TRF1 - 1002651-81.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1002651-81.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MANOEL JOSE DA SILVA, GERUZA ROSA DE ARAUJO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
Não há constrições ou restrições a serem levantadas. 04.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 05.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 07.
Palmas, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/02/2025 21:51
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 21:51
Juntada de Certidão
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19/02/2025 21:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 21:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
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17/02/2025 20:56
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2025 20:56
Cancelada a conclusão
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14/02/2025 09:07
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:07
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:05
Decorrido prazo de GERUZA ROSA DE ARAUJO em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 08:22
Juntada de manifestação
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28/01/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 14:36
Juntada de Certidão
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24/01/2025 23:50
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 23:50
Juntada de Certidão
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24/01/2025 23:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 23:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 23:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/01/2025 19:32
Conclusos para despacho
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23/01/2025 19:31
Juntada de Certidão
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23/01/2025 01:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 08:34
Juntada de manifestação
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09/12/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 00:03
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1002651-81.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MANOEL JOSE DA SILVA, GERUZA ROSA DE ARAUJO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de cumprimento de sentença.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar o valor da dívida remanescente e requerer as medidas necessárias ao adimplemento da obrigação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 4 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/12/2024 19:44
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 19:44
Juntada de Certidão
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05/12/2024 19:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 19:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:09
Juntada de Certidão
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30/11/2024 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 11:26
Juntada de manifestação
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28/11/2024 10:59
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:59
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:05
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 15:53
Juntada de manifestação
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27/11/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1002651-81.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MANOEL JOSE DA SILVA, GERUZA ROSA DE ARAUJO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte credora requereu o seguinte: (a) levantamento dos valores pagos pela parte devedora (Id2157445122); (d) transferência dos valores para conta bancária indicada na manifestação (Id2157991276) 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO 03.
Trata-se de execução fundada em sentença transitada em julgado.
Não há recursos pendentes de julgamento interpostos na fase de cumprimento da sentença, de sorte que o crédito ostenta caráter de definitividade.
DESTINO DOS VALORES – PODERES PARA DAR QUITAÇÃO 04.
Os valores deverão ser transferidos para conta bancária fornecida pela parte exequente seguindo orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Primeira Região contida na PORTARIA COGER nº 8388486 que preconiza a dispensa de alvará para levantamento de valores.
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 05.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide retenção antecipada de contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público federal. 06.
IMPOSTO DE RENDA: Não deverá ocorrer retenção antecipada do imposto de renda porque não se trata de valores referentes a requisição de pagamento.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 07.
Não foi requerido o destaque de honorários contratuais.
CONCLUSÃO 08.
Ante o exposto, decido: (a) deferir a transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte credora.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (b) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID 2157991276 e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas; (c) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (d) fazer conclusão dos autos. 10.
Palmas, 26 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/11/2024 22:20
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 22:20
Juntada de Certidão
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26/11/2024 22:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 22:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 22:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/11/2024 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:38
Juntada de manifestação
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13/11/2024 00:08
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 11:29
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:29
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:52
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1002651-81.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL JOSE DA SILVA, GERUZA ROSA DE ARAUJO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) alterar para fase de cumprimento de sentença; (c) intimar a parte credora para, em 05 dias, manifestar sobre o depósito feito pela parte demandada, se o montante é suficiente para extinção da obrigação e apresentar os dados bancários para recebimento dos valores; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 11 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/11/2024 21:46
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 21:46
Juntada de Certidão
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11/11/2024 21:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 21:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:21
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:21
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/11/2024 11:39
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2024 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 09:06
Juntada de manifestação
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30/10/2024 00:07
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 00:06
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1002651-81.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL JOSE DA SILVA, GERUZA ROSA DE ARAUJO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) aguardar o decurso do prazo para a prática do seguinte ato: RECURSO (PRAZO FINAL EM 08 DE NOVEMBRO DE 2024); (c) manter em controle automático de prazo; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 28 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/10/2024 19:18
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2024 19:18
Juntada de Certidão
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28/10/2024 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1002651-81.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL JOSE DA SILVA, GERUZA ROSA DE ARAUJO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar sobre o trânsito em julgado; (c) fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 27 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
27/10/2024 11:06
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2024 11:06
Juntada de Certidão
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27/10/2024 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2024 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 14:16
Conclusos para despacho
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24/10/2024 12:03
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2024 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1010857-21.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO AUTOR: MANOEL JOSE DA SILVA, GERUZA ROSA DE ARAUJO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
MANOEL JOSE DA SILVA ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA) alegando, em síntese, o seguinte: (a) no dia 25/07/2023, VALDEZ PEREIRA DA SILVA, filho do autor, sofreu um acidente de trânsito e veio a óbito; 02.
Requereu a procedência do pedido para condenar a demandada ao pagamento de indenização complementar referente ao seguro obrigatório DPVAT no valor de R$ 13.500,00. 03.
Após emenda da petição de ingresso, decisão inicial deliberou sobre os seguintes pontos: (a) recebeu a petição inicial pelo procedimento sumaríssimo nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) determinou a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferiu a gratuidade processual; (d) delegou ao CEJUC a designação de audiência de conciliação. 04.
As partes transigiram em suspender o processo pelo prazo de 15 (quinze) dias, para tratativa administrativa (Id 2131614501). 05.
A demandada apresentou contestação (Id 2125669480). 06.
A demandada ofereceu contestação alegando o seguinte (ID 1931050149): (a) no mérito: improcedência do pedido exordial, pelos seguintes motivos, em síntese: (a.1) ausência de comprovação do direito ao recebimento do seguro. 06.
A demandante juntou documentos (Id 2134468294). 05.
GERUZA ROSA DE ARAÚJO requereu a desistência (Id 2134471418). 06.
O processo foi extinto sem resolução de mérito em relação à demandante GERUZA ROSA DE ARAÚJO (Id 2139033676). 07.
A CEF deixou de manifestar sobre os documentos juntados pelo demandante. 08.
Os autos foram conclusos para sentença em 19/09/2024. 09. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES 10.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 11.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 12.
As partes acordaram em apresentar a documentação para tratativa administrativa (Id 2131614501). 13.
A parte autora apresentou o documento solicitado.
A CEF foi intimada, mas manteve-se inerte. 14.
Diante do claro desinteresse da CEF em apresentar proposta de acordo, passo a análise do mérito. 15.
As indenizações do “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”, comumente denominado Seguro DPVAT, são regidas pela Lei nº 6.194/1974 (com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009) e compreendem a cobertura para o caso de morte decorrente de acidente, como a invocada pela parte autora. 16.
Para ter direito ao pagamento da indenização do Seguro DPVAT, basta à vítima fazer prova do acidente e do dano dele decorrente (morte ou invalidez permanente), independentemente da existência de culpa, a teor do art. 5º da Lei 6.194/1974. 17.
Quanto ao valor indenizatório devido, este é aferido conforme a extensão das perdas anatômicas, funcionais ou a morte sofridas em decorrência do acidente, de acordo com os parâmetros estabelecidos especialmente no artigo 3º da Lei nº 6.194/1974. 18.
Conforme estabelece o art. 4º, caput, da Lei n. 6.194/74, o valor da indenização é aferido levando-se em conta o disposto no art. 792 do Código Civil. 19.
O acidente de trânsito e óbito ocorreu em 25/07/2023, conforme boletim de ocorrência e certidão de óbito (Id 2082438660). 20.
Os documentos comprobatórios da filiação do demandante comprova que MANOEL JOSE DA SILVA e MARIA PIEDADE ALVES DA SILVA (falecida Id 2134469504) são genitores do falecido. 21.
A certidão de óbito comprova que o falecido VALDEZ PEREIRA DA SILVA não deixou filhos e era solteiro na época do fato. 22.
Em que pese haver a alegação de que o falecido manteve união estável com GERUZA ROSA DE ARAUJO, não há comprovação nos autos do estado civil do falecido.
Aliás, a própria demandante afirma no pedido de desistência a ausência de comprovação da união estável. 23.
Foram juntados aos autos documentos para embasar a pretensão: (a) certidão de óbito do falecido VALDEZ PEREIRA e de sua genitora (Id 2134469422); (b) boletim de ocorrência (Id 2134469058); (c) documentos pessoais do falecido e da requerente (Id 2134468814 e 2099995153); (c) declaração de única herdeira do falecido (Id 2134469633) (d) comprovante de residência do beneficiário (Id 2082438659). 24.
Preenchidos, portanto, os requisitos para concessão do benefício em razão do óbito.
Verifica-se que, por ser o único herdeiro, o montante a ser pago é de R$ 13.500,00. 25.
Logo, é medida de direito o acolhimento da pretensão da parte autora, isso porque há comprovação satisfatória do direito vindicado, a qual a entidade demandada não apresenta qualquer documento apto a infirmar (art. 373, II, CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 26.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 27.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 28.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 29.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 30.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (b) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
Os valores devem ser corrigidos pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice.
DISPOSITIVO 31.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): acolho o pedido da autora para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização no valor de R$ 13.500,00 para o autor, acrescido de juros e correção monetária.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 32.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 33.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 34.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 35.
Palmas, 21 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/10/2024 22:36
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2024 22:36
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 22:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2024 22:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2024 22:36
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 11:14
Juntada de manifestação
-
19/08/2024 09:39
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2024 09:38
Cancelada a conclusão
-
19/08/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1002651-81.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL JOSE DA SILVA, GERUZA ROSA DE ARAUJO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
Tratam os autos sobre pedido de concessão do DPVAT aos autores, em razão falecimento de Valdez Pereira da Silva, ocorrido em 25/07/2023. 02.
As partes transigiram em suspender o processo pelo prazo de 15 (quinze) dias, para tratativa administrativa (ID2131614501). 03.
A demandada apresentou contestação (ID2125669480). 04.
A demandante juntou documentos (ID2134468294). 05.
GERUZA ROSA DE ARAÚJO requereu a desistência (ID2134471418). 06.
Os autos foram conclusos em 23/07/2024.
FUNDAMENTAÇÃO DESISTÊNCIA DE GERUZA ROSA DE ARAÚJO 07.
A parte autora GERUZA ROSA DE ARAÚJO requereu a desistência do feito.
Embora o demandado já tenha sido regularmente citado, não é necessário que seja intimado para que se manifeste sobre o pedido de desistência da ação e nele consinta demandada (Lei 9099/95, artigo 51, § 1º). 08.
A desistência é uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII). 09.
O pedido de desistência merece ser homologado.
DOCUMENTOS JUNTADOS POR MANOEL JOSE DA SILVA 10.
A parte demandada deve ser intimada para manifestar sobre os documentos juntados e a possibilidade de dar continuidade às tratativas conciliatórias.
CONCLUSÃO 11.
Ante o exposto, decido: (a) homologar o pedido de desistência de GERUZA ROSA DE ARAÚJO e decretar a extinção do presente processo sem resolução do mérito, em relação à demandante, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e no artigo 51 da Lei 9099/95; (b) ordenar a intimação da parte demandada para manifestar sobre os documentos juntados e a possibilidade de continuidade da solução consensual.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes; (c) aguardar o prazo automático; (d) em seguida, fazer conclusão dos autos. 13.
Palmas, 13 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/08/2024 22:38
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2024 22:38
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 22:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2024 22:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2024 22:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 16:22
Juntada de outras peças
-
26/06/2024 16:17
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2024 08:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2024 08:07
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
18/06/2024 14:20
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 11:30, Central de Conciliação da SJTO.
-
11/06/2024 09:05
Juntada de Ata de audiência
-
03/06/2024 09:06
Juntada de documentos diversos
-
03/06/2024 08:06
Juntada de manifestação
-
27/05/2024 09:58
Juntada de informação
-
25/05/2024 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 09:34
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2024 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:34
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:34
Decorrido prazo de GERUZA ROSA DE ARAUJO em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2024 13:57
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 11:30, Central de Conciliação da SJTO.
-
23/04/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 00:04
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 16:19
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/04/2024 16:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
22/04/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1002651-81.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL JOSE DA SILVA, GERUZA ROSA DE ARAUJO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte sobre o processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS: Não há postulação.
RECEBIMENTO DA INICIAL: A petição inicial merece ter curso pelo procedimento sumaríssimo estabelecido nas Leis 9099/95 e 10.259/02 porque preenche os requisitos legais (artigos 319 a 330 do CPC; artigo 14 da Lei 9099/95).
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: O caso em exame autoriza a autocomposição, razão pela qual determino a designação de audiência junto ao Centro Judiciário de Conciliação (CEJUC).
O ato poderá ser realizado por meio de videoconferência, desde que requerido expressamente pela parte interessada.
As partes deverão comparecer acompanhadas de advogados ou Defensores Públicos.
A ausência do autor ou do réu ao ato implicará a configuração de ato atentatório à dignidade da jurisdição e será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, § 8º).
A contestação deverá ser apresentada até a data da audiência.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 03.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 04.
Não há postulação.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE 08.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento sumaríssimo nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) determinar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) delegar ao CEJUC a designação de audiência de conciliação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) incluir o processo na pauta de audiências do CEJUC; (c) certificar nos autos a data e horário da audiência junto ao CEJUC; (d) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação, com advertência de que: (d.1) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (d.2) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (d.3) o prazo para contestação será de 15 dias úteis; (d.4) o prazo para contestação terá termo inicial na data da audiência (artigo 335, I); se ambas as partes recusarem a autocomposição, o prazo para resposta correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte demandada (CPC, artigo 335, II). (e) incluir o processo na pauta de audiências do CEJUC; (f) certificar nos autos a data e horário da audiência junto ao CEJUC; (g) intimar as partes acerca da designação da audiência; (h) após a citação, enviar os autos ao CEJUC. 11.
Palmas, 20 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
20/04/2024 08:55
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2024 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2024 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 01:01
Decorrido prazo de GERUZA ROSA DE ARAUJO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:01
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 09:18
Juntada de aditamento à inicial
-
14/03/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2024 18:29
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
13/03/2024 15:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/03/2024 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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