TRF1 - 1020743-77.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 16:36
Recurso Especial não admitido
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10/12/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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10/12/2024 17:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/12/2024 17:40
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:52
Juntada de contrarrazões
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19/11/2024 13:22
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
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19/11/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:03
Decorrido prazo de FABIANO AUGUSTO VILLELA FILHO - CPF: *33.***.*00-82 - ESPÓLIO em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Decorrido prazo de VANESSA DE CARVALHO VILLELA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020743-77.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021277-72.2012.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FABIANO AUGUSTO VILLELA FILHO - CPF: *33.***.*00-82 - ESPÓLIO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WENDELL DO CARMO SANT ANA - DF16185-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1020743-77.2022.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: FABIANO AUGUSTO VILLELA FILHO - CPF: *33.***.*00-82 - ESPÓLIO INVENTARIANTE: VANESSA DE CARVALHO VILLELA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face de acórdão proferido pela 1ª Seção (ID 417066280) que, à unanimidade, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
A parte embargante alega que o acórdão foi contraditório em relação ao art. 85, §3º, I e III e §4º, III, do CPC, porque é possível mensurar o proveito econômico.
Alega que a ação rescisória foi ajuizada para rescindir o acórdão transitado em julgado dos autos do processo 0021277-72.2012.4.01.3400 e que, como o proveito econômico daqueles autos é de R$ 1.812.845,87 (um milhão e oitocentos e doze mil e oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e sete reais), conforme cumprimento de sentença, os honorários advocatícios nos presentes autos devem ser fixados sobre aquele valor, nos termos do art. 85, §3º, III, do CPC e não sobre o valor da causa.
Assim, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que, sanada a contradição apontada, sejam conferidos efeitos infringentes aos embargos a fim de que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual de 8% sobre o valor de R$ 1.812.845,87 (um milhão e oitocentos e doze mil e oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e sete reais), devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §3º, III, CPC.
Intimada, a parte embargada apresentou suas contrarrazões (ID 420554167). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1020743-77.2022.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: FABIANO AUGUSTO VILLELA FILHO - CPF: *33.***.*00-82 - ESPÓLIO INVENTARIANTE: VANESSA DE CARVALHO VILLELA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os presentes embargos de declaração estão fundamentados na ocorrência de contradição (inciso I do art. 1.022 do CPC) no acórdão embargado e utilizam como base argumentativa a existência de proveito econômico mensurável, correspondente àquele obtido nos autos do processo em que proferido o acórdão rescindendo, o que, segundo entende o embargante, autorizaria a fixação da base de cálculo da verba honorária naquele valor e não no valor da causa.
Não diviso a contradição apontada a permitir a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
Assento que a contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão embargada, e não a divergência entre a parte e o julgador sobre a correta interpretação a ser dada à lei (EDcl na Pet n. 15.830/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 26/5/2023).
Nesta quadra, verifico inexistir contradição interna no julgado que de forma clara e objetiva limitou-se, na parte dispositiva do voto condutor do acórdão, a condenar a União ao “pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I e § 4º, III, do CPC”.
Na verdade, percebe-se que o embargante busca a reapreciação do valor a ser fixado a título de honorários, com a modificação do entendimento adotado no acórdão embargado.
A pretensão reformadora do embargante, embora legítima, deve ser deduzida na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 1030561-43.2019.4.01.3400, JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/05/2023).
Como cediço, os embargos de declaração não se prestam a resolver matéria de prova, a alterar os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não ocorre (a propósito: TRF 1ª Região.
EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA.
Rel.
Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção.
Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004).
Ainda que assim não fosse, não assiste razão ao embargante no que se refere à alegação de que é mensurável o proveito econômico, a ensejar a fixação da verba honorária em 8% sobre o proveito econômico da ação em que proferido o acórdão rescindendo, correspondente ao valor do cumprimento de sentença.
A respeito, quando da apreciação do REsp n. 2.068.654/PA, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, assentou o STJ que, em sede de ação rescisória, os honorários devem ser arbitrados a partir dos parâmetros da própria ação rescisória e não sobre a base de cálculo da ação originária.
Diante de tal raciocínio, nos autos do Resp. n. 2.068.654/PA, deu-se provimento ao Recurso Especial para reformar o acórdão então recorrido, na parte em que fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo réu, correspondente ao “valor objeto do cumprimento de sentença referente ao acórdão rescindendo”, isto é, sobre o valor da condenação na ação originária, arbitrando-se a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa atribuído à ação rescisória.
Confira-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEBATE NO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
COMPROVAÇÃO DOS DANOS.
SÚMULA 284 DO STF.
DANOS MORAIS.
VALOR DA COMPENSAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
PARÂMETROS EXTRAÍDO DA PRÓPRIA AÇÃO RESCISÓRIA.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. 1.
Ação rescisória ajuizada em 26/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/7/2022 e concluso ao gabinete em 13/3/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se: a) está consumada a prescrição; b) é obrigatória a denunciação à lide; c) existem provas dos danos causados; d) o valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve guardar relação com o valor da causa e deve ser reduzido; e e) a base de cálculo para incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais em ação rescisória deve ter como parâmetro a ação originária ou a própria ação rescisória. (...) 7.
Os honorários advocatícios sucumbenciais não devem ser arbitrados sobre base de cálculo extraída da ação originária - cuja decisão se pretende rescindir -, mas sim a partir dos parâmetros da própria ação rescisória. 8.
Nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, a verba honorária na ação rescisória deve ser fixada no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: a) da condenação; b) do proveito econômico obtido; ou c) do valor atualizado da causa.
Excepcionalmente, nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, será possível realizar o arbitramento por equidade. 9.
O valor da causa nas ações rescisórias deve corresponder ao valor da causa originária, devidamente atualizado, salvo se o proveito econômico pretendido com a rescisão do julgado for discrepante daquele valor, ocasião em que este último prevalecerá.
Precedentes. 10.
Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois, em virtude do julgamento improcedência dos pedidos, constata-se que não houve condenação, tampouco proveito econômico obtido, motivo pelo qual os honorários devem ser fixados sobre o valor da causa da própria ação rescisória. 11.
Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido, tão somente para condenar a autora, recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa atribuído à presente ação rescisória. (REsp n. 2.068.654/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023 - Grifei) Assim, na linha do que decidido no referido precedente, não cabe também nos presentes autos o arbitramento da verba honorária com base no valor do proveito econômico obtido na ação originária, correspondente ao valor do cumprimento de sentença.
Assente-se, por fim, que cabia à parte ré impugnar o valor atribuído à causa pela parte autora em momento oportuno, a fim de que essa correspondesse ao valor mais próximo daquele que entende como correspondente ao proveito econômico que se pretendia obter com a presente ação rescisória.
Como não houve a impugnação ao valor da causa, operou-se a preclusão quanto à questão.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1020743-77.2022.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: FABIANO AUGUSTO VILLELA FILHO - CPF: *33.***.*00-82 - ESPÓLIO INVENTARIANTE: VANESSA DE CARVALHO VILLELA EMENTA AÇÃO RESCISÓRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Os presentes embargos de declaração estão fundamentados na ocorrência de contradição (inciso I do art. 1.022 do CPC) no acórdão embargado e utilizam como base argumentativa a existência de proveito econômico mensurável, correspondente àquele obtido nos autos do processo em que proferido o acórdão rescindendo, o que, segundo entende o embargante, autorizaria a fixação da base de cálculo da verba honorária naquele valor e não no valor da causa. 2.Não se divisa a contradição apontada a permitir a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 3.
Assente-se que a contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão embargada, e não a divergência entre a parte e o julgador sobre a correta interpretação a ser dada à lei (EDcl na Pet n. 15.830/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 26/5/2023). 4.Nesta quadra, inexiste contradição interna no julgado que de forma clara e objetiva limitou-se, na parte dispositiva do voto condutor do acórdão, a condenar a União ao “pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I e § 4º, III, do CPC”. 5.Na verdade, percebe-se que o embargante busca a reapreciação do valor a ser fixado a título de honorários, com a modificação do entendimento adotado no acórdão embargado. 6.A pretensão reformadora do embargante, embora legítima, deve ser deduzida na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 1030561-43.2019.4.01.3400, JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/05/2023). 7.
Como cediço, os embargos de declaração não se prestam a resolver matéria de prova, a alterar os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não ocorre (a propósito: TRF 1ª Região.
EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA.
Rel.
Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção.
Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004). 8.Ainda que assim não fosse, não assiste razão ao embargante no que se refere à alegação de que é mensurável o proveito econômico, a ensejar a fixação da verba honorária em 8% sobre o proveito econômico da ação em que proferido o acórdão rescindendo, correspondente ao valor do cumprimento de sentença. 9.Entendimento do STJ no sentido de que em sede de ação rescisória os honorários devem ser arbitrados a partir dos parâmetros da própria ação rescisória e não sobre base de cálculo da ação originária.
Precedente. 10.Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
09/09/2024 18:15
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 08:14
Juntada de Certidão
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09/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2024 07:28
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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26/08/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 16:11
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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23/07/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2024 17:30
Conclusos para decisão
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04/07/2024 17:29
Juntada de Certidão
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04/07/2024 17:27
Classe retificada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/06/2024 11:18
Juntada de contrarrazões
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10/06/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 18:01
Juntada de Certidão
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10/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 11:01
Conclusos para decisão
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04/06/2024 16:21
Juntada de recurso especial
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03/06/2024 12:53
Documento entregue
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03/06/2024 12:53
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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28/05/2024 00:06
Decorrido prazo de FABIANO AUGUSTO VILLELA FILHO - CPF: *33.***.*00-82 - ESPÓLIO em 27/05/2024 23:59.
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02/05/2024 09:30
Juntada de embargos de declaração
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26/04/2024 00:00
Publicado Acórdão em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020743-77.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021277-72.2012.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FABIANO AUGUSTO VILLELA FILHO - CPF: *33.***.*00-82 - ESPÓLIO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WENDELL DO CARMO SANT ANA - DF16185-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM AÇÃO RESCISÓRIA (47)1020743-77.2022.4.01.0000 AUTOR: UNIÃO FEDERAL INVENTARIANTE: VANESSA DE CARVALHO VILLELA REU: FABIANO AUGUSTO VILLELA FILHO - CPF: *33.***.*00-82 - ESPÓLIO RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de ação rescisória ajuizada pela União, em face do Espólio de Fabiano Augusto Villela Filho, com base no art. 966, V, do CPC, objetivando a rescisão de acórdão prolatado pela Primeira Seção deste Tribunal que, em sede de embargos infringentes, manteve acórdão da Primeira Turma que afastara a prescrição e dera provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem utilizada para efeitos de aposentadoria.
Alega a parte autora que a interpretação adotada no acórdão configura ofensa manifesta à norma inserta no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Sustenta que não há que se falar em aplicação da Súmula nº 343 do STF, na medida em que, quando da prolação do acórdão rescindendo, o STJ já havia firmado posicionamento em sentido contrário ao que decidido por este regional por meio da sistemática dos recursos repetitivos (Resp. 1.254.456/PE).
Alega que a matéria foi pacificada no STJ em 25/04/2012, no REsp 1254456/PE, processado na forma de recurso repetitivo, quando se assentou que a aposentadoria do servidor é o temo inicial do prazo prescricional qüinqüenal para se pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada.
Assim, concluiu que sendo o precedente repetitivo do STJ de aplicação obrigatória, e uma vez ultrapassados 10 anos entre a data da aposentadoria do servidor e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de conversão em pecúnia da licença-prêmio.
Requer a procedência da ação a fim de que seja rescindido o acórdão proferido por esta Corte, com a prolação de novo julgamento para negar-se provimento à apelação interposta pela parte autora na ação originária, em face da prescrição do fundo de direito.
O relator que me antecedeu indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência (ID. 247123526).
Em contestação, a parte ré invoca a aplicação da Súmula nº 343 do STF e aduz que a parte autora pretende rediscutir a causa, utilizando a ação rescisória como sucedâneo recursal.
Afirma que à época em que prolatado o acórdão rescindendo havia entendimento da Corte Especial do STJ no sentido de que a aposentadoria é ato complexo e, consequentemente, o início do prazo prescricional se dá com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União.
Réplica e alegações finais apresentadas pela União (ID´s 275267530 e 278874554).
A parte ré apresentou alegações finais por meio de petição de ID. 280700044.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar por considerar que a matéria dos autos não enseja sua intervenção (ID. 293053046). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM AÇÃO RESCISÓRIA (47)1020743-77.2022.4.01.0000 AUTOR: UNIÃO FEDERAL INVENTARIANTE: VANESSA DE CARVALHO VILLELA REU: FABIANO AUGUSTO VILLELA FILHO - CPF: *33.***.*00-82 - ESPÓLIO VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, assento que foi observado o prazo bienal para o ajuizamento da ação rescisória, já que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 25/10/2021 (ID. 229553063, fls. 302) e a ação foi ajuizada em 16/06/2022.
A União Federal ajuizou ação ordinária com o objetivo de rescindir acórdão prolatado pela Primeira Seção deste Tribunal que, em sede de embargos infringentes, manteve acórdão da Primeira Turma que afastara a prescrição e dera provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem utilizada para efeitos de aposentadoria.
Pretende a procedência da ação a fim de que seja rescindido o acórdão proferido por esta Corte, com a prolação de novo julgamento, em face da prescrição do fundo de direito.
Alega que o temo inicial do prazo prescricional qüinqüenal para se pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada é a data da aposentadoria do servidor, nos termos do decidido em sede de recurso repetitivo (Resp 1254456/PE – Tema nº 516), e não a data da homologação da aposentadoria pelo TCU, como fixado pelo acórdão rescindendo com base no MS 17.406/DF também do STJ.
Eis a ementa do acórdão rescindendo: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS INFRINGENTES.
REMESSA OFICIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA COMPUTADA EM DOBRO NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO.
PRAZO DO MARCO PRESCRICIONAL INICIADO APÓS ATO DE HOMOLOGAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. 1. É assente na jurisprudência que o servidor possui direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria, desde que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais. 2.
A homologação da aposentadoria pelo TCU é causa resolutiva do ato de aposentadoria, se a cassar, mas se confirmatória, em nada altera o direito de ação e o transcurso da prescrição, posto que a condição resolutiva não impede que o ato jurídico produza desde sua realização todos as consequências jurídicas (art. 127 do Código Civil de 2002). 3.
Ficou decidido pela Primeira Seção do eg.
STJ, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, submetido ao regime do art.1036 do NCPC (REsp 1254456/PE), que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para fins de aposentação, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. 4.
A e. 1a Seção desta Corte Regional, por sua vez, tem adotado posicionamento da Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça, prolatado no bojo dos autos de n° MS 17.406/DF, que considerou complexo o ato de aposentação, estabelecendo como marco inicial do prazo prescricional o dia posterior ao qual o ato de aposentadoria fora homologado pela Corte de Contas, jurisprudência a qual me curvo, ressalvado apenas entendimento deste relator. 5.
Embargos infringentes rejeitados. (ID. 229553063, fls. 246, prolatado em 20/02/2018) Portanto, a controvérsia dos autos cinge-se à rescindibilidade, com base no art. 966, V, do CPC, por violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, de acórdão proferido por esta Primeira Seção que, afastando a aplicação de tema firmado em sede de recurso repetitivo de controvérsia, submetido ao regime do art.1.036 do CPC (Resp 1254456/PE – Tema nº 516), adota posicionamento firmado no bojo dos autos do MS 17.406/DF, também do STJ.
De início, entendo pertinente fazer algumas considerações a respeito do entendimento adotado pelo STJ no julgamento proferido em sede do MS 17.406/DF.
Quando da apreciação do AgInt no REsp 1.591.726/RS, sob a relatoria do Min.
Sérgio Kukina, assentou-se no voto condutor do acórdão que o “aludido MS 17.406/DF, contudo, embora oriundo do órgão especial desta Corte Superior, não tem o condão de afastar a aplicação da tese pouco antes firmada, em sede de recurso especial repetitivo, por seu Colegiado especializado no assunto (1ª Seção), valendo anotar que o precedente paradigmático oriundo deste último vincula, inclusive, os demais órgãos julgadores deste Tribunal”.
Transcrevo a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO JUBILADO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO DE DESAVERBAÇÃO E CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA DURANTE A ATIVIDADE FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA.
MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORA DO PRAZO QUINQUENAL.
NÃO INTERRUPÇÃO DO CURSO PRESCRICIONAL. (...) 2.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.254.456/PE, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio, não gozada e nem contada em dobro para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorrida a inativação do servidor público. 3.
A orientação jurisprudencial ditada no mencionado repetitivo da Primeira Seção, porque vinculante, deve prevalecer em relação ao decidido no MS 17.406/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2012, DJe 26/09/2012. 4.
A corroborar a afirmação de que a tese aprovada no mencionado repetitivo (Recurso Especial 1.254.456/PE) vem sendo amplamente prestigiada pela recente jurisprudência das duas Turmas de Direito Público do STJ, destacam-se, dentre outros, os seguintes julgados: REsp 1.833.259/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 02/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.830.439/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020 e o REsp 1.800.310/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019. 5.
Ao considerar que o requerimento administrativo formulado pelo autor, quando já decorridos mais de 5 anos da concessão de sua aposentadoria, não interrompeu o curso da prescrição, o regional de origem não destoou da posição consolidada por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o requerimento administrativo formulado quando já operada a prescrição do próprio fundo de direito não tem o poder de reabrir o prazo prescricional" (AgRg no REsp 1.197.202/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010). 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.591.726/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/8/2020 - Grifei) Em sede do EDcl no REsp n. 1.634.035/RS (Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018) e do REsp 1.833.259/SC, também de relatoria do Min.
Og Fernandes, afirmou a Segunda Turma que “a especificidade do caso concreto é que foi determinante para a solução adotada pela Corte Especial no MS 17.406/DF.
Por conseguinte, mantém-se a orientação firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.254.456/PE”.
Assentou-se que o “fundamento de que o prazo tem início somente com o registro da aposentadoria no Tribunal de Contas, por tratar-se de ato complexo, não foi acompanhado pela maioria dos Ministros, como se extrai das notas taquigráficas”.
Eis a ementa do REsp 1.833.259/SC: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
SUPOSTA PRETERIÇÃO.
DESCABIMENTO DA ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE SE NÃO CONFIGURADA A MÁ-FÉ. (...) 3.
Conforme orientação estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, "[...] a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público [...]". 4.
O julgamento proferido pela Corte Especial no MS 17.406/DF não contraria aquela posição.
O fundamento de que o prazo tem início somente com o registro da aposentadoria no Tribunal de Contas, por tratar-se de ato complexo, não foi acompanhado pela maioria dos Ministros, como se extrai das notas taquigráficas.
Prevaleceu outro argumento, também da relatoria, no sentido de que a contagem iniciou-se após o reconhecimento do direito à conversão na seara administrativa, que, na específica hipótese dos autos, somente ocorreu após a aposentação e a homologação pelo TCU.
Tinha-se, portanto, caso absolutamente peculiar. (...) 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.833.259/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 2/3/2020 - Grifei) Percebe-se, assim, que o STJ, em tais casos, reafirmou a orientação já fixada no Recurso Especial Repetitivo 1.254.456/PE, afastando, por conseguinte, a aplicação do MS 17.406/DF, seja em razão do caráter vinculante do entendimento firmado por meio de recurso repetitivo, seja porque no referido mandado de segurança deliberou-se à luz das especificidades do caso concreto, não tendo prevalecido o fundamento de que o prazo prescricional tem início somente a partir do registro da aposentadoria no Tribunal de Contas.
Nesta toada, ao longo dos anos, o entendimento do STJ foi se consolidando no sentido da prevalência do Tema nº 516 sobre o MS 17.406/DF e, atualmente, não pairam mais dúvidas de que a jurisprudência daquela Corte superior é firme ao assentar como termo inicial da prescrição a data da aposentadoria do servidor, conforme fixado no Tema nº 516.
Não obstante, verifico que a jurisprudência do STJ contemporânea ao acórdão rescindendo (fevereiro de 2018) era oscilante a respeito do entendimento a ser aplicado.
Os seguintes julgados demonstram a existência de entendimentos divergentes no âmbito do próprio STJ à época.
Transcrevo os julgados em que aplicado o entendimento firmado no MS 17.406/DF: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
ATO COMPLEXO.
TERMO INICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, por ser o ato de aposentação complexo, o prazo prescricional do direito do servidor requerer a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada somente se inicia com o registro da aposentadoria no Tribunal de Contas. 2.
Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). 3.
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp n. 1.641.014/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 27/2/2018 - Grifei) PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA COMO TEMPO PARA APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA A SUA POSTULAÇÃO.
DATA DO REGISTRO DO JUBILAMENTO NO TRIBUNAL DE CONTAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. 1.
A Primeira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, entendeu que "... a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público" (REsp 1.254.456/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/05/2012). 2.
Já por sua Corte Especial, firmou o STJ a compreensão de que, "... sendo o ato de aposentadoria um ato complexo, do qual se origina o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio, a prescrição somente se inicia a partir da integração de vontades da Administração.
Assim, o início do cômputo prescricional do direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio coincide com o dia posterior ao qual o ato de aposentadoria ganhou eficácia com o registro de vontade da Corte de Contas" (MS 17.406/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 26/09/2012). 3.
Da interpretação conjunta desses precedentes se extrai que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional das ações que intentam converter em pecúnia a licença-prêmio não gozada e nem utilizada para a contagem do tempo de aposentação é a data do registro do ato da jubilação pela Corte de Contas. (...) 5.
Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido, em ordem a afastar a prescrição e determinar o retorno do feito à origem. (RMS n. 47.331/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017 - Grifei)
Por outro lado, entendeu o STJ pela incidência do Tema nº 516 nos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Conforme a orientação desta Corte, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Nesse sentido: REsp. 1.254.456/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.5.2012. 2.
Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.318.256/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 19/11/2018 - Grifei) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA NEM UTILIZADA PARA CONTAGEM EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA - 516, REsp 1254456/PE. (...) III - Esta Corte já decidiu, em recurso repetitivo, que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público - TEMA - 516, REsp 1254456/PE.
Considerando que o ex- servidor se aposentou em 15.8.2001 e a ação foi ajuizada em 28.10.2013, transcorreu por inteiro o lapso prescricional de cinco anos.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.639.410/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 10/11/2017 - Grifei) Assim, em face da divergência jurisprudencial a respeito do termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação para a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, existente à época em que proferido o acórdão rescindendo, entendo aplicável à espécie os ditames da Súmula nº 343 do STF segundo a qual “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.
O STJ tem reiteradamente reconhecido a aplicação do enunciado da Súmula nº 343 do STF em hipóteses em que, na data da prolação do julgado rescindendo, a questão jurídica era controvertida nos tribunais, tendo havido a pacificação da jurisprudência da Corte superior somente em momento posterior ao acórdão rescindendo.
A respeito, transcrevo: AÇÃO RESCISÓRIA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL REQUERIDA PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NA ÉPOCA EM QUE PROFERIDA A DECISÃO RESCINDENDA.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 343/STF. 1.
Acórdão rescindendo proferido em momento no qual não havia entendimento consolidado nos tribunais no tocante ao tema da necessidade de perícia técnica em demandas que envolviam a revisão de pagamento de benefício previdenciário complementar com a aplicação de critérios de cálculos diversos dos estabelecidos no plano de contribuição. 2. "A Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp n. 736.650/MT (Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20/08/2014, DJe 01/09/2014), reafirmou a aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, explicitando não caber o manejo de ação rescisória quando a pacificação da jurisprudência desta Corte de Justiça dá-se em momento posterior e em sentido contrário ao acórdão rescindendo, considerada a divergência então existente sobre o tema" (AR n. 6.311/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24.11.2021, DJe de 3.12.2021). 3.
Ação rescisória improcedente. (AR n. 5.511/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 10/11/2022 - Grifei) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO.
MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS À ÉPOCA DO JULGADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF.
DOCUMENTO SUPERVENIENTE AO JULGADO NÃO SE CARACTERIZA COMO DOCUMENTO NOVO PARA FINS DE AÇÃO RESCISÓRIA.
AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
DESCABIMENTO. (...) III - Ainda que assim não fosse, a questão jurídica, quanto à possibilidade de acumulação de cargos acima de 60 horas, era controversa nos Tribunais, à época do julgado, aplica-se o teor da Súmula n. 343 do STF: "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais"; a se afastar a alegada manifesta violação da norma jurídica. (...) VII - Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 6.391/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 19/12/2023.) Assim, em face da incidência do referido comando sumular, impõe-se a improcedência do pedido.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I e § 4º, III, do CPC. É o voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM AÇÃO RESCISÓRIA (47)1020743-77.2022.4.01.0000 AUTOR: UNIÃO FEDERAL INVENTARIANTE: VANESSA DE CARVALHO VILLELA REU: FABIANO AUGUSTO VILLELA FILHO - CPF: *33.***.*00-82 - ESPÓLIO EMENTA AÇÃO RESCISÓRIA.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/2012.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DO STF.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
A parte autora pretende a procedência da ação a fim de que seja rescindido o acórdão proferido por esta Corte, sob a alegação de que o temo inicial do prazo prescricional qüinqüenal para se pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada é a data da aposentadoria do servidor, nos termos do decidido em sede de recurso repetitivo (Resp 1254456/PE – Tema nº 516), e não a data da homologação da aposentadoria pelo TCU, como fixado pelo acórdão rescindendo com base no MS 17.406/DF também do STJ. 2.
O STJ, quando do julgamento do AgInt no REsp 1.591.726/RS, dos EDcl no REsp n. 1.634.035/RS e do REsp 1.833.259/SC reafirmou a orientação já fixada no Recurso Especial Repetitivo 1.254.456/PE, afastando, por conseguinte, a aplicação do MS 17.406/DF, seja em razão do caráter vinculante do entendimento firmado por meio de recurso repetitivo, seja porque no referido mandado de segurança deliberou-se à luz das especificidades do caso concreto, não tendo prevalecido o fundamento de que o prazo prescricional tem início somente a partir do registro da aposentadoria no Tribunal de Contas. 3.
Nesta toada, ao longo dos anos, o entendimento do STJ foi se consolidando no sentido da prevalência do Tema nº 516 sobre o MS 17.406/DF e, atualmente, não pairam mais dúvidas de que a jurisprudência daquela Corte superior é firme ao assentar como termo inicial da prescrição a data da aposentadoria do servidor, conforme fixado no Tema nº 516. 4.
Não obstante, verifica-se que a jurisprudência do STJ contemporânea ao acórdão rescindendo (fevereiro de 2018) era oscilante a respeito do entendimento a ser aplicado, a atrair a incidência da Súmula nº 343 do STJ. 5.
O STJ tem reiteradamente reconhecido a aplicação do enunciado da Súmula nº 343 do STF em hipóteses em que, na data da prolação do julgado rescindendo, a questão jurídica era controvertida nos tribunais, tendo havido a pacificação da jurisprudência da Corte superior somente em momento posterior ao acórdão rescindendo.
Precedentes. 6.
Pedido improcedente.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
24/04/2024 16:00
Juntada de petição intercorrente
-
24/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:47
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2024 18:08
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
19/03/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 06:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 16:28
Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 19:06
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 00:34
Decorrido prazo de FABIANO AUGUSTO VILLELA FILHO - CPF: *33.***.*00-82 - ESPÓLIO em 02/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 08:52
Juntada de alegações/razões finais
-
06/12/2022 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 19:12
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2022 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 13:38
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2022 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 18:28
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 18:20
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2022 00:22
Decorrido prazo de FABIANO AUGUSTO VILLELA FILHO - CPF: *33.***.*00-82 - ESPÓLIO em 01/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 12:21
Juntada de contestação
-
10/08/2022 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 10:29
Juntada de diligência
-
28/07/2022 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2022 19:10
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2022 12:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 15:08
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
-
17/06/2022 15:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/06/2022 18:44
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2022 18:37
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2022 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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