NORMATIVO INFRALEGAL.
INADEQUAÇÃO RECURSAL.
CERTEZA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
AUSÊNCIA DE SUJEIÇÕES CONDICIONAIS. 1.
O deferimento de tutela provisória ou de medida liminar, por ostentar caráter precário, não implica a perda de objeto por falta de interesse de agir na hipótese de eventual satisfatividade.
Precedentes. 2.
Ato normativo infralegal, como portarias e resoluções, não configuram lei federal, para efeito da caracterização da hipótese de cabimento do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República.
Precedentes. 3.
Tampouco se admite o apelo extremo quando o exame das teses levantadas pelo recorrente não prescinde do revolvimento fático-probatório.
Incidência da Súmula 07/STJ. 4. "Ao solver a controvérsia e pôr fim à lide, o provimento do juiz deve ser certo, ou seja, não pode deixar dúvidas quanto à composição do litígio, nem pode condicionar a procedência ou a improcedência do pedido a evento futuro e incerto.
Ao contrário, deve declarar a existência ou não do direito da parte, ou condená-la a uma prestação, deferindo-lhe ou não a pretensão" (REsp 164.110/SP, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 21/03/2000, DJ 08/05/2000, p. 96). 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.670.267/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 19/5/2022.) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando a liminar, para determinar ao Impetrado que, proceda a análise e conclusão do requerimento administrativo, mediante a apresentação de decisão definitiva acerca da pretensão de regularização do imóvel ocupado pela Impetrante, mediante apresentação de decisão conclusiva e fundamentada.
Defiro o ingresso da União no feito.
Custas processuais pela pessoa jurídica presentada pelo Impetrado em reembolso, caso tenha havido antecipação.
Honorários advocatícios indevidos (art. 25 da Lei n. 12.016/2009, Súmulas 512/STF e 105/ STJ).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 19 de abril de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
17/08/2023 10:55
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
17/08/2023 10:49
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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